IIIO DIREITO
A primeira questão que importa decidir é, como se referenciou:
a)- saber se o tribunal recorrido cometeu erro na apreciação da prova e assim na decisão da matéria de facto.
A apelante quanto a este segmento recursório entende que deveria ser alterada a matéria de facto devendo ser dados como provados os factos constantes do ponto I dos temas de prova e que a sentença recorrida considerou não provados sob os nºs 1) a 6).
Quid juris?
O controlo de facto, em sede de recurso, tendo por base a gravação e/ou transcrição dos depoimentos prestados em audiência, não pode aniquilar (até pela própria natureza das coisas) a livre apreciação da prova do julgador, construída dialecticamente na base da imediação e da oralidade.
Efectivamente, a garantia do duplo grau de jurisdição da matéria de facto não subverte o princípio da livre apreciação da prova (consagrado no art. 655.º, nº 1, do CPC: “o juiz aprecia livremente as provas, decidindo segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto”-actual 607.º nº 5) que está deferido ao tribunal da 1ª instância, sendo que, na formação da convicção do julgador não intervêm apenas elementos racionalmente demonstráveis, já que podem entrar também elementos que em caso algum podem ser importados para a gravação vídeo ou áudio, pois que a valoração de um depoimento é algo absolutamente imperceptível na gravação/transcrição.[1]
Ora, contrariamente ao que sucede no sistema da prova legal, em que a conclusão probatória é prefixada legalmente, no sistema da livre apreciação da prova, o julgador detém a liberdade de formar a sua convicção sobre os factos, objecto do julgamento, com base apenas no juízo que fundamenta no mérito objectivamente concreto do caso, na sua individualidade histórica, adquirido representativamente no processo.
“O que é necessário e imprescindível é que, no seu livre exercício de convicção, o tribunal indique os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela sobre o julgamento do facto como provado ou não provado”.[2]
De facto, a lei determina expressamente a exigência de objectivação, através da imposição da fundamentação da matéria de facto, devendo o tribunal analisar criticamente as provas e especificar os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador (artigo 607.º, nº 4 do CPCivil).
Evidentemente que isto não invalida que a Relação não possa formar a sua própria convicção, aliás, deve fazê-lo desde que disponha de elementos probatórios para o efeito.
Tendo presentes estes princípios orientadores, vejamos agora se assiste razão à apelante, neste segmento recursório da impugnação da matéria de facto, nos termos por ela pretendidos.
Como já noutro passo se referiu, a apelante entende que deveria ter sido dada como provada a matéria factual constante do ponto I dos temas de prova cujo conteúdo era o seguinte:
“I) O veículo de matrícula ..-GQ-.., marca Mercedes, modelo …, foi interveniente num acidente de viação, em que interveio igualmente o veículo de matrícula OX-..-.. que
- a)ocorreu no dia 09.06.2009;
- b)teve lugar na rotunda …, em Vila Nova de Gaia;
- c)ocorreu quando o veículo GQ circulava no interior da rotunda e foi embatido pelo veículo OX, que entrava na referida rotunda;
- d)traduziu-se num embate entre a frente do veículo OX e a parte lateral do veículo GQ, conduzido por G…, que, em consequência do embate, perdeu o controle do veículo e foi embater no separador central.”
Cremos, porém, salvo do devido respeito, que não assiste qualquer razão à apelante.
Analisando.
O primeiro dos concretos meios probatórios que a apelante convoca para que se altere a decisão da matéria de facto diz respeito “À declaração Amigável de Acidente Automóvel” constante de fols. 13/14 dos autos.
Refere a este respeito a apelante que foi ignorado o seu valor probatório já que as assinaturas dele constantes não foram objecto de impugnação.
Labora, todavia, a apelante em manifesto equívoco quanto a ao valor probatório do documento em questão.
No artigo 373.º do C.Civil (diploma a que pertencem todas as normas adiante citadas sem menção de origem) estabelecem-se os requisitos dos documentos particulares: estes devem ser assinados pelo seu autor ou por outrem a seu rogo (nº 1), admitindo-se, em certos casos, a substituição da assinatura por simples reprodução mecânica (nº 2).
Só os documentos particulares que satisfaçam os requisitos previstos naquele normativo podem ter força probatória formal nos termos previstos nos artigos 374.º a 376.º.
A letra e a assinatura, ou só a assinatura, de um documento particular, consideram-se verdadeiras, quando reconhecidas ou não impugnadas pela parte contra quem o documento é apresentado, ou quando esta declare não saber se lhe pertencem, apesar de lhe terem sido atribuídos, ou quando sejam havidas legal ou judicialmente como verdadeiras (artigo 374.º, nº 1).
Como refere Vaz Serra[3] a assinatura é requisito essencial do verdadeiro e próprio documento particular. A assinatura é o acto pelo qual o autor do documento faz seu o conteúdo deste, o acto, portanto, que lhe confere a sua autoria e que justifica a força probatória do mesmo documento.
Os documentos que não tenham os requisitos legais-o que, tratando-se de documentos particulares, repetimos, são os que não contenham a assinatura do seu autor-não podem fazer prova plena nem quanto às declarações atribuídas ao seu autor, nem quanto aos factos contidos nas mesmas, nos termos do citado artigo 376.º.
Os documentos particulares cuja autoria seja reconhecida nos termos do normativo anterior, fazem prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor, sem prejuízo da arguição e prova da falsidade do documento (artigo 376.º, nº 1).
Já os factos compreendidos na declaração se consideram provados na medida em que forem contrários aos interesses do declarante; mas a declaração é indivisível nos termos prescritos para a prova por confissão (nº 2 do mesmo normativo).[4]
Portanto, este normativo estabelece:
a)- por um lado a força probatória formal-o documento prova que as declarações nele contidas foram realmente emitidas pelos seus autores (o que não significa, desde logo, que essas declarações sejam verdadeiras)[5] -nº 1;
b)- e por outro a força probatória material-as declarações vinculam o respectivo autor, na medida em que forem contrárias aos seus interesses-nº 2.
Resulta daqui que, quando o nº 2 do artigo em questão diz que “os factos compreendidos na declaração consideram-se provados”, isso significa que as declarações feitas no documento exprimem a verdade, e, portanto, obrigam o declarante, até onde sejam contrárias ao interesse deste.[6]
Postos estes princípios gerais, como dizer que a partir do citado documento se pode dar como demonstrada a ocorrência do sinistro.
Saliente-se, desde logo, que embora a Ré apelada não tenha impugnado a veracidade das assinaturas do mencionado documento, impugnou o seu teor como, aliás, resulta do artigo 79º da respectiva contestação.
Para além disso, mesmo que o teor do documento não tivesse sido impugnado como o foi pela Ré apelada, nunca o mesmo poderia fazer prova do acidente.
Com efeito, a eficácia probatória de um documento particular diz apenas respeito à materialidade das declarações e não também à exactidão das mesmas, como supra se referiu, a veracidade daquelas só fica provada quando for contrária aos interesses de quem a emitiu e esses interesses estejam em causa.
Ora, como nos parece evidente, a declaração amigável não é contrária aos interesses da Autora apelante quando produzida pelo marido, ou seja, ela não tem qualquer valor confessório para os efeitos pretendidos.[7]
Aliás, era o que mais faltava que uma simples declaração favorável aos interesses do declarante fizesse prova dos factos nela contidos.
Por outro lado, e ao contrário do que refere a apelante, a decisão recorrida discorreu sobre o valor probatório do documento em causa, bastando para o efeito, atentar na respectiva decisão cujo excerto se transcreve:
“Do exposto resulta que, para além dos documentos juntos sob intervenção oficiosa do tribunal, os únicos elementos probatórios apresentados pela autora para prova da existência do sinistro no dia e hora referidos correspondem à participação amigável do acidente que, enquanto documento particular cujas declarações são favoráveis à própria autora e produzidas pelo seu marido, não tem valor confessório, correspondendo a meras declarações, prestadas, aliás, por duas vezes, com e sem indicação do veículo terceiro, como resulta de fls. 13/14 e 192/193”.
E as mesmas considerações valem mutais mutandis em relação às declarações dos intervenientes no alegado sinistro reproduzidas no “Relatório de Averiguação do Acidente” constante de fols. 194 e seguintes e que foram retiradas do auto elaborado pelas autoridades policiais.
Esgrime depois a apelante com o “Relatório de Perda Total” consta de fols. 212 e ss. dos autos elaborado pela empresa “D…, SA”.
Acontece que, este relatório se limita a descrever os danos que o veículo “GQ” apresentava àquela data, sendo, portanto, inócuo quanto à ocorrência do sinistro e ao enquadramento dos danos.
Traz depois à liça a apelante o depoimento da testemunha J… subscritor do relatório de fols. 194 e ss.
Ora, ouvido o depoimento em questão e em concreto as passagens transcritas pela apelante nas respectivas alegações, não vemos como a partir dele, ainda que concatenado com outros elementos, se possa dar como demonstrada a verificação do acidente.
Na verdade, respigando o depoimento da referida testemunha o que perpassa é precisamente o contrário, ou seja, que o veículo “OX” tenha estado envolvido no sinistro em causa.
Isto dito, evidentemente, que existem adquiridos no processo determinados elementos objectivos que nos indicam, nomeadamente, que os veículos “OX” e “GQ” se encontravam no local onde se diz ter ocorrido o acidente, que apresentavam os danos descritos em K) e l) dos factos provados, que o “GQ” foi transportado por reboque a partir da rotunda …, em Vila Nova de Gaia, tendo sido levado para as instalações da E….
E perante tais elementos objectivos a dúvida que assalta a apelante e a qualquer outro cidadão colocado no seu lugar é esta: então o sinistro não ocorreu?
É facto que o “GQ” foi transportado do alegado local onde terá ocorrido o acidente por um reboque e isto como referiu a testemunha J… não podia circular pelos seus próprios meios.
Bom, mas se assim é, e não tendo ocorrido o sinistro, como chegou ao local de onde foi rebocado.
Terá sido rebocado até esse local e aí colocado?
Ou pelo contrário o “GQ” embateu nesse local contra o separador e central indicado na fotografia 6 junta a fols. 206?
E esse embate foi precedido de um outro nesse mesmo veículo pelo “OX”?
A verdade é que, se o embate ocorreu pela forma descrita nos artigo 7º a 11º da petição inicial, os danos que ambos os veículos apresentam são, com efeito, incompatíveis.
Efectivamente, se a colisão é na parte lateral direita do veículo “GQ” com a frente do “OX” como podem ambos os veículos apresentar aqueles danos?
De facto, o “OX” apresenta uma amolgadela na zona central do capot e que só pode ter sido produzida por um objecto ou superfície vertical que incidiu nessa zona, e nunca resultante do embate no veículo “GQ”, sendo que, este apresenta uma amolgadela vertical profunda na lateral direita e que também nunca pode ter sido resultante do embate tal como descrito pela Autora na sua petição inicial.
Os danos em ambos os veículos só podem ter resultado de embates em superfícies verticais, pois que, pela forma descrita de embate, os danos teriam que ter outra configuração, mais concretamente em disposição horizontal.
Poder-se-ia condescender que o dano apresentado pelo “GQ” na sua parte lateral direita podia ter sido resultado do embate do “OX”, todavia, os danos deste teriam que se localizar na frente esquerda e nunca no centro do capot com aquela configuração.
Portanto, não existem nos autos um elemento probatório seguro, para além da dúvida razoável, que nos permita, com a segurança necessária, dizer que os danos em ambas as viaturas resultaram num primeiro momento do embate ocorrido entre elas e, num segundo, do despiste do “GQ”, resultante desse embate, contra o separador central das duas vias.
Decorre do exposto que a apreciação da Mmª juiz surge-nos, assim, como claramente sufragável, com iniludível assento na prova produzida e em que declaradamente se alicerçou, nada justificando por isso a respectiva alteração.
O presente caso, manifestamente, não se reconduz, pois, a um daqueles casos flagrantes e excepcionais em que essa alteração é de ocorrência forçosa, por ter havido, na primeira instância, um manifesto erro na apreciação da prova, uma flagrante desconformidade entre os elementos probatórios disponíveis e a decisão do tribunal recorrido sobre matéria de facto, sendo que, por outro lado, dos autos não existem elementos probatórios não valorados que permitam a esta Relação formar uma convicção diferente daquela que a Mmª juiz exarou nos autos, de molde a alterar a decisão sobre a matéria de facto.
Ora, mantendo-se inalterada a decisão da matéria de facto, não existe fundamento para a sua revogação.
Na verdade, ao contrário do que refere a autora apelante da ocorrência do evento aleatório não decorre necessariamente a obrigação de indemnizar a cargo da Ré apelada.
Analisando.
A Autora com a presente acção pretendia ser indemnizada dos danos que o seu veículo “GQ” alega ter sofrido em consequência de um acidente, que descreve e situa, no tempo e no espaço, sendo tal indemnização peticionada com apoio na cobertura de danos próprios, no âmbito de contrato de seguro automóvel celebrado com a Ré apelada.
Trata-se, por isso, de uma acção que se situa no âmbito do seguro facultativo automóvel (danos próprios) e que toca aspectos exclusivamente ligados ao instituto da responsabilidade contratual.
O contrato de seguro encontra-se definido no artigo 1º do Anexo ao Decreto-Lei n.º72/2008, de 16.04 (aplicável quando não esteja em causa o regime do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, regulado pelo Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21.08)–RJCS–como sendo o contrato por efeito do qual o segurador cobre um risco determinado do tomador de seguro ou de outrem, obrigando-se a realizar a prestação convencionada em caso de ocorrência do evento aleatório previsto no contrato.
Como assim, isto é, em consequência do facto de estarmos perante uma acção indemnizatória, destinada ao ressarcimento de um dano contratualmente seguro (no caso, danos sofridos pelo veículo em consequência de sinistro), incumbia à Autora apelante alegar e provar a factualidade conducente desse dever de indemnizar, traduzidos, designadamente, no facto/sinistro (acidente de viação)–que consubstancia o evento aleatório-, no valor dos danos sofridos em consequência deste evento, que podem ou não coincidir com o valor do próprio veículo (em caso de perda total), no nexo de causalidade entre o evento e o dano, a partir de cuja concatenação o tribunal concluiria pela operância da cobertura decorrente do contrato de seguro celebrado, sendo todos estes factos elementos constitutivos do direito exercido–cfr. artigo 342.º, n.º 1, do CCivivil e artigos 123.º e ss., designadamente o artigo 128.º, do Regime Jurídico do Contrato de Seguro (RJCS), aprovado pelo D. Lei n.º 72/2008, de 16-04.
Acontece que, da análise da matéria de fato provada apenas resultou assente que no dia em que foi deslocado para a oficina em que veio a ser peritado, o veículo “GQ” apresentava danos mas que não se ajustavam descrição sumária do acidente efectuada pelo condutor daquele e pelo terceiro, numa primeira ocasião, e exclusivamente pelo condutor do GQ, na segunda participação efectuada.
Destarte, não resta senão concluir que a autora não provou os factos constitutivos do seu direito.
É que, como bem se refere na decisão recorrida, a contratualização de um seguro de danos próprios não isenta a autora de alegar e provar o modo como esses danos ocorreram, não sendo o seguro uma pura e simples garantia de reparação, mas um meio de transferir a responsabilidade pela ocorrência de danos que são consequência directa de um evento aleatório previsto no contrato.
Efectivamente, não se provando o modo como sobrevieram os danos no veículo “GQ”, designadamente o modo como ocorreram, não se pode considerar que existe responsabilidade da Ré apelada e, sobretudo, quando se apura que a versão do acidente tal como foi participada (e que, a ser verdadeira, geraria para a Ré recorrida um direito de ser reembolsada junto da seguradora do terceiro responsável pelo acidente) não ocorreu ou não foi causa directa dos danos participados.
A circunstância, de serem aplicáveis as condições especiais previstas nos pontos 001 e 002 do contrato de seguro (fls. 55 e 69/70), implicaria que, para que se considerasse verificado o evento que desencadeia o accionamento da cobertura do risco prevista no contrato (responsabilidade civil facultativa por efeito de choque ou colisão), tivesse a Autora provado que os danos que o veículo apresentava à data da participação eram consequência de embate contra qualquer corpo fixo ou consequência de um embate sofrido quando o veículo estava imobilizado (definição de choque constante do artigo 1º do ponto 002 do contrato) ou de embate entre o veículo e qualquer outro corpo em movimento (noção de colisão expressa no ponto 2) e que, naturalmente, tais eventos houvessem ocorrido no dia, hora, local e condições participados, únicos passíveis de serem sindicados pela seguradora e únicos em consequência dos quais seria devido o accionamento da cobertura.
Ora, sendo todos esses factos desconhecidos e sendo a realidade expressa na participação algo que se provou não corresponder à causa dos danos participados, não logrou a Autora apelante fazer prova dos factos constitutivos do seu direito, pelo que não existe obrigação de indemnizar por parte da Ré recorrida, não sendo devida prestação contratualmente convencionada, o que teria que conduzir, como foi sentenciado, à improcedência da acção.
Improcedem, assim, todas as conclusões formuladas pela apelante e, com elas, o respectivo recurso.IV-DECISÃO
Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente por não provada a apelação, confirmando-se assim a decisão recorrida.Custas pela Autora recorrente sem prejuízo da decisão que vier a recair sobre o pedido de apoio judiciário por ela solicitado (artigo 527.º, nº 1 do C.P.Civil). Porto, 01 de Dezembro de 2014.
Manuel Domingos Fernandes
Caimoto Jácome
Macedo Domingues