IRelatório
- 1.Nos presentes autos, em que é reclamante A. e reclamada a ANSR-Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, o primeiro reclamou, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 76.º da Lei do Tribunal Constitucional (“LTC”), do despacho prolatado pela Juíza Desembargadora, em substituição da Vice-Presidente daquele Tribunal, datado de 9 de outubro de 2025, que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto da decisão proferida pela Vice-Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, em 22 de setembro de 2025.
- 2.O aqui reclamante impugnou judicialmente a decisão final da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, impugnação que foi julgada improcedente pelo Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Local de Pequena Criminalidade - Juiz 5.
Inconformado, interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, recurso esse que não foi admitido.
O reclamante apresentou então reclamação do despacho que não admitiu o recurso, nos termos do artigo 405.º do Código de Processo Penal.
Por decisão singular da Vice-Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, prolatada em 22 de setembro de 2025, a reclamação foi indeferida.
Notificado deste despacho, o reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional.
Foi então proferido despacho pela Juíza Desembargadora substituta da Vice-Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, em 9 de outubro de 2025, que não admitiu o recurso de constitucionalidade.
Nessa sequência foi apresentada a presente reclamação.
3. O requerimento do recurso de constitucionalidade tem o seguinte teor:
«[…]
A., Recorrente nos autos à margem referenciados e aí melhor identificado, notificado da decisão singular, proferida pela Vice-Presidente deste douto Tribunal da Relação - por delegação de competências, - de improcedência da reclamação apresentada, não se conformando com o teor da mesma, vem dela apresentar Recurso de Constitucionalidade para o Venerando Tribunal Constitucional, tudo conforme o disposto nos artigos 70.º, n.º 1, alíneas b) e f), da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional [Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro],
A decisão singular é insuscetível de recurso ordinário nos termos do artigo 405.º, n.º 4, do Código de Processo Penal [Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro], - ex vi do artigo 41.º, n.º 1, do Ilícito de Mera Ordenação Social [Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro] - e 70.º, n.º 2 e 3, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional [Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro], A decisão singular é, no entanto, recorrível para o Venerando Tribunal Constitucional, ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional [Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro], pretendendo-se ver apreciada a inconstitucionalidade da norma do n.º 1 do artigo 74.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, quando interpretada no sentido de que “se notificado [o arguido] na pessoa do seu mandatário do dia designado para leitura da sentença - em sede de audiência de julgamento no qual o arguido não esteve presente - o prazo para interposição de recurso conta-se a partir da data em que seja feita a sua leitura em sede de audiência, esteja ou não presente o arguido ou alguém que o represente e seja ou não regularmente notificado do agendamento da audiência de leitura de sentença, independentemente de o arguido ter ou não o efetivo conhecimento dos fundamentos e decisão proferidos”. O recorrente entende que tal entendimento viola as normas constantes dos artigos 20.º, n.º 1, e 32.º, n.º 10, ambos da Constituição da República Portuguesa [Decreto de 10 de Abril de 1976], tal como suscitado na reclamação nos termos do artigo 405.º, n.º 1, do Código de Processo Penal apresentada sob a referência Citius n.º 52082173 no processo n.º 1057/24.4Y4LSB e que deu origem ao processo n.º 1057/24.4Y4LSB A Assim, por estar em tempo e deter interesse e legitimidade, tudo conforme o disposto no artigo 72.º, n.º 2, e 75.º, n. 1, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional [Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro], desde já, mui respeitosamente, requer a V. Exas. que admitam a apresentação do presente requerimento, para os devidos e legais efeitos constantes do artigo 75.º-A, n.º 1 e 2, com efeito e subida nos autos nos termos do artigo 78.º, n.º 3, ambos do aludido diploma legal».
4. Do despacho que não admitiu o recurso de constitucionalidade consta a seguinte fundamentação:
«[…]
O reclamante A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional da decisão proferida em 22 de setembro de 2025 pela Senhora Vice-Presidente deste Tribunal da Relação de Lisboa, ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15/11, (doravante LTC), indicando, como questão a apreciar, o seguinte: "[pretende] ver apreciada a inconstitucionalidade da norma do n.º 1 do artigo 74.º do Decreto-Lei n.º 433/82 j82, de 27 de Outubro, quando interpretada no sentido de que “se notificado [o arguido] na pessoa do seu mandatário do dia designado para leitura da sentença — em sede de audiência de julgamento no qual o arguido não esteve presente - o prazo para interposição de recurso conta-se a partir da data em que seja feita a sua leitura em sede de audiência, esteja ou não presente o arguido ou alguém que o represente e seja ou não regularmente notificado do agendamento da audiência de leitura de sentença, independentemente de o arguido ter ou não o efetivo conhecimento dos fundamentos e decisão proferidos”.
O recorrente considera que tal “entendimento:‘ viola as normas constantes dos artigos 20.º, n.º 1, e 32.º, n.º 10, da Constituição.
Por força do artigo 76.º da LTC, importa tomar posição sobre a verificação dos requisitos e pressupostos de admissibilidade do recurso interposto.
A resposta é claramente negativa.
Ao contrário do que refere o recorrente, a sua peça de reclamação não contém a suscitação de uma qualquer questão normativa de inconstitucionalidade ou de ilegalidade qualificada, como exige o n.º 2 do artigo 72.º da LTC, o que se extrai com inteira evidência da leitura dessa peça processual».
5. Na reclamação o reclamante apresentou as seguintes conclusões:
«[…]
O Reclamante entende, contrariamente ao pugnado pelo Despacho objeto da presente Reclamação, ter cumprido o ónus de suscitação prévia que se impunha nas Alegações de Reclamação apresentadas junto da Juiz Desembargadora do Tribunal da Relação - Vice-Presidente, com competências delegadas.
É entendimento do Reclamante que os vícios de inconstitucionalidade - orgânica e material - apontados pelo ora Reclamante ao ato judicial objeto processual da Reclamação - localizam-se no momento normativo da criação da norma pelo legislador, mas também quando interpretada no sentido de que “se notificado [o arguido] na pessoa do seu mandatário do dia designado para leitura da sentença - em sede de audiência de julgamento no qual o arguido não esteve presente - o prazo para interposição de recurso conta-se a partir da data em que seja feita a sua leitura em sede de audiência, esteja ou não presente o arguido ou alguém que o represente e seja ou não regularmente notificado do agendamento da audiência de leitura de sentença, independentemente de o arguido ter ou não o efetivo conhecimento dos fundamentos e decisão proferidos”, pretendendo-se, pois, ver apreciada a inconstitucionalidade da norma do n.º 1 do artigo 74º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro.
Com efeito, não necessitou o tribunal a quo que o Recorrente individualizasse as normas que entendia inconstitucionais para lograr aquele tribunal perceber que foi sujeita à sua apreciação a questão de constitucionalidade da norma do artigo 74.º, n.º 1, do Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, Tanto assim que, a sustentou em Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 77/2005 cuja inconstitucionalidade é levantada, impendendo sobre si um dever de pronúncia sobre a matéria a que se reporta a questão da inconstitucionalidade levada aos autos, sob pena de, não o fazendo, incorrer em nulidade por omissão de pronúncia.
Não crê o Reclamante que, por meio do Requerimento de interposição de Recurso apresentado, se tenha limitado a remeter a questão da inconstitucionalidade para as decisões concretas do tribunal a quo,
Já que, desde a sua origem, os presentes autos cingem a sua fundamentação a matéria de Direito focalizada na arguição das específicas questões de desconformidade constitucional impostas ao ordenamento jurídico pela norma do artigo 74.º, n.º 1, do Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro,
O Tribunal a quo não aparenta ter tido qualquer dificuldade na identificação na dimensão normativa das questões de constitucionalidade que foram levadas à sua apreciação, tendo, como demonstrado, se pronunciado relativamente a ela.
Ora, sem prejuízo da formulação técnica menos perfeita, que o Reclamante admite ter existido no âmbito das Alegações de Reclamação para o Venerando Juiz Desembargador do Tribunal da Relação de Lisboa no que respeita à invocação da inconstitucionalidade (e pela qual se penitencia), certo é que tal imperfeição processual, (i) por um lado, não obstou a que o Tribunal a quo se pronunciasse devidamente sobre todas as questões de inconstitucionalidade suscitadas pelo aqui Reclamante naquela sede e, (ii) por outro, foi devidamente colmatada - como se refere na própria Decisão reclamada - no Requerimento de Interposição de Recurso para este Tribunal, no qual se cumpriu escrupulosamente todos os pressupostos impostos pela Lei do Tribunal Constitucional.
Com efeito, e em coerência com a argumentação utilizada ao longo de todo o processado, o que o Reclamante advoga é a insuficiência, sob os padrões constitucionais e da norma do artigo 74.º, n.º 1, do Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, em termos de violar o direito de defesa do Reclamante,
não tendo, por isso, pretendido formular a questão como inconstitucionalidade por omissão, contrariamente ao que foi apreendido pela Exma. Juiz Desembargadora.
Em momento algum, o que se depreende de todo o seu comportamento processual, pretende o Reclamante tratar este Tribunal Constitucional como instância de recurso adicional, mas sim como instância de controlo da constitucionalidade da dimensão normativa da norma do artigo 74.º, n.º 1, do Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, cuja desconformidade o Reclamante vem vindo a salientar.
Por tudo quanto antecede não se pode o Reclamante conformar com o sentido do Despacho reclamado, impondo-se, pelo contrário a admissão do presente Recurso, porque cumprido o ónus da suscitação prévia e porque a integralidade do seu objeto é idónea e admissível em recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade.
Assim, não pode o Reclamante conformar-se com o Despacho proferido pela Exma. Juiz Desembargadora, razão pela qual submete a mesma à apreciação da Conferência deste Tribunal».