IIFUNDAMENTAÇÃO
II.1.
As conclusões das alegações de recurso (cfr. supra I.2) delimitam o respetivo objeto de acordo com o disposto nas disposições conjugadas dos arts. 635.º, n.º 4 e 639.º, nº 1, ambos do CPC, sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (art. 608.º, n.º 2 e art. 663.º, n.º 2, ambos do CPC), não havendo lugar à apreciação de questões cuja análise se torne irrelevante por força do tratamento empreendido no acórdão (arts. 608.º, n.º 2, e 663.º, n.º 2, do CPC).
II.2.
As questões que importa decidir são as seguintes:
1 – Questão prévia: efeito do recurso.
2 – Nulidade do despacho.
3Reapreciação do mérito da decisão.
II.3.
FACTOS
Para além dos factos enunciados no relatório (cfr. supra I.1), resulta dos autos a seguinte factualidade:
1 – Na data de 21-10-2019 do registo predial relativo ao imóvel penhorado nos autos constava o averbamento do cancelamento de duas penhoras a favor da Fazenda Nacional, registadas, respetivamente, em 02-11-2007 (ap. … de 2007/11/02) e em 24-01-2008 (ap. … de 2008/01/24).
2 – Após ter sido notificada para se pronunciar quanto à modalidade de venda do imóvel penhorado e ao valor-base daquele, a executada (…), mediante requerimento apresentado em 02.12.2019, requereu a sustação da execução «por pender sobre o imóvel penhorado nos autos uma penhora a favor da Fazenda Nacional, com registo anterior, nos termos do art. 794.º, n.º 1, do CPC».
3 – A exequente, notificada do requerimento acima referido, sustentou o respetivo indeferimento, alegando que resulta já de certidão junta aos autos que as penhoras registadas anteriormente a favor da Fazenda Nacional se encontram já ambas canceladas e que o Serviço de Finanças competente já emitiu a respetiva certidão de cancelamento.
4O despacho recorrido decidiu sobre o requerimento referido em 2.
II.4.
Apreciação do objeto do recurso II.4.1.
Questão prévia: efeito do recurso
Defende a apelante que ao presente recurso deve ser atribuído efeito suspensivo, invocando para o efeito o art. 644.º, n.º 2, alínea h), do CPC.
Diz a apelante que, tratando-se de casa de morada de família, «se esta fosse vendida e a aqui recorrente passasse a ser uma sem abrigo, quando no final for proferida decisão nos autos, esta será inútil. A penhora seguida de venda da mesma faz com que a ora recorrente vá dormir para a rua».
O presente recurso tem por objeto uma decisão judicial que tratou de dar resposta a um requerimento da executada no sentido de que «fosse sustada integralmente a execução e determinada a extinção da execução» e o indeferiu, ordenando, em conformidade, «o prosseguimento da execução e que ficasse sem efeito uma eventual decisão de sustação da execução proferida pelo sr. agente de execução.
Ao interpor o recurso, a apelante requereu que fosse fixado ao recurso efeito suspensivo, invocando a inutilidade de uma decisão final que viesse a ser proferida após a concretização da venda do imóvel penhorado nos autos.
O tribunal de primeira instância fixou efeito meramente devolutivo ao recurso.
De acordo com o disposto no art. 852.º do CPC, aos recursos de apelação e de revista de decisões proferidas no processo executivo são aplicáveis as disposições que regulam o processo de declaração e o disposto nos arts. 853.º e 854.º. Na primeira parte daquele preceito normativo há, portanto, uma remissão para os arts. 627.º e ss., 644.º e ss. e 671.º e ss. do CPC.
O art. 853.º, n.º 4 do CPC regula o regime de subida e o efeito dos recursos de apelação que versem sobre decisões que versem sobre a instância executiva que não ponham termo à execução nem suspendam a instância.
A decisão sob recurso é, precisamente, uma decisão de indeferimento de um requerimento que visava a sustação integral da instância e, consequentemente, a extinção da execução.
Logo, o regime de subida e o efeito do respetivo recurso são definidos pelo art. 853.º, n.º 4, do CPC e não por qualquer disposição normativa atinente ao processo de declaração.
De qualquer forma, ainda que assim não se entendesse, sempre se dirá que a atribuição de efeito suspensivo à decisão recorrida nos termos previstos no art. 647.º, n.º 4, do CPC[1] está condicionada pela verificação dos fatores ali previstos. Assim, aquela atribuição depende de requerimento do recorrente, o qual tem, ainda, de alegar, no próprio requerimento de interposição de recurso, os factos cuja apreciação permita concluir pela verificação do particular prejuízo e, simultaneamente, o recorrente deve deduzir incidente de prestação de caução, indicando o valor que oferece a título de caução bem como o modo da sua efetivação, tendo a caução oferecida que se mostrar idónea para compensar a paralisação dos efeitos que imediatamente se extrairiam da decisão recorrida. Pelo que não tendo a apelante se oferecido para prestar caução, a sua pretensão respeitante à fixação de efeito suspensivo ao recurso nunca poderia proceder.
Não merece, assim, censura a decisão do tribunal recorrido traduzida na fixação ao recurso de efeito meramente devolutivo.
II.4.2.
Nulidade do despacho
Argui a apelante a nulidade do despacho recorrido, invocando o art. 615.º, n.º 1, alíneas b) e c), do CPC.
Defende, em síntese, que o despacho sob recurso «reconhece a situação de facto, reconhece a existência da lei que proíbe ser na segunda execução a venda e a venda da casa de morada de família na execução fiscal, mas contradiz tal fundamentação, criando uma exceção contra legis, fundamentada apenas em decisões de tribunais de recurso».
Apreciando.
O disposto no art. 615.º do CPC, o qual enuncia as causas de nulidade de sentença, aplica-se aos despachos ex vi art. 613.º, n.º 3, daquele diploma normativo.
Os vícios de sentença previstos no art. 615.º do CPC traduzem-se no chamado error in procedendo, que se verifica quando ocorre a violação de uma disposição reguladora da forma do ato processual, ou seja, o ato executado é formalmente diferente do legalmente previsto, não se discutindo nesta sede se a questão foi, ou não, bem julgada.
O error in procedendo é, pois, algo diverso do chamado error in judicando, traduzindo-se este último num erro na apreciação da matéria de facto ou na determinação e interpretação da norma jurídica aplicável. Como se assinala, por exemplo, no Ac. do STJ de 30.09.2010[2], processo n.º 341/08.9TCGMR.G1.S2, «o erro de julgamento (error in judicando) resulta de uma distorção da realidade factual (error facti) ou na aplicação do direito (error juris), de forma a que o decidido não corresponda à realidade ontológica ou à normativa».
De acordo com o disposto no art. 615.º, n.º 1, als. b) e c), do CPC, a sentença é nula quando:
- -Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão (al. b);
- -Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível (al. c).
Relativamente à previsão normativa contida na alínea b) do n.º 1 do art. 615.º do CPC, é jurisprudência pacífica que a nulidade em causa pressupõe que se omita completamente o cumprimento do dever de fundamentação previsto no art. 154.º do CPC – dever que tem consagração constitucional no art. 205.º da Constituição da República –, não se verificando perante uma fundamentação meramente deficiente.
Alberto dos Reis[3] ensinava que «há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afeta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade.»
Quanto ao vício de sentença previsto na alínea c) do art. 615., n.º 1 do CPC, a primeira parte, deste normativo prevê a chamada contradição entre o segmento decisório final e a fundamentação da sentença.
Como referem Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Volume 2.º, 3.ª edição, 2017, Almedina, pp. 736-737 «se, na fundamentação da sentença, o julgador seguir determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão e, em vez de a tirar, decidir noutro sentido, oposto ou divergente, a oposição será causa de nulidade da sentença. […] A oposição entre os fundamentos e a decisão tem o seu correspondente na contradição entre o pedido e a causa de pedir, geradora da ineptidão da petição inicial […]».
No Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 04.10.2011[4], processo n.º 107/2001.L1-7, escreveu-se que «a oposição entre os fundamentos e a decisão da sentença só releva como vício formal, para os efeitos da nulidade cominada na alínea c) do n.º 1 do artigo 668.º do CPC, quando se traduzir numa contradição nos seus próprios termos, num dizer e desdizer desprovido de qualquer nexo lógico positivo ou negativo, que não permita sequer ajuizar sobre o seu mérito da causa. Se a relação entre a fundamentação e a decisão for apenas de mera inconcludência, estar-se-á já perante uma questão de mérito, reconduzida a erro de julgamento e, por isso, determinativa da improcedência da ação» (itálicos nossos).
Quanto à “ininteligibilidade” prevista na segunda parte do normativo em referência, ela decorre de uma “ambiguidade” e/ou “obscuridade” as quais, por sua vez, devem ser afirmadas quando se mostra impossível compreender o sentido e/ou o alcance do segmento decisório da sentença, por este ser suscetível de mais do que uma interpretação (ambiguidade) e/ou não se apresentar claramente expresso (obscuridade). Nas palavras de Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, ob. cit., p. 735, «[…] a obscuridade ou ambiguidade, limitada à parte decisória, só releva quando gera ininteligibilidade, isto é, quando um declaratário normal, nos termos do art. 236.º, n.º 1 e do art. 238.º, n.º 1, ambos do Código Civil, não possa retirar da decisão um sentido unívoco, mesmo depois de recorrer à fundamentação para a interpretar».
Feitas estas considerações de ordem geral, avancemos, pois, para o caso em análise em que está em causa uma decisão do tribunal de primeira instância que apreciou e indeferiu um pedido de sustação integral da instância executiva, com fundamento no art. 794.º, do CPC, e, consequentemente, a extinção da instância, tendo, portanto, ordenado o prosseguimento da instância executiva com a venda do bem penhorado.
Quanto ao primeiro dos fundamentos de nulidade da decisão que foram invocados pela recorrente, resultando do teor das próprias alegações de recurso que o despacho recorrido não é omisso quanto à fundamentação da decisão proferida a final (cfr. designadamente, conclusão 11), concluímos que não se verifica a nulidade prevista na alínea b) do n.º 1 do art. 615.º do CPC.
Relativamente ao vício de sentença previsto na alínea c) do art. 615., n.º 1, do CPC, dir-se-á que os fundamentos da decisão não estão em oposição com o segmento decisório. Com efeito, partindo dos factos alegados pela executada no seu requerimento, a saber, existência de penhora anterior sobre o imóvel penhorado nos autos efetuada no âmbito de uma execução fiscal, imóvel que a executada dizia ser a sua casa de morada de família, o tribunal a quo entendeu e decidiu que a execução civil podia prosseguir com a venda do imóvel penhorado, tendo fundamentado a sua decisão com recurso aos argumentos expandidos no acórdão de Relação de Évora 12.07.2018, o qual decidiu também que, em face da inviabilidade de prossecução da execução fiscal através da venda do prédio ali penhorado em primeiro lugar por força do disposto no art. 244.º, n.º 2, do Código de Procedimento e Processo Tributário (na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 13/2016, de 23.05), a execução civil deveria prosseguir a sua marcha não obstante incindir precedente penhora sobre o mesmo bem, não se aplicando, pois, in casu, o art. 794.º do CPC.
Por conseguinte, não se verifica a causa de nulidade prevista no art. 615.º, n.º 1, al. c), do CPC.
Improcede, assim, totalmente, este segmento do recurso.
II.4.2.
Reapreciação do mérito da decisão
Como já assinalámos supra está em causa no presente recurso um despacho que não ordenou a sustação integral da instância executiva e não determinou a extinção da execução ao abrigo do disposto no art. 794.º do Código de Processo Civil, como havia sido solicitado pela executada/apelante.
Defende aquela que o objeto da presente penhora é a sua casa de morada de família, imóvel que foi previamente penhorado no âmbito de execução fiscal, concluindo que o despacho recorrido não podia decidir «o afastamento do art. 794.º, n.º 1, do CPC, no caso de aplicação do art. 244.º, n.º 2, do CPPT» e que «a decisão judicial não pode deixar de ser sustar a presente execução, remeter para a primeira execução – a execução fiscal – o presente processo e esperar que a dívida exequenda na execução fiscal seja extinta pelo pagamento por outra via que não a da venda do imóvel, sem violar o art. 244.º, n.º 2, do CPTT».
Mais alega a apelante que a decisão de venda na segunda execução e não na primeira – a fiscal – «concretiza uma violação da lei nos arts. 794.º, n.º 1, do CPC, art. 244.º, n.º 2, do CPPT, violação do art. 9.º, n.º 3, do CC e uma violação constitucional dos arts. 13.º, 18.º, n.º 2, 65.º e 111.º da Constituição da República Portuguesa».
Apreciando.
Importa chamar à colação o disposto no art. 794.º do CPC, o qual, sob a epígrafe Pluralidade de execuções sobre os mesmos bens, dispõe o seguinte:
«1- Pendendo mais de uma execução sobre os mesmos bens, o agente de execução susta quanto a estes a execução em que a penhora tiver sido posterior, podendo o exequente reclamar o respetivo crédito no processo em que a penhora seja mais antiga.
2 – Se o exequente ainda não tiver sido citado no processo em que a penhora seja mais antiga, pode reclamar o seu crédito no prazo de 15 dias a contar da notificação de sustação; a reclamação suspende os efeitos da graduação de créditos já fixada e, se for atendida, provoca nova sentença de graduação, na qual se inclui o crédito do reclamante.
3 – Na execução sustada, pode o exequente desistir da penhora relativa aos bens apreendidos no outro processo e indicar outros em sua substituição.
4 – A sustação integral determina a extinção da execução, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 850.º.»
Não é controvertido que o normativo citado é igualmente aplicável quando a penhora sobre os mesmos bens ocorre numa execução judicial e numa execução fiscal, sendo esta a mais antiga. Nesse circunstancialismo, o credor pode reclamar o seu crédito na execução fiscal nos mesmos termos em que o poderia fazer numa execução judicial.
Com o preceito em causa visa-se não permitir a adjudicação ou a venda dos mesmos bens em processos diferentes, uma vez que a liquidação deve ser única e operar no processo em que os bens foram penhorados em primeiro lugar. Efetivamente, autorizar o prosseguimento de mais do que uma execução sobre o(s) mesmo(s) bem não permitiria atender de forma ponderada e em simultâneo aos direitos dos diversos credores, possibilitando inclusive a derrogação da preferência prevista no art. 822.º do Código Civil, preceito que consagra a prevalência da penhora mais antiga sobre as posteriores.
A sustação de uma execução ao abrigo do art. 794.º do CPC pressupõe, portanto, que o imóvel penhorado esteja já onerado com penhoras efetuadas no âmbito de outras execuções ainda pendentes e que aquelas penhoras sejam mais antigas.
In casu resulta dos autos que as duas penhoras concretizadas respetivamente em 22.10.2007 e 22.01.2008, no âmbito de execução fiscal, e registadas respetivamente em 02.11.2007 e 24.01.2008, foram ambas canceladas em 10.09.2019 (cfr. certidão datada de 21.10.2019 junta aos autos). O que significa que o imóvel penhorado nos presentes autos de execução deixou de garantir os créditos reclamados nos processos de execução fiscal, deixando de se verificar a razão subjacente à sustação da execução onde ocorreu a penhora posterior, ao abrigo do art. 794.º, n.º 1, do CPC, a saber, evitar a adjudicação ou a venda dos mesmos bens em processos diferentes.
E tanto bastaria para ter sido indeferido – como foi – o pedido de sustação da execução, ao abrigo do art. 794.º, n.º 1, do CPC, e consequente extinção da execução.
E, se porventura a apelante pretende defender que a satisfação da dívida exequenda não pode ocorrer por força da venda do imóvel que (alegadamente) constitui a sua casa de morada de família da primeira, sob pena de violação do art. 244.º, n.º 2, do Código de Procedimento e Processo Tributário e das normas constitucionais que consagram o direito à habitação, dir-se-á desde já que não lhe assiste razão.
Efetivamente, o regime especial constante do n.º 2 do artigo 244.º do Código de Procedimento e Processo Tributário[5] em caso algum pode obstar à venda de prédio penhorado em processo executivo civil, ainda que o mesmo constitua a habitação permanente do executado e/ou do seu agregado familiar. Como se refere no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 23-04-2020, processo n.º 91/14.7TBBNV-B.E1, consultável em www.dgsit.pt: «A Lei n.º 13/2016, de 23.05, que alterou o CPPT, teve como objetivo, expresso no seu artigo 1.º, proteger a casa de morada de família, estabelecendo restrições à venda executiva de imóvel que seja habitação própria e permanente do executado, mas estritamente no âmbito do processo de execução fiscal. Tais restrições não são aplicáveis ao processo de execução civil. Concretizando o referido objetivo, a Lei n.º 13/2016 alterou diversos artigos do CPPT, avultando o novo regime estabelecido n.º 2 do artigo 244.º, segundo o qual não há lugar à realização da venda de imóvel destinado exclusivamente a habitação própria e permanente do devedor ou do seu agregado familiar quando o mesmo esteja efetivamente afeto a esse fim (os n.ºs 3 e 6 estabelecem exceções, que agora não nos interessam). O CPC não sofreu alteração paralela, pelo que, no processo de execução civil, continua a ser admissível a venda de prédio que constitua a habitação permanente do executado ou do seu agregado familiar».
De facto, no Código de Processo Civil não está prevista a impenhorabilidade da casa de morada de família (cfr. art. 736.º do CPC); o executado e o seu cônjuge não gozam do direito de exigir a restrição da penhora de forma a que ela não interfira com a faculdade de usar a casa de morada de família, podendo sim, e apenas provisoriamente, ser depositários da mesma (cfr. art. 756.º, n.º 1, al. a), do CPC).
Não se olvida que o art. 751.º, n.º 3, als. a) e b), do CPC dispõe que só é possível a penhora de imóvel, caso este seja a habitação permanente do executado, quando a penhora de outros bens presumivelmente não permita a satisfação integral do credor no prazo de doze meses, no caso de a dívida não exceder metade do valor da alçada do tribunal de primeira instância, mas a questão suscitada no presente recurso não se prende com uma violação daquele normativo.
Tão pouco a Constituição veda a penhora da casa de morada de família. Como dizem Jorge Miranda e Rui Medeiros[6], em anotação ao art. 65.º da CR, o qual preceitua no seu n.º 1 que todos têm direito, para si e para a sua família, a uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto e preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar, «o art. 65.º configura, em larga medida, o direito à habitação como um direito a prestações do Estado. Em diversos segmentos do artigo em causa “sublinha-se precisamente esta dimensão prestacionista do Estado, a qual pode ser alcançada diretamente através da atuação do Estado como “promotor” de habitação, quer indiretamente, enquanto “indutor de habitação, apoiando a iniciativa quer dos entes públicos autónomos (designadamente, as autarquias locais (…) quer da iniciativa privada (…), quer da iniciativa cooperativa ou das comunidades locais (…)».
Também no Ac. STJ de 05.03.2015, proferido no âmbito do processo n.º 3762/12.9TB, consultável em www.dgsi.pt se escreveu que: «não se pode confundir direito à habitação com direito a ter casa própria. (…)».
Concluindo, a admissibilidade da penhora da casa de morada de família e da sua venda no âmbito do processo executivo cível não atenta contra o direito constitucional à habitação.
Em face de todo o exposto, não pode proceder a pretensão da apelante de sustação «da penhora com venda até que se verifique a extinção da penhora fiscal», não merecendo por isso censura o despacho que a indeferiu e, concomitantemente, ordenou o prosseguimento da execução.
Improcede, pois, a presente apelação.
Sumariando:
(…)