Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro
Acordam, em conferência, na 3ª secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do acórdão daquele Tribunal, de 30 de janeiro de 2019.
2. Pela Decisão Sumária n.º 634/2019, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto. Tal decisão tem a seguinte fundamentação:
«4. O recurso em apreço foi interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC e incide sobre o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 30 de janeiro de 2019, no qual este Tribunal indeferiu a arguição de nulidade assacada ao precedente acórdão de 13 de junho de 2018, o qual havia negado provimento ao recurso interposto do acórdão condenatório do Tribunal de 1.ª instância.
Do artigo 70.º, n.º 2, da LTC, decorre que o recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do mencionado diploma cabe apenas de decisões que não admitam recurso ordinário. É de entender que a exigência de que a decisão recorrida seja definitiva – insuscetível, pois, de ainda vir a ser modificada – impõe que não possa ser interposto recurso de constitucionalidade de decisão relativamente à qual haja sido suscitado incidente pós-decisório ou interposto recurso, pelo menos na medida em que o julgamento de tal incidente ou recurso possa vir a repercutir-se no objeto do recurso de constitucionalidade.
Foi arguida a nulidade do ora recorrido acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 30 de janeiro de 2019 – precisamente quanto a matéria relacionada com as questões de constitucionalidade colocadas no presente recurso –, e foi simultaneamente interposto recurso ordinário para o Supremo Tribunal de Justiça. Ao mesmo tempo, foi interposto recurso de constitucionalidade – antes, pois, de o incidente pós-decisório ter sido julgado e de estar decidida a admissibilidade do recurso ordinário para o Supremo Tribunal de Justiça.
Assim, a decisão recorrida não consubstanciava, à data da interposição do recurso, uma decisão definitiva ─ no sentido relevante para efeitos do pressuposto processual estabelecido no artigo 70.º, n.º 2, da LTC ─ na ordem jurisdicional respetiva. Por um lado, caso fosse julgado procedente o incidente de nulidade, sempre tal se repercutiria sobre o sentido e conteúdo do acórdão recorrido. Por outro lado, caso o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça viesse a ser admitido e julgado, o acórdão do Tribunal da Relação deixaria de ser a última palavra na ordem jurisdicional de que provêm os autos. O recurso não pode, por esta razão, ser admitido.
É esse o entendimento tradicional e dominante na jurisprudência constitucional (v. os Acórdãos n.os 534/2004, 24/2006, 286/2008, 331/2008, 377/2011, 117/2012, 426/2013 e 620/2014), ainda que não unânime (v. o Acórdão n.º 329/2015), não se vislumbrando razões para dissentir de tal orientação jurisprudencial.
A propósito, escreveu-se no Acórdão n.º 734/2014:
«A existência dos pressupostos de admissibilidade do recurso deve ser aferida à data da respetiva interposição, não sendo admissível, nem justo, que os requerimentos de interposição de recurso sejam distinguidos em função de uma álea quanto ao tempo de resolução das pretensões deduzidas pelos recorrentes. Dito de outro modo, não seria justo nem minimamente fundado se, existindo, por hipótese, dois recorrentes, que, simultaneamente à apresentação dos respetivos requerimentos de interposição de recurso de constitucionalidade, tivessem apresentado dois incidentes pós-decisórios junto do tribunal a quo, os mesmos vissem os seus requerimentos de interposição de recurso ser alvo de tratamento diferenciado pelo Tribunal, em função da maior ou menor dilação na prolação da decisão dos incidentes pós-decisórios apresentados por cada um deles, em idênticas circunstâncias.
Pelo exposto, conclui-se que o Tribunal Constitucional deve apreciar os pressupostos de admissibilidade dos recursos, com referência à data da respetiva interposição – excetuados os casos em que ocorrência processual superveniente torne a apreciação inútil – e não fazer depender tal admissibilidade de circunstâncias processuais alheias aos recorrentes, como o momento em que o despacho de admissão do recurso é proferido pelo tribunal a quo ou o momento em que o processo é efetivamente enviado para o Tribunal Constitucional, tudo, de resto, em obediência a um princípio de igualdade de tratamento.
Assim, é indiferente, para efeito da admissibilidade do recurso, se um determinado incidente pós-decisório é considerado ou não procedente pelo tribunal a quo, após tal interposição.»
É esta jurisprudência que aqui importa reiterar, o que permite concluir que, verificado o facto de que à data da sua interposição o recurso de constitucionalidade incidia sobre decisão não definitiva, na aceção do artigo 70.º, n.º 2, da LTC, o mesmo não pode ser admitido. Deve sublinhar-se ainda que, no caso vertente, no momento em que a admissibilidade do recurso de constitucionalidade foi apreciada pelo Tribunal da Relação, ainda a decisão recorrida se não havia tornado definitiva, na aceção do artigo 70.º, n.º 2, da LTC, dado que só muito depois ficou decidida a admissibilidade do recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça.»
3. Vem agora o recorrente reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, nos seguintes termos:
«A. , Recorrente, ora Reclamante, nos autos acima identificados, notificado da douta Decisão Sumária nº 634/2019, vem, nos termos do preceituado no nº3 do artigo 78º-A da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (LTC), apresentar;
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
DA DECISÃO SUMÁRIA QUE NÃO TOMOU CONHECIMENTO DO OBJETO DO RECURSO INTERPOSTO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL E NÃO
ADMISSÃO DO MESMO
O que faz nos termos e com os seguintes fundamentos:
A) OBJETO: RECURSO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL E NÃO
CONHECIMENTO DO OBJETO DO RECURSO
I. DO RECURSO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL DO RECORRENTE
1. o Recorrente interpôs recurso para o Tribunal Constitucional do Acórdão de 30.01.2019, proferido da douta Sentença de 13.07.2018 do Tribunal da Relação de Coimbra, a qual confirmou na íntegra a Sentença do Tribunal de 1.ª Instância de Leiria de 13.02.2017.
2. Como se verá, o Recorrente tem os fundamentos legais para vir interpor recurso, porquanto existiram, existem e existirão violações dos seus direitos fundamentais, caso o douto aresto de que se recorreu não seja alvo do mais sobejo escrutínio do Tribunal Constitucional. Vejamos,
Das normas sobre as quais a questão de constitucionalidade é suscitada
3. O Recorrente pretende ver apreciadas as seguintes normas (artigo 75.º-A, n.º 1 e 2, da LTC):
a) A norma resultante da conjugação dos artigos 1.º, al. g), 125.º, 335.º 355.º e 370.º, n.º 1 e 2, todos do CPP, na interpretação e aplicação feita no douto aresto recorrido de 13.02.2017 - tal como nos a posterior - e, segundo a qual, a tomada em consideração (leitura) do relatório social é permitida na subfase da determinação da sanção, constituindo um meio de prova suscetível de ser assumida em audiência, isto é, no momento de produção de prova. Tal norma viola os princípios da legalidade, igualdade e o direito a um processo justo e equitativo consagrado nos artigos 3.º, n.º 3, 13.º e 20.º, n.º 4 da CRP, conforme oportunamente alegado pelo Recorrente no ponto n.º A2.1., pág. 3, do recurso interposto do supra referido aresto.
b) A norma resultante da conjugação dos artigos 1.º, al. g), 125.º, 327.º, n.º 2, 335.º, 355.º e 370.º n.º 1 e 2, todos do CPP e, bem assim, do artigo 3.º, n.º 3 do CPC , na interpretação e aplicação feita no douto aresto recorrido e, segundo a qual, a decisão de não notificação para o exercício do contraditório pelo Recorrente, sem que lhe tenha sido dada a oportunidade para se pronunciar face à apresentação de um novo meio de prova. Tal norma viola o princípio da igualdade e o direito a um processo justo e equitativo e, bem assim, as garantias de processo criminal nos artigos 13.º, 20.º, n.º 4 e 32.º, n.º2 da CRP, respetivamente, e, bem assim, do artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem conforme oportunamente alegado pelo Recorrente no ponto n.º A2.1., pág. 3, do recurso interposto do supra referido aresto.
c) A norma resultante da conjugação dos artigos 1.º, al. g), 125.º, 335.º, 355.º e 370.º, n.º 1 e 2, todos do CPP, na interpretação e aplicação feita no douto aresto recorrido de 13.02.2017 e, segundo a qual, valorou o conteúdo do relatório social de modo a que retira-se uma circunstância “agravante” - rectius: (des)qualificativa - de o Recorrente ser de etnia cigana. Tal norma viola os princípios da igualdade consagrado no artigo 13.º da CRP oportunamente alegado pelo Recorrente no ponto n.º A4.1., pág. 3, do recurso interposto do suprarreferido aresto.
d) A norma resultante da conjugação dos artigos 3745, n.º 2, e 379.º, n.º l, al. a), todos do CPP, na interpretação e aplicação feita no douto aresto recorrido de 13.02.2017 e, segundo a qual, está preenchida a fundamentação necessária para que sejam observada a enumeração dos factos provados e não provados, a exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal. Tal norma viola os princípios da igualdade consagrado nos artigos 32.º, n.º 1, e 205.º, n.º1 da CRP conforme oportunamente alegado no recurso deduzido pelo arguido Marco Paulo Vicente Costa ao supra referido aresto.
e) A norma resultante da conjugação dos artigos 1.º, 217.º e 218.º do CP, na interpretação e aplicação feita no douto aresto recorrido de 13.02.2017 e, segundo o qual, se verifica a fati specie de tipo legal de crime de burla qualificada. Tal norma viola o princípio da legalidade consagrado no artigo e 29.º, n.º 1 da CRP, conforme oportunamente alegado pelo Recorrente no ponto n.º A2.1., pág. 3, do recurso interposto do suprarreferido aresto.
O objetivo que se visa alcançar com o recurso para o Tribunal Constitucional é a apreciação das referidas questões de constitucionalidade a), b), c), d) e e), a subir nos próprios autos com efeito suspensivo, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos. 70.º, n.º 1, al. b), 70.º, n.º 2, 72.º, n.º 2, 75.º, n.º 1, 75.ºA, n.º 1 e 2 e 78.º, n.º 4 da LTC e a consequente revogação da douta Sentença proferida pelo Tribunal da Comarca de Coimbra por violações várias da Lei Fundamental, fazendo-se a acostumada JUSTIÇA!!!
II. DA EXPOSIÇÃO DAS ALEGAÇÕES DA RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA E DA IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DO NÃO CONHECIMENTO DO OBJETO DO RECURSO E NÃO ADMISSÃO DO MESMO
4. Por, ainda assim, douta Decisão Sumária nº 634/2019, proferida pelo Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Relator deste Tribunal não foi conhecido o objeto do recurso interposto pelo Recorrente, não tendo sido admitido.
5. A Decisão proferida teve como fundamentação;
“(…) O recurso em apreço foi interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC e incide sobre o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 30 de janeiro de 2019, no qual este Tribunal indeferiu a arguição de nulidade assacada ao precedente acórdão de 13 de junho de 2018, o qual havia negado provimento ao recurso interposto do acórdão condenatório do Tribunal de 1.ª instância.
Do artigo 70.º, n.º 2, da LTC, decorre que o recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do mencionado diploma cabe apenas de decisões que não admitam recurso ordinário. É de entender que a exigência de que a decisão recorrida seja definitiva – insuscetível, pois, de ainda vir a ser modificada – impõe que não possa ser interposto recurso de constitucionalidade de decisão relativamente à qual haja sido suscitado incidente pós-decisório ou interposto recurso, pelo menos na medida em que o julgamento de tal incidente ou recurso possa vir a repercutir-se no objeto do recurso de constitucionalidade.
Foi arguida a nulidade do ora recorrido acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 30 de janeiro de 2019 – precisamente quanto a matéria relacionada com as questões de constitucionalidade colocadas no presente recurso –, e foi simultaneamente interposto recurso ordinário para o Supremo Tribunal de Justiça. Ao mesmo tempo, foi interposto recurso de constitucionalidade – antes, pois, de o incidente pós-decisório ter sido julgado e de estar decidida a admissibilidade do recurso ordinário para o Supremo Tribunal de Justiça.
Assim, a decisão recorrida não consubstanciava, à data da interposição do recurso, uma decisão definitiva ─ no sentido relevante para efeitos do pressuposto processual estabelecido no artigo 70.º, n.º 2, da LTC ─ na ordem jurisdicional respetiva. Por um lado, caso fosse julgado procedente o incidente de nulidade, sempre tal se repercutiria sobre o sentido e conteúdo do acórdão recorrido.
Por outro lado, caso o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça viesse a ser admitido e julgado, o acórdão do Tribunal da Relação deixaria de ser a última palavra na ordem jurisdicional de que provêm os autos. O recurso não pode, por esta razão, ser admitido.
(…) verificado o facto de que à data da sua interposição o recurso de constitucionalidade incidia sobre decisão não definitiva, na aceção do artigo 70.º, n.º 2, da LTC, o mesmo não pode ser admitido. Deve sublinhar-se ainda que, no caso vertente, no momento em que a admissibilidade do recurso de constitucionalidade foi apreciada pelo Tribunal da Relação, ainda a decisão recorrida se não havia tornado definitiva, na aceção do artigo 70.º, n.º 2, da LTC, dado que só muito depois ficou decidida a admissibilidade do recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça (…)”
Perdoe-se-nos a discordância, mas o Reclamante não se conforma com a referida Decisão!
O direito de acionamento do mecanismo jurídico-processual de reclamação para a Conferência deste Tribunal e da consequente manifestação de vontade de desencadeamento de revisão colegial do ato reclamado comporta a oportunidade para a respetiva submissão a plural escrutinação da douta Decisão reclamada e da sua conformação à adequada legalidade, o que se APELA!
Com efeito.
• O RECURSO INTERPOSTO NÃO FOI EXTEMPORÂNEO;
• FOI INTERPOSTO POR QUEM TEM LEGITIMIDADE;
• QUANDO SUBIU AO DOUTO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, JÁ SE ENCONTRAVAM ESGOSTADOS TODOS OS RECURSOS ORDINÁRIOS E TODAS AS RECLAMAÇÕES PASSÍVEIS DE SEREM INTERPOSTAS;
• É DE SOBEJA IMPORTÂNCIA GARANTIR QUE O DOUTO ACÓRDÃO DE QUE SE RECORRE, PROFERIDO EM 13.02.2017, NÃO ESTÁ FERIDO DE QUALQUER TIPO DE INCONSTITUCIONALIDADE, QUER EM TERMOS ADJETIVOS, QUER EM TERMOS SUBSTANTIVOS;
• NÃO SENDO GARANTIDO O PREDITO. COM BASE NOS ARGUMENTOS EXPLANADOS NA, AINDA ASSIM, DOUTA DECISÃO SUMÁRIA, DO NÃO CONHECIMENTO DO OBJETO DO RECURSO E NÃO ADMISSÃO DO MESMO - SEM QUE HAJA SEQUER JURISPRUDÊNCIA UNIFORME NESSE SENTIDO É. SALVO O DEVIDO RESPEITO, QUE É MUITO. ESCOLHER O CAMINHO MAIS FÁCIL. EM PRETERIÇÃO E DESPREZO PELA APRECIACÁO/GARANTE DA CONSTITUCIONALIDADE DE TODAS E QUAIQUER DECISÕES!
6. Consequentemente, o recurso interposto deve ser admitido porquanto é legalmente admissível.
7. O n.º 2 artigo 70.º da LTC estabelece que tal recurso apenas cabe de decisões que não admitam recurso ordinário ou por terem sido esgotados todos os que no caso cabiam, o que se verifica no presente caso.
8. Sem conceder, a conformidade do recurso apresentado, isto é, a sua admissibilidade, resultou reforçada pela tramitação processual imprimida pelo Tribunal da Relação de Coimbra.
9. Com efeito, a Senhora Juiz Relatora do Tribunal da Relação de Coimbra proferiu Despacho, datado de 09 de abril de 2019, onde decidiu indeferir a arguição de nulidade assacada ao acórdão de 30 de janeiro de 2019, não admitir o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça e admitir o recurso interposto para o Tribunal Constitucional.
10. Inconformado com a não admissão do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, o recorrente apresentou reclamação, nos termos do artigo 405º. Do Código de Processo Penal.
11. Por decisão da Senhora Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, datada de 24 de maio de 2019, foi a reclamação indeferida.
12. Subiram então os autos a este Tribunal Constitucional, quando já haviam sido esgotados todos os recursos ordinários que no caso cabiam, bem como todas as reclamações que no caso cabiam.
13. Consequentemente, o recurso interposto deve ser admitido porquanto é legalmente admissível.
14. Reitera-se que a conformidade do recurso apresentado, i.e., a sua admissibilidade, resultou reforçada pela tramitação processual imprimida pelo Tribunal da Relação de Coimbra,
15. Cujos termos bem resulta da douta fundamentação da Decisão Sumária, ora reclamada.
16. Admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional tendo por objeto o Acórdão por si proferido, por estarem efetivamente verificados os pressupostos legais.
17. É de sobeja importância e relevante a coerência e unidade da estruturação do sistema judiciário, a qual efetivamente impõe um respeito recíproco entre os diversos agentes jurídicos intervenientes no sistema, naturalmente, entre os próprios tribunais, independentemente da sua natureza ou grau, em termos dos quais esse sistema resulte coerente e harmonioso - sem que, com tal afirmação se negar o fundamental instituto dos recursos e a, inevitável e desejável, consequente diversidade de decisões!
18. O Reclamante conhece, igualmente, a Jurisprudência do Tribunal Constitucional invocada na douta Decisão Sumária reclamada, quanto à diferenciação entre o momento da apresentação do recurso e o momento da sua apreciação, sendo a tónica, para efeitos de aplicação do disposto dos citados nºs. 2 e 3 do art. 70.º da LTC, isto é, da aferição da definitividade da decisão judicial impugnada, colocada no momento da apresentação e não da apreciação, isto é da decisão sobre a admissão,
19. Jurisprudência que fundamenta a decisão aqui reclamada - nos termos previstos no n.º 1 do art. 78.º-A da LTC.
MAS TAMBÉM.
E NÃO MENOS IMPORTANTE, CONHECE QUE NÃO É JURISPRUDÊNCIA UNIFORME, EXISTINDO DECISÕES EM SENTIDO DIFERENTE E, É AO ABRIGO DESSA JURISPRUDÊNCIA E DECISÕES NÃO MENOS IMPORTANTES QUE SE APELA A UMA DECISÃO EM CONFORMIDADE COM AQUILO QUE É DE ELEMENTAR JUSTIÇA - QUE SE APRECIE QUE O DOUTO ACÓRDÃO DE QUE SE RECORRE, PROFERIDO EM 13.02.2017, NÃO ESTÁ FERIDO DE QUALQUER TIPO DE INCONSTITUCIONALIDADE, QUER EM TERMOS ADJETIVOS, QUER EM TERMOS SUBSTANTIVOS;
20. E em defesa deste entendimento o Reclamante conhece e reconhece a natureza evolutiva da douta jurisprudência firmada pelo Tribunal Constitucional, a qual não se mantém empedernida ao longo do tempo, mas incorpora a própria evolução que o sistema jurídico desenvolve num contexto constitucional que goza de uma desejável perenidade.
21. Sendo certo que, o que está em causa na presente reclamação é o simples reconhecimento de que a admissão do recurso interposto pelo Reclamante está em perfeita consonância com os pressupostos legais da sua admissão, os quais visam acautelar, como consta da douta decisão reclamada, que o Tribunal Constitucional aprecie decisões judiciais definitivas, e da não denegação do direito à justiça com base na sua não apreciação - reitera-se que é de elementar justiça que se aprecie que o douto Acórdão de que se recorre não está ferido de qualquer tipo de inconstitucionalidade, que em termos adjetivos, quer em substantivos.
22. O que, no limite, que o Reclamante tem como por demais aceitável e respeito pela legalidade e por entendimento jurisprudencial, atendendo a que a Jurisprudência invocada não é uniforme, deveria ser aferido quando o Tribunal Constitucional recebe o recurso,
23. E assim se entende e defende, porque o que conforma as soluções do Direito é a realização da Justiça, ainda que em sede de direito processual a justiça formal deva ceder perante a justiça material, quando a primeira não se justifique por qualquer imperativo vital, designadamente, de segurança jurídica.
24. A realização da Justiça implica, sempre que possível, a realização de uma justiça material em detrimento de uma justiça formal, esta, muitas vezes realizada, mas como única ou última ratio, do que é paradigma o direito processual,
25. No entanto, sempre fundada e funcionalizada a um qualquer princípio fundamental, máxime, o da Segurança Jurídica.
26. Sendo certo e de direito e de elementar justiça, quando tal justiça formal não encontre um tal fundamento, DEVE SER FRONTALMENTE PRETERIDA A FAVOR DA REALIZAÇÃO DA JUSTIÇA MATERIAL - o que se requer.
27. O que, em aplicação ao presente caso, implica a consideração e o entendimento de que o recurso apresentado pelo Reclamante é conforme aos pressupostos legais estabelecidos na LTC, por o efetivamente ser, uma vez que a sua admissão se refere à admissão de um recurso sobre uma decisão judicial definitiva, esta, qualidade sine qua non da sua apreciação pelo Tribunal Constitucional - o que se verifica.
Sem conceder,
28. E na linha do entendimento dos recentes Acórdãos (vide Acórdão do TC, nº. 329/2015 e 199/16) existem fundamentos bastantes e razões para dissentir da orientação jurisprudencial constitucional atendida na Decisão Sumária da qual se reclama.
29. E é com base na orientação jurisprudencial dos mencionados Acórdãos, que se retira que não existe qualquer obstáculo à sanação da inobservância do ónus da exaustão dos recursos ordinários, em que, estando ainda pendente um incidente pós-decisório à data da interposição do recurso de constitucionalidade, a decisão recorrida se tenha tornado definitiva no momento em que o processo é remetido ao Tribunal Constitucional, por efeito de ocorrência processual posterior - o que ocorreu nos presentes autos.
30. Tanto mais que, não se pode descorar e é necessário ter presente que o recurso de constitucionalidade não é apresentado diretamente perante o Tribunal Constitucional, mas é dirigido, nos termos gerais, ao tribunal recorrido, o qual terá necessariamente de praticar os atos processuais conducentes à admissão ou rejeição do recurso, incluindo, se for necessário, o convite ao requerente para aperfeiçoar o requerimento, utilizando para esse efeito os critérios que a LTC estipula quanto aos requisitos de admissibilidade (artigo 75.º-A, da LTC).
31. O recurso foi admitido pelo Tribunal da Relação de Coimbra.
32. Na esteira do entendimento dos Acórdãos do TC, nº. 329/2015 e 199/16, o qual se partilha e se requer muito humildemente que se atenda, nada permite concluir que o momento relevante para verificar o cumprimento do ónus de esgotamento das instâncias é o da interposição do recurso de constitucionalidade, visto que, em qualquer caso, o Tribunal Constitucional só se pronuncia sobre o requerimento de recurso num momento posterior a esse, e as vicissitudes processuais que tenham entretanto ocorrido, não impedem que se verifique então se esse ónus foi efetivamente satisfeito - o que no caso dos presentes autos foi satisfeito - por o efetivamente ser, uma vez que a sua admissão se refere à admissão de um recurso sobre uma decisão judicial definitiva, esta, qualidade sine qua non da sua apreciação pelo Tribunal Constitucional - o que se verifica.
33. É pois entendimento do Reclamante, que não existe nenhum motivo para não se considerar a admissão do recurso constitucional interposto, atendendo e reiterando-se que a sua admissão se refere à admissão de um recurso sobre uma decisão judicial definitiva, devendo, por conseguinte, o recurso interposto ser admitido e prosseguir os seus trâmites, e isto, na esteira do entendimento sufragado e justificado à luz dum princípio pro actione, a que o douto Tribunal Constitucional não pode, salvo o devido respeito, desprezar.
Não despiciendo.
34. Não pode o Reclamante deixar de referir que a douta Decisão Sumária de não admissão do recurso, da qual se reclama , sem ouvir o Recorrente contraria os princípios do contraditório, inerentes a todas as formas do processo e claramente consagrados no artigo 3º do Código de Processo Civil, aplicáveis também por força do artigo 69º da LTC e em particular pela via processual adequada que são, nos termos das disposições adequadas dos artigos 79º e 49º da LTC, as alegações de recurso, assim, pelo que se defende e já supra exposto, ilegitimamente impedidas.
35. Entendendo-se também que o Tribunal Constitucional funciona para o julgamento das questões que lhe são cometidas, em Plenário ou eventualmente por Secções, o que não ocorreu.
36. Nestes termos, vem o Reclamante, mui respeitosamente e humildemente requerer a V. Exas. se dignem conhecer do objeto do recurso apresentado, porquanto o mesmo é legalmente admissível.
CONCLUSÕES:
a. O Recorrente tentou interpor recurso para o Tribunal Constitucional do Acórdão de 30.01.2019, proferido da douta Sentença de 13.07.2018 do Tribunal da Relação de Coimbra, a qual confirmou na íntegra a Sentença do Tribunal de 1.ª Instância de Leiria de 13.02.2017.
b. O Recorrente tem os fundamentos legais para vir interpor recurso, porquanto existiram, existem e existirão violações dos seus direitos fundamentais, caso o douto aresto de que se recorreu não seja alvo do mais sobejo escrutínio do Tribunal Constitucional. Vejamos,
c. O objetivo que se visa alcançar com o recurso para o Tribunal Constitucional é a apreciação das referidas questões de constitucionalidade referidas no ponto 3. das suprarreferidas alegações, alíneas a), b), c), d) e e), a subir nos próprios autos com efeito suspensivo, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos. 70.º, n.º 1, al. b), 70.º, n.º 2, 72.º, n.º 2, 75.º, n.º 1, 75.º-A, n.º 1 e 2 e 78.º, n.º 4 da LTC e a consequente revogação da douta Sentença proferida pelo Tribunal da Comarca de Coimbra por violações várias da Lei Fundamental, fazendo-se a acostumada JUSTIÇA!!!
d. Por, ainda assim, douta Decisão Sumária nº 634/2019, proferida pelo Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Relator deste Tribunal não foi conhecido o objeto do recurso interposto pelo Recorrente nos termos previstos no artigo 78º. A, nº1, da LTC, não tendo sido admitido, com o fundamento de que a decisão recorrida não consubstanciava, à data da interposição do recurso, uma decisão definitiva.
e. Perdoe-se-nos a discordância, mas o Reclamante não se conforma com a referida Decisão!
f. O direito de acionamento do mecanismo jurídico-processual de reclamação para a Conferência deste Tribunal e da consequente manifestação de vontade de desencadeamento de revisão colegial do ato reclamado comporta a oportunidade para a respetiva submissão a plural escrutinação da douta Decisão reclamada e da sua conformação à adequada legalidade, o que se APELA!
g. O Reclamante conhece, igualmente, a Jurisprudência do Tribunal Constitucional invocada na douta Decisão Sumária reclamada, quanto à diferenciação entre o momento da apresentação do recurso e o momento da sua apreciação, sendo a tónica, para efeitos de aplicação do disposto dos citados nºs. 2 e 3 do art. 70.º da LTC, isto é, da aferição da definitividade da decisão judicial impugnada, colocada no momento da apresentação e não da apreciação, isto é da decisão sobre a admissão. Jurisprudência que fundamenta a decisão aqui reclamada - nos termos previstos no n.º 1 do art. 78.º-A da LTC.
i. Mas também E NÃO MENOS IMPORTANTE. CONHECE QUE NÃO É JURISPRUDÊNCIA UNIFORME, EXISTINDO DICISÕES EM SENTIDO DIFERENTE E, É AO ABRIGO DESSA JURISPRUDÊNCIA E DECISÕES NÃO MENOS IMPORTANTES QUE SE APELA A UMA DECISÃO EM CONFORMIDADE COM AQUILO QUE É DE ELEMENTAR JUSTIÇA - QUE SE APRECIE QUE O DOUTO ACÓRDÃO DE OUE SE RECORRE, PROFERIDO EM 13.02.2017, NÃO ESTÁ FERIDO DE QUALQUER TIPO DE INCONSTITUCIONALIDADE, QUER EM TERMOS ADJETIVOS, QUER EM TERMOS SUBSTANTIVOS.
j. Sendo certo que, o que está em causa na presente reclamação é o simples reconhecimento de que a admissão do recurso interposto pelo Reclamante está em perfeita consonância com os pressupostos legais da sua admissão, os quais visam acautelar, como consta da douta decisão reclamada, que o Tribunal Constitucional aprecie decisões judiciais definitivas, e da não denegação do direito à justiça com base na sua não apreciação - reitera-se que é de elementar justiça que se aprecie que o douto Acórdão de que se recorre não está ferido de qualquer tipo de inconstitucionalidade, que em termos adjetivos, querem substantivos,
k. O que, no limite, que o Reclamante tem como por demais aceitável e respeito pela legalidade e por entendimento jurisprudencial, atendendo a que a Jurisprudência invocada não é uniforme, deveria ser aferido quando o Tribunal Constitucional recebe o recurso,
l. A realização da Justiça implica, sempre que possível, a realização de uma justiça material em detrimento de uma justiça formal, esta, muitas vezes realizada, mas como única ou última ratio, do que é paradigma o direito processual
m. No entanto, sempre fundada e funcionalizada a um qualquer princípio fundamental, máxime, o da Segurança Jurídica,
n. Sendo certo e de direito e de elementar justiça, quando tal justiça formal não encontre um tal fundamento, DEVE SER FRONTALMENTE PRETERIDA A FAVOR DA REALIZAÇÃO DA JUSTIÇA MATERIAL - o que se requer.
o. O que, em aplicação ao presente caso, implica a consideração e o entendimento de que o recurso apresentado pelo Reclamante é conforme aos pressupostos legais estabelecidos na LTC, por o efetivamente ser, uma vez que a sua admissão se refere à admissão de um recurso sobre uma decisão judicial definitiva, esta, qualidade sine qua non da sua apreciação pelo Tribunal Constitucional - o que se verifica,
p. Sem conceder, e na linha do entendimento dos recentes Acórdãos (vide Acórdão do TC, nº. 329/2015 e 199/16) existem fundamentos bastantes e razões para dissentir da orientação jurisprudencial constitucional atendida na Decisão Sumária da qual se reclama,
q. É com base na orientação jurisprudencial dos mencionados Acórdãos, que se retira que não existe qualquer obstáculo à sanação da inobservância do ónus da exaustão dos recursos ordinários, em que, estando ainda pendente um incidente pós-decisório à data da interposição do recurso de constitucionalidade, a decisão recorrida se tenha tornado definitiva no momento em que o processo é remetido ao Tribunal Constitucional, por efeito de ocorrência processual posterior - o que ocorreu nos presentes autos.
r. Tanto mais que, não se pode descorar e é necessário ter presente que o recurso de constitucionalidade não é apresentado diretamente perante o Tribunal Constitucional, mas é dirigido, nos termos gerais, ao tribunal recorrido, o qual terá necessariamente de praticar os atos processuais conducentes à admissão ou rejeição do recurso, incluindo, se for necessário, o convite ao requerente para aperfeiçoar o requerimento, utilizando para esse efeito os critérios que a LTC estipula quanto aos requisitos de admissibilidade (artigo 75.º-A, da LTC).
s. O recurso foi admitido pelo Tribunal da Relação de Coimbra,
t. Na esteira do entendimento dos Acórdãos do TC, nº. 329/2015 e 199/16, o qual se partilha e se requer muito humildemente que se atenda, nada permite concluir que o momento relevante para verificar o cumprimento do ónus de esgotamento das instâncias é o da interposição do recurso de constitucionalidade, visto que, em qualquer caso, o Tribunal Constitucional só se pronuncia sobre o requerimento de recurso num momento posterior a esse, e as vicissitudes processuais que tenham entretanto ocorrido, não impedem que se verifique então se esse ónus foi efetivamente satisfeito - o que no caso dos presentes autos foi satisfeito - por o efetivamente ser, uma vez que a sua admissão se refere à admissão de um recurso sobre uma decisão judicial definitiva, esta, qualidade sine qua non da sua apreciação pelo Tribunal Constitucional - o que se verifica.
u. É pois entendimento do Reclamante, que não existe nenhum motivo para não se considerar a admissão do recurso constitucional interposto, atendendo e reiterando-se que a sua admissão se refere à admissão de um recurso sobre uma decisão judicial definitiva, devendo, por conseguinte, o recurso interposto ser admitido e prosseguir os seus trâmites, e isto, na esteira do entendimento sufragado e justificado à luz dum princípio pro actione, a que o douto Tribunal Constitucional não pode, salvo o devido respeito, desprezar.
v. Não despiciendo, a douta Decisão Sumária de não admissão do recurso, da qual se reclama, sem ouvir o Recorrente contraria os princípios do contraditório, inerentes a todas as formas do processo e claramente consagrados no artigo 3º do Código de Processo Civil, aplicáveis também por força do artigo 69º da LTC e em particular pela via processual adequada que são, nos termos das disposições adequadas dos artigos 79º e 49º da LTC, as alegações de recurso, assim, pelo que se defende e já supra exposto, ilegitimamente impedidas.
w. Mais se entendendo que, também que o Tribunal Constitucional funciona para o julgamento das questões que lhe são cometidas, em Plenário ou eventualmente por Secções, o que não ocorreu.
Nestes termos e nos mais de Direito, vem o Reclamante, mui respeitosamente e humildemente requerer a V. Exas. se dignem conhecer do objeto do recurso apresentado, porquanto o mesmo é legalmente admissível, sendo de sobeja importância garantir que o douto Acórdão do qual se recorreu, não está ferido de qualquer tipo de inconstitucionalidade, quer em termos adjetivos, quer em termos substantivos, COMO É DE INTEIRA JUSTIÇA!»
4. O Ministério Público respondeu da seguinte forma:
«O representante do Ministério Público neste Tribunal, notificado da reclamação deduzida no processo em epígrafe, vem dizer o seguinte:
1º
Pela douta Decisão Sumária n.º 634/2019, não se conheceu do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A., ao abrigo do artigo 70.º, do n.º 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
2º
Desse acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, o recorrente, simultaneamente, arguiu a sua nulidade, interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça e ainda para o Tribunal Constitucional.
3. º
Aplicando o entendimento tradicional e dominante na jurisprudência constitucional, consignou-se na douta Decisão Sumária:
“Assim, a decisão recorrida não consubstanciava, à data da interposição do recurso, uma decisão definitiva ─ no sentido relevante para efeitos do pressuposto processual estabelecido no artigo 70.º, n.º 2, da LTC ─ na ordem jurisdicional respetiva. Por um lado, caso fosse julgado procedente o incidente de nulidade, sempre tal se repercutiria sobre o sentido e conteúdo do acórdão recorrido. Por outro lado, caso o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça viesse a ser admitido e julgado, o acórdão do Tribunal da Relação deixaria de ser a última palavra na ordem jurisdicional de que provêm os autos. O recurso não pode, por esta razão, ser admitido.”
4. º
Na reclamação, o recorrente nada diz de pertinente que possa abalar o sentido daquela jurisprudência.
5. º
Na reclamação vem referido o Acórdão n.º 329/2015, que, na verdade, se afasta um pouco da jurisprudência altamente dominante.
6. º
Porém, sempre diremos que o processo no qual foi proferido aquele Acórdão continha especificidades próprias, revelando-se até uma das transpostas para a decisão determinante para o sentido dessa decisão.
7. º
Com efeito, diz-se no Acórdão:
“Na verdade, não haverá dúvidas de que o requisito de admissibilidade dos recursos de constitucionalidade que decorre do previsto no n.º 2 do artigo 70.º da LTC – a exaustão dos recursos ordinários que do caso caibam – se encontrará perfeito naquelas situações (como a que corre nos autos) em que o tribunal a quo profira despacho a admitir o recurso de constitucionalidade após a prolação e trânsito em julgado do acórdão que tenha indeferido a arguição de nulidade.”
8. º
Ora, no caso dos autos, tal não sucedeu, vindo tal circunstância sublinhada na douta Decisão Sumária, da seguinte forma:
“Deve sublinhar-se ainda que, no caso vertente, no momento em que a admissibilidade do recurso de constitucionalidade foi apreciada pelo Tribunal da Relação, ainda a decisão recorrida se não havia tornado definitiva, na aceção do artigo 70.º, n.º 2, da LTC, dado que só muito depois ficou decidida a admissibilidade do recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça.”
9. º
Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.»
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
5. Nos presentes autos foi proferida decisão de não conhecimento do objeto do recurso fundado na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, com fundamento na não definitividade da decisão recorrida à data da interposição do recurso de constitucionalidade, nos termos do n.º 2 do artigo 70.º da LTC, em virtude da impugnação contemporânea de tal decisão, quer através de incidente pós-decisório, quer de recurso ordinário para o Supremo Tribunal de Justiça.
Com efeito, na Decisão Sumária reclamada entendeu-se que, à data da interposição do recurso de constitucionalidade, a decisão recorrida – o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 30 de janeiro de 2019 –, não podia ser considerada definitiva, para os efeitos do n.º 2 do artigo 70.º da LTC. A não definitividade decorria da circunstância de, no momento da interposição do recurso de constitucionalidade, o recorrente ter simultaneamente arguido a nulidade da decisão recorrida com fundamento em omissão de pronúncia, abrangendo matéria diretamente implicada nas questões de constitucionalidade suscitadas, e de ter interposto recurso da mesma para o Supremo Tribunal de Justiça. Nessa medida, entendeu-se que a decisão recorrida não consubstanciava, à data da interposição do recurso, uma decisão definitiva na ordem jurisdicional respetiva. Isto porque, caso fosse reconhecida razão ao reclamante em qualquer das reações processuais que contra a mesma mobilizou – arguição de nulidade e recurso para o Supremo Tribunal de Justiça –, as decisões se repercutiriam sobre o sentido do acórdão recorrido.
6. O reclamante afirma que, na ausência de jurisprudência uniforme relativamente à questão da definitividade da decisão recorrida como pressuposto do recurso de constitucionalidade, a não admissão do recurso corresponde a «escolher o caminho mais fácil em preterição e desprezo pela apreciação/garante da constitucionalidade de todas e quaisquer decisões» e que é «de elementar justiça» que se aprecie o acórdão de que recorre.
Esta afirmação repousa num duplo equívoco. O primeiro é de que existe um irrestrito direito do recorrente a ver admitido todo e qualquer recurso, independentemente do preenchimento dos requisitos processuais, como se para tanto bastasse a simples afirmação, ainda que bastas vezes reiterada, de que se tem razão, de que se violarem direitos e garantias constitucionais e de que é «de elementar justiça» apreciar o seu recurso. Não basta proclamar que se tem razão, é também necessário demonstrá-lo. O segundo equívoco é o de que o recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade visa apreciar a constitucionalidade de «todas e quaisquer» decisões ou «garantir que as mesmas não estão feridas de qualquer tipo de inconstitucionalidade». Na verdade, a jurisdição constitucional só conhece de questões de constitucionalidade normativa. Como se escreveu no Acórdão n.º 695/2016, «o sistema português de controlo da constitucionalidade normativa assenta na ideia de que a jurisdição constitucional deve ser o juiz das normas e não o juiz dos juízes. O papel do Tribunal Constitucional na arquitetura da nossa democracia constitucional é o de controlar a atuação do legislador e dos seus sucedâneos; os erros judiciais são corrigidos através do regime de recursos próprio da ordem jurisdicional a que as decisões pertencem.»
7. O reclamante também invoca que a tramitação processual no Tribunal da Relação após a interposição do recurso de constitucionalidade veio reforçar a «conformidade do recurso apresentado». Para justificar tal afirmação, descreve a tramitação em causa, concluindo que os autos subiram ao Tribunal Constitucional quando já estavam esgotados todos os recursos ordinários e reclamações que no caso cabiam, razão pela qual o recurso deve ser admitido por ser legalmente admissível.
Porém, não se vislumbra qual seja tal «reforço de conformidade».
O que releva para estes efeitos é o momento em que a definitividade da decisão recorrida deve ser apreciada. Como se disse na decisão reclamada – e aqui se reitera – a exigência de definitividade impõe que não possa ser interposto recurso de constitucionalidade de decisão relativamente à qual haja sido suscitado incidente pós-decisório ou recurso ordinário, na pendência dos procedimentos que a estes dizem respeito. O Tribunal Constitucional tem incluído no conceito de «recurso ordinário» do n.º 2 do artigo 70.º da LTC os incidentes pós-decisórios admitidos pela lei processual em que a causa se insere, onde inequivocamente se enquadra o incidente de arguição de nulidade (que o reclamante erroneamente trata como um recurso), nos termos do artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal. Com efeito, na parte que interessa para o caso, nesse incidente o reclamante invocou que o acórdão recorrido está afetado pelo vício de falta de fundamentação e de omissão de pronúncia precisamente quanto a toda a matéria atinente ao enquadramento jurídico-penal dos factos e à determinação das penas aplicáveis, incluindo possibilidade de aplicação de penas de substituição. Ora, se assim é, fica demonstrado que a eventual procedência deste incidente implicaria que, mesmo dentro da ordem jurisdicional em que se insere, o acórdão recorrido deixaria de ser a última palavra, pois teria de sofrer modificação substancial que se repercutiria na utilidade do juízo de constitucionalidade que viesse a ser proferido pelo Tribunal Constitucional sobre as normas sindicadas. O mesmo vale, a fortiori, para a impugnação do acórdão recorrido, consubstanciada na interposição de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, com o que se visou a revogação do próprio aresto de que se pretendeu recorrer para o Tribunal Constitucional.
Por outras palavras, à data da interposição do recurso de constitucionalidade, o acórdão de 30 de janeiro de 2019 não constituía, a qualquer título, a decisão definitiva sobre as questões de constitucionalidade invocadas, porque não só foi arguida a nulidade de tal aresto precisamente quanto à pronúncia sobre tais questões, como inclusivamente foi interposto recurso ordinário de tal aresto, visando a sua revogação.
A posição expressa no Acórdão n.º 329/2015 – minoritária na jurisprudência constitucional – não tem aplicação no caso vertente, dado que existe uma diferença decisiva entre o caso dos autos e o que foi apreciado nessa ocasião. De facto, enquanto naquele aresto o incidente pós-decisório suscitado já se encontrava julgado nas instâncias na data em que foi admitido o recurso de constitucionalidade, aqui tal não sucedia, pois na data da admissão do recurso de constitucionalidade a admissibilidade do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça não se mostrava ainda definitivamente julgada. Ou seja, mesmo que se aceitasse o entendimento que fez vencimento no Acórdão n.º 329/2015, o acórdão de 30 de janeiro de 2019 do Tribunal da Relação de Coimbra não constituía uma decisão definitiva, para efeitos do disposto no artigo 70.º, n.º 2, da LTC.
Cumpre ainda salientar que a exigência de definitividade da decisão recorrida em nada prejudica ou cerceia a posição do recorrente, não obstando à interposição do recurso de constitucionalidade de decisão definitiva, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 70.º da LTC. Pretendendo interpor o presente recurso, bastaria ao recorrente tê-lo feito após a prolação da decisão do incidente pós-decisório e dos recursos que pretendesse interpor do acórdão de 30 de janeiro de 2019, do Tribunal da Relação de Coimbra. Se o reclamante escolheu lançar mão de todos os instrumentos possíveis de impugnação, descurando as relações de prioridade que entre eles intercedem, apenas de si se pode queixar.
8. Note-se, por fim, que inexiste qualquer violação do contraditório decorrente da prolação da Decisão Sumária pelo relator sem prévia audição do recorrente. É sobre o recorrente que recai o ónus de demonstrar, no requerimento a que se refere o artigo 75.º-A da LTC, a verificação dos requisitos e pressupostos de que depende a admissão do recurso de constitucionalidade. A apreciação liminar de tal questão pelo relator está expressamente prevista no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC. De resto, a decisão de não conhecimento do objeto do recurso por decisão singular pelo relator – como é o caso – não implica qualquer desvantagem processual para o recorrente, visto que este tem a faculdade de reclamação para a conferência, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC.
Em suma, não se vislumbra razão alguma para alterar o sentido da Decisão Sumária reclamada, que deve ser confirmada.
9. Por decair na presente reclamação, é o recorrente responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4, segunda parte, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 unidades de conta.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) Indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada no sentido do não conhecimento do objeto do recurso.
b) Condenar o reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 16 de janeiro de 2020 - Gonçalo Almeida Ribeiro - Joana Fernandes Costa - João Pedro Caupers