Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:
I. Relatório
N. .., C.R.L, ora Recorrente, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, de 30.04.2018, que julgou verificada a exceção dilatória de caducidade do direito de ação, por referência à ação por si intentada contra o DIRETOR GERAL DAS ARTES, através da qual peticionava, em suma, a declaração de inconstitucionalidade da alínea f), do n° 4, do art.° 7° do Regulamento das Modalidades de Apoio Directo às Artes (doravante RMADA), (...); a anulabilidade do ato de concurso, por falta de publicidade de elementos essenciais relativos aos fatores de majoração, (...) e a anulabilidade do ato de concurso por vício na publicação do erro existente nas fórmulas contidas num dos formulários do processo de candidatura.
Nas alegações de recurso que apresentou, concluiu nos seguintes termos – cfr. fls. 370 e ss. – ref. SITAF:
«(…)
A. A Recorrente iniciou a contagem do seu prazo em 11.6.2013, por estar convencida pela Entidade Recorrente, através do Regulamento das Modalidades de Apoio Direto às Artes, que seria esse o dia correcto, de acordo com o n.° 5 do art.° 10.°, que remete para os n.°s 2 e 3 do mesmo artigo.
B. Aliás, a Entidade Recorrida faz exactamente a mesma interpretação, conforme se pode ler no artigo 4.° da contestação apresentada.
"4º
A Ora A., conforme dá por confessado no art.° 5.° do seu, aliás douto, petitório, foi devidamente notificada da decisão e publicação aos 7 de Junho do corrente ano de 2013, começando obviamente no dia útil imediato (dia 11 de junho de 2013) a decorrer o aludido prazo para impugnação contenciosa a que se refere o art.°. S8,° do CPTA. "
C. O Tribunal a quo não levou em consideração tal facto, aliás confessado pela própria DGArtes, desconsiderando-o totalmente para a sua análise.
D. Pois, se o tivesse tomado em consideração, e mesmo que considerasse que tal regra não era aplicável, então, só poderia concluir que a Recorrente tinha agido em claro e compreensível erro e que por via disso deveria o Tribunal lançar mão da alínea b) do n.° 3 do art.° 58 do CPTA, ou, alínea a) do n.° 4 da redacção anterior do CPTA, considerando desse modo, a acção tempestiva.
E. Ainda que assim se não entenda, o que se concede apenas por mera cautela de patrocínio, o facto é que ainda assim, a acção teria dado entrada no terceiro dia útil seguinte ao termo do prazo e, por conseguinte,
F. Deveria a Secção de processos, ter verificado tal prazo, bem como deveria ter verificado se a multa tinha sido liquidada.
G. Verificando não ter sido a mesma paga, em cumprimento do disposto do n.° 6 do art.° 139.° do CPC, então sempre deveria ter notificado das guias da multa, no valor de mais 40% da taxa de justiça devida, ou de 7UC, se o valor de 40% fosse superior, acrescida de 25% da multa apurada.
H. Porém, nenhuma comunicação existiu, nem da secção, nem da iniciativa do Mmo. Juiz a quo, donde, não pode a Recorrente concordar em ser duplamente prejudicada, por erros que não são da sua responsabilidade, pelo menos de forma consciente ou negligente.
I. Assim sendo, os Exmos. Senhores Desembargadores só poderão revogar a sentença do tribunal a quo, por a mesma não ter analisado correctamente todos os dados da questão, nem relevado a confissão da Entidade Recorrida, no sentido de também ela entender que o prazo apenas se iniciava no primeiro dia útil após a publicação/notificação, induzindo a recorrente em erro, e,
J. Por via disso, declarar a Recorrente em erro, aplicando a alínea a) do n.° 4 do art.° 58.° do CPTA, actual alínea b) do n.° 3 do mesmo artigo, considerando que a acção entrou fora de prazo, mas que deve ser considerada tempestiva porque justificado o erro.
K. Ou, em alternativa, considerar que o tribunal deveria ter notificado a parte para liquidar a multa, acrescida de 25%, tudo nos termos do n.° 5, alínea c) do n.° 5 e n.° 6 do art.° 139.° do CPC e não notificou, levando a este desfecho, já que, apesar de se ter notificado a Recorrente para se defender da alaegada excepção de caducidade, os fundamentos apresentados, nada tinham que ver com a data inicio da contagem, mas sim com a data de efectiva entrada da acção em juízo através do SITAF, em contraposto com a entrada em juízo em papel, naturalmente mais tardia.
L. Devem ainda os Senhores Desembargadores, analisar o teor da impugnação apresentada em 1.ª instância, uma vez que têm legitimidade para tal, nos termos do n.° 3 do art,° 149.° do CPTA (…).»
A Recorrida, Direção-Geral das Artes, contra-alegou, concluindo como se segue – cfr. fls. 388 e ss. – ref. SITAF:
«(…)
1. A impugnação de atos anuláveis, salvo disposição em contrário, tem lugar no prazo de um ano, se promovida pelo Ministério Público, ou três meses, nos restantes casos;
2. Estamos em presença de um ato administrativo ao qual são imputados pelo aqui Recorrente vícios que poderiam determinar, a anulabilidade do ato, pelo que o prazo de impugnação se reduz a três meses;
3. Deve ser contado nos precisos termos previstos para a propositura de ações, tal como consta do CPC, o qual só começa a correr a partir da data de notificação;
4. O prazo é contínuo, iniciando a sua contagem no dia imediatamente a seguir à notificação do ato, suspendendo-se durante as férias judiciais;
5. A suspensão dos prazos aos sábados, domingos e feriados prevista na al. b) do n.° 1 do art. 12° do CPA/91 só vale para o próprio procedimento administrativo;
6. O art. 10.° do Regulamento das Modalidades de Apoio Direto às Artes consagra um regime de notificações e contagem dos prazos idêntico ao constante do CPA, i.e., prevê a suspensão do prazo aos sábados, domingos e feriados, tal como o art. 72.°, n.° 1, al. a) do CPA/91;
7. Na presente ação estamos em face de um prazo para apresentação de uma petição inicial em juízo, logo não é um prazo procedimental, mas um prazo de caducidade que deve ser contado de acordo com as regras de contagem dos prazos para a propositura de ações, previstas no Código de Processo Civil;
8. É um prazo contínuo, suspendendo-se, somente, nas férias judiciais e, se terminar em dia em que os tribunais se encontrem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte;
9. O prazo de instauração da presente ação administrativa especial é de três meses;
10. Como este prazo de três meses tem de ser suspenso por força das férias judiciais, passa a ser contado em dias, correspondendo um mês a trinta dias de calendário, pelo que o prazo de três meses se converte em noventa dias;
11. O ato impugnado foi publicitado e notificado ao aqui Recorrente, via correio eletrónico, aos 07 de junho de 2013;
12. O período de férias judiciais decorreu de 16 de julho a 01 de setembro;
13. O prazo para impugnar o ato teve o seu início em 08 de junho de 2013, suspendeu-se em 16 de julho de 2013, quando tinham decorrido 38 dias, retomando o seu curso na data de 01 de setembro de 2013, quando ainda faltavam 52 dias para o seu termo, que ocorreu a 22 de outubro de 2013, quando o prazo efetivamente terminou;
14. Tendo sido a petição inicial apresentada em juízo em 25 de outubro de 2013 no momento em que a presente ação foi interposta, já havia decorrido o prazo previsto na al. b) do n.° 2 do art. 58.° do CPTA;
15. Encontra-se verificada a exceção dilatória de caducidade do direito de ação, prevista na al. h) do n.° 1 do art. 89.° do CPTA;
16. A exceção dilatória de caducidade do direito de ação obsta ao conhecimento do mérito da causa e dá lugar à absolvição da instância;
17. A douta sentença recorrida interpretou corretamente a lei e o Direito, não infirmando, inclusive, de qualquer erro de julgamento, devendo, como tal, ser integralmente confirmada. (…)»
Neste Tribunal Central, o DMMP, notificado para o efeito, não se pronunciou.
Colhidos os vistos legais, vem o processo submetido à conferência desta Secção do Contencioso Administrativo para decisão.
I.1. Questões a apreciar e decidir
i) A questão suscitada pela Recorrente, delimitada pelas alegações de recurso e respetivas conclusões, traduz-se em apreciar se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao ter dado por verificada a caducidade do direito de ação, enquanto fundamento que obsta ao prosseguimento do processo, nos termos do art. 89.º, n.º 1, alínea h), do CPTA2002.
II. Fundamentação
II.1. De facto
A matéria de facto constante da sentença recorrida é aqui transcrita ipsis verbis:
«(…)
A. O Diretor-Geral das Artes homologou a decisão final da Comissão de Apreciação, no âmbito do procedimento "Apoio Direto Quadrienal (2013-2013), Bienal (2013-2014) e Anual (2013) - cfr. documento n.° 1 junto com a petição inicial;
B. A decisão de homologação referida na alínea antecedente foi comunicada, entre outros, à Autora mediante o envio de correio eletrónico datado de 07/06/2013 - cfr. documento n.° 1 junto com a petição inicial;
C. A decisão de homologação referida na alínea A) foi publicada no sítio da internet da Direção-Geral das Artes em 07/06/2013 - cfr. documento n.° 1 junto com a petição inicial;
D. A petição inicial foi apresentada em juízo em 25/10/2013, via plataforma SITAF - cfr. fls. 1 dos autos em suporte papel e SITAF.
Motivação da matéria de facto
O Tribunal julgou provados os factos enumerados supra, com base na análise crítica e conjugada dos documentos juntos aos autos, a que se fez referência supra em cada uma das alíneas dos Factos Assentes e que mereceram a credibilidade do Tribunal.» (sublinhados nossos).
II.2. De direito
ii) Do erro de julgamento em que incorreu a decisão recorrida ao ter dado por verificada a caducidade do direito de ação, enquanto fundamento que obsta ao prosseguimento do processo nos termos do art. 89.º, n.º 1, alínea h), do CPTA2002.
Sobre esta matéria o discurso fundamentador da sentença foi o seguinte:
«(…) Atenta a relação material controvertida tal como configurada pela Autora e os pedidos formulados, estamos perante um ato administrativo ao qual é imputado vícios geradores de anulabilidade, pelo que, o prazo de impugnação é de três meses, contado nos termos previstos para a propositura de ações consagrado no Código de Processo Civil e que só corre a partir da data da notificação - cfr. artigos 58.°, n.° 3 e 59.°, n.° 1 do CPTA.
Assim, o prazo é contínuo, inicia a sua contagem no dia imediatamente a seguir à notificação e suspende-se durante as férias judiciais.
Refere a Autora, embora sem fundamentar tal afirmação, que a notificação se presume efetuada no dia 11 de junho de 2013, que coincide com o primeiro dia útil subsequente ao dia da comunicação e publicação do ato impugnado. Mas tal entendimento não tem sustentação legal.
Em termos de procedimento geral, a suspensão dos prazos aos sábados, domingos e feriados está prevista no artigo 72.°, n.° 1, alínea b) do CPA/91, mas tal norma está inserida no procedimento administrativo, ou seja, quando o ato a praticar pela Administração ou pelo interessado se verifique no âmbito do próprio procedimento administrativo, o que não sucede, no caso presente.
Já no procedimento especial dos autos, o Regulamento das Modalidades de Apoio Direto às Artes, aprovado pela Portaria n.° 1204-A/2008, de 17/10 e alterado e republicado pela Portaria n.° 1189-A/2010, de 17/11, dispõe no artigo 10.° - sob a epígrafe “Projeto de decisão e decisão final", que:
“1- No prazo de 60 dias a contar do termo do prazo de apresentação de candidaturas, as comissões de apreciação deliberam sobre as candidaturas, lavrando ata fundamentada que contém as seguintes menções: a) A avaliação de cada candidatura; b) Os totais da pontuação obtida em cada critério; c) O montante de apoio a conceder às selecionadas.
2- As atas das comissões de apreciação são remetidas à DGArtes e os candidatos são notificados através da respetiva publicação no sítio da Internet da DGArtes, iniciando -se o prazo relativo à audiência dos interessados no dia útil seguinte ao da publicação.
3- A publicação referida no número anterior é comunicada aos candidatos por correio eletrónico com recibo de entrega, que indica, nomeadamente, a data em que ocorreu a publicação.
4- As atas contendo as deliberações finais de cada comissão de apreciação são submetidas a homologação do diretor -geral da DGArtes.
5- A lista dos apoios financeiros a conceder é comunicada aos candidatos nos termos dos n.°s 2 e 3.”
Este preceito consagra um regime de notificações e contagem dos prazos idêntico ao previsto no CPA, ao prever que a notificação do projeto de decisão é efetuada pela publicação no sítio da Internet da Direção-Geral das Artes e que o prazo para a audiência de interessados se inicia no dia útil seguinte ao da referida publicação, ou seja, prevê a suspensão do prazo aos sábados, domingos e feriados, tal como prevê o artigo 72.°, n.° 1, alínea b) do CPA/91. Já quanto à notificação da decisão final, dispõe o n.° 5 que a mesma é comunicada nos termos dos n.°s 2 e 3, ou seja, é comunicada através da respetiva publicação no sítio da Internet da Direção-Geral das Artes. Quanto aos prazos, não obstante o preceito remeter para os n.°s 2 e 3, tem de entender-se que a remissão efetuada para o n.° 2 tem o intuito de consagrar que o início do prazo para o interessado praticar qualquer ato no procedimento administrativo se conta a partir do primeiro dia útil subsequente, por exemplo, o prazo para entrega da documentação necessária à outorga do contrato, mas já não para a prática de atos em juízo. Só este entendimento respeita a ordem jurídica considerada na sua totalidade, em obediência ao princípio de que o ordenamento jurídico deve ser encarado no seu conjunto, e, no caso presente, mais concretamente, o disposto nos artigos 58.° e 59.° do CPTA e 138.° do CPC.
Assim, o que está em causa nos autos é a apresentação da petição inicial em juízo, ou seja, é um prazo de caducidade que, atenta a disposição do artigo 58.°, n.° 3 do CPTA, obedece à contagem dos prazos para a propositura de ações, prevista no CPC, ou seja, é contínuo, suspende- se nas férias judiciais e se terminar em dia em que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o 1.° dia útil seguinte - cfr. artigo 138.° do CPC. Trata-se, assim, de um prazo de direito substantivo, por não se destinar propriamente a regular a distância entre dois atos dentro do mesmo processo (este é um prazo judicial), mas a estipular um limite temporal para a prática de um ato, com independência ou inoperância de eventuais causas de suspensão ou interrupção e com inadmissibilidade de qualquer dilação.
Já quanto à contagem do prazo de três meses previsto no artigo 58.°, n.° 2, alínea b) do CPTA, decorre também do entendimento firmado na doutrina e na jurisprudência que se deve considerar um prazo de noventa dias, por aplicação do disposto no artigo 279.°, alínea a) do Código Civil, se e quando ocorrer a necessidade de contabilizar a suspensão decorrente do período de férias judiciais.
(…) Nos presentes autos, o ato impugnado foi publicitado e notificado à Autora por correio eletrónico de 07 de junho de 2013 - cfr. alínea B) dos Factos Provados.
Já o período de férias judiciais ocorreu de 16 de julho a 01 de setembro - cfr. artigo 12.° da Lei 3/99, de 13/01, pelo que, o prazo de três meses para impugnar o ato converteu-se em 90 dias.
Assim, o prazo para impugnar o ato teve o seu início em 08 de junho de 2013 e suspendeu-se em 16 de julho, quando tinham decorrido 38 dias; retomou o seu curso em 01 de setembro, quando ainda faltavam 52 dias, terminando, assim, em 22 de outubro de 2013.
Ora, como resulta da factualidade provada, a petição inicial foi apresentada em juízo em 25 de outubro de 2013 - cfr. alínea D) dos Factos Provados -, pelo que, não pode, senão, concluir- se que quando a presente ação foi interposta, já havia decorrido o prazo previsto no artigo 58.°, n.° 2, alínea b) do CPTA.
É, assim, de julgar verificada a exceção dilatória de caducidade do direito de ação, prevista no artigo 89.°, n.° 1, alínea h) do CPTA, circunstância que obsta ao conhecimento do mérito da causa, dando lugar à absolvição da Entidade Demandada e das Contrainteressadas da instância.» (sublinhados nossos).
Desde já se adianta que a decisão recorrida é para manter.
Vejamos porquê.
Não é posto em causa nos autos que a Recorrente foi notificada da decisão impugnada nos autos, no dia 07.06.2013, data em que o ato impugnado foi publicitado e notificado (cfr. alíneas B) e C) da matéria de facto) e art. 10.° do Regulamento das Modalidades de Apoio Direto às Artes, supra citado e transcrito.
A decisão recorrida concluiu pela subsunção da situação em apreço à previsão do disposto na alínea b) do nº 2 do artigo 58º do CPTA, o que igualmente não vem posto em causa.
A contagem dos prazos referidos no nº 2 do art. 58.º do CPTA – na redação aplicável à data dos factos - obedece ao regime aplicável aos prazos para a propositura de ações que se encontravam previstos no Código de Processo Civil (CPC), nos termos do seu n.º 3, pelo que, ao abrigo do disposto no art. 144º, nº 4, do CPC/art. 138º do CPC2013 - o prazo é contínuo, suspendendo-se, no entanto, durante as férias judiciais, salvo se a sua duração for igual ou superior a seis meses ou se tratar de actos a praticar em processos que a lei considere urgentes.
No caso em apreço, o processo não tem natureza urgente - cfr., a contrario, art. 36º do CPTA, -, e o prazo em causa é de três meses – cfr. art. 58.º, n.º 1, al. b), do CPTA.
E pacífico se mostra, ainda, a data da entrada da ação em juízo em 25.10.2013 (cfr. alínea D) matéria de facto).
No caso em apreço acresce que, entre um facto e outro, interpôs-se um período de férias judiciais, que decorreu entre 16.07 e 01.09.2013.
Tudo visto, resulta que o prazo para impugnar o ato sub judice teve início em 08.06.2013 – cfr. art. 144.º, do CPC/art. 138.º do CPC2013, ex vi 58.º, n.º 3, do CPTA -, suspendeu-se em 16.07.2013 – idem -, quando tinham decorrido 38 dias do mesmo, e retomou o seu curso a 01.09.2013 - idem -, quando ainda faltavam 52 dias para o seu termo, que ocorreu a 22.10.2013.
Em face do que, imperioso se torna concluir que, tendo a ação dado entrada em juízo a 25.10.2013, tal facto ocorreu três dias após o termo do prazo para o efeito.
Acresce que, ao contrário do que invoca a Recorrente, como estamos perante um prazo de caducidade, cujo decurso faz extinguir o direito de demandar em juízo, e não perante um prazo estabelecido para a prática de um ato inserido num processo judicial, a este prazo – de propositura da ação – não se aplica o disposto nos nºs 5 e 6 do art. 145º do CPC/art. 139.º, nºs 5 e 6, do CPC2013 -, tal como, abundantemente, tem a jurisprudência e a doutrina pacificamente concluído, em virtude de este prazo de impugnação, como quaisquer outros prazos de relativos ao exercício do direito de ação administrativa, ser um prazo substantivo de caducidade do exercício de um direito, insuscetível de prorrogação, ao contrário dos prazos de natureza processual.
Ou seja, a 25.10.2013 já estava caducado o direito de ação, enquanto fundamento que obsta ao prosseguimento do processo e dá lugar à absolvição da instância – cfr. alínea h) do n.° 1 do art. 89.° do CPTA2002, tal como decidiu a decisão recorrida, que assim se mantém.
III. Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes da secção do contencioso administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida.
Custas pela Recorrente em ambas as instâncias.
Lisboa, 15.10.2020.
Dora Lucas Neto
A relatora consigna e atesta, que nos termos do disposto no art. 15.°- A do Decreto-Lei n.° 10- A/2020, de 13.03., aditado pelo art. 3.° do Decreto-Lei n.° 20/2020, de 01.05., têm voto de conformidade com o presente acórdão os senhores magistrados integrantes da formação de julgamento, os Senhores Desembargadores Pedro Nuno Figueiredo e Ana Cristina Lameira.