Conclusões:
- 1.Em relação ao rendimento anual do A., essencial para se proceder ao cálculo da indemnização dos autos, apenas se provou que o A. auferia 80€ diários durante os dias em que esteve a trabalhar em número não concretamente apurado.
- 2.Não se provou que o A. trabalhasse 22 dias úteis por mês durante 12 meses por ano a auferir os referidos 80€ diários.
- 3.Ao contrário do entendimento da decisão recorrida, é do conhecimento público que a actividade de extracção de cortiça, que deu origem ao acidente dos autos, é sazonal e de curta duração por ano.
- 4.E é apenas durante a época da extracção da cortiça que os trabalhadores como o A. auferiam os referidos 80€ diários.
- 5.O A. não provou quanto auferia durante esse período de tempo, não juntou declaração de IRS,
- 6.Ficou portanto claro que o acidente ocorreu no decurso da actividade sazonal de extracção de cortiça, que essa actividade durava pouco tempo e que por isso o A. não auferia 80€ durante 22 dias por mês durante 12 meses como se considerou na douta sentença recorrida.
- 7.Por outro lado, a falta de declaração de IRS e da Segurança Social não pode beneficiar o A.,
- 8.Além disso, o seguro foi celebrado para essa actividade sazonal por apenas um dia de trabalho
- 9.Sendo inclusivé inequívoco que o empregador não pagou o seguro a prevenir o rendimento anual que se considerou que o A auferia.
- 10.Pelo que não havendo mais elementos o máximo que podia ter sido fixado era o salário mínimo anual nacional.
- 11.A douta sentença recorrida violou e aplicou assim incorrectamente o disposto no art.º 26° n°5 e n° 9 da L.A.T, devendo revogar-se essa decisão e alterar-se o cálculo da indemnização com base no salário mínimo nacional.
Nestes termos, deve dar-se provimento ao recurso, Para se fazer JUSTIÇA!
Contra-alegou o M.º P.º, patrocinando o A., pugnando pela manutenção da sentença recorrida.
Admitido o recurso, como apelação e com efeito devolutivo, subiram os autos a este Tribunal da Relação.
Foram colhidos os vistos legais.
Cabe, agora, apreciar e decidir.
IIAPRECIAÇÃO
Tendo em consideração as conclusões de recurso acabadas de enunciar e que, como se sabe, delimitam o seu objecto [artigos 684.º, n.º 3 e 685.º-A, n.º 1 do Cod. Proc. Civil, aqui aplicáveis por força do art. 87.º n.º 1 do Cod. Proc. trabalho], sem prejuízo da análise de questões de conhecimento oficioso, coloca-se, à apreciação deste Tribunal da Relação, apenas a questão de saber qual a retribuição anual do A. a atender para efeitos do cálculo da indemnização por incapacidade temporária por ele sofrida em consequência do acidente dos autos.
Em 1ª instância considerou-se como provada a seguinte matéria de facto:
- 1.No dia 22/06/2010, em Grândola, enquanto exercia as suas funções de tirador de cortiça, na deslocação entre o seu local de trabalho e a sua casa, o Autor sofreu um acidente de viação.
- 2.À data, o Autor exercia a sua profissão por conta, ordem e direcção da Ré Maria Glória Pereira Gomes ...................
- 3.O Autor auferia a retribuição diária ilíquida de € 80,00.
- 4.O Autor iria trabalhar um número não determinado de dias, incluindo o dia 22/06/2010, até terminar os trabalhos de extracção da cortiça.
- 5.À data, a Ré Maria Glória Pereira Gomes .................. tinha transferido a responsabilidade por acidentes de trabalho em relação ao Autor para a Ré Zurich Insurance, Plc., através de apólice de onde consta:
“[…]
INÍCIO DO CONTRATO
[…]
Às 6,10 horas do dia 22 de Junho de 2010
DURAÇÃO DO CONTRATO
Temporário por (dias) – 1
Termo – 22/6/2010”
6. Da relação de pessoal anexa à proposta de Seguro consta:
“[…]
RELAÇÃO DE PESSOAL E SALÁRIOS
[…]
Norberto José Carvalho Antunes 80,00
[…]
B.................... ″
[…]”
7. Em consequência dos factos, o Autor sofreu as seguintes Incapacidades:
Ø Incapacidade Temporária Absoluta (ITA) desde 23/06/2010 a 21/07/2010.
- 8.O Autor ficou curado, sem desvalorização, em 21/07/2010.
- 9.Em consequência dos factos, o Autor despendeu € 15,00 com deslocações ao Tribunal.
Mantém-se aqui como assente esta matéria de facto, dado que a mesma não foi objecto de impugnação, nem se nos afigura que, á face da lei, a mesma deva ser alterada.
Posto isto e como referimos, coloca-se, à apreciação deste Tribunal da Relação, apenas a questão de saber qual a retribuição anual do A. a atender para efeitos do cálculo da indemnização pela incapacidade temporária por ele sofrida em consequência do acidente dos autos.
A este propósito, importa afirmar que se não discute entre as partes e, nessa medida, torna-se incontroverso, que o acidente de viação sofrido pelo A. em 22 de Junho de 2010 quando regressava do seu local de trabalho para a sua residência e que constitui o objecto dos presentes autos, se tratou, simultaneamente, de um acidente de trabalho.
Relativamente à remuneração do A. enquanto ao serviço da 2ª R. no dia em que ocorreu o acidente, demonstrou-se que aquele auferia a retribuição diária ilíquida de € 80,00 no exercício das funções de “tirador de cortiça” e que o mesmo iria trabalhar um número não determinado de dias até terminar os trabalhos de extracção da cortiça.
Também resulta da matéria de facto provada que o acidente ocorreu logo no primeiro dia de trabalho que o A. prestou ao serviço da 2ª R., mais propriamente quando, como se referiu, efectuava o trajecto entre o local de trabalho e a sua residência.
É certo que da apólice do contrato de seguro estabelecido entre a 2ª e a 1ª RR. e através do qual aquela transferiu para esta a sua responsabilidade infortunística por acidentes de trabalho sofridos pelo A., consta que o início do contrato era às 6,10 horas do dia 22 de Junho de 2010, que se tratava de um contrato com uma duração temporária, por 1 (um) dia já que o respectivo termo também se verificava naquele mesmo dia. No entanto, também ficou provado que da proposta anexa a esse contrato de seguro, constava uma relação de pessoal que incluía várias pessoas, entre elas o A., indicando-se como seu salário o de € 80,00.
Ora, do confronto desta matéria de facto provada, parece poder inferir-se, sem margem para grandes dúvidas, que, quiçá pelo tipo de serviço sazonal em causa, o mesmo era para ser desempenhado pelo A. em dias que a 2ª R. lhe determinasse, indo esta accionando o aludido contrato de seguro para os dias em que o A. fosse, por ela, chamado a desempenhar as funções de “tirador de cortiça”, mas sempre com referência a uma remuneração diária de € 80,00.
Aqui chegados, importa referir que tendo o acidente de trabalho sofrido pelo A. ocorrido em 22 de Junho de 2010, as consequências jurídicas do mesmo devem ser apreciadas à luz do regime estabelecido pela actual Lei de Acidentes de Trabalho (LAT) aprovada pela Lei n.º 98/2009 de 04/09, que entrou em vigor em 01/01/2010 e é aplicável aos acidentes de trabalho ocorridos após a sua entrada em vigor (cfr. artigos 187.º, n.º 1 e 188.º da mencionada Lei).
No âmbito desta legislação e de relevante para a apreciação da suscitada questão de recurso, estabelece o art. 71º da referida LAT que:
«1 – A indemnização por incapacidade temporária e a pensão por morte e por incapacidade permanente, absoluta ou parcial, são calculadas com base na retribuição anual ilíquida normalmente devida ao sinistrado, à data do acidente.
2 – Entende-se por retribuição mensal todas as prestações recebidas com carácter de regularidade que não se destinem a compensar o sinistrado por custos aleatórios.
3 - Entende-se por retribuição anual o produto de 12 vezes a retribuição mensal acrescida dos subsídios de Natal e de férias e outras prestações anuais a que o sinistrado tenha direito com carácter de regularidade.
4 - Se a retribuição correspondente ao dia do acidente for diferente da retribuição normal, esta é calculada pela média dos dias de trabalho e a respectiva retribuição auferida pelo sinistrado no período de um ano anterior ao acidente.
5- Na falta dos elementos indicados nos números anteriores, o cálculo faz-se segundo o prudente arbítrio do juiz, tendo em atenção a natureza dos serviços prestados, a categoria profissional do sinistrado e os usos.
6 – […].
7 – […].
8 - O disposto nos n.ºs 4 e 5 artigo é aplicável ao trabalho não regular….
9 – […]
10 – […]
11- Em nenhum caso a retribuição pode ser inferior à que resulte da lei ou de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho».
Ora, tendo em consideração o disposto neste normativo legal, bem como a aludida matéria de facto provada, não há dúvida que, sendo de enquadrar as funções desempenhadas pelo A. ao serviço da 2ª R. aquando da ocorrência do sinistro, no âmbito de uma prestação de trabalho não regular – já que de trabalho sazonal de extracção de cortiça se tratava –, não se pode concluir pela demonstração de elementos que, sem mais, permitam determinar qual a retribuição anual do A. a considerar no caso vertente e daí que se não possa deixar de lançar mão do disposto no n.º 5 do aludido normativo, cabendo ao juiz, segundo o seu prudente arbítrio, atendendo à natureza dos serviços em causa, à categoria profissional do sinistrado e aos usos, determinar qual a retribuição anual base de cálculo das indemnizações e pensões que a este sejam devidas, sem, contudo, deixar de ter presente o disposto no n.º 11 do aludido preceito legal.
Importa, no entanto, referir que, como se escreveu em recente acórdão deste Tribunal da Relação[1] proferido em acção idêntica à dos presentes autos, embora apreciada á luz da anterior Lei n.º 100/97 de 13-09 e reportando-se a preceito em grande medida idêntico ao anteriormente transcrito, «ao aludir a retribuição anual ilíquida, a lei não pretende significar que se deva atender à retribuição efectivamente auferida pelo sinistrado durante um ano: basta atentar que o trabalhador pode ser vítima de um acidente de trabalho logo num dos primeiros dias em que inicia a actividade para uma determinada entidade empregadora e nem por isso no cálculo da pensão a que o mesmo tenha direito deixará de se ter em conta a retribuição que normalmente ele auferiria nesse ano; o que a lei pretende ao estatuir que se atenda à retribuição anual ilíquida é, por um lado, determinar o cálculo da retribuição tendo por base um determinado período temporal e, por outro, precisar que essa retribuição a atender é ilíquida e não líquida», acrescentando-se, logo de seguida, que «É nesta linha de entendimento que o número 4 do artigo 26.º[2] manda atender, para efeitos de cálculo da retribuição anual não à retribuição concreta, mas ao “produto” (valor abstracto) que resulta da multiplicação por 12 vezes a retribuição mensal, acrescida dos subsídios de férias e de Natal e outras remunerações anuais que revistam carácter de regularidade».
Ora, a Mmª. Juíza do Tribunal a quo ao referir, a dado passo da sentença sob recurso, que «É do conhecimento do Tribunal no exercício das suas funções que este tipo de trabalhos (trabalhos agrícolas e florestais) são realizados através de uma contratação, [n]o mínimo, duvidosa - sem contrato escrito, por tempos curtos e indeterminados, [s]em que sejam pagos qualquer indemnização pela cessação do contrato, e mediante retribuições diárias fixas.» e acrescentando, depois, que «Resultando expressamente do contrato que o montante indicado (€ 80,00) é o valor diário (e nem nunca poderia ser de outra forma face ao disposto no transcrito artigo 71.º, n.º 11, da Lei n.º 98/2009 e o valor da remuneração mínima mensal garantida), face ao disposto no n.º 2, e n.º 5 ex vi n.º 8 do referido artigo 71.º, sendo este um trabalho não regular, tendo em atenção a natureza dos serviços prestados, a categoria profissional do sinistrado e os usos nesta zona do país, consideramos que, para efeitos de cálculo da retribuição anual auferida, e transferida para a 1.ª Ré/Seguradora, a retribuição diária auferida pelo Autor deverá ser multiplicada por 22 dias úteis (dias em que efectivamente trabalharia num mês) e por 14 meses. Ou seja, entende-se que o Autor auferia a retribuição mensal de € 1.760,00, a que corresponde uma retribuição anual de € 24.640,00», mais não fez do que, ao abrigo do mencionado n.º 5 e dentro do âmbito do disposto nos n.ºs 1 a 3, todos do referido art. 71º da LAT, determinar qual a retribuição anual do A. a considerar para o cálculo das indemnizações que lhe são devidas em consequência do acidente dos autos.
É certo que a matéria de facto provada não permite aquilatar, com rigor, quais os usos de que fala a Sr.ª Juíza naquele excerto da sentença recorrida. No entanto, atendendo à época do ano em que se verificou o sinistro – mês de Junho de 2010 –, ao tipo de actividade agrícola para que o A. fora contratado pela 2ª R. – extracção de cortiça – ao normal esforço que a mesma exigirá dos trabalhadores que a executam, não se apresenta, de todo, inconcebível considerar estarmos perante uma prestação de trabalho efectuada, naquilo que, em gíria, se diz “de sol a sol” (repare-se que o contrato de seguro estabelecido entre as RR. era para produzir os seus efeitos a partir das 6,10 horas do dia 22 de Junho de 2010), por trabalhadores bastante especializados e durante um período mais ou menos curto de tempo. Daí que não impressione significativamente o valor da aludida remuneração diária de € 80,00 (poderemos, ao fim e ao cabo, estar a falar de uma remuneração de € 8,00/hora), a qual, nessa medida, deve entender-se como praticável nos 22 dias úteis do mês e daí que se entenda equilibrada a retribuição anual considerada na sentença recorrida como base de cálculo para as indemnizações devidas ao A. em consequência do acidente por ele sofrido.
Estas razões conduzem a que, no caso vertente e contrariamente ao pretendido pela R./apelante, se não possa levar em linha de conta apenas o salário mínimo nacional em vigor ao tempo da ocorrência do sinistro.
Finalmente, dir-se-á que a circunstância invocada pela R./apelante, nas alegações e conclusões de recurso, atinente à circunstância do A. não ter junto aos autos a sua declaração de IRS para, a partir daí, se determinar quanto auferira e quantos dias trabalhara durante o período de extracção da cortiça, se com isso pretendia, de algum modo, impugnar a matéria de facto provada e a que já fizemos referência, para além da R./apelante não ser explícita nessa sua eventual impugnação nem ter dado mínimo cumprimento ao disposto no art. 685.º-B do Cod. Proc. Civil, nada impedia que, através de outros meios de prova, se apurasse qual a retribuição do A. ao serviço da 2ª R. nos termos que se consignaram como assentes, e, a partir daí, se poder concluir nos termos referidos supra.
Improcedem, pois, “in totum” as conclusões do recurso interposto sobre a sentença recorrida, não merecendo esta a censura que aí lhe é feita.