I. Relatório
- 1.Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa (adiante «TRL»), em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, o primeiro requereu a interposição do presente recurso (depreende-se) ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada «LTC») de acórdão proferido por aquele Tribunal em 5 de março de 2025.
- 2.Pela Decisão Sumária n.º 218/2025, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso com a seguinte fundamentação (cf. fls. 1346-1354):
«4. Os pressupostos de que depende a admissibilidade do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade são aferidos tendo por base o invocado no respetivo requerimento de interposição, que deve observar os requisitos formais definidos no artigo 75.º-A, n.os 1 a 4, da LTC. Segundo o disposto nestes preceitos, cabe ao recorrente indicar com precisão a alínea (ou alíneas) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC ao abrigo das quais o recurso é interposto, a decisão (ou decisões) de que pretende recorrer, bem como a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal aprecie. Tratando-se de recurso interposto ao abrigo das alíneas b) ou f) do n.º 1 do artigo 70.º, do requerimento deve ainda constar a indicação das normas constitucionais ou legais que se consideram violadas, bem como a especificação da peça processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade (cf. o n.º 2 do artigo 75.º-A da LTC).
5. Analisando o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, observa-se que diversos destes requisitos não foram devidamente observados, não tendo o recorrente indicado com clareza a alínea (ou alíneas) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC ao abrigo da qual pretendia interpor o presente recurso, nem identificado a peça processual em que suscitou as questões de inconstitucionalidade ou ilegalidade que pretende ver apreciadas. Não se mostra, todavia, necessário promover o seu aperfeiçoamento, nos termos previstos nos n.os 5 e 6 do artigo 75.º-A da LTC, uma vez que, ainda que pudessem ser supridas as insuficiências formais de que padece o requerimento, não foi suscitada, seja diante do Tribunal a quo, seja perante este Tribunal, a inconstitucionalidade ou ilegalidade de qualquer norma ou interpretação normativa que possa constituir objeto idóneo do presente recurso.
Vejamos.
- 6.Afirma o recorrente pretender interpor «recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade e da legalidade» do acórdão do TRL de 5 de março de 2025, pelo que se depreende que o presente recurso vem interposto ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, segundo as quais cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que «apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo» [alínea b)]; e que «apliquem norma cuja ilegalidade haja sido suscitada durante o processo com qualquer dos fundamentos referidos nas alíneas c), d) e e)» [alínea f)].
- 6.1.Nos termos previstos no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, «os recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer».
- 6.1.1.Do que se vem retirando, em primeiro lugar, que a questão de inconstitucionalidade ou ilegalidade a suscitar é, necessariamente, uma questão de invalidade de normas, já que se identifica «o conceito de norma jurídica como elemento definidor do objeto do recurso de constitucionalidade, pelo que apenas as normas e não já as decisões judiciais podem constituir objeto de tal recurso» (v., entre muitos outros, os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.os 361/98, 164/2013, 279/2014, 689/2017, 722/2021, 863/2021, 629/2022, 99/2023 e 267/2023, todos consultáveis em «tribunalconstitucional.pt» – sítio e Tribunal a que se reportarão também todas as demais citações de acórdãos sem expressa menção em contrário).
- 6.1.2.Em segundo lugar, que suscitar previamente a questão demanda que os recorrentes antecipem que determinados preceitos de direito infraconstitucional possam ser aplicados ao caso dos autos com um determinado sentido, minimamente compatível com o seu teor, que se entende ofensivo da Constituição ou das normas legais a que se referem as alíneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, de modo a que as instâncias tenham oportunidade de se pronunciar sobre as questões suscitadas antes de esgotado o seu poder jurisdicional (v., entre muitos outros, os Acórdãos n.os 487/2018, 870/2022, 207/2023 e 312/2023).
- 6.1.3.E em terceiro lugar, que suscitar adequadamente a questão obriga a que os recorrentes enunciem expressamente e pela positiva esse sentido ou dimensão normativa, de modo a que as instâncias tenham o dever de decidir da sua conformidade com a Constituição e possam, caso lhes reconheçam razão, recusar aplicar o preceito na precisa dimensão que se tem por ofensiva dos parâmetros invocados (v., entre muitos outros, os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.os 367/1994, 815/2021, 48/2022, 141/2022, 495/2022, 71/2023, 274/2023, 379/2023, 252/2024 e 715/2024).
- 6.2.Ora, tal como indicado no requerimento supratranscrito (v. supra § 3.), o recorrente pretende ver apreciada por este Tribunal a inconstitucionalidade/ilegalidade «da interpretação que o Tribunal da Relação faz das normas dos artigos 126.º, 174.º e 256.º do Código de Processo Penal». Sucede que, compulsadas as alegações apresentadas ao Tribunal a quo (cf. supra § 2.1.) – momento que configuraria o processualmente adequado para suscitar a inconstitucionalidade/ilegalidade de tais normas ou interpretações normativas – rapidamente se observa que não foi apontada às referidas disposições a violação de qualquer norma constitucional ou legal com valor paramétrico.
- 6.2.1.Pelo contrário, no momento em que o recorrente deveria ter confrontado o Tribunal que proferiu a decisão recorrida com essa questão, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, limitou-se a criticar diretamente a decisão recorrida, por a considerar ofensiva do disposto nos artigos 174.º e 177.º do Código de Processo Penal (adiante designado «CPP»), pugnando por que a prova junta aos autos fosse «considerada nula, com as devidas consequências legais, por o meio de obtenção de prova (busca domiciliária) ter ocorrido em termos ilegais» (v. supra, § 2.1.). Não foi, pois, questionada a validade de qualquer norma ou interpretação normativa extraída ou extraível dos artigos 126.º, 174.º e 256.º todos do CPP, ora identificados como objeto do recurso, dirigindo-se as críticas do recorrente diretamente aos termos em que as instâncias consideraram in casu válida a prova produzida.
- 6.3.Como tal, e uma vez que a questão de inconstitucionalidade suscitada pelo recorrente diante do Tribunal a quo não incidiu sobre qualquer norma ou interpretação normativa, mas antes, e apenas, sobre a decisão recorrida, sua justeza ou correção, impõe-se concluir que não foi observado aquele ónus que, além de um pressuposto de admissão do recurso, configura uma condição de legitimidade para recorrer para o Tribunal Constitucional (cf. o n.º 2 do artigo 72.º da LTC).
- 7.Acresce que, embora o recorrente se refira genericamente a uma interpretação dos artigos 126.º, 174.º e 256.º todos do CPP, os termos em que vem enunciado o requerimento de interposição do recurso tornam claro que a pretensão do recorrente é a de ver sindicada a constitucionalidade/legalidade da própria decisão recorrida, e não de qualquer norma que nela tenha sido efetivamente aplicada. É o que se torna claro quando o recorrente afirma, v.g., que «não se pode conformar com o mencionado Acórdão e a interpretação dos artigos 126.º, 174.º e 256.º do Código de Processo Penal efetuada pelo tribunal a quo, na medida em que, salvo o devido respeito, a realização da referida busca domiciliária sem mandado não era válida por não se enquadrar em uma situação de flagrante delito uma vez que, não se encontravam cumprindo os requisitos previstos no artigo 174.º, n.º 3, alínea c) do Código de Processo Penal». A inconstitucionalidade da decisão recorrida resultaria, assim, da sua ilegalidade por erro na apreciação, em face das circunstâncias concretas do caso, da situação de flagrante delito.
- 7.1.Trata-se, todavia, de matéria sobre a qual não compete a este Tribunal pronunciar-se.
Com efeito, o sistema português de fiscalização da constitucionalidade confere ao Tribunal Constitucional competência para exercer um controlo de natureza estritamente normativa, que exclui a apreciação da inconstitucionalidade de decisões, judiciais ou administrativas, a impugnar pelos meios próprios da correspondente ordem jurisdicional (v., entre muitos outros, os Acórdãos n.os 526/1998, 695/2016, 733/2021, 233/2023, 494/2023, 582/2023, 586/2023, 753/2023, 50/2024, 60/2024, 88/2024, 127/2024, 180/2024, 713/2024, 716/2024 e 772/2024). Significa isto que este Tribunal não pode substituir-se aos tribunais recorridos, v.g., na fixação e qualificação dos factos, na valoração da prova, na determinação do direito ordinário aplicável ou no apuramento do sentido interpretativo que, em face das circunstâncias concretas do caso e dos fatores hermenêuticos a ponderar, lhe deve ser atribuído, sob pena de se imiscuir no concreto ato de julgamento e de rever decisões, quando apenas lhe compete apreciar da inconstitucionalidade ou ilegalidade de normas (cf. o n.º 1 do artigo 71.º da LTC e artigo 280.º da Constituição).
7.2. Como tal, uma vez que a questão de inconstitucionalidade/ilegalidade suscitada pelo recorrente, seja diante do Tribunal a quo, seja perante este Tribunal, não incide sobre qualquer norma ou interpretação normativa, mas antes, e apenas, sobre a decisão recorrida, sua justeza ou correção, impõe-se concluir que não configura objeto idóneo do presente recurso, o que igualmente obsta a que possa ser conhecida por este Tribunal.
- 8.Não estando em causa simples insuficiências formais, hipoteticamente supríveis nos termos do artigo 75.º-A, n.os 5 e 6, da LTC, mas antes a falta de pressupostos essenciais de admissão do recurso interposto, resta concluir que não é possível conhecer do seu objeto, justificando-se a prolação da presente decisão sumária de não conhecimento (cf. o n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC), presente que a decisão de admissão do recurso não vincula o Tribunal Constitucional (cf. o n.º 3 do artigo 76.º da LTC)».
- 3.Desta decisão veio o recorrente apresentar reclamação para a conferência, nos termos previstos no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, nos termos seguintes (cf. fls. 1361-1363v):
«A., reclamante melhor identificado nos autos à margem referenciados, tendo sido notificado do despacho que indefere a admissão do recurso interposto para o Tribunal Constitucional, vem, mui respeitosamente, junto de V. Exas, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, concretamente, Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, apresentar a sua,
RECLAMAÇÃO
Para a conferência, da decisão sumária proferida.
Nos termos e com os seguintes fundamentos:
Em primeira instância, foi o ora arguido A., condenado, pela prática, em co-autoria material, e na forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 2 de janeiro, com referência às tabelas 1-B, 1-C e II-A, anexas ao mesmo diploma, na pena de 6 (seis) anos e 3 (três) meses de prisão e pela prática, em co-autoria material, e na forma consumada, de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86.º, n.º 1, alíneas c) e d), da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão, em cúmulo jurídico, na pena única de 8 (oito) anos de prisão.
Nesta sequência, recorreu, o ora arguido, para o Tribunal da Relação de Lisboa, tendo sido proferido acórdão, pelos juízes da 3.ª secção, não concedendo provimento ao recurso interposto pelo recorrente, mantendo-se na íntegra a decisão recorrida.
Assim, não obstante o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação, o ora recorrente, apresentou recurso para o Tribunal Constitucional – o qual, não conheceu do objeto do recurso, nos termos do número 1, do artigo 78.º-A da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional.
Como ponto chave, é imperativo explanar que, salvo melhor opinião, que o ora reclamante tem legitimidade para apresentar a presente reclamação, porquanto a decisão sumária proferida não reconheceu do objeto do seu recurso.
Neste sentido, encontra-se preceituado no n.º 2, do artigo 78.º-A da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional:
"1 – (…);
2 – (…);
3 - Da decisão sumária do relator pode reclamar-se para a conferência, a qual é constituída pelo Presidente ou pelo Vice-Presidente, pelo relator e por outro juiz da respetiva secção, indicado pelo pleno da secção em cada ano judicial.
4 - (…);
5 – (…).”
Assim, deve a presente reclamação ser aceite, por ter legitimidade, ser tempestiva e legalmente preceituada.
Do não conhecimento do objeto do recurso:
No recurso apresentado pelo ora recorrente, apontou-se às referidas disposições, concretamente, artigos 126.º, 174.º e 256.º do Código de Processo Penal, em conjugação com a violação do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa, ativando o meio exigido legalmente para reconhecer da inconstitucionalidade/ilegalidade de tais interpretações normativas.
Porquanto, a inconstitucionalidade suscitada pelo recorrente, incidiu sobre as interpretações normativas dos artigos acima mencionados, preenchendo, assim, a legitimidade, necessária, para recorrer para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 72.º, número 1, alínea b) e número 2, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional.
Acresce, que o ora recorrente, fundamentou, devidamente, a inconstitucionalidade das interpretações normativas dos artigos 126.º, 174.º e 256.º do Código de Processo Penal.
Porquanto, não tem a sua pretensão apontada para a constitucionalidade/legalidade da decisão recorrida, mas sim intencionalidade na inconstitucionalidade das interpretações normativas aplicadas à decisão recorrida.
E para tal, compete ao Tribunal Constitucional apreciação sobre tal matéria.
No âmbito do recurso apresentado, resulta de conhecimento geral do direito, que as alegações são o momento processual adequado para suscitar a inconstitucionalidade/ilegalidade das interpretações normativas em apreço.
Ao Tribunal Constitucional, compete apreciar a inconstitucionalidade e a ilegalidade, nos termos dos artigos 277.º e seguintes da Constituição da República Portuguesa e nos da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional.
Nestes termos, o ora recorrente, confrontou, com o devido respeito, o Tribunal, com a inconstitucionalidade/ilegalidade das interpretações normativas mencionadas.
Aliás, nas conclusões apresentadas, pode ler-se o seguinte:
"o ora recorrente não se pode conformar com os fundamentos apresentados no mencionado Acórdão e a interpretação dos artigos 126.º, 174.º e 256.º do Código de Processo Penal, efetuada pelo tribunal "a quo", na medida em que, salvo o devido respeito, a realização da referida busca domiciliária sem mandado não era válida por não se enquadrar em uma situação de flagrante delito uma vez que, não se encontravam cumprindo [sic] os requisitos previstos no artigo 174.º, n.º 3, alínea c), do Código de Processo Penal."
E nesta linha de raciocínio, devidamente fundamentada em conclusões de recurso, ainda resulta: "À vista disso, o presente recurso visa a apreciação da inconstitucionalidade da interpretação que o Tribunal da Relação faz das normas dos artigos 126.º, 174.º e 256.º do Código de Processo Penal."
Terminando, com o confronto de pedido ao douto Tribunal, "Face a todo o exposto, e salvo melhor opinião, deverá ser declarada a inconstitucionalidade da interpretação do Tribunal a quo no que concerne aos artigos 126.º, 174.º e 256.º do Código de Processo Penal."
Porquanto, foi suscitada a inconstitucionalidade sobre as interpretações normativas dos artigos acima mencionados.
Concluindo-se, assim, pelo preenchimento, necessário, para recorrer para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 72.º, número 1, alínea b) e número 2, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional.
Em conclusão:
A. O ora arguido A., em primeira instância, foi condenado, em cúmulo jurídico, na pena única de 8 (oito) anos de prisão;
B. Nesta sequência, recorreu, o ora arguido, para o Tribunal da Relação de Lisboa, tendo sido proferido acórdão, pelos juízes da 3.ª secção, não concedendo provimento ao recurso interposto pelo recorrente, mantendo-se na íntegra a decisão recorrida.
C. Assim, não obstante o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação, o ora recorrente, apresentou recurso para o Tribunal Constitucional.
D. O qual, não conheceu do objeto do recurso, nos termos do número 1, do artigo 78.º-A da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional.
E. Como ponto chave, é imperativo explanar que, salvo melhor opinião, que o ora reclamante tem legitimidade para apresentara presente reclamação, porquanto a decisão sumária proferida não reconheceu do objeto do seu recurso, nos termos do n.º 2, do artigo 78.º-A da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional.
F. No recurso apresentado pelo ora recorrente, apontou-se às referidas disposições, concretamente, artigos 126.º, 174.º e 256.º do Código de Processo Penal, em conjugação com a violação do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa, ativando o meio exigido legalmente para reconhecer da inconstitucionalidade/ilegalidade de tais interpretações normativas.
G. Porquanto, a inconstitucionalidade suscitada pelo recorrente, incidiu sobre as interpretações normativas dos artigos acima mencionados, preenchendo, assim, a legitimidade, necessária, para recorrer para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 72.º, número 1, alínea b) e número 2, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional.
H. Acresce, que o ora recorrente, fundamentou, devidamente, a inconstitucionalidade das interpretações normativas dos artigos 126.º, 174.º e 256.º do Código de Processo Penal.
I. Porquanto, não tem a sua pretensão apontada para a constitucionalidade/legalidade da decisão recorrida, mas sim intencionalidade na inconstitucionalidade das interpretações normativas aplicadas à decisão recorrida.
J. E para tal, compete ao Tribunal Constitucional apreciação sobre tal matéria.
K. No âmbito do recurso apresentado, resulta de conhecimento geral do direito, que as alegações são o momento processual adequado para suscitar a inconstitucionalidade/ilegalidade das interpretações normativas em apreço.
L. Ao Tribunal Constitucional, compete apreciar a inconstitucionalidade e a ilegalidade, nos termos dos artigos 277.º e seguintes da Constituição da República Portuguesa e nos da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional.
M. Nestes termos, o ora recorrente, confrontou, com o devido respeito, o Tribunal, com a inconstitucionalidade/ilegalidade das interpretações normativas mencionadas, conforme transcrito das conclusões do recurso apresentado.
N. Concluindo-se, assim, pelo preenchimento, necessário, para recorrer para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 72.º, número 1, alínea b) e número 2, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional.
Nestes termos e nos demais de direito, com o douto suprimento de V. Exas. do qual não se prescinde, deverá julgar a presente Reclamação procedente e o recurso interposto ser admitido, reconhecendo do seu objeto e em conformidade, apreciado o seu mérito, assim se fazendo inteira e sã justiça».