ACÓRDÃO Nº 420/2019
Processo n.º 275/19
1.ª Secção
Relator: Conselheiro Claudio Monteiro
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional, I – Relatório
1. A República Federativa do Brasil e o Ministério Público vieram interpor recurso, ambos ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC), do acórdão de 15 de janeiro de 2018 do Supremo Tribunal de Justiça, no qual se decidiu julgar improcedente a questão prévia da inadmissibilidade do recurso suscitada pelo recorrido A.; rejeitar o recurso interposto pela República Federativa do Brasil, por falta de legitimidade, em conformidade com o disposto no artigo 420.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal; e, por fim, julgar improcedentes as questões de nulidade suscitadas pelo Ministério Público bem como o recurso pelo mesmo interposto, confirmando, em consequência, o despacho de 24 de maio de 2018 do Tribunal da Relação de Lisboa que, por sua vez, determinou o cancelamento da ordem de extradição e dos mandados de desligamento e entrega do extraditando A., arquivando os respetivos autos.
A República Federativa do Brasil delimitou o objeto do recurso nos seguintes moldes:
«(…) A norma, que, segundo a interpretação das disposições conjugadas do art. 58º, nº 1 e nº 3 e do art. 49º da Lei n.º 144/99, de 31.08; da alínea d), 2ª parte, do nº 1 do art.401º e art.399º do CPP, tem o sentido de que qualquer Estado que tenha obtido decisão favorável de extradição, transitada em julgado, e depois, sem que tal decisão seja ferida de qualquer vício, nomeadamente vício imputável ao país requerente, veja o seu direito de remoção do Extraditando em execução do acórdão de extradição, afetado por decisão judicial posterior tomada com base em decisão de tribunal superior num processo de habeas corpus, a negar a entrega, não tem legitimidade para recorrer de tal decisão, é inconstitucional por violação de tratados e princípios gerais do Direito internacional aos quais Portugal esteja vinculado, em particular o princípio da efetividade de tratados e o princípio do pacta sunt servanda, e por violação do direito de acesso ao Direito e a um processo equitativo, consagrados no art.20º, nºs. 1 e 4 e no art.32º nº 5 da Constituição da República Portuguesa (CRP).».
Já o objeto do recurso selecionado pelo Ministério Público foi o seguinte:
«(…) Tendo suscitado a questão da inconstitucionalidade do art.º 222º da CRP. Isto por contrariar o art.º 31º n.º 1 da CRP, se interpretado na dimensão normativa que lhe permita estender os seus efeitos à própria decisão de mérito, já aliás transitada, impedindo-se assim o seu cumprimento.
(…) Entende-se (…) que o tribunal aplicou norma inconstitucional posto que a providência de habeas corpus se mostra regulada no art. 222º do C.P.P. e se funda em ilegalidade da prisão proveniente de (no caso) esta se manter para além dos prazos fixados, a isso mesmo se podendo apenas limitar os efeitos e alcance de caso julgado.».
2. Pela Decisão Sumária n.º 270/2019, proferida nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, decidiu-se não conhecer de ambos os recursos interpostos nestes autos.
Consta da fundamentação de tal decisão o seguinte:
«5. Como tem sido entendido por este Tribunal Constitucional, de modo reiterado e uniforme, constituem requisitos cumulativos do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo da apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma como ratio decidendi da decisão recorrida; a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo [artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa e artigo 72.º, n.º 2, da LTC].
Deste modo, cabe aquilatar se, in casu, tais requisitos se verificam relativamente a ambos os recursos interpostos.
6. Apreciando, em primeiro lugar, o recurso interposto pela República Federativa do Brasil, resulta evidenciado que, no requerimento de interposição do recurso, a recorrente não enunciou um critério normativo que se afigure como objeto idóneo do recurso de constitucionalidade.
Como é sabido, o controlo exercido pelo Tribunal Constitucional dirige-se à sindicância da constitucionalidade de normas ou interpretações normativas, estando-lhe subtraída a reapreciação de juízos subsuntivos, razão pela qual impende sobre cada recorrente o ónus de enunciar uma norma ou interpretação normativa, reportando-a, de forma certeira, a uma concreta disposição ou conjugação de disposições legais, em cuja literalidade o critério normativo enunciado encontre um mínimo de correspondência. Tal enunciação deverá ser feita em termos tais que, caso o Tribunal Constitucional venha a formular um juízo de inconstitucionalidade, possa limitar-se a reproduzi-la, para garantir que os destinatários da decisão e os restantes operadores do direito em geral fiquem cientes do específico sentido julgado constitucionalmente desconforme (cfr. Acórdão n.º 367/94, disponível em www.tribunalconstitucional.pt, bem como os demais arestos deste Tribunal adiante citados).
Efetivamente, da formulação do enunciado interpretativo erigido como objeto do recurso ressalta a sua ausência de natureza normativa, atribuindo a recorrente às disposições legais que selecionou como suporte de tais questões – «art. 58º, nº 1 e nº 3 e do art. 49º da Lei n.º 144/99, de 31.08; da alínea d), 2ª parte, do nº 1 do art.401º e art.399º do CPP» – uma interpretação na qual não é possível identificar um critério normativo dotado da necessária generalidade e abstração, não se traduzindo, em rigor, num sentido suscetível de ser interpretativamente extraído de tais preceitos legais. Em rigor, a questão de constitucionalidade apresentada no requerimento de interposição do recurso assenta numa construção da recorrente baseada na sua visão subjetiva relativamente ao juízo subsuntivo e atividade interpretativa da decisão jurisdicional de que recorre, bem como da sua avaliação dos elementos do caso concreto, patente, designadamente, na alusão à ausência de «qualquer vício, nomeadamente vício imputável ao país requerente» de que padeça a decisão que nos autos determinou a extradição, mas que ainda assim leva a que a recorrente «veja o seu direito de remoção do Extraditando em execução do acórdão de extradição, afetado por decisão judicial posterior tomada com base em decisão de tribunal superior num processo de habeas corpus, a negar a entrega».
Fica, assim, demonstrado que a pretensão da recorrente, se dirige, na verdade, já não à sindicância da constitucionalidade de um verdadeiro critério normativo – que, sintomaticamente, não enuncia –, enquanto regra abstrata com potencialidade de aplicação genérica, que a decisão tenha convocado como ratio decidendi, mas sim à reapreciação da própria decisão jurisdicional, na sua dimensão de apreciação dos factos concretos e subsequente juízo subsuntivo, mormente no que concerne à conclusão no sentido da ilegitimidade da recorrente para interpor recurso, sendo, justamente, contra este resultado que se manifesta. Todavia, tal apreciação, por contender com o mérito da decisão e com a ponderação própria e irrepetível do caso concreto, é, porém, insindicável perante o Tribunal Constitucional, por corresponder a matéria exclusivamente afeta à jurisdição dos tribunais comuns.
Nestes termos, conclui-se pela inadmissibilidade do recurso interposto pela República Federativa do Brasil, atenta a inidoneidade do seu objeto.
Salienta-se, ainda assim, que a inadmissibilidade do recurso em apreciação sempre seria determinada pela falta de verificação do pressuposto da suscitação prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade de cariz normativo. Ora, por força do artigo 72.º, n.º 2, da LTC, impendia sobre a recorrente o ónus de autonomização e enunciação, junto do tribunal a quo, em momento processual prévio à prolação da decisão recorrida, do específico critério normativo a sindicar, de forma expressa, direta e clara, relacionando-o, de forma certeira, com os preceitos legais que, no requerimento de interposição do recurso, identifica como respetivo suporte legal, assim vinculando esse tribunal a um dever de pronúncia sobre tal matéria.
O ónus de suscitação atempada e processualmente adequada da questão de constitucionalidade traduz uma exigência formal essencial, como tem sido entendido pelo Tribunal Constitucional (cfr., entre muitos outros, os Acórdãos n.os 156/2000 e 195/2006). A relevância deste requisito corresponde, de acordo com o disposto no referido artigo 72.º, n.º 2 da LTC, ao pressuposto da legitimidade para a interposição de recurso para o Tribunal Constitucional e ainda à natureza da intervenção deste Tribunal em via de recurso, para reapreciação, portanto, de uma questão de constitucionalidade de norma ou dimensão normativa suscitada antes da prolação da decisão recorrida e, por isso, já analisada pelo juiz a quo – como, aliás, há muito tem sido afirmado por este Tribunal Constitucional, designadamente nos Acórdãos n.os 352/94, 155/95, 618/98, 519/2012 e 442/2013.
Não obstante a recorrente referir, em observância do disposto no n.º 2 do artigo 75.º-A da LTC, que cumpriu o ónus de suscitação prévia em sede de «recurso para o STJ» – que, de resto, corresponde, in casu, atento o objeto formal do recurso vertente, a momento processualmente adequado para confrontar o tribunal a quo com a questão de constitucionalidade que, ulteriormente, se pretende sindicar junto desta Instância –, a verdade é que, compulsadas as motivações e as conclusões de tal recurso, constata-se que a recorrente não colocou ao tribunal a quo uma verdadeira questão de natureza normativa, reconduzida aos preceitos legais que identificou no requerimento de interposição do recurso. Efetivamente, em tal peça processual, a recorrente, após afirmar a sua «legitimidade para recorrer nos termos da alínea d), 2ª parte, do nº 1 do art. 401º do CPP», invocou que «o nº 1 do art. 58º da Lei n.º 144/99, de 31 .08, sob pena de inconstitucionalidade, deverá ser integrado subsidiariamente com o n.º 1 do art. 401º do CPP, e interpretado com o sentido de que, qualquer Estado que tenha obtido decisão favorável de extradição, transitada em julgado, e veja, depois, o seu direito de remoção do Extraditando afetado por decisão judicial posterior a negar a entrega, possa reclamar e recorrer da decisão, por interpretação conforme à Constituição da República e conforme as obrigações decorrentes de tratados e princípios gerais do Direito internacional aos quais Portugal esteja vinculado» e ainda que «a RFB tem direito de acesso ao Direito e a um processo equitativo e a ver assegurada a estrutura acusatória do processo, consagrados no art. 20º, nºs. 1 e 4 e no art. 32º nº 5 da Constituição da República Portuguesa (CRP)». Mais invocou que «pela sua natureza de decisão final e pelos seus efeitos, ao abrigo do direito ao recurso, expressão do direito fundamental de acesso à justiça e à tutela jurisdicional efetiva e a um processo equitativo, deve aplicar-se ao caso, sob pena de inconstitucionalidade, o nº 3 do art. 49º, da Lei n.º 144/99, de 31.08, conjugado com o artigo 399º do Código Penal, admitindo-se o recurso».
Como é bom de ver, tais considerações, assentes num pressuposto de incorreção da interpretação do direito ordinário levado a cabo pela decisão a quo, simultaneamente associado à defesa de uma determinada interpretação do artigo 58.º, n.º 1, da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, conforme à Constituição, e da aplicabilidade ao caso do n.º 3 do artigo 49.º da mesma Lei, não se afigura adequada ao cumprimento do ónus da suscitação prévia de uma questão de natureza normativa. A mobilização dos artigos 20.º, n.os 1 e 4, e 32.º, n.º 5, da Lei Fundamental corresponde, na verdade, ao esforço argumentativo da recorrente na sustentação da justeza do sentido interpretativo e do processo subsuntivo que reputa adequados.
Impunha-se, contudo, que, em vez de tal procedimento ou em aditamento ao mesmo, a recorrente tivesse antecipado o critério normativo que veio a ser efetivamente adotado pelo tribunal a quo e que, além de densificar o juízo de inconstitucionalidade que sobre o mesmo faz recair, desde logo, o enunciasse, reconduzindo-o aos preceitos legais que indica no requerimento de interposição do recurso. Porém, como se demonstrou, a recorrente não adotou tal conduta, comprometendo, também por esta via, a admissibilidade do recurso vertente.
Pelo exposto, não tendo a recorrente enunciado e suscitado, perante o tribunal a quo, uma questão de constitucionalidade de natureza normativa, sempre estaria prejudicada a admissibilidade do recurso, ainda que, no respetivo requerimento de interposição tivesse logrado formular um objeto de cariz normativo, circunstância que, como se viu, não se verificou.
7. No que respeita ao recurso interposto pelo Ministério Público, recorde-se que o seu objeto corresponde à «questão da inconstitucionalidade do art.º 222º da CRP (…), por contrariar o art.º 31º n.º 1 da CRP, se interpretado na dimensão normativa que lhe permita estender os seus efeitos à própria decisão de mérito, já aliás transitada, impedindo-se assim o seu cumprimento». O recorrente refere ainda «que o tribunal aplicou norma inconstitucional posto que a providência de habeas corpus se mostra regulada no art. 222º do C.P.P. e se funda em ilegalidade da prisão proveniente de (no caso) esta se manter para além dos prazos fixados, a isso mesmo se podendo apenas limitar os efeitos e alcance de caso julgado.».
Neste contexto são aplicáveis as considerações supra tecidas quanto à natureza obrigatoriamente normativa do objeto do recurso.
Dir-se-á, desde logo, que o recorrente, não obstante o artigo 222.º do Código de processo Penal ter natureza plurinormativa, na medida em que é constituído por dois números e três alíneas, não selecionou o segmento pertinente de tal preceito que serve de suporte à questão de constitucionalidade que coloca, assim incumprindo o ónus previsto no artigo 75.º-A, n.º 1, da LTC.
Com efeito, como se denota da formulação do objeto do recurso, o recorrente pretende com o presente impulso processual submeter a este Tribunal a apreciação da interpretação do Direito infraconstitucional levada a cabo pelo tribunal recorrido, peticionando que esta Instância apure, tendo em conta o preceituado no artigo 222.º do Código de Processo Penal, qual o alcance e os efeitos do caso julgado formado pela decisão que, no âmbito de providência de habeas corpus, determinou, atento o esgotamento dos prazos para entrega do extraditando, a sua restituição à liberdade.
Todavia, tal pretensão, por contender com o mérito da decisão recorrida, designadamente com a atividade interpretativa própria e exclusiva das instâncias, não se encontra incluída no âmbito de competências deste Tribunal, conforme recortado pela Constituição e pela LTC.
Nestes moldes, resta igualmente concluir pela inadmissibilidade do recurso interposto pelo Ministério Público em virtude da inidoneidade do objeto respetivo.
Ainda assim se dirá que o recurso de constitucionalidade em análise sempre determinaria a prolação de decisão de não conhecimento de mérito atento o não cumprimento do ónus da suscitação prévia e adequada de uma questão de natureza normativa reportada ao artigo 222.º do Código de Processo Penal.
De facto, no momento processualmente adequado – recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça – o recorrente não confrontou o tribunal a quo com uma questão de constitucionalidade normativa reportada ao artigo 222.º do Código de Processo Penal. Na verdade, o recorrente apenas invocou que «qualquer pretensão de tornar o caso julgado do habeas corpus extensivo ao conhecimento do prazo da remoção do extraditando é seguramente inconstitucional, como inconstitucional será o art. 222º do C.P.P., quando interpretado nesta dimensão normativa que lhe permita estender os seus efeitos à própria decisão de mérito, já transitada, que assim pretende atingir o seu cumprimento». Defendeu, assim, que a inconstitucionalidade resultaria de se contrariar flagrantemente o art 31º n.º 1 da CRP que refere e delimita expressamente a providência do habeas corpus à prisão ou detenção ilegal».
Com efeito, também junto do tribunal a quo, o recorrente, invocando a violação da Constituição, não enunciou o concreto critério normativo convocado como razão de decidir pelo tribunal a quo, antes problematizou a interpretação a dar ao artigo 222.º do Código de Processo Penal, pugnando por um sentido de tal preceito traduzido na não extensão do caso julgado da providência de habeas corpus ao conhecimento do prazo da remoção do extraditando, do qual resultaria a extensão dos seus efeitos à decisão de mérito, já transitada, impedindo o seu cumprimento.
Face ao exposto, sempre se concluiria pela inadmissibilidade do recurso interposto pelo Ministério Público, por ausência de verificação do pressuposto da suscitação prévia e adequada de questão de natureza normativa, ainda que o mesmo tivesse colocado no requerimento de interposição do recurso uma questão de tal natureza, o que não sucedeu, como se demonstrou.
Deste modo, mostrando-se ociosa a apreciação dos restantes pressupostos de admissibilidade dos recursos interpostos, atenta a sua necessária verificação cumulativa, conclui-se, desde já, pela respetiva inadmissibilidade.»
2. Desta decisão vieram os recorrentes reclamar, nos termos do n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC.
O Ministério Público sustenta a sua reclamação, em síntese, nos seguintes fundamentos:
«(…) Nas suas alegações de recurso, para o Supremo Tribunal de Justiça, do mesmo despacho (cfr. fls. 3756-3808 dos autos), primeira oportunidade em que foi possível ao Ministério Público, em face do referido despacho de 24 de Maio de 2018, do Desembargador Relator do Tribunal da Relação de Lisboa, delimitar a questão de constitucionalidade relativa ao art. 222º do Código de Processo Penal, a digna magistrada do Ministério Público não deixou, por isso, de salientar (cfr. fls. 3799 dos autos), nas respetivas conclusões (destaques do signatário):
- “25.Nos termos do art. 222º do C.P.P. a petição de habeas corpus deverá fundar-se na “legalidade da prisão”, proveniente de ter sido efetuada por entidade incompetente, ser motivada por facto que a Lei não permite ou manter-se para além dos prazos fixados pela Lei ou por decisão judicial.
- 26.Qualquer pretensão de tornar o caso julgado do habeas corpus extensivo ao conhecimento do prazo da remoção do extraditando é seguramente inconstitucional, como inconstitucional será o art. 222º do C.P.P. quando interpretado nesta dimensão normativa que lhe permita estender os seus efeitos à própria decisão de mérito, já transitada, que assim pretende atingir impedindo o seu cumprimento.
- 30.Inconstitucionalidade resultante de assim se contrariar flagrantemente o art. 31º, nº 1 da CRP que refere e delimita expressamente a providência do habeas corpus à prisão ou detenção ilegal.”
Ora, uma tal formulação da questão de constitucionalidade, pela sua simples leitura, não se reporta a uma qualquer apreciação de norma infraconstitucional, ao contrário do afirmado na Decisão Sumária 270/19, ora reclamada, mas sim, como expressamente referido nas conclusões de recurso, à conformidade constitucional do art. 222º do Código de Processo Penal com o art. 31º, nº 1 da Constituição.
(…) Por outro lado, muito embora se não indique especificamente a que número da mesma disposição do Código de Processo Penal se reporta esta dimensão normativa, tanto mais que é à exacta compreensão do fim e sentido do instituto do habeas corpus que a dimensão interpretativa é dirigida, é fácil de intuir que a mesma se reporta ao nº 1 da referida disposição, relativa à aplicação do referido instituto à detenção ilegal.
Sendo, por outro lado, expectável, em caso de eventuais dúvidas do Ilustre Conselheiro Relator deste Tribunal Constitucional, que o Ministério Público recorrente fosse convidado a clarificar este fundamento do seu recurso.
(…)
Ora, por todas as razões anteriormente expostas, não se pode concordar com a Decisão Sumária 270/2019, ora reclamada, quando entende que o Ministério Público incumpriu o ónus previsto no art. 75º-A, nº 1, da LTC.
Bem pelo contrário, por diversas vezes o Ministério Público delimitou o conteúdo normativo da questão de constitucionalidade que pretendia suscitar, que, aliás, não parece oferecer margem para dúvidas.
Não se trata, por outro lado, ao contrário do igualmente afirmado na mesma Decisão Sumária 270/2019, de submeter, à apreciação do Tribunal Constitucional, a interpretação do direito infraconstitucional levada a cabo pelo tribunal recorrido.
O que se pretende é que seja apreciada a dimensão normativa do art. 222º, nº 1, do Código de Processo Penal, na interpretação do tribunal recorrido, em confronto com o art. 31º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa.»
Em conclusão, peticiona o conhecimento do objeto do recurso, nos termos do art. 78º-A, nº 5 da LTC, e que, nessa medida, seja notificado para apresentar as suas alegações.
A República Federativa do Brasil começa a sua reclamação invocando que «a decisão sob reclamação viola a LOTC, designadamente, as normas contidas na alínea b) do nº 1 do art.70º, o nº2 do art. 72º, bem como a alínea b) do nº 1 do art.280º, da Constituição da República Portuguesa (CRP), uma vez que, como se demonstra, no recurso para o Tribunal Constitucional: - Está em causa, e assim foi formulado, no requerimento de interposição de recurso, uma questão de interpretação normativa; - Está ainda em causa a aplicação de uma norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada pela recorrente durante o processo».
Concretizando tais afirmações a reclamante refere o seguinte:
- «3.O Supremo Tribunal de Justiça (adiante, STJ) fundamentou a sua decisão sobre a questão da legitimidade da recorrente nas disposições contidas no nº 1, do art. 58º, e nos números 1 e 4 do art.47º da Lei nº 144/99, de 31.08, e a alínea d) do nº1 do art.401º do Código de Processo Penal (CPP), extraindo das mesmas a norma segundo a qual, o país requerente da extradição não tem legitimidade para recorrer de decisões judiciais proferidas no âmbito de assuntos de extradição, mesmo que proferidas após o transito em julgado de acórdão que ordenou a extradição, ainda que a decisão possa determinar a inexecução da decisão transitada em julgado que consagrara o direito de extradição, considerando que apenas têm legitimidade o Ministério Público e o extraditando.
- 4.No presente recurso suscita-se, precisamente, a inconstitucionalidade da referida “norma” ou “interpretação normativa do STJ.
- 5.No requerimento e alegações de recurso da recorrente perante do STJ, conforme conclusões VIII a XIII (transcritas nas páginas 29 e 30 do acórdão recorrido), a inconstitucionalidade que aqui se formula foi suscitada, por “antecipação”(…).
(…) A verdade é que em causa está a desconformidade constitucional de uma norma, quando interpretada num certo sentido. Importa recordar que o intérprete, em caso de pluralidade de resultados interpretativos possíveis, deve adotar o mais conforme com a Constituição (interpretação em conformidade com a Constituição).
- 11.Não é possível suscitar-se uma questão de constitucionalidade normativa sem minimamente passar por um raciocínio de juízo subsuntivo e muito menos quando está em causa uma questão de “interpretação normativa”.
- 12.Porém, a RFB não se limitou a esse caminho argumentativo, antes o mesmo apenas serviu como meio para formular um critério normativo, que enunciou e foi acima descrito.
- 14.O que a Reclamante fez foi, em primeiro lugar, seguir o inter interpretativo da decisão recorrida a fim de chegar à “norma” ou “interpretação normativa” que fundamentou de jure a referida decisão.
- 15.Tendo chegado à norma-fundamento da decisão recorrida, a Reclamante enunciou a referida norma e suscitou a sua inconstitucionalidade.
- 16.É verdade que a Reclamante, no seu caminho até ao enunciado da interpretação normativa feita pelo tribunal a quo, levou em consideração os elementos do caso concreto, mas fê-lo apenas instrumentalmente, para chegar à factispecie que sempre deverá constar da estrutura da norma.
- 17.A “norma” ou “interpretação normativa” enunciada pela Reclamante deve, pois, ser reconhecível a partir da sua formulação no requerimento de interposição de recurso, enunciado esse que contém um critério normativo para, em abstrato, poder “servir” para aplicação em casos cuja factispecie seja semelhante ao presente.».
A reclamante invoca ainda contradição entre a decisão sumária proferida nos autos e o Acórdão n.º 360/2012 deste Tribunal. Tal posição baseia-se na seguinte ordem de razões:
«O acórdão do TC acabado de referenciar vem mesmo a propósito, em primeiro lugar, porque a “norma em que se baseia”, na sua configuração formal e estrutura normativa é semelhante ao enunciado normativo formulado pela Reclamante no presente caso, e de tal modo é assim que o tribunal a quo não deixou de prevalecer-se do seu critério normativo para fundamentar a sua decisão sobre ilegitimidade da ora Reclamante.
- 21.Desde logo, também ali foi suscitada pela União Indiana, em sede de recurso nos termos da mesma alínea b), do nº 1 do art. 70º da LTC, uma questão de inconstitucionalidade normativa em que se mobilizaram, para o enunciado da norma, aspetos específicos do caso concreto …, e também ali se utilizou como meio, o percurso argumentativo de aferir do juízo subsuntivo feito pelo tribunal a quo, a fim de determinar o critério normativo utilizado pelo STJ no seu acórdão.
- 22.Depois, a própria formulação da interpretação normativa enunciada no requerimento de interposição de recurso para o TC no referido processo, os ali recorrentes, Ministério Público e União Indiana, incorporaram elementos específicos do quadro factual concreto para poder formular a factispecie da norma cuja inconstitucionalidade suscitavam, como se demonstra, sublinhando-se os aspetos “concretos” referidos:
«norma extraída dos artigos 47.º, n.º 4, e 58.º, n.º 1, da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, e do artigo 401.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Penal, segundo a qual não tem legitimidade para recorrer de uma decisão condenatória que afeta os seus direitos o Estado Requerente de um processo de extradição já depois da entrega do Extraditado às autoridades desse mesmo Estado», na medida em que viola «o princípio do Estado de Direito, o princípio da interpretação conforme à Constituição, o princípio da tutela jurisdicional efetiva, o princípio do fair trial e o princípio da igualdade de armas, vertidos nos artigos 2.º, 18.º, n.ºs 1 e 2, e 20.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa, bem como no artigo 6.º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem».
«norma extraída dos artigos 47.º, n.º 4, e 58.º, n.º 1, da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, e do artigo 401.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Penal, segundo a qual não tem legitimidade para recorrer de uma decisão condenatória que afeta os seus direitos o Estado Requerente de um processo de extradição que sempre interveio no referido processo a solicitação das competentes autoridades judiciais, designadamente respondendo a recursos interpostos por outros sujeitos processuais», na medida em que viola «os princípios da boa fé, da confiança e da segurança jurídica, inerentes ao Estado de Direito e corolários do princípio da tutela jurisdicional efetiva e do direito a um processo justo e equitativo, vertidos nos artigos 2.º e 20.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa, bem como no artigo 6.º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem».
23. A verdade é que a Exmª. Senhora Juíza Conselheira Relatora no processo da União Indiana, com semelhanças estruturais e formais ao presente caso, recebeu os recursos e as partes foram notificadas para alegar, o que fizeram.»
Por fim, pugna pelo deferimento da reclamação, que seja notificada para a prolação de alegações e pelo conhecimento do recurso.
3. Em resposta, veio o recorrido A. pronunciar-se no sentido do indeferimento das reclamações apresentadas quer pela República Federativa do Brasil quer pelo Ministério Público.
Refere, em síntese, que a decisão sumária reclamada «que não admitiu o recurso interposto pelo Estado Requerente por inidoneidade do seu objeto é inteiramente legal e não merece qualquer censura, pelo que deve ser mantida». Do mesmo modo conclui no que concerne ao ajuizado na decisão sumária no sentido de que a recorrente República Federativa do Brasil não deu cumprimento ao ónus da suscitação prévia e adequada da questão de constitucionalidade.
No que respeita ao recurso do Ministério Público, afirma o recorrido que as considerações pelo mesmo tecidas na sua reclamação demonstram que o que se pretende com o recurso de constitucionalidade «é impugnar a decisão recorrida, com fundamentos de direito infraconstitucional». Mais refere que o Ministério Público «não cumpriu o ónus da suscitação prévia e adequada de uma questão normativa reportada ao mencionado art. 222.º do C.P.P., razão pela qual o seu recurso sempre teria de ser, como foi, julgado inadmissível».
Acrescenta ainda que «a decisão recorrida nem sequer aplicou qualquer norma, nomeadamente um dos números e/ou alíneas do artigo 222.º do CPP (…) na interpretação que lhe foi apontada pelo Ministério Publico».
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentos
4. Conforme decorre da fundamentação da decisão sumária proferida nestes autos e supra transcrita, os recursos interpostos, fundando-se na b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, não foram objeto de conhecimento atenta a não verificação, quanto a ambos, dos pressupostos da natureza obrigatoriamente normativa do objeto do recurso e do ónus da suscitação prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade de natureza normativa.
Como relatado, foram apresentadas duas reclamações. Apreciemos em primeiro lugar a reclamação deduzida pelo Ministério Público, a que se seguirá a da República Federativa do Brasil.
5. Argumenta o Ministério Público que nas conclusões 25 e 26 das alegações do recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça foi delimitada a questão de constitucionalidade relativa ao artigo 222.º do Código de Processo Penal e que a formulação aí apresentada não se reporta à «apreciação de norma infraconstitucional», mas à conformidade constitucional do artigo indicado com o artigo 31.º da Constituição. Mais sublinha que o bem fundado da questão de constitucionalidade suscitada pelo Ministério Público nas referidas conclusões é confirmada pela apreciação levada a cabo pelo tribunal a quo, designadamente quanto ao entendimento firmado a respeito dos efeitos da decisão de habeas corpus.
Mais afirma que não é sua pretensão «submeter, à apreciação do Tribunal Constitucional, a interpretação do direito infraconstitucional levada a cabo pelo tribunal recorrido» mas a «dimensão normativa do art. 222º, nº 1, do Código de Processo Penal, na interpretação do tribunal recorrido, em confronto com o art. 31º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa».
Vejamos.
6. O recurso de constitucionalidade do Ministério Público tem por objeto a questão da inconstitucionalidade da «interpretação normativa do art. 222º do C.P.P. que permita uma extensão do caso julgado da providência de habeas corpus que vá além da libertação do detido permitindo estender os seus efeitos à própria decisão de mérito, prévia e transitada em julgado, por violação do art. 31º nº 1 da Constituição da República Portuguesa».
Tendo a decisão sumária invocado, como primeira razão de não conhecimento do recurso, o carácter não normativo do objeto do recurso, o que importa apreciar na presente reclamação é o problema de saber se está em causa, no presente recurso, um problema de constitucionalidade reportado a uma verdadeira interpretação do artigo 222.º do CPP ou, diferentemente, matéria que, por recair diretamente sobre uma concreta decisão judicial proferida nos autos, não pode ser apreciada pelo Tribunal Constitucional em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade.
O artigo 222.º do CPP, sob a epígrafe «Habeas corpus em virtude de prisão ilegal», determina o seguinte:
Artigo 222.º
Habeas corpus em virtude de prisão ilegal
1 - A qualquer pessoa que se encontrar ilegalmente presa o Supremo Tribunal de Justiça concede, sob petição, a providência de habeas corpus.
2 - A petição é formulada pelo preso ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos, é dirigida, em duplicado, ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, apresentada à autoridade à ordem da qual aquele se mantenha preso e deve fundar-se em ilegalidade da prisão proveniente de:
- a)Ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente;
- b)Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou
- c)Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial.
Como decorre da sua mera leitura, o artigo 222.º do CPP atribui ao Supremo Tribunal de Justiça, no seu número 1, a competência para conceder, sob petição, a providência de habeas corpus a pessoa que se encontre ilegalmente presa, concretizando o seu número 2 a forma como a petição do habeas corpus deve ser formulada e os fundamentos em que deve assentar.
Ora, o Ministério Público não coloca em causa, no presente recurso, a constitucionalidade da regra de competência estabelecida no n.º 1 do artigo 222.º do CC, nem de qualquer dos fundamentos legalmente previstos para a concessão da providência do habeas corpus, designadamente aquele que respeita à manutenção da prisão para além dos prazos legalmente fixados.
O que o Ministério Público censura, por inconstitucional, é a forma como o Supremo Tribunal de Justiça fixou o sentido e alcance da autoridade do caso julgado formado por uma determinada decisão de habeas corpus, concedendo-lhe efeitos que inviabilizam o cumprimento de uma decisão judicial prévia, já transitada em julgado.
Sucede que o artigo 222.º do CPP, único preceito legal que o recorrente inclui no objeto do recurso, não trata dos efeitos de caso julgado da decisão proferida no procedimento de habeas corpus, nem regula a compatibilização dessa especial categoria de decisões judiciais com outras decisões judiciais, já transitadas em julgado, proferidas em outros processos, designadamente aquele donde proveio a ordem de prisão julgada ilegal na providência de habeas corpus.
Por isso, a decisão recorrida convocou outras normas do sistema jurídico, entre as quais as constantes dos artigos 619.º e 620.º do CPC, para resolver a questão do «sentido e alcance da decisão proferida na providência de habeas corpus em 3 de maio de 2018» ou da «autoridade do caso julgado então firmado».
Assim sendo, não é possível sustentar-se que o objeto do recurso, tal como delimitado pelo recorrente, constitui uma verdadeira interpretação do artigo 222.º do CPP, conclusão que exigiria, desde logo, que o sentido normativo reputado inconstitucional tivesse correspondência na letra da lei (artigo 9.º do CC). E manifestamente não tem, como decorre do simples confronto da suposta interpretação ora sindicada com o texto do referido preceito legal, que, como se referiu, em nenhuma passagem regula a questão dos efeitos vinculativos da decisão do habeas corpus em relação a outros processos judiciais, seja pela via do caso julgado, seja pela via da autoridade de caso julgado.
Ora, como o Tribunal Constitucional tem reiteradamente sustentado, o sistema de fiscalização da constitucionalidade consagrado no nosso ordenamento jurídico não permite controlar a bondade das decisões judiciais, mesmo no plano da sua conformidade com a Constituição, mas apenas das normas, ou interpretações nelas fundadas, que serviram de critério de decisão da causa.
Como se procurou demonstrar, o recorrente não coloca em causa, no presente recurso, a constitucionalidade do artigo 222.º do CPP, em qualquer dos seus sentidos possíveis.
Tanto bastaria para indeferir a presente reclamação e confirmar a decisão de não conhecimento do recurso.
7. De todo o modo, sempre se dirá que outro não seria o sentido da decisão ainda que fosse possível extrair um sentido normativo útil da delimitação do objeto do recurso feita pelo Ministério Público.
Recorde-se que o mesmo recorrente pretender ver apreciada a «interpretação normativa do art. 222º do C.P.P. que permita uma extensão do caso julgado da providência de habeas corpus que vá além da libertação do detido permitindo estender os seus efeitos à própria decisão de mérito, prévia e transitada em julgado».
Admitindo-se que o Supremo Tribunal de Justiça, na decisão recorrida, estendeu a força ou autoridade de caso julgado da decisão de habeas corpus aos seus fundamentos (no caso, o transcurso do prazo de entrega do extraditando ao Estado requerente), não a restringindo apenas à decisão de libertação, não se poderia concluir que desse modo tivesse aceitado, muito menos em tese geral, que a força de caso julgado formado pela decisão do habeas corpus pudesse prevalecer sobre anterior decisão de mérito transitada em julgado e contrariar esta última.
Lendo a decisão recorrida, em conjugação com a decisão posterior que indeferiu a arguição de nulidade por omissão de pronúncia quanto à questão da inconstituucionalidade, verifica-se que o Supremo Tribunal de Justiça não só não admitiu como bom um tal entendimento da lei, como expressamente afirmou que no caso sub judice a providência de habeas corpus concedida não colidiu, nem afrontou a decisão proferida no processo, transitada em julgado, que autorizou a extradição do recorrido, por estarem em causa processos com objetos «manifestamente distintos e inconfundíveis» (cfr. pontos 3.3. e 3.4) – no processo de extradição discutia-se a questão de saber se estavam verificados os pressupostos da extradição; no procedimento de habeas corpus a questão de saber se, sendo admissível a extradição, estavam ou não esgotados os prazos fixados por lei para a entrega do extraditado ao Estado requerente.
Não cabe ao Tribunal Constitucional sindicar a avaliação feita pelo Tribunal a quo quanto à (in)existência de coincidência ou sopreposição dos objetos de ambos os processos, nem a correção jurídica das conclusões a que chegou. Por isso, toda a argumentação do reclamante tendente a colocar em crise o mérito daquela avaliação e destas conclusões não pode ser tomada em consideração no âmbito da presente decisão, restrita à apreciação dos pressupostos do conhecimento do recurso de constitucionalidade.
Assim, dando por assentes as premissas invocadas pelo tribunal a quo em fundamento da decisão recorrida, sempre seria de concluir pela inutilidade do recurso, pois que que um eventual julgamento de inconstitucionalidade incidente sobre a suposta interpretação do artigo 222.º do CPP não teria a virtualidade de modificar o julgado, que nela se não baseou.
8. A República Federativa do Brasil, na sua reclamação, começa por imputar a violação por parte da decisão sumária das normas contidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º e do n.º 2 do artigo 72.º da LTC, bem como a alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição. De acordo com a perspetiva da reclamante, tal violação decorre do facto de, in casu, ao contrário do que se defendeu na decisão reclamada, estar em causa uma questão de interpretação normativa e aplicação de norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada pela recorrente durante o processo.
Relativamente à conclusão da decisão sumária no sentido da falta de natureza normativa da questão que a então recorrente delimitou como objeto do recurso e suscitou perante o tribunal a quo, a reclamante afirma que não é possível suscitar uma questão de inconstitucionalidade normativa sem minimamente passar por um raciocínio do juízo subsuntivo e muito menos quando está em causa uma questão de «interpretação normativa», afirmando que a reclamante não se limitou a esse caminho argumentativo, tendo o mesmo servido de meio para formular um critério de decisão.
Ora, retomemos, para indagar sobre o acerto da decisão sumária, a formulação do objeto do recurso e da questão colocada junto do tribunal a quo.
No recurso de constitucionalidade a então recorrente enunciou a «norma, que, segundo a interpretação das disposições conjugadas do art. 58º, nº 1 e nº 3 e do art. 49º da Lei n.º 144/99, de 31.08; da alínea d), 2ª parte, do nº 1 do art.401º e art.399º do CPP, tem o sentido de que qualquer Estado que tenha obtido decisão favorável de extradição, transitada em julgado, e depois, sem que tal decisão seja ferida de qualquer vício, nomeadamente vício imputável ao país requerente, veja o seu direito de remoção do Extraditando em execução do acórdão de extradição, afetado por decisão judicial posterior tomada com base em decisão de tribunal superior num processo de habeas corpus, a negar a entrega, não tem legitimidade para recorrer de tal decisão».
Ora, como se demonstrou na decisão sumária, e não resultou abalado pela argumentação trazida na reclamação apresentada, o enunciado da questão de constitucionalidade formulado não se reporta a um critério normativo e nem sequer a uma sentido suscetível de ser interpretativamente extraído da literalidade dos preceitos legais identificados, desde logo porque se baseia numa construção que se sustenta na visão subjetiva da reclamante relativamente ao circunstancialismo do caso concreto, transportando assim a questão para o âmbito da atividade subsuntiva e interpretativa do direito infraconstitucional.
Como é sabido, não obstante o conceito funcional de norma desenvolvido pela jurisprudência deste Tribunal contemplar um esbatimento da fronteira entre a «norma» e a «decisão», porquanto admite o alargamento do objeto de fiscalização concreta de constitucionalidade à interpretação (ou critério normativo) que haja sido feita, no caso concreto, pelo tribunal a quo de determinado preceito legal ou da conjugação de vários preceitos legais, e tenha constituído fundamento do decidido, tal configuração do conceito de norma não legitima a extensão do âmbito da competência do Tribunal Constitucional para além do domínio material que lhe é próprio, isto é, o âmbito normativo.
Na verdade, «a interpretação ou dimensão normativa de uma disposição jurídica consiste numa específica visão, num certo modo de perspetivar e aplicar o preceito legal à dirimição de um litígio, dirigindo-se o controlo de constitucionalidade ao “resultado de uma dada interpretação judicial da norma”», sendo que «a sindicância junto do Tribunal Constitucional de uma interpretação ou dimensão normativa presume que a mesma seja dotada de uma propensão de generalidade e abstração que permita autonomizar o critério normativo que lhe está implícito da mera atividade subsuntiva». Assim, o «“recurso de constitucionalidade, reportado a determinada interpretação normativa tem de incidir sobre o critério normativo da decisão — não podendo destinar-se a pretender sindicar o puro ato de julgamento, enquanto ponderação casuística da singularidade própria e irrepetível do caso concreto”» (Lígia Ferro da Costa/Selma Pedroso Bettencourt, GPS do princípio da legalidade penal: uma análise da jurisprudência constitucional, Estudos em Homenagem ao Conselheiro Presidente Rui Moura Ramos, Almedina, 2016, p. 395-396).
Retomando agora a questão de constitucionalidade colocada junto do tribunal a quo pela reclamante é de manter o entendimento de que a sua formulação não se mostra adequada ao cumprimento do ónus da suscitação prévia da questão de constitucionalidade previsto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC. Efetivamente, como se afirmou na decisão sumária, a então recorrente confrontou o tribunal a quo, não com um critério normativo extraído dos preceitos legais identificados no requerimento de interposição do recurso, mas com a problemática da incorreção da interpretação dada pelo tribunal recorrido ao direito infraconstitucional, na medida em que se limitou a pugnar por uma determinada interpretação do artigo 58.º, n.º 1, da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, que considerou conforme à Constituição, e pela aplicação ao caso do n.º 3 do artigo 49.º da mesma Lei. Na reclamação não são mobilizados quaisquer argumentos que infirmem tal conclusão, pelo que é a mesma de se manter.
Por fim, a reclamante invoca que o sentido da decisão sumária prolatada se encontra em contradição com a jurisprudência anterior do tribunal Constitucional, designadamente com a firmada no Acórdão n.º 360/2012, no qual se conheceu do objeto do recurso, porquanto nesse aresto a norma que estava em causa é «na sua configuração formal e estrutura normativa semelhante ao enunciado normativo formulado pela reclamante».
Vejamos, então, se assim é.
Não se desconhece que no aresto referido, o Tribunal Constitucional, conhecendo do objeto do recurso, decidiu não julgar inconstitucional a «norma extraída dos artigos 47.º, n.º 4, e 58.º, n.º 1, da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, e do artigo 401.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Penal, segundo a qual não tem legitimidade para recorrer de uma decisão condenatória que afeta os seus direitos o Estado Requerente de um processo de extradição já depois da entrega do Extraditado às autoridades desse mesmo Estado» e a «norma extraída dos artigos 47.º, n.º 4, e 58.º, n.º 1, da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, e do artigo 401.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Penal, segundo a qual não tem legitimidade para recorrer de uma decisão condenatória que afeta os seus direitos o Estado Requerente de um processo de extradição que sempre interveio no referido processo a solicitação das competentes autoridades judiciais, designadamente respondendo a recursos interpostos por outros sujeitos processuais».
Todavia, naquele aresto, diferentemente do que sucede no caso, entendeu-se que o objeto do recurso tinha natureza normativa, razão pela qual se avançou para o conhecimento de mérito.
Ora, no presente caso, não está em causa, como vimos, um objeto normativo como nem sequer os preceitos legais identificados como suporte de tal objeto e o sentido interpretativo aos mesmos reconduzido encontram correspondência no objeto apreciado no Acórdão n.º 360/2012 deste Tribunal.
Tanto basta para se concluir no sentido do indeferimento da reclamação apresentada pela República Federativa do Brasil.
Atento a todo o exposto, sendo certo que a argumentação utilizada na reclamação aduzida é insuscetível de abalar o juízo plasmado na decisão sumária colocada em crise, merecendo o mesmo a nossa concordância, concluímos, em consequência, pelo indeferimento da presente reclamação.