III – Fundamentação:
i) Factualidade assente:
É a constante da decisão recorrida, para ela se remetendo, ao abrigo do disposto no artº663.º, nº6, do actual CPC.
ii) Se o probatório permite ou não a conclusão de que o insolvente se apresentou tardiamente à insolvência:
O recorrente entende que não.
A decisão recorrida (decisão) exprime-se, a propósito, deste modo:
“Relativamente à segunda parte da aludida alínea d), refira-se ainda que, o insolvente não se apresentou à insolvência nos 6 meses seguintes à verificação de tal situação (como resulta absolutamente claro dos factos dados como provados, de acordo com os quais a maior parte das sua dívidas se encontravam vencidas desde pelo menos 2004, data das execuções respectivas, tendo-se apenas apresentado à insolvência em 23/02/2013), à qual estava obrigado caso pretendesse beneficiar da exoneração do passivo restante, uma vez que não era gerente de qualquer sociedade.”.
Que dizer:
Como se vê da transcrição feita, a decisão toma, como índice seguro da insolvência do requerente, o facto de, em 2004, terem sido contra ele instauradas 3 execuções, por avais de 6 letras, e por dívida contraída solidariamente com a esposa.
O índice não é, todavia, fidedigno.
Até que haja trânsito em julgado das decisões que ponham termo às execuções, não pode, com a necessária certeza, afirmar-se que o insolvente é devedor das quantias que aí lhe são exigidas, tendo ele, como se sabe, o direito de se opor a tais execuções (artigos 813.º e segs. do anterior Código de Processo Civil), e de, consequentemente, em caso de procedência dessa(s) oposição(ões), ver as execuções extintas, no que se lhe refere.
E, não havendo aquela certeza, não pode afirmar-se que o insolvente incumpriu o seu dever de apresentação à insolvência, no prazo de 6 meses de que fala o artº238.º, nº1, alínea d), do Código da Insolvência.
Esta conclusão torna inútil o conhecimento da questão que se prende com o prejuízo que teria causado, aos credores, aquela suposta apresentação tardia.
O recurso, com mérito, deve, pois, proceder.
Em súmula, dir-se-á:
A mera instauração de execuções (cujo desfecho ou a existência de alguma oposição não se conhecem) contra o insolvente não é índice seguro da situação de insolvência de que fala artº238.º, nº1, alínea d), do Código da Insolvência, não podendo, por isso, contar-se, a partir de então, o prazo de 6 meses a que o inciso se refere.