IRelatório.
A………. e
B………., propuseram em coligação fundada em que o pedido é impugnatório de acto com o mesmo fundamento factual e jurídico, acção administrativa especial no TAF de Braga, contra a
SUBDIRECTORA-GERAL DOS RECURSOS HUMANOS DA EDUCAÇÃO – MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, em que pedem a anulação dos despachos de 23.09.2008 e 21.10.2008 que os reposicionaram em escalão remuneratório inferior àquele em que se encontravam por anterior acto de reposicionamento.
O TAF de Braga julgou procedente a acção.
O Ministério da Educação recorreu para o TCA Norte que concedeu provimento ao recurso, revogou a sentença e julgou a acção improcedente.
Deste Acórdão é agora pedida a admissão de recurso de revista nos termos do artigo 150.º do CPTA.
Alegam os recorrentes que:
- -foi acolhida uma interpretação puramente literal do texto da al. b) do n.º 2 do art.º 17.º do DL 15/2007 pelo que o reposicionamento efectuado pelo despacho ministerial de 21/Out/2008 era legal já que acabaram os cursos de qualificação em 24.07.2008, portanto antes da data de 31.08.2008;
- -aquele acto era constitutivo de direitos e não podia ser alterado na data em que foi revogado pelo acto impugnado.
Não houve contra alegação.
O TCA Norte conheceu da nulidade que foi deduzida contra o seu Acórdão nas alegações deste recurso de revista.
II – Questão Prévia.
Mas, os recorrentes não fazem qualquer alusão aos pressupostos de admissão da revista enunciados no artigo 150.º n.º 1 do CPTA, antes se limitam, como em recurso comum, a alegar sobre o que consideram dever alterar-se e os fundamentos de direito que invocam em favor da sua tese.
Porém, o recurso de decisão do TCA que conhece em segunda instância de uma causa é restrito àqueles casos de maior importância que o Supremo seleccionar de acordo com os critérios estabelecidos pelo n.º 1 do artigo 150.º do CPTA, em conceitos abertos.
Esta falta de concretização pelo recorrente dos fundamentos de admissão de um recurso de carácter excepcional como o que é pretendido no caso presente, não se considera obstativo da apreciação dos respectivos pressupostos, na falta de norma expressa que determine a rejeição devido a essa falta - como acontece em revista excepcional para o STJ – e também atendendo a que as razões que presidem aos critérios do artigo 150.º n.º 1 são essencialmente de carácter objectivo e por isso podem encontra-se dedutivamente a partir das razões pelas quais a decisão do T. Central é atacada, ou seja, atendendo ao estado da causa e sua discussão quanto ao fundo.
IIIApreciação.
1. Os pressupostos do recurso de revista.
O art. 150º n° 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, a título excepcional, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
A excepcionalidade deste recurso tem sido reiteradamente sublinhada pela jurisprudência do STA, referindo que só pode ser admitido nos estritos limites fixados naquele preceito.
A intervenção do STA é considerada justificada apenas em matérias de assinalável relevância e complexidade, sob pena de se desvirtuarem os fins tidos em vista pelo legislador.
A jurisprudência desta formação tem vindo a entender que a relevância jurídica fundamental, exigida pelo artigo 150º nº 1 do CPTA, se verifica tanto em face de questões de direito substantivo, como de direito processual, sendo essencial que a questão atinja o grau de relevância fundamental. Nos termos daquela jurisprudência, o preenchimento do conceito indeterminado verifica-se, designadamente, quando se esteja perante questão jurídica de elevada complexidade, seja porque a sua solução envolve a aplicação e concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, seja porque o seu tratamento tenha suscitado dúvidas sérias, ao nível da jurisprudência, ou ao nível da doutrina.
E, tem-se considerado que estamos perante assunto de relevância social fundamental quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode ser um paradigma ou orientação para se apreciarem outros casos, ou quando tenha repercussão de grande impacto na comunidade.
A admissão para uma melhor aplicação do direito tem tido lugar relativamente a matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória, impondo-se a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa como condição para dissipar dúvidas sobre o quadro legal que regula certa situação, vendo-se a clara necessidade de uma melhor aplicação do direito com o significado de boa administração da justiça em sentido amplo e objectivo, isto é, que o recurso não visa primariamente a correcção de erros judiciários.
2. Da aplicação ao caso dos autos.
O Acórdão recorrido partiu da interpretação do art.º 17.º n.º 2 al. b) do DL15/2007 sobre o reposicionamento de docentes profissionalizados que adquiram grau académico superior, que na parte dispositiva determina que tal reposicionamento é aplicável aos docentes que estivessem inscritos no inicio do ano lectivo de 2006-2007 em instituição de ensino superior para a aquisição daquela licenciatura e a concluam até 31 de Agosto de 2008.
Entendeu aquele aresto que o curso frequentado pelos recorrentes foi aberto, os recorridos nele inscritos e o curso iniciado depois da publicação da norma transitória mencionada, a qual apenas pretendia salvaguardar os interesses daqueles que já estivessem a frequentar aquele tipo de cursos, para não gorar as expectativas legítimas decorrentes da alteração de regime introduzida.
Entendeu, assim que tal norma transitória não era aplicável aos recorrentes e que a expressão «estivessem» que nela é usada, tem o sentido preciso de evitar situações de aproveitamento de última hora como a que decorre da abertura de um curso depois da entrada em vigor da norma. Acrescentou que os actos foram revogados dentro do prazo de um ano pelo que estão a coberto da norma que proíbe a revogação para além daquele prazo.
A decisão recorrida decidiu matéria que apresenta sinais (decorrentes da particular data de abertura do curso e sua finalização) de se restringir a estes recorrentes, ou a um número muito limitado de docentes, sem importância geral ou aplicação reiterada.
Por outro lado independentemente de pronúncia sobre o seu acerto, o Acórdão recorrido apresenta fundamentação que, além de se adequar ao texto, justifica pelo recorte da finalidade da norma o entendimento que abraçou, pelo que é, sem dúvida, uma solução plausível e justificada.
A matéria em discussão respeita apenas ao vencimento e carreira destes dois recorrentes e não tem relevância social na medida em que não suscita o interesse de um o conjunto da comunidade ou um sector desta, nem contende com os seus interesses.
Do exposto resulta que não há motivo para considerar preenchidos os pressupostos do n.º 1 do art.º 150.º do CPTA e não se justifica a admissão de recurso excepcional de revista.