1 – O despacho recorrido interpretou e aplicou erradamente o disposto no art. 894º do CPC;
2O despacho recorrido interpretou e aplicou erradamente o disposto no art. 875º, 876º e 877º do CPC;
3 – Do disposto no art. 894º nº 1 do CPC extrai-se que, após a abertura das propostas, estas devem ser apreciadas e objecto de deliberação (aceitação ou rejeição) pelo exequente, caso haja comparecido à diligência;
4 – E do disposto no art. 894º nº 2 do mesmo diploma extrai-se que na apreciação das propostas prevalece o voto dos credores, que é decisivo, como é jurisprudência unânime, designadamente deste Tribunal da Relação do Porto;
5 – Compreende-se que assim seja – a exequente credora tem todo o interesse que se obtenha o maior valor com a venda dos bens penhorados;
6 – A exequente é credora e foi o único credor presente na abertura de propostas;
7 – Pelo que, ao contrário do decidido, não é aplicável o disposto na 2ª parte do nº 1 do art. 894º do CPC – apenas seria se o exequente não estivesse presente;
8 – A exequente opôs-se à aceitação das propostas apresentadas, pelo que, atento o disposto no nº 2 do art. 894º do CPC, deveria ter prevalecido a posição da exequente, única credora presente – rejeição das propostas apresentadas;
9 – Ao serem aceites propostas de valor muito baixo, apesar da oposição da exequente credora, foi posto em crise o interesse desta em ver satisfeito o seu crédito;
10 – Da lei não se extrai que o facto de os bens terem sido avaliados e das propostas serem superiores a essa avaliação implica necessariamente a sua aceitação, independentemente da apreciação que delas fizerem os credores presentes à diligência, designadamente a exequente (cfr. art. 894ºnº 1 do CPC);
11 – Sem prejuízo, a exequente oportunamente atribuiu aos bens valores bem superiores aos valores da avaliação e aos valores oferecidos pela proponente, e sugeriu a venda por negociação particular, por forma a valorizar o mais possível os bens penhorados;
12 – Do disposto no art. 875º do CPC, ou qualquer outra disposição deste diploma, não se extrai que o pedido de adjudicação de bens apresentado (oferecendo valor superior ao da proponente) devesse ser formulado antes da abertura das propostas;
13 – Como é Jurisprudência deste Tribunal da Relação do Porto, o pedido de adjudicação pode ser feito em qualquer altura do processo, conquanto o seja antes dos bens serem vendidos;
14 – Pelo que, ao contrário do decidido, o pedido de adjudicação apresentado pela exequente era oportuno e legítimo;
15 – Quanto ao facto de a exequente, nestas circunstâncias, ficar beneficiada em relação aos proponentes, por poder “cobrir” as propostas por estes apresentadas, é preciso ter em conta que o processo executivo está legalmente orientado no sentido de dar satisfação efectiva ao credor e seu crédito;
16 – E legalmente orientado no sentido de obter o maior valor possível pelos bens penhorados, pela maximização do interesse do credor exequente que daí naturalmente lhe advém;
17 – Não se vislumbra na lei qualquer razão para que o interesse de terceiros proponentes deva prevalecer sobre o interesse do credor exequente na satisfação do seu crédito;
Termina no sentido da anulação do despacho recorrido e todos os actos e decisões subsequentes que dele dependam, designadamente a consequente e posterior adjudicação, entrega dos bens e emissão de título de transmissão e favor da proponente, bem como o consequente cancelamento dos registos de penhora.
Os executados contra-alegaram, pugnando pela manutenção dos despachos recorridos.
A Senhora Juíza sustentou os despachos recorridos.
Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
Apontemos as questões objecto do presente recurso, tendo presente que o mesmo é balizado pelas conclusões das alegações, estando vedado ao tribunal apreciar e conhecer de matérias que naquelas se não encontrem incluídas, a não ser que se imponha o seu conhecimento oficioso (art. 684º nº 3 e 690º nºs 1 e 3 do CPC), acrescendo que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido.
À nossa tarefa interessa todo o processado supra descrito, pelo que nos abstemos de aqui a reproduzir.
Apreciemos o 1º Agravo:
Prende-se este agravo com a natureza material ou simbólica da entrega dos bens imóveis penhorados ao fiel depositário, no acto da penhora.
Tendo assumido a função de fiel depositário no próprio acto da penhora efectuada nos presentes autos, tendo-lhe sido entregues os bem imóveis em tal momento, veio mais tarde aquele mesmo fiel depositário solicitar ao tribunal que um dos executados lhe desse as indicações necessárias a que o mesmo pudesse ficar plenamente informado sobre a localização de tais prédios, por forma a mostrá-los a um interessado na sua aquisição, uma vez que estava designada data para a abertura de propostas.
A Senhora Juíza indeferiu, referindo laconicamente, no seu despacho de fls. 118, que “Os bens encontra-se devidamente identificados, cfr. resulta, aliás, do auto de penhora”.
Diremos que não merece acolhimento tal despacho, porquanto, pese embora a identificação dos imóveis no auto de penhora, do mesmo não consta que qualquer dos intervenientes no acto se tenha deslocado ao local dos prédios em causa, e que, assim, o fiel depositário tenha ficado plenamente inteirado das suas específicas características, designadamente a localização, a sua específica morfologia, exposição solar, etc., de forma a cumprir plenamente as suas funções, designadamente a obrigação de os mostrar a eventuais interessados na sua compra.
Dispõe o art. 838º nº 3 do CPC (na redacção em vigor à data da efectivação da penhora nestes autos (4 de Dezembro de 2000), conferida pelo Dec. Lei nº 329-A/95 de 12-12) que “a penhora de imóveis é feita mediante termo no processo, pelo qual os bens se consideram entregues ao fiel depositário, devendo identificar o exequente e o executado e indicar todos os elementos necessários para a efectivação do registo”.
Por seu turno, dispõe o art. 840º nº 1 do mesmo diploma que “se o depositário encontrar dificuldades em tomar conta dos bens ou tiver dúvidas sobre o objecto do depósito, pode requerer que um funcionário se desloque ao local da situação dos prédios, a fim de lhe fazer a entrega efectiva”.
A entrega dos bens ao fiel depositário plasmada por termo no processo, no auto de penhora, tem, pois, natureza claramente formal, resultante do termo em si.
Como refere Anselmo de Castro [A Acção Executiva, 3ª ed., 1977, pag. 135], “a penhora de imóveis é feita por tradição formal dos bens para o depositário, documentada por termo no processo, mas à qual é inerente a entrega efectiva ou tradição material, quando necessário, só que diferida para acto posterior a realizar pelo depositário (pensa-se que se quis dizer “funcionário”), mas já como órgão do tribunal, e investido da sua autoridade, e como tal integradora do acto da penhora – art. 840º”.
E sempre as coisas assim se passaram, tal como bem ilustra o Alberto dos Reis [In Processo de Execução, vol. 2º, 1982, pag. 113], quando escreve: “No sistema actual lavra-se um auto de penhora, no qual se declara que o prédio fica apreendido e se entrega ao determinada pessoa como depositário. Sempre me pareceu que esta apreensão simbólica não precisava de ser feita no local e que se chegaria ao mesmo resultado, considerando-se feita a apreensão em consequência do despacho do juiz ou da inscrição”.
E continua “também me não parece indispensável a ida ao local para o efeito da entrega ao depositário. Apreensão do prédio e entrega dele ao depositário são actos meramente simbólicos, que tanto podem realizar-se no local como na secretaria judicial. E, na realidade, muitas vezes os escrivães não vão ao local, embora nos autos se diga que forma, apreenderam e entregaram”.
Sabedores da realidade que constitui uma penhora de um prédio, bem sabemos que, tratando-se de prédios rústicos, raras são as vezes que a mesma é feita no local dos mesmos, até por dificuldades físicas de acesso, quando os prédios se situam em locais recônditos, ou porque as condições climatéricas então sentidas constituem verdadeiro obstáculo a que tal procedimento se realize, o que não se compreenderia, quer porque tal imporia um redobrar de meios para os tribunais, de todo inadmissível, quer porque seria verdadeira inutilidade já que o fiel depositário, tendo necessidade de aceder aos prédios para qualquer diligência compreendida nas suas específicas incumbências, sempre poderá solicitar ao tribunal que um funcionário se desloque ao local da situação dos prédios, tal como prescreve o art. 840 nº 1 do CPC, ou pedir que o executado lhe forneça os elementos ou referências necessárias para o efeito, que ao fim de contas lhe ensine “o caminho, ou a forma de lá chegar”.
Foi isto mesmo que o fiel depositário pediu e a Senhora Juíza negou, tão só porque a identificação (as confrontações e números matriciais) constam do auto de penhora, tendo os mesmos sido (formalmente) entregues àquele fiel depositário.
E quantas vezes (?) é tarefa difícil, quase impossível, até para os próprios donos, que já lá se deslocaram várias vezes, descobrir um terreno rústico, uma leira, resultando tal da nossa experiência da vida.
Por maioria de razão, é pois muito natural que o fiel depositário, a quem só formalmente foram entregues os prédios penhorados, sinta dificuldades em aceder aos prédios a fim de os mostrar a um terceiro interessado na sua compra.
E, diga-se, se os executados fossem notificados para fornecer elementos identificativos dos prédios ao fiel depositário, referências para o mesmo lá chegar sem engano, ou mesmo notificados para acompanharem aquele ao local dos mesmos, mais não fariam os mesmos do que cumprir o dever de cooperação que a lei processual civil lhes impõe no art. 266º do CPC.
Deveria, assim, a Senhora Juíza ter concedido na pretensão do fiel depositário, sendo que, ao ter procedido como procedeu, recusando a colaboração dos executados, e bem assim do próprio Tribunal, cometeu nulidade susceptível de influenciar na decisão da causa, pois que bem poderia lograr-se uma melhor venda, por maximização do preço, se o fiel depositário tivesse podido mostrar os prédios ao tal terceiro interessado.
Verificada nulidade nos termos do art. 201º nº 1 do CPC, impõe-se a anulação do despacho que a cometeu, e bem assim de todos os actos processuais subsequentes, designadamente a venda operada mediante abertura de propostas, a aceitação, adjudicação, a entrega dos bens, a emissão de título de transmissão e cancelamento de registos.
2º AGRAVO
Procedendo o primeiro agravo, fica prejudicada a apreciação do segundo, uma vez que, reportando-se o mesmo à fase da abertura e aceitação de propostas, momento processual anulado pela decisão do primeiro agravo, deixa de ter sentido sobre o mesmo ponderar e decidir.
Contudo, nem por isso deixaremos de tecer alguns considerandos:
Dispõe o art. 894º do CPC (deliberação sobre as propostas):
Imediatamente após a abertura ou depois de fectuada a licitação ou o sorteio a que houver lugar, são as propostas apreciadas pelo executado, exequente e credores que hajam comparecido; se nenhum estiver presente, considera-se aceite a proposta de maior preço, sem prejuízo do nº 3.
Se os interessados não estiverem de acordo, prevalece o voto dos credores que, entre os presentes, tenham maioria de créditos sobre os bens a que a proposta se refere.
Não serão aceites as propostas de valor inferior ao previsto no nº 2 do artigo 889º, salvo se o exequente, o executado e todos os credores com garantia real sobre os bens a vender acordarem na sua aceitação.
Em face deste normativo, não nos restam dúvidas que, abertas as propostas se passa ao momento da apreciação das mesmas, cujos protagonistas são as pessoas mencionadas no nº 1 – o executado, o exequente e os credores -, desenvolvendo-se este processo deliberativo à margem do Juiz, que ali intervém como agente supervisor e garante da legalidade dos passos efectuados, e com vista à prolação de despacho em conformidade como voto prevalecente, ou tendo em vista a eventualidade de outros episódios se verificarem (designadamente os previstos nos art. 895º e 896º do CPC).
Assim, estando presente a exequente, sempre se imporia que a mesma fosse ouvida sobre as propostas apresentadas, só não havendo lugar a deliberação se nenhuma das pessoas acima referenciadas estivesse presente, caso em que seria automaticamente aceite a proposta de maior preço, desde que superior ao valor anunciado.
Ouvida a exequente, única credora presente, e tendo-se esta oposto à venda pelo preço proposto, considerando-se a prevalência do seu voto, nos termos do nº 2 supra transcrito, estava o tribunal impedido de aceitar aquela proposta, mesmo que superior a 70% do valor base, antes devendo determinar nova diligência de venda nos termos do art. 895º nº 2 do CPC.
Diga-se que da rejeição da proposta efectuada, por força da oposição da exequente, não advirá qualquer prejuízo para os intervenientes processuais – credores e executados – antes podendo advir melhor defesa dos seus interesses, na medida em que se pretende que os bens objecto de penhora venham a ser vendidos pelo melhor preço possível, muitas das vezes só podendo ser obtido na medida em que à sua aquisição concorra um maior número de interessados [Neste sentido o recente Acórdão proferido nesta secção no processo nº 4443/2005], assim se logrando o melhor preço, em ordem a satisfazer a finalidade perseguida pelo processo executivo [Remédio Marques, in “Curso de Processo Executivo Comum”, pag. 389, e AC. RP de 2.3.2000, in CJ, 2000, tomo 2, pag. 178.].
Não tendo assim procedido o tribunal, violou o preceituado no normativo transcrito, pelo que se impõe a anulação do despacho de aceitação da proposta efectuada por Q........., e bem assim de todos os actos processuais subsequentes.
Assim, também por este motivo procederia o agravo, e resultariam anulados os actos processuais verificados desde a venda inclusive até ao cancelamento do registo, inclusive, devendo proceder-se a nova venda nos termos do art. 895º nº 2 do CPC.
Finalmente, quanto à melhor proposta apresentada pela exequente em relação ao imóvel penhorado sob o nº 2, proposta essa que foi apresentada após a abertura de propostas, diremos que, também aqui, mal andou o Tribunal recorrido.
De facto, entendemos que não assiste razão ao tribunal recorrido ao rejeitar a pretensão da exequente agravante – de que lhe fosse adjudicado o bem imóvel identificado sob a verba nº 2, com o fundamento de que tal pedido foi inoportuno, porque formulado após a abertura de propostas, quando o deveria ser antes dessa abertura, sob pena de a exequente ser colocada em indevida vantagem perante a proponente.
Muito sumariamente diremos que, tendo em consideração o preceituado no art. 875º nº 3 e 4 do CPC, cremos que a adjudicação pode ser requerida em qualquer altura do processo, ainda que sempre antes de os bens serem vendidos, podendo tal pretensão suceder antes ou depois de a venda ser anunciada [Parace ser esta também a posição assumida por Anselmo de Castro, in “A Acção Executiva Singular, Comum e Especial”, edição de 1970, pag. 208, e também de Gonçalves Sampaio, in “A Acção Executiva e a Problemática das Execuções Injustas, pag. 261; Também o Ac. RP de 11.10.2004, in www.dgsi.pt]
No nosso caso, a exequente, após a abertura da proposta apresentada por Q......., e antes do momento da aceitação da mesma, ofereceu preço superior ao oferecido por aquela, pelo que nada obstaria a que a sua pretensão fosse acolhida, sendo que nenhuma razão existe para que se dê melhor protecção aos interesses de terceiros acidentalmente intervenientes no processo, do que aos interesses da exequente, cujo objectivo se prende com a melhor venda possível para que, tanto quanto antes, se veja paga no crédito que tem sobre os executados.
Também por este motivo, na procedência do agravo, mereceria o despacho recorrido ser revogado.
Aqui chegados, voltando à decisão do 1º Agravo, diremos, em conclusão, que se impõe a anulação do despacho de fls. 119, que indeferiu o pedido de colaboração dos executados, formulado pelo fiel depositário a fls. 118, com vista a encontrar os bens imóveis penhorados e mostrá-los a um terceiro interessado na sua aquisição, ficando também anulados todos os actos processuais posteriores, designadamente a venda e termos posteriores a esta e desta consequentes, devendo o Senhor Juiz, no deferimento daquele requerimento, ordenar a notificação dos executados, para, em prazo determinado, procederem à informação pretendida.