I. Relatório
1.Notificada do Acórdão n.º 27/2007, do Tribunal Constitucional, que não julgou inconstitucional a norma dos artigos 374.º, n.º 2, e 379.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal, interpretados no sentido de que não é sempre necessária menção específica na sentença do conteúdo dos depoimentos da arguida e das testemunhas de defesa e, consequentemente, negou provimento ao recurso que havia interposto, A. veio aos autos arguir a sua nulidade, nos seguintes termos:
«I
A recorrente interpôs recurso para este Tribunal, invocando que o mesmo vinha interposto da interpretação que se extraiu do disposto nos artigos 374.°, n.º 2, e 379.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal, no sentido de que não é necessária a menção na sentença do teor do depoimento da arguida e das testemunhas de defesa e, como tal, também não é necessário o exame crítico dessa mesma prova.
No requerimento de interposição de recurso diz-se, ainda, que tal entendimento, no ver da recorrente, é inconstitucional por violação do direito ao recurso e das garantias de defesa (cfr. artigo 32.º, n.º 1, da Constituição), sendo que a invocação da inconstitucionalidade da interpretação de tais normas consta das alegações de recurso da sentença e das conclusões 12.ª e 13.ª do recurso interposto para o Tribunal da Relação do Porto.
A conclusão 12.ª do recurso apresentado está em conexão com a conclusão 10.ª e 11.ª, sendo que em tais conclusões diz-se o seguinte:
10.ª – Mesmo que assim não se entenda certo é que a sentença recorrida não faz uma exposição completa e concisa dos motivos de facto que fundamentam a decisão e, como tal, é nula nos termos do art.° 374.º, n.º 2, e 379.º, n.º 1, al. a), do Código de Processo Penal.
11.ª – A fundamentação da sentença produzida é insuficiente, porquanto esta deveria espelhar o teor e o sentido dos depoimentos que a arguida e as testemunhas de defesa fizeram em audiência, valorando-os, positiva ou negativamente, mas nunca deixando de os referir e de os examinar, ou de, pelo menos, afirmar que nenhuma relevância tiveram, sem o que a sentença recorrida não fez um exame crítico da prova produzida em audiência (art.º 374.º, n.º 2, do Código de Processo Penal) o que a torna nula nos termos do disposto no art,° 379.º, n.º 1, al. a), do Código de Processo Penal.
12.ª – Aliás, o entendimento que se possa retirar do vertido nos artigos supra citados no sentido de que o depoimento da arguida e das testemunhas não devem ser referidos na sentença nem dos mesmos ser feita uma análise crítica é violador do direito ao recurso e das garantias de defesa do arguido, violando tal entendimento o vertido no art.º 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.
Ora, no seguimento do requerimento de interposição de recurso, veio a ser proferido despacho pelo Exm.º Relator neste Tribunal, no qual se diz “Para alegações, ficando o objecto do recurso circunscrito à apreciação da constitucionalidade dos artigos 374.°, n.° 2, e 379.°, n.° 1, alínea a), do Código de Processo Penal, interpretadas no sentido de que não é necessária a menção na sentença do teor do depoimento da arguida e das testemunhas de defesa “.
Nessa sequência, a recorrente apresentou as suas alegações, tendo terminado as mesmas dizendo “deve ser dado provimento ao recurso e, em consequência, julgar‑se inconstitucional as normas dos artigos 374.º, n.º 2, e 379.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal, quando interpretadas no sentido de que não é necessária a menção na sentença do teor do depoimento da arguida e das testemunhas de defesa e o seu exame crítico, por violação do dever de fundamentação das decisões dos tribunais, do direito ao recurso e das garantias de defesa, insertas nos artigos 32.°, n.° 1, e 205.°, n.° 2, da Constituição “.
Ora, entende a recorrente que, salvo melhor opinião, o exame crítico da prova só se pode fazer se da sentença constar a menção do teor ou conteúdo dessa mesma prova, porquanto só dando o Tribunal a conhecer o que as testemunhas disseram, pode, num momento posterior, analisar essa prova criticamente.
No Acórdão sob análise, começa por dizer-se que “está em causa a conformidade constitucional das normas extraídas dos artigos 374.°, n.° 2, e 379.°, n.° 1, alínea a), do Código de Processo Penal, interpretado no sentido de não impor a menção espec(fica na sentença (não só da existência, mas) do teor ou conteúdo do depoimento da arguida e das testemunhas de defesa e não a segunda parte do artigo 374.°, n.° 2, do mesmo Código, norma que versa sobre a valoração da prova produzida em julgamento com a expressão suficiente do seu exame crítico na fundamentação da decisão”.
Ora, parece que no presente recurso de constitucionalidade, não se pode compartimentar a norma do artigo 374.°, n.° 2, do Código de Processo Penal, porquanto, como se disse, sem uma referência ao depoimento da arguida e das testemunhas de defesa, não se pode fazer qualquer exame crítico, seja ele suficiente ou insuficiente.
O facto é que, tal como se alegou no recurso interposto para a Relação, a sentença da 1.ª instância, coonestada e reafirmada pela 2.ª instância, não fez menção da existência, nem do teor, nem fez qualquer exame crítico dos depoimentos da arguida e das testemunhas de defesa.
Com efeito, não se diz no Acórdão recorrido, tal como não se diz na sentença de 1.ª instância, se a arguida negou ou confessou os factos, ou sequer se prestou depoimento, nem se diz sequer qual o sentido do depoimento das testemunhas de defesa.
Por outro lado, e em consequência, não se diz se o seu testemunho foi credível ou incredível e, tendo-o sido de uma forma ou de outra, em que parte é que foi julgado dessa forma.
Questiona-se, assim, no recurso, quer a primeira, quer a segunda parte do disposto no artigo 374.°, n.° 2, do Código de Processo Penal.
Assim, não tendo conhecido o acórdão proferido da conformidade constitucional da interpretação da segunda parte do art.° 374.°, n.° 2, do Código de Processo Penal, no sentido de que a falta de exame crítico do depoimento da arguida e das testemunhas de defesa é violadora do princípio da fundamentação das decisões judiciais, do direito ao recurso e das garantias de defesa (cfr. os art.°s 205.°, n.° l, e 32.°, n.° l, da Constituição), tal acórdão é nulo, uma vez que não conheceu de questões de que deveria tomar conhecimento, nos termos do disposto no art.° 668.°, n.° l, al. d), do Código de Processo Civil.
II
Mas, ainda que assim não fosse de considerar, o douto acórdão proferido começa por colocar a questão face àquelas normas do Código de Processo Penal, quanto à existência, por um lado, e por outro quanto a teor ou conteúdo do depoimento da arguida e das testemunhas de defesa, terminando por analisar apenas a menção específica na sentença, do conteúdo dos depoimentos da arguida e das testemunhas de defesa.
Ou seja, salvo o devido respeito, o douto Acórdão proferido não analisou a questão da conformidade constitucional da norma extraída dos artigos 374.°, n.° 2, e 379.°, n.° 1, do Código de Processo Penal, interpretada no sentido de não impor a menção específica na sentença, da mera existência dos depoimentos da arguida e das testemunhas de defesa.
Aliás, diz-se no douto Acórdão sob análise, a terminar, que se entendeu que na sentença foram, efectivamente, mencionadas as provas em que o Tribunal se baseou, com a indicação da respectiva intervenção e teor do depoimento, apenas não se fazendo menção específica do conteúdo dos depoimentos da arguida e das testemunhas de defesa, vindo, a final, a não se julgar inconstitucional a norma dos artigos 374.°, n.° 2, e 379.°, n.° 1, alínea a), do Código de Processo Penal, interpretada no sentido de que não é sempre necessária a menção específica na sentença do conteúdo dos depoimentos da arguida e das testemunhas de defesa.
Assim, ao não analisar a conformidade constitucional da norma extraída dos supra referidos artigos do Código de Processo Penal interpretada no sentido de que não é necessária a menção específica na sentença da existência dos depoimentos da arguida e das testemunhas de defesa, deve-se entender que o douto acórdão proferido é nulo, porquanto este tribunal não conheceu de tal questão, quando a devia apreciar, nos termos do disposto no artigo 668.°, n.° 1, alínea d), do Código de Processo Civil.
Termos em que respeitosamente se requer que seja declarada a nulidade do douto acórdão proferido nos termos supra referidos.»
O representante do Ministério Público junto deste Tribunal, notificado para se pronunciar, veio responder nos seguintes termos:
«1.º
A parte da arguição de nulidade é perfeitamente desprovida de fundamento.
2.º
Na verdade a argumentação – aliás, pouco clara do reclamante – traduz-se em ignorar o teor do despacho, proferido a fls. 819, que delimitou o objecto do recurso – e que, tendo naturalmente transitado em julgado, não é possível questionar no momento em que o acórdão proferido dirimiu, na sua integralidade, a questão de constitucionalidade que integra o objecto do recurso.»
Por sua vez, B., recorrida, notificada para responder ao pedido de arguição de nulidade, veio dizer:
«1. Os presentes autos iniciaram-se em Novembro de 1994, ou seja, há mais de doze anos!
- 2.E a recorrente tudo faz para os perpetuar.
- 3.Agora arguindo a nulidade do acórdão, quando bem sabe da falta de fundamento para essa arguição.
- 4.Tudo com o único e exclusivo objectivo de prosseguir um litígio que, de há muito, deveria já ter terminado.
Posto isto:
5. Pretende a recorrente que o tribunal não se pronunciou sobre duas questões:
- -a de saber se “se a falta de exame crítico do depoimento da arguida e das testemunhas de defesa” é ou não inconstitucional;
- -a de saber se “a falta de menção específica dos depoimentos da arguida e das testemunhas de defesa” é ou não inconstitucional.
Ora,
- 6.Salvo o devido respeito, assim não é.
- 7.Ao contrário do que defende a recorrente este tribunal pronunciou-se expressamente sobre essas duas questões, bem como sobre as mais colocadas por aquela.
- 8.Ao sufragar — e bem! - a tese de que, para respeito do princípio da fundamentação das decisões judiciais, o que interessa é que o tribunal explique como formou o seu juízo decisório.
- 9.Para o que lhe bastará indicar as provas que reputou de decisivas para a formação desse juízo.
- 10.E já não — como afinal pretende a recorrente ! — as que não o foram.
- 11.Ora, este tribunal entendeu que as instâncias haviam já explicitado com toda a clareza quais as provas que as haviam levado a decidir como decidiram.
- 12.No que entendeu que o sobredito princípio da fundamentação se mostrava suficientemente respeitado.
- 13.Tornando-se, pois, juridicamente inócuas as questões ora colocadas pela recorrente.
- 14.Por se ter demonstrado, à saciedade, que não foram os depoimentos, quer da arguida, quer das testemunhas de defesa que, de alguma forma, levaram as instâncias a decidir como decidiram.
- 15.De nada se impondo, pois, fazer um exame crítico expresso de provas que não levaram à decisão tomada.
- 16.Até por já feito de forma implícita — as instâncias não se basearem nelas para a sua decisão.
- 17.E, muito menos, fazer menção à existência daqueles depoimentos.
- 18.De si e sempre meramente redundante, dado que essa existência se mostra já de si demonstrada nos autos, nas actas das sessões de julgamento.
De resto,
- 19.Ao decidir “Não julgar inconstitucional a norma […] interpretados no sentido de que não é sempre necessária menção especifica na sentença do conteúdo dos depoimentos da arguida e das testemunhas de defesa” (sic) este tribunal apenas exprimiu, em síntese, a decisão sobre as duas questões ora colocadas.
- 20.Pois que se não foram relevantes para a decisão do tribunal aqueles depoimentos — como aconteceu no caso — e não valendo, pois, sequer a pena mencionar o seu conteúdo, por maioria de razão não se justificará fazer o seu exame crítico e ainda menos fazer até menção à sua existência (dado que, como vimos, a sua simples existência não se poderá sequer discutir !).
TERMOS EM QUE deverá ser julgada improcedente a nulidade do acórdão arguida pela recorrente.»