DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR
1ª-Se a sentença objecto de recurso padece de erro no julgamento de facto em virtude de ter apreciado deficientemente a prova documental contida nos autos;
2ª-Se a sentença fez incorrecto julgamento ao concluir que a FP não alegou e provou os pressupostos da responsabilidade subsidiária do oponente, mormente por não ter cumprido o ónus de alegação e prova dos factos através dos quais fosse possível inferir-se que ocorreu a gerência de facto daquele.
Colhidos os vistos foi o processo submetido à Conferência para julgamento.
FUNDAMENTOS
DE FACTO
Na sentença posta em causa foi dado como provado o seguinte quadro de facto:
1.A Sociedade “Exportirso-Armazéns de Produtos Alimentares, Lda”, foi citada no âmbito de execução fiscal que corre seus termos no SF de Santo Tirso para pagar as dívidas de IVA, referentes a diversos períodos do ano de 1994, 1997, 1998, 1999, 2000 e 2001 e Direitos aduaneiros CEE à Alfandega do Porto, em datas diversas, conforme informação de fis. 10 que dou aqui por reproduzida;
2.Pelo ofício de 15/3/1999, proveniente do 3.° Juízo Cível do Tribunal de Comarca de Santo Tirso é comunicada a falência da empresa inicial executada, sendo avocados os processos de execução fiscal pendentes;
3.Os referidos processos foram devolvidos ao ASF em 25/5/2005;
4.Em 27/2/2006 foi proferido despacho para audição (reversão) contra o aqui Oponente que consta de fls. 31 e 35, que dou aqui popr reproduzidos;
5.Foi a Oponente citada, por reversão, relativamente às dívidas daquela sociedade, em 19/4/2006 (Fls. 37), a qual foi acompanhada do despacho de reversão (Fls. 35) e que dou aqui por reproduzidos;
6.A Oponente foi gerente de direito da referida sociedade desde 15/2/1989.
Em sede de fundamentação o senhor juiz exarou o seguinte: “Dou estes factos como provados considerando, principalmente, os documentos de fls. 27 e ss, e informação de fls. 10 e 11”.
DE DIREITO
Vem interposto recurso da sentença que julgou procedente a oposição deduzida pelo ora recorrido, dada a falta de alegação e prova pela FP dos pressupostos da responsabilidade subsidiária do oponente aquando do despacho de reversão.
É que, segundo o tribunal a quo, apesar de comprovada a gerência de direito do oponente, cabia à Fazenda Pública o ónus de alegar e provar factos através dos quais fosse possível inferir-se que ocorreu igualmente a gerência de facto.
Decorre das alegações da recorrente que o recurso se circunscreve a parte das dívidas exequendas-as respeitantes aos anos de 1994 a 1998 inclusive, no montante total de € 16.299,62- ou seja, as dívidas constituídas em data anterior à falência da sociedade devedora originária, a “Exportirso-Armazéns de Produtos Alimentares, Lda”.
Vejamos.
Reportando-se as dívidas em causa aos anos de 1994 a 1998, os pressupostos da responsabilidade subsidiária do oponente são os estabelecidos nos artºs 13º e 239º do CPT.
Efectivamente as normas com base nas quais se determina a responsabilidade subsidiária dos administradores e gerentes das sociedades de responsabilidade limitada e as condições da sua efectivação são sempre as que estejam em vigor no momento em que se verificam os pressupostos de tal responsabilidade-artº 12º do CC.
Ora, refere o artigo 13.º do Código de Processo Tributário (com início de vigência em 1 de Julho de 1991), que «os administradores, gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração nas empresas e sociedades de responsabilidade limitada são subsidiariamente responsáveis em relação àquelas e solidariamente entre si por todas as contribuições e impostos relativos ao período de exercício do seu cargo (…)».
Por seu turno, quanto aos requisitos ou condições para a efectivação dessa responsabilidade subsidiária há que atender ao disposto no artigo 239º, nº 2, do CPT.
Assim, torna-se, desde logo, necessário comprovar a impossibilidade de satisfação da dívida exequenda através dos bens do devedor originário (seja por inexistência de bens penhoráveis do devedor e seus sucessores seja por insuficiência do património do devedor para a satisfação da dívida exequenda e acrescido-als. a) e b)).
O senhor juiz a quo juridicamente estribou-se no seguinte:”Com o sentido acabado de expor, e relativamente ao art.° 13.° do CPT, cfr. Ac. do STA de 28/2/2007, proc. n.° 01132/06, in www.dgsi.pt”.
Todavia, diga-se desde já que não fez a melhor interpretação do acórdão citado.
Em 1º plano convém analisar a questão atinente ao julgamento de facto.
Importa salientar que não vem questionado que o oponente foi gerente de direito da devedora originária desde 15/02/1989 -ponto nº 6 do probatório-.
Do mesmo modo jamais foi alegado pelo oponente, quer em sede de petição inicial quer noutro qualquer momento processual, que, apesar de gerente nominal, não exerceu a gerência efectiva da sociedade. Por outro lado, resulta claramente demonstrado dos autos que, pelo pacto social, a gerência incumbia exclusivamente ao oponente e que a forma de obrigar a sociedade era (apenas) a sua assinatura, situação que se manteve até à declaração de falência em 11/03/1999.
Esta matéria tem pois de ser aditada ao probatório, nos termos do artº 712º, nº 1, al. a), do CPC, pelo que ora se deixa consignada a seguinte factualidade:
1.A Sociedade “Exportirso-Armazéns de Produtos Alimentares, Lda”, foi citada no âmbito de execução fiscal que corre seus termos no SF de Santo Tirso para pagar as dívidas de IVA referentes a diversos períodos do ano de 1994, 1997, 1998, 1999, 2000 e 2001 e Direitos aduaneiros CEE à Alfandega do Porto, em datas diversas, conforme informação de fls. 10 que se dá aqui por reproduzida;
2.Pelo ofício de 15/3/1999, proveniente do 3.° Juízo Cível do Tribunal de Comarca de Santo Tirso é comunicada a falência da empresa executada, decretada por sentença de 11/03/1999, sendo avocados os processos de execução fiscal pendentes;
3.Os referidos processos foram devolvidos ao ASF em 25/5/2005;
4.Em 27/2/2006 foi proferido despacho para audição (reversão) contra o aqui Oponente que consta de fls. 31 e 35, que dou aqui popr reproduzidos;
5.Foi o Oponente citado, por reversão, relativamente às dívidas daquela sociedade, em 19/4/2006 (fls. 37), a qual foi acompanhada do despacho de reversão (fls. 35) que se dão aqui por reproduzidos;
6.O Oponente foi gerente de direito da referida sociedade desde 15/2/1989;
7.Pelo pacto social da firma aludida em 1 a gerência foi atribuída ao oponente;
7.1.Quanto à forma de obrigar a sociedade ficou consignado o seguinte:assinatura do referido gerente-cfr. o teor de fls. 28.
E, assim sendo, quid juris?
Já se disse que em abono da sua posição a decisão recorrida se socorreu do ac. do STA de 28/02/07, proferido no rec. nº 01132/06.
Contudo temos para nós que a doutrina vertida naquele acórdão do Pleno da secção do Contencioso Tributário não permite conduzir ao resultado a que se chegou na decisão posta em crise.
É sabido que, por força do disposto no artº 13º do CPT, já citado, a responsabilidade subsidiária dos gerentes das sociedades de responsabilidade limitada não se basta com uma gerência nominal; exige-se também a gerência efectiva no período a que se referem as dívidas. Isso mesmo resulta claramente do texto da lei, que alude ao «exercício do cargo».
Resulta também claramente explicado naquele acórdão, que “No regime do Código de Processo Tributário relativo à responsabilidade subsidiária do gerente pela dívida fiscal da sociedade, a única presunção legal de que beneficia a Fazenda Pública respeita à culpa pela insuficiência do património social.”
”Não existe presunção legal que imponha que, provada a gerência de direito, por provado se dê o efectivo exercício da função, na ausência de contraprova ou de prova em contrário”, pelo que, “competindo à Fazenda Pública o ónus da prova dos pressupostos da responsabilidade subsidiária do gerente, deve contra si ser valorada a falta de prova sobre o efectivo exercício da gerência”.
Desta forma, não se pode afirmar a existência de uma presunção judicial e retirar, “maquinalmente, de um facto conhecido, outro, desconhecido, como se houvesse uma presunção legal, que não há; e afirmando a inversão do ónus da prova, quando tal inversão não ocorre, no caso, na falta de presunção legal.”
Tal não invalida, como bem realça o acórdão a que vimos aludindo, que o efectivo exercício da gerência possa o juiz inferi-lo do conjunto da prova, usando as regras da experiência, fazendo juízos de probabilidade etc, pese embora não possa ser retirado mecanica e automaticamente do facto de ter sido designado gerente, na falta de presunção legal.
Ora, conforme salientado nas alegações, uma vez que o revertido e aqui recorrido “era (e foi sempre), nomeadamente no período a que respeitam as dívidas, o único gerente nomeado e sem a assinatura do qual a sociedade não se podia obrigar, há segundo as regras da experiência,.....” e seguindo um iter lógico que concluir que, na impossibilidade de a sociedade poder funcionar sem a sua assinatura e tendo-se a sociedade mantido em actividade desde 2 de Janeiro de 1989 até à falência, decretada em 11/03/99, que “aquele praticou necessariamente os actos de gerência atinentes ao giro comercial da sociedade, sendo assim, também gerente de facto.”
À mesma conclusão chegou o exmo PGA ao adiantar que “A prática dos actos de gerência efectiva da sociedade originariamente executada e os necessários para validamente a obrigar só podiam ser praticados pelo aqui recorrido na qualidade de único gerente da mesma”.
Em suma, mostram-se verificados os pressupostos legais da responsabilidade subsidiária do oponente, cumprindo a Fazenda Pública, o ónus da prova que sobre ela recaía.
Nestes termos é notório que procedem todas as conclusões das alegações da Fazenda Pública, nomeadamente que:
-o Tribunal deve apreciar a prova produzida no seu todo, e perante a factualidade dada como provada e como não provada, deve decidir de acordo com as regras da experiência comum;
-perante a factualidade apurada, não devia ter o Tribunal valorado nos termos em que o fez, a prova documental;
-o que por tudo, deveria determinar a improcedência da oposição pela convicção da gerência de facto do oponente, formada a partir do exame crítico das provas;
-nestes termos, não poderia o oponente ter sido considerado parte ilegítima na execução contra ele revertida.
Tal equivale a dizer que a sentença objecto de censura violou os normativos aludidos na conclusão N), não podendo manter-se na ordem jurídica.