Acordam na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
1. Apresentada nota de honorários pelo perito nomeado no processo criminal n.º 2919/07.9JFLSB, a correr termos na Secção Criminal da Instância Central de Loures do Tribunal da Comarca de Lisboa Norte, foi proferida decisão judicial que recusou a aplicação da norma constante dos nºs. 2 e 4 do artigo 17.º do Regulamento das Custas Processuais e tabela IV anexa ao mesmo, no segmento que impede a fixação de remuneração aos peritos em montantes superiores aos que constam da referida tabela, por violação do direito a um processo justo e equitativo consagrado no artigo 20.º, n.º 4, da Constituição.
O Ministério Público interpôs recurso obrigatório desta decisão, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea a), da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), tendo em vista a apreciação da inconstitucionalidade do referido artigo 17.º, nºs. 2 e 4, do RCP, e tabela IV anexa, no segmento, acima destacado, a que foi recusada aplicação.
Tendo o recurso prosseguido para apreciação de mérito, o Ministério Público apresentou alegações em que, remetendo para a jurisprudência dos Acórdãos do Tribunal Constitucional nºs. 656/14 e 16/15 proferidos pela 1ª e 2ª Secções, respectivamente, conclui:
«1. A norma constante dos n.ºs 2 e 4 do artigo 17.º do Regulamento das Custas Processuais e tabela IV anexa ao mesmo, no segmento em que impede a fixação de remuneração aos peritos em montantes superiores aos que constam da referida tabela (independente da consideração das especificidades quantitativas e qualitativas que tenha revestido a perícia) é inconstitucional ‘por violação do princípio da proibição de excesso (artigo 2.º da Constituição) nas dimensões de adequação e proporcionalidade (artigo 18.º, n.º 2, da Constituição) (Decisão Sumária n.º 376/2015).
2. Termos em que deve negar-se provimento ao recurso.»
Cumpre apreciar e decidir.
2. A questão de inconstitucionalidade que constitui objeto do presente recurso foi apreciada pelo Tribunal Constitucional, nos seus Acórdão n.ºs 656/14 e 16/15.
O primeiro dos citados arestos julgou inconstitucional «a norma do artigo 17.º, n.ºs 1 a 4, do Regulamento das Custas Processuais (conjugado com a Tabela IV do mesmo Regulamento) no sentido de que «o limite superior de dez unidades de conta é absoluto, impedindo a fixação de remuneração do perito em montante superior»; o segundo julgou inconstitucional a norma extraída dos citados preceitos legais, em articulação com a referida tabela, «segundo a qual, por cada perícia, os peritos não podem auferir mais de 10 UC, ainda que o tipo de serviço, os usos do mercado, a complexidade da perícia e o trabalho necessário à sua realização levem a considerar que a remuneração devida é superior».
Ambos os acórdãos convergiram no entendimento segundo o qual a previsão de um limite máximo para a fixação dos honorários do perito, insusceptível de ser ultrapassado em função das especificidades concretas da perícia a que respeita, designadamente grau de complexidade e tempo necessário à sua cabal realização, viola o princípio da proibição do excesso, nas dimensões de adequação e proporcionalidade, ínsito no princípio do Estado de direito democrático consagrado no artigo 2.º da Constituição, entendimento que foi mais recentemente reiterado pela decisão sumária n.º 376/2015.
Considerou-se no Acórdão n.º 656/14, que primeira vez se debruçou sobre esta específica questão de inconstitucionalidade, o seguinte:
«A solução normativa traduzida no reconhecimento do direito à remuneração das pessoas que intervenham nos processos ou que coadjuvem em quaisquer diligências (artigo 16.º e artigo 17.º, n.º 1, do Regulamento das Custas Processuais) tem subjacente o respeito pelo princípio da remuneração da atividade prestada a outrem (Salvador da Costa, Regulamento das Custas Processuais, anotado, cit., p. 290), que decorre, desde logo, do princípio da dignidade da pessoa humana.
O n.º 3 do artigo 17.º do Regulamento das Custas Processuais, ao prever a natureza variável da taxa de remuneração, estatuindo para esses casos, o dever de fixação numa das modalidades ali elencadas, devendo, em qualquer caso, ser tido em consideração «o tipo de serviços, ou usos do mercado e a indicação dos interessados», condiciona a remuneração da atividade desenvolvida pelo perito à quantidade, natureza e qualidade do serviço prestado, numa concretização do princípio da proporcionalidade na justa compensação pelo sacrifício, designadamente de direitos patrimoniais.
A questão que importa resolver circunscreve-se, assim, à limitação imposta na tabela IV do Regulamento das Custas Processuais, ao fixar um limiar máximo – um “teto” – inultrapassável à remuneração a atribuir pelo juiz ao perito pelo trabalho desenvolvido por este em colaboração com a administração da justiça.
18. O motivo apresentado para a limitação referida passa pela necessidade de controlo das taxas de justiça a ser pagas pelas partes litigantes, de forma a não restringir excessivamente o direito de acesso à justiça.
Trata-se de uma preocupação constitucionalmente válida. De facto, a preocupação de evitar que as partes litigantes sejam oneradas com taxas de justiça excessivamente elevadas, tendo em vista não frustrar o direito de acesso aos tribunais garantido no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição, encontra-se bem patente na jurisprudência do Tribunal Constitucional em matéria de custas.
Como salientado no Acórdão n.º 467/91, «o asseguramento da garantia do acesso aos tribunais subentende uma programação racional e constitucionalmente adequada dos custos da justiça: o legislador não pode adotar soluções de tal modo onerosas que impeçam o cidadão médio de aceder à justiça».
Nesta matéria, o Tribunal tem afirmado que a liberdade de conformação do legislador, designadamente em matéria de definição do montante de taxas integradoras das custas judiciais, «não implica que as normas definidoras dos critérios de cálculo sejam imunes a um controlo de constitucionalidade, quer no que toca à sua aferição segundo regras de proporcionalidade, decorrentes do princípio do Estado de Direito (artigo 2.º da Constituição), quer no que respeita à sua apreciação à luz da tutela constitucional do direito de acesso à justiça (artigo 20.º da Constituição); em qualquer dos casos, sob cominação de inconstitucionalidade material (cfr. Acórdãos n.°s 1182/96 ou 352/91) (…). E proferiu, mesmo, alguns julgamentos de inconstitucionalidade por violação combinada de ambos os princípios (por exemplo, nos Acórdãos n.os1182/96 e 521/99» (Acórdão n.º 227/07).
Ainda recentemente o Tribunal julgou «inconstitucionais, por violação do direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20.º da Constituição, conjugado com o princípio da proporcionalidade, decorrente dos artigos 2.º e 18.º, n.º 2, segunda parte, da Constituição, as normas contidas nos artigos 6.º e 11.º, conjugadas com a tabela I-A anexa, do Regulamento das Custas Processuais, na redação introduzida pelo DL 52/2011, de 13 de abril, quando interpretadas no sentido de que o montante da taxa de justiça é definido em função do valor da ação sem qualquer limite máximo, não se permitindo ao tribunal que reduza o montante da taxa de justiça devida no caso concreto, tendo em conta, designadamente, a complexidade do processo e o caráter manifestamente desproporcional do montante exigido a esse título» (Acórdão n.º 421/13).
Tal como referido neste acórdão, o que tem determinado os julgamentos de conformidade ou inconformidade constitucional das soluções legais de tributação em sede de custas judiciais, tem sido «a ideia central de que a taxa de justiça assume, como todas as taxas, natureza bilateral ou correspetiva, constituindo contrapartida devida pela utilização do serviço público da justiça por parte do respetivo sujeito passivo. Por isso que, não estando nela implicada a exigência de uma equivalência rigorosa de valor económico entre o custo e o serviço, dispondo o legislador de uma “larga margem de liberdade de conformação em matéria de definição dos montantes das taxas”, é, porém, necessário que “a causa e justificação do tributo possa ainda encontrar-se, materialmente, no serviço recebido pelo utente, pelo que uma desproporção manifesta ou flagrante com o custo do serviço e com a sua utilidade para tal utente afeta claramente uma tal relação sinalagmática que a taxa pressupõe” (citado Acórdão n.º 227/2007)». E, conclui-se naquele acórdão: «Os critérios de cálculo da taxa de justiça, integrando normação que condiciona o exercício do direito fundamental de acesso à justiça (artigo 20.º da Constituição), constituem, pois, a essa luz, zona constitucionalmente sensível, sujeita, por isso, a parâmetros de conformação material que garantam um mínimo de proporcionalidade entre o valor cobrado ao cidadão que recorre ao sistema público de administração da justiça e o custo/utilidade do serviço que efetivamente lhe foi prestado (artigos 2.º e 18.º, n.º 2 da mesma Lei Fundamental), de modo a impedir a adoção de soluções de tal modo onerosas que se convertam em obstáculos práticos ao efetivo exercício de um tal direito».
19. À luz desta orientação jurisprudencial, será, pois, inevitável concluir que a preocupação de contenção na definição das custas a cobrar dos litigantes encontra uma expressão adequada e necessária na fixação de critérios objetivos para a delimitação e tabulação do custo (dos “preços”) das perícias, como os que se encontram plasmados no artigo 17.º, n.º 3, do Regulamento das Custas Processuais.
É possível estender o mesmo juízo de idoneidade e indispensabilidade à previsão de valores máximos, como os indicados na tabela IV, para a fixação da remuneração dos peritos. Compreende-se que a determinação do valor remuneratório de uma atividade de coadjuvação do tribunal não esteja sujeita às regras de mercado ou ao jogo da livre concorrência, na fixação de preços, só assim se assegurando a compatibilização da sua repercussão no valor final das custas devidas, com a garantia do acesso à justiça.
Não existe nenhuma imposição constitucional a exigir a ilimitada fixação do valor remuneratório da perícia. A harmonização do direito à justa compensação do perito pelo serviço prestado com o direito de acesso aos tribunais antes impõe a determinação de alguma contenção na fixação de padrões dos respetivos valores remuneratórios.
20. Todavia, a imposição de um teto máximo, inultrapassável, constitui uma imposição tão absoluta na fixação do valor da remuneração devida pela atividade pericial desenvolvida que, em abstrato, pode conduzir a situações em que o sacrifício imposto ao perito, designadamente no seu direito patrimonial de retribuição pela atividade desenvolvida, não seja devidamente compensado. Basta pensar nos casos em que o teto de remuneração imposto por lei traduz uma discrepância manifesta com o valor justo da atividade desenvolvida, tendo em conta a sua quantidade, natureza e/ou qualidade. Ora, dado o montante do valor máximo previsto (€1020), não será difícil imaginar atividade pericial cujo valor, pela complexidade, dimensão ou mesmo duração do esfoço exigido ao seu autor possa exceder - e exceder consideravelmente -, aquele “teto”.
Não se rejeita que a remuneração do perito não tem de traduzir o preço praticado no mercado para um tal serviço e que a equivalência jurídica entre a utilização individualizada dos serviços dos tribunais e as quantias cobradas, a título de taxa, por essa utilização, não vem necessariamente acompanhada por uma equivalência estrita, em termos económicos, entre o valor do serviço prestado e o montante da quantia devida pela sua perceção (Acórdão n.º 421/2007 e n.º 301/09). O problema é que a norma em apreciação não contempla um valor suficientemente dilatado para, de acordo com a normalidade das coisas, permitir satisfazer adequadamente em todas as situações o direito à justa compensação pelo sacrifício imposto aos peritos. E a ausência de uma cláusula geral que permita acautelar a consideração de circunstâncias excecionais na fixação judicial da remuneração pela realização da perícia, inviabiliza a tomada em consideração, por um juiz, do caso concreto em que a justa compensação pelo sacrifício não se contém nos limites do valor tabelado. Neste condicionalismo, a imposição de um “teto” inultrapassável abre a possibilidade de excessos, sendo, pois, de entender que o limite imposto se mostra excessivo ou intolerável em termos de poder considerar-se que afronta o princípio da proporcionalidade.
E, sendo assim, impõe-se concluir que a impossibilidade de o juiz exceder, em qualquer circunstância, o valor máximo definido para remunerar a atividade pericial se apresenta como uma solução de tal modo onerosa do sacrifício exigido ao perito que, no limite, pode resultar desproporcionada, por não encontrar na garantia do acesso à justiça razão suficiente que a justifique. Impor a alguém o dever de colaborar com o tribunal, exercendo as funções de perito, e limitar a respetiva remuneração a 10 UCs, «ainda que o tipo de serviço, os usos de mercado, a complexidade da perícia e o tempo necessário à sua realização levassem a considerar que a remuneração devida era superior», como pretende o digno recorrente, pode configurar solução excessiva.
O legislador tem mandato constitucional para implementar medidas que promovam e garantam o acesso à justiça de todos os cidadãos. Mas esse mandato não lhe confere legitimidade para o garantir à custa da imposição de um sacrifício excessivo aos agentes que colaboram na administração da justiça.
Na articulação dos vários interesses que se jogam na delimitação do valor da remuneração devida ao perito pela sua atividade de colaboração com a justiça, a operar no respeito pela garantia do acesso aos tribunais e à tutela jurisdicional efetiva, a norma trazida ao Tribunal Constitucional não satisfaz as exigências de proporcionalidade impostas pela Constituição (artigo 18.º, n.º 2), devendo ser, por isso, julgada inconstitucional.»
Afigura-se que, também no caso sub judicio, é de reiterar tal jurisprudência, a tal não obstando o facto de o Tribunal a quo, por erro de enquadramento jurídico-constitucional do problema de inconstitucionalidade (ou mero lapso na indicação da fonte constitucional do princípio julgado violado), ter invocado a norma do n.º 4 do artigo 20.º da Constituição, que consagra «o direito a um processo justo e equitativo», como parâmetro constitucional violado (cfr. artigo 79.º-C da LTC).
Com efeito, não se descortina – e o tribunal recorrido não o explica – em que medida podem as normas em causa, no segmento sindicado – que impede a fixação de honorários ao perito em valor superior a 10 unidades de conta – afetar o direito ao processo equitativo.
Embora se trate de uma exigência material de justiça no desenvolvimento do processo judicial, o direito ao processo equitativo (artigo 20.º, n.º 4, da Constituição) assume um significado fundamentalmente instrumental em face do direito à tutela judicial efetiva que ele visa salvaguardar (artigo 20.º, n.º 1). E, nessa medida, traduz-se no direito que é atribuído às partes no processo judicial de que o acesso à justiça, para tutela dos seus direitos substantivos, se faça por intermédio de um processo justo, que efetivamente garanta, além do mais, a igualdade de armas, o direito ao contraditório, o direito à prova, etc. (cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, 4ª Edição Revista, pág. 415-416). Não pode, por isso, constituir fator de vinculação constitucional susceptível de fundamentar diretamente um juízo de inconstitucionalidade, neste particular domínio normativo, em que o que se discute é a injustiça material que pode decorrer, para os peritos, da fixação de um limite máximo absoluto à remuneração dos serviços prestados enquanto auxiliares da justiça.
3. Pelo exposto, decide-se:
a) Julgar inconstitucional, por violação do princípio da proibição de excesso, nas dimensões de adequação e proporcionalidade (artigos 2.º e 18.º, n.º 2, da Constituição), a norma do artigo 17.º, n.ºs 2 e 4, do Regulamento das Custas Processuais, e tabela IV anexa ao mesmo, no segmento em que impede a fixação de remuneração aos peritos em montantes superiores ao que constam da referida tabela;
b) Consequentemente, negar provimento ao recurso.
Sem custas.
Lisboa, 4 de maio de 2016 - Carlos Fernandes Cadilha - Maria José Rangel de Mesquita - Lino Rodrigues Ribeiro - Maria Lúcia Amaral