I- Tendo as partes acordado, por termo nos autos, que a acção e a reconvenção seriam decididas por arbitragem a efectuar com tres peritos, sendo um nomeado pela autora, outro pelo reu reconvinte e o terceiro a nomear pelo Tribunal, que preside, esta-se perante compromisso arbitral -
- artigos 290 e 1508 do Codigo de Processo Civil -, sendo irrelevante a circunstancia de se dar o nome de peritos as pessoas que procederiam a arbitragem.
II- Tendo a decisão dos arbitros, no compromisso arbitral, o valor de sentença, não ha que homologa-la por sentença, que, a ser proferida, e nula; alias; quaisquer esclarecimento sobre a decisão dos arbitros devem ser prestados por estes e não pelo Tribunal.