Relatora: Conselheira Maria Helena Brito
Acordam, em plenário, no Tribunal Constitucional:
I
1. O Partido Socialista (PS), por intermédio do seu mandatário para as eleições dos titulares dos órgãos das autarquias locais de 9 de Outubro de 2005 no Município de Manteigas, António Manuel de Lemos Santos, vem interpor recurso contencioso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 156º da Lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais, por não se conformar com a deliberação tomada pela Assembleia de Apuramento Geral do concelho de Manteigas.
No requerimento de interposição do recurso para este Tribunal (fls. 2 e seguintes), o partido recorrente começa por se referir ao que designa “questão prévia”, nos seguintes termos:
“[...]
De acordo com o resultado aritmético obtido a partir das Assembleias de Apuramento Local (adiante designadas por AALocal), o apuramento da votação para a Câmara Municipal de Manteigas indicia a diferença de apenas um voto entre as listas candidatas do PPD /PSD e do PS, sendo o resultado indiciado de 1327 e 1326, respectivamente.
Significa isto, pois, que qualquer irregularidade e/ou ilegalidade que seja verificada na votação, por se estar perante a diferença mínima de um voto, «influi no resultado geral da eleição» (sic, no n.º 1 do art.º 160º da Lei Eleitoral para os Órgãos das Autarquias Locais, adiante designada por LEOAL).
Sob o ponto de vista do aqui Recorrente e muito respeitosamente, foram várias, e não só uma, as irregularidades e ilegalidades verificadas, o que, melhor, a seguir se evidenciará.
[...].”.
No requerimento apresenta as seguintes conclusões:
“[...]
1° Está em causa no presente recurso a votação para a eleição da Câmara Municipal de Manteigas, onde a Lista candidata do PPD/PSD terá obtido 1327 votos e a Lista candidata do PS terá obtido 1326 votos.
2º Conforme melhor acima se comprovou e justificou, verificaram-se irregularidades e ilegalidades graves, quanto à Secção de Voto n.º 2 de Santa Maria, à Secção de Voto n.º 1 de São Pedro e Secção de Voto de Vale de Amoreira;
3° Também se comprovou e justificou que a AAGeral não procedeu à verificação dos números totais de votos obtidos por cada lista, em relação a todas as seis Secções de Voto do Município de Manteigas (alínea c) do n.º 1 do art.º 146° da LEOAL);
4° Na Secção de Voto n.º 2 de Santa Maria, conforme consta da acta de apuramento da AAGeral, foi verificado que «o número de eleitores descarregados nos cadernos eleitorais é, efectivamente, superior ao número de votantes (1)»;
5° Tal facto só foi verificado na AAGeral, sendo, portanto, um facto superveniente à AALocal, razão pela qual não foi, nesta, objecto de reclamação e/ou protesto;
6° Na mesma Secção de Voto n.º 2 de Santa Maria foram aditados, durante a votação, dois nomes nos cadernos eleitorais, um a lápis e outro a esferográfica;
7º Na mesma Secção de Voto n.º 2 de Santa Maria, contrariamente ao que consta da acta (Fls. 4, parág. 4, da acta de 12-10-2005), o Eleitor Luís Barbosa, um dos aditados aos cadernos eleitorais, declara que votou na eleição para os três órgãos autárquicos. (Doc. n.º 3)
8° Na Secção de Voto n.º 1 de São Pedro, conforme consta da acta de apuramento da AAGeral; «verifica-se a existência de um eleitor a mais descarregado nos respectivos cadernos, em relação ao número de votantes constantes da acta»;
9º Isto é, são 572 os eleitores «descarregados», são 571 os constantes da acta, são 571 os votantes para a Câmara Municipal e Assembleia de Freguesia e são 572 os votantes para a Assembleia Municipal;
10º Tal facto só foi verificado na AAGeral, sendo, portanto, um facto superveniente à AALocal, razão pela qual não foi, nesta, objecto de reclamação e/ou protesto;
11º Na Secção de Voto de Vale de Amoreiras, há um boletim de voto a mais, quanto à votação para a Assembleia de Freguesia e para a Câmara Municipal, constando da acta da AAGeral que «verifica-se a existência de um voto a menos na Assembleia Municipal»;
12° Sendo de 2839 o total de votantes para a Assembleia Municipal e Câmara Municipal, a soma dos votos brancos, votos nulos, votos na lista PS, votos na lista PCP/PEV e votos na lista PPD/PSD, para a Assembleia Municipal, somam 2838, facto que, pretendendo-se justificar com um voto a menos na Secção de Voto de Vale de Amoreira, indicia a existência de um voto a mais para a Câmara Municipal.
13° Qualquer uma das irregularidades e ilegalidades verificadas, por se estar perante a diferença mínima de 1 voto influi no resultado geral da eleição da Câmara Municipal de Manteigas.
Foram violadas, além do mais, as normas constantes do n.º 5 do art.º 115° (no que aqui se reporta aos escrutinadores), os n.ºs 1 e 3 do art.º 130º, o n.º 1 do art.º 99º, a alínea c) do n.º 1 do art.º 146°, todos da LEOAL.
A violação de tais normas, por se estar perante a diferença mínima de um voto, por força e na previsão do n.º 1 do art.º 160º da LEOAL, «influi no resultado geral da eleição» da Câmara Municipal, pelo que deverão as respectivas votações na Secção de Voto n.º 2 de Santa Maria, na Secção de Voto n.º 1 de São Pedro e na Secção de Voto de Vale de Amoreira, ser julgadas nulas.
Termina formulando os seguintes pedidos:
“1. Serem julgadas nulas as votações para a Câmara Municipal em relação às Secções de Voto n.º 2 de Santa Maria, n.º 1 de São Pedro e Vale de Amoreira, com todas as consequências legais;
Ou, se tal ainda assim não for, para já, entendido,
2. Ser ordenado o cumprimento cabal e completo da «verificação dos números totais de votos obtidos por cada lista», nos termos e por força do disposto na alínea c) do n.º 1 do art.º 146° da LEOAL.
2. O requerimento de interposição do recurso deu entrada no Tribunal Constitucional em 14 de Outubro, fazendo-se acompanhar dos seguintes documentos:
- doc. 1 – certidão, passada pela Câmara Municipal de Manteigas, da acta da Assembleia de Apuramento Geral do concelho de Manteigas, realizada no dia 11 do corrente, com um documento em anexo;
- doc. 2 – certidão, passada pela Câmara Municipal de Manteigas, da acta da Assembleia de Apuramento Geral do concelho de Manteigas, realizada no dia 12 do corrente, com seis documentos em anexo;
- doc. 3 – certidão, passada pela Câmara Municipal de Manteigas, comprovativa da data de afixação de editais de apuramento geral no concelho de Manteigas;
- doc. 4 – “declaração” do eleitor n.º 1859, Luís Salgueiro Barbosa, atestando que votou “na eleição para os 3 órgãos autárquicos do Município de Manteigas no passado dia 9 de Outubro de 2005” e que foi ele próprio que introduziu “directamente os 3 boletins de voto na urna”.
3. No Tribunal Constitucional, foi proferido despacho pela relatora, no próprio dia 14 de Outubro, solicitando ao Governador Civil da Guarda:
- cópia das actas das operações eleitorais, respeitantes às eleições realizadas em 9 de Outubro de 2005, da Secção de Voto n.º 2 da Freguesia de Santa Maria, da Secção de Voto n.º 1 da Freguesia de São Pedro e da Assembleia de Voto de Vale de Amoreira (Concelho de Manteigas), incluindo todas as eventuais reclamações, protestos ou contraprotestos apresentados;
- cópia do edital (ou, eventualmente, dos editais) contendo os resultados do apuramento local das votações realizadas na Secção de Voto n.º 2 da Freguesia de Santa Maria, na Secção de Voto n.º 1 da Freguesia de São Pedro e na Assembleia de Voto de Vale de Amoreira;
- cópia dos editais contendo os resultados do apuramento geral das votações realizadas nas Freguesias de Santa Maria, São Pedro e Vale de Amoreira (afixados, conforme certidão que consta dos autos, em 13 de Outubro de 2005);
- cópia do edital contendo os resultados do apuramento geral, na parte respeitante à eleição da Câmara Municipal de Manteigas.
4. Na mesma data, foram notificados os mandatários dos partidos políticos concorrentes à eleição da Câmara Municipal de Manteigas, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 159º, n.º 3, da Lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto (a seguir designada, simplificadamente, L.E.O.A.L.).
Respondeu apenas o mandatário do Partido Social Democrata para as eleições dos titulares dos órgãos das autarquias locais no concelho de Manteigas, nos seguintes termos (fls. 46 e seguintes).
“[…]
1° Apreciado o teor do recurso apresentado pelo Senhor Mandatário do Partido Socialista existe um ponto comum a todas as «irregularidades» nele suscitadas. Não foram objecto de protesto ou reclamação no acto em que se verificaram, nos termos previstos no artigo 156° da Lei Eleitoral das Autarquias Locais (Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto).
2° Aliás essa falha que é decisiva para o presente recurso do Partido Socialista é reconhecida pela Assembleia de Apuramento Geral em todas as deliberações tomadas sobre os protestos e reclamações apresentados pelo PS nessa sede.
3° A Jurisprudência do Douto Tribunal Constitucional encontra-se bem alicerçada em diversos dos seus Acórdãos (vide Acórdãos n.º 240/83, 249/85, 697/93, 696/97 e 506/2001) pelo que nos dispensamos sequer de procurar demonstrar a desconformidade da posição do Partido Socialista em relação à lei.
4° Entendemos pois que verificado este pressuposto, o Douto Tribunal não deveria prosseguir com o aprofundamento dos fundamentos apresentados pelo recurso e não terá outra alternativa, senão a de não conhecer do recurso.
5° Cabe-nos registar a excelente fundamentação expendida pela Assembleia de Apuramento Geral que é clara e não deixa margem para dúvidas sobre o que se verificou em cada uma das instâncias – apuramento geral e apuramento local.
6° O Senhor mandatário do Partido Socialista tenta no seu recurso atacar a credibilidade da AAG para desta forma desviar as atenções em relação à fragilidade dos seus argumentos, mas as acusações são tão descabidas que nos dispensamos de as abordar, certos que o Douto Tribunal não é permeável a este tipo de argumentação. Não deixamos contudo de registar a manobra.
7° No seu desnorteio, o Senhor mandatário do Partido Socialista ataca também o STAPE por este ter aconselhado a mesa de voto, a deixar votar dois eleitores que não figuravam nos cadernos de voto distribuídos para o acto eleitoral mas que figuravam sobre os cadernos afixados (nos termos do art. 57° da Lei do recenseamento eleitoral – Lei 13/99, de 22 de Março) já no decurso do período eleitoral e destinados a permitir a verificação pelos eleitores da sua inscrição e a apresentação de qualquer reclamação.
8° A acta da AAG refere que o STAPE foi contactado por iniciativa da mesa e que se limitou a aconselhar esta. A decisão de inclusão dos dois eleitores nos cadernos eleitorais foi da mesa e não foi objecto de contestação pelo Partido Socialista, no acto em que se verificou.
9º Por outro lado, também a instância seguinte que é a Assembleia de Apuramento Geral, não viu qualquer irregularidade nesta inclusão, pois tratou-se de sanar um erro material ocorrido na distribuição (pelo STAPE) do material de trabalho da mesa. Não houve alteração ao caderno eleitoral (entenda-se, ao universo eleitoral) pois os dois eleitores constavam do caderno em vigor para o acto eleitoral e afixado já no decurso do processo eleitoral. Só não constavam do caderno utilizado no dia da eleição, caderno este que não podia ser diferente do caderno afixado.
10º Fazer do STAPE o bode expiatório da sua derrota eleitoral (ainda que por um voto) parece-nos um sintoma de mau perder de quem afirma respeitar as regras do jogo democrático.
Tendo presente o que se encontra exposto, o Douto Tribunal não deve tomar conhecimento do recurso apresentado pelo Sr. Mandatário do Partido Socialista.
[…].”
5. O Governador Civil da Guarda remeteu a este Tribunal cópias das actas das operações eleitorais, respeitantes às eleições realizadas em 9 de Outubro de 2005, da Secção de Voto n.º 2 da Freguesia de Santa Maria, da Secção de Voto n.º 1 da Freguesia de São Pedro e da Assembleia de Voto de Vale de Amoreira. Não foram enviadas cópias dos editais contendo os resultados do apuramento local das votações realizadas na Secção de Voto n.º 2 da Freguesia de Santa Maria, da Secção de Voto n.º 1 da Freguesia de São Pedro e da Assembleia de Voto de Vale de Amoreira, uma vez que, segundo se informa, os mesmos não tinham sido entregues no Governo Civil da Guarda (fls. 52 e seguintes).
Cumpre apreciar e decidir.
II
6. Nos termos do artigo 134º, n.º 1, da L.E.O.A.L. – inserido no capítulo da Lei relativo ao apuramento local (capítulo I do título VII) –, os delegados das candidaturas concorrentes têm o direito de examinar os boletins, bem como os correspondentes registos, e, no caso de terem dúvidas ou objecções em relação à contagem ou à qualificação dada ao voto de qualquer boletim, têm o direito de suscitar esclarecimentos ou apresentar reclamações ou protestos perante o presidente da assembleia ou da secção de voto.
De harmonia com o artigo 143º da mesma Lei – inserido no capítulo relativo ao apuramento geral (capítulo II do mesmo título VII) –, os representantes das candidaturas concorrentes têm o direito de assistir, sem voto, aos trabalhos da assembleia de apuramento geral, bem como de apresentar reclamações, protestos ou contraprotestos.
Das decisões proferidas sobre as reclamações, protestos ou contraprotestos cabe recurso para o Tribunal Constitucional, a interpor – pelos respectivos apresentantes, candidatos, mandatários, partidos políticos, coligações e grupos de cidadãos e seus delegados ou representantes, intervenientes no acto eleitoral – no dia seguinte ao da afixação do edital contendo os resultados do apuramento geral (cfr. artigos 157º e 158º da L.E.O.A.L. e acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 585/01, publicado no Diário da República, II Série, n.º 23, de 28 de Janeiro de 2002, p. 1806 s, 521/05 e 522/05, de 12 de Outubro, ainda inéditos).
As irregularidades ocorridas no decurso da votação e no apuramento local ou geral só podem ser apreciadas pelo Tribunal Constitucional desde que, relativamente a elas, tenha sido apresentada reclamação, protesto ou contraprotesto no acto em que se verificaram (cfr. artigo 156º, n.º 1, da L.E.O.A.L.).
Decorre assim da lei que constitui pressuposto do recurso contencioso para o Tribunal Constitucional a apresentação de reclamação, protesto ou contraprotesto, relativamente às irregularidades alegadamente cometidas, no acto em que se verificaram – como este Tribunal sublinhou, perante o direito eleitoral anterior, no acórdão n.º 321/85 (publicado no Diário da República, II Série, n.º 88, de 16 de Abril de 1986, p. 3581), e, mais recentemente, por exemplo, nos acórdãos n.ºs 3/02 e 5/02 (publicados no Diário da República, II Série, n.º 24, de 29 de Janeiro, p. 1875, e p. 1876, respectivamente).
7. O presente recurso, interposto de deliberações tomadas pela Assembleia de Apuramento Geral do concelho de Manteigas, é tempestivo, já que foi interposto no dia 14 de Outubro de 2005, sendo certo que os editais contendo os resultados do apuramento geral no concelho de Manteigas foram afixados em 13 de Outubro (cfr. artigo 158º da L.E.O.A.L.).
Tendo em conta os resultados apurados na eleição para a Câmara Municipal de Manteigas (1327 votos na lista do PPD/PSD e 1326 votos na lista do PS, conforme o mapa anexo à acta do apuramento geral do concelho de Manteigas, a fls. 9 e seguinte), admite-se que a apreciação das questões suscitadas pelo partido recorrente é susceptível de influir no resultado geral da eleição do respectivo órgão autárquico (cfr. artigo 160º da L.E.O.A.L.).
8. Invoca, em síntese, o partido recorrente:
a) Quanto à “secção de voto n.º 2 de Santa Maria” (reclamações constantes do doc. n.º 1, ponto 3, e do doc. n.º 2, anexos às actas)
- “é inequívoco que nesta secção de voto [secção de voto n.º 2 de Santa Maria], o número de «eleitores descarregados nos cadernos eleitorais é efectivamente superior ao número de votantes»”; “trata-se de um facto novo, superveniente ao apuramento na AALocal, pelo que, não tendo tal facto sido aí verificado, não podia também aí ter sido objecto de reclamação”; “tendo porém sido verificado na AAGeral, porque aqui «foram contados os votos», foi a respectiva irregularidade objecto da reclamação aqui em análise”; “a irregularidade aqui verificada contraria o disposto no n.º 1 do art.º 130º da LEOAL”;
- “em relação à secção de voto n.º 2 de Santa Maria, há também a evidenciar os estranhos acontecimentos do aditamento de dois eleitores aos cadernos eleitorais”; “a inclusão de dois novos eleitores nos cadernos eleitorais [...] contraria manifestamente a Lei quanto ao n.º 1 do art.º 99º da LEOAL”; “tal inclusão de dois nomes – um deles diz a acta que até votou (abaixo de verá que votaram os dois) – «influi no resultado geral da eleição» da Câmara Municipal”;
- “mas o que mais releva e espanta no que se refere a esta mesa n.º 2 de Santa Maria é a verificação errada que fez a AAGeral de que «o eleitor Luís Barbosa não exerceu» o seu direito de voto”; “é falsa tal afirmação”; “de facto, como se prova com a declaração anexa [...] o referido eleitor declara que exerceu o seu direito de voto”; “a verificação pela AAGeral de que este eleitor não votou e a confrontação de que o mesmo votou constitui uma divergência iniludível, que, só por si, põe em crise o resultado da votação para a Câmara Municipal”.
b) Quanto à “secção de voto n.º 1 de São Pedro” (reclamação constante do doc. n.º 6 anexo à acta)
- “a acta é clara: «verifica-se a existência de 1 eleitor a mais descarregado nos respectivos cadernos, em relação ao número de votantes constante da acta»”; “são 572 os eleitores «descarregados», são 571 os eleitores «constantes da acta», são 571 os boletins de voto contados para a Assembleia de Freguesia e Câmara Municipal e, finalmente, são 572 os boletins de voto contados para a Assembleia Municipal”; “a irregularidade, tal como consta da acta [...], foi também apenas [...] verificada na AAGeral após contagem aí efectuada”; assim, não podia ter sido objecto de reclamação na AALocal”; “sendo uma irregularidade superveniente, verificada posteriormente à AALocal, só na AAGeral houve a possibilidade de ser objecto de reclamação”; “onde está o voto seja em branco, seja nulo, seja na Lista A, B ou C, para a Câmara Municipal, do mesmo eleitor que votou a mais para a Assembleia Municipal em São Pedro?”; “a mesma [irregularidade], por se estar perante a diferença mínima de 1 voto para a Câmara Municipal, «influi no resultado geral da eleição» para este órgão”.
c) Quanto à “falta de cumprimento pela AAGeral do disposto na alínea c) do n.º 1 do art.º 146º da LEOAL” (reclamações constantes do doc. n.º 1, pontos 1 e 2, e do doc. n.º 3, anexos às actas)
- “o que aqui o recorrente reclamou – e isso a lei permite-o – foi a verificação dos votos obtidos por cada Lista”; “desde logo, porque não se compreende que a AAGeral tenha no primeiro dia, 11-10-2001, admitido que fossem «contados os votos das mesas respectivas» (secção de voto 2 de Santa Maria e secção de voto 1 de São Pedro) e que no segundo dia, 12-10-2005, não tenha admitido o mesmo procedimento”; “o legislador ao utilizar o termo «verificação» pretende decerto deixar caminho aberto a que a AAGeral possa, pela forma que seja, caso a caso, a mais consentânea com as mais díspares situações, garantir a fidelidade da votação”; “verificação significa constatação, análise, controle, discernimento, sindicância e não forçosamente «contagem» / «recontagem»”; “afinal nada disso foi feito na AAGeral relativamente aos votos obtidos por cada Lista; afinal não foi cumprido o disposto na referida alínea c) do n.º 1 do art.º 146º da LEOAL”,
d) Quanto à “assembleia de voto de Vale de Amoreira” (reclamação constante do doc. n.º 7 anexo à acta)
- “a acta exara que «verificou-se a existência de um voto a menos na eleição da Assembleia Municipal» na secção de Vale de Amoreira”; “se somarmos quanto à Assembleia Municipal os votos brancos (56), os votos nulos (70), os votos na Lista PS (1317), os votos na Lista PCP/PEV (162) e os votos na Lista PPD/PSD (1233), o resultado final é de 2838 e não 2839, como vem indicado”; “sendo de 2839 o número de votantes para a Câmara Municipal, pergunta-se: o voto em falta na Assembleia Municipal é um voto a menos na Assembleia Municipal ou um voto a mais na Câmara Municipal?”; “e como é que é possível ilidir e esclarecer tal divergência sem cumprimento do disposto na já acima indicada alínea c) do n.º 1 do art.º 146º da LEOAL?”.
9. São as seguintes as irregularidades invocadas pelo recorrente no presente recurso, todas respeitantes à eleição – ou, pelo menos, todas elas com repercussão, segundo o entendimento do recorrente, na eleição – para a Câmara Municipal de Manteigas:
- violação do disposto no artigo 130º, n.º 1, alínea c), da L.E.O.A.L., quer porque “o número de «eleitores descarregados nos cadernos eleitorais é efectivamente superior ao número de votantes»” (na secção de voto n.º 2 da Freguesia de Santa Maria e na secção de voto n.º 1 da Freguesia de São Pedro), quer porque a Assembleia de Apuramento Geral fez “verificação errada [...] de que «o eleitor Luís Barbosa não exerceu» o seu direito de voto” (na secção de voto n.º 2 da Freguesia de Santa Maria);
- violação do disposto no artigo 99º, n.º 1, da L.E.O.A.L., porque se procedeu ao “aditamento de dois eleitores aos cadernos eleitorais” (na votação realizada na secção de voto n.º 2 da Freguesia de Santa Maria);
- divergência entre o número de boletins de voto contados na eleição para os diferentes órgãos autárquicos (571 para a Assembleia de Freguesia e para a Câmara Municipal e 572 para a Assembleia Municipal, na secção de voto n.º 1 da Freguesia de São Pedro; menos um voto para a Assembleia Municipal do que para a Câmara Municipal, na assembleia de voto de Vale de Amoreira);
- incumprimento do disposto no artigo 146º, n.º 1, alínea c), da L.E.O.A.L., porque não se procedeu à “verificação dos números totais de votos obtidos por cada lista” na eleição para a Câmara Municipal de Manteigas.
10. Observe-se o que consta das actas da Assembleia de Apuramento Geral do concelho de Manteigas, a propósito das pretensas irregularidades e das reclamações apresentadas pelo partido recorrente
10.1. No que diz respeito ao “aditamento” do nome de dois eleitores aos cadernos eleitorais secção de voto n.º 2 da Freguesia de Santa Maria, refere a acta da reunião do dia 11 de Outubro (fls. 1-2):
“[...]
Nesta altura, foi diligenciado que comparecesse nesta Assembleia a Senhora Presidente da Mesa da Secção de Voto n.º 2 da Freguesia de Santa Maria.
Tendo comparecido esclareceu a mesma que os eleitores Luís Sabugueiro Barbosa e Carlos dos Santos Rabaça compareceram junto da Mesa de Voto, ainda que os seus nomes não constassem dos cadernos eleitorais; esclareceu, ainda, que tratando-se de pessoas conhecidas e confirmando os números do Bilhete de Identidade e do cartão de eleitor, constando os seus nomes dos cadernos de recenseamento afixados na Junta de Freguesia, e, por último, tendo contactado telefonicamente o STAPE que deu indicação no sentido da sua admissibilidade ao exercício do direito de voto, a Mesa decidiu por unanimidade aditá-los aos cadernos eleitorais e permitir o exercício do direito de voto, que não foi alvo de protesto ou reclamação.
[...].”.
As deliberações da Assembleia de Apuramento Geral, quanto às reclamações apresentadas a propósito do aditamento do nome de dois eleitores aos cadernos eleitorais na secção de voto n.º 2 da Freguesia de Santa Maria, constam, respectivamente, de fls. 3-4, e de fls. 6 da acta da reunião do dia 12 de Outubro:
“[...]
Reclamação constante do doc. n.º 1, ponto 3:
[...]
Tal como consta dos cadernos eleitorais da referida Freguesia e consultados na sessão, foram aditados os nomes de Luís Sabugueiro Barbosa e de Carlos dos Santos Rabaça, a lápis e a esferográfica, sendo que o eleitor Carlos Rabaça exerceu o seu direito de voto e o eleitor Luís Barbosa não o exerceu.
Efectivamente, refere o art.º 99º da LEOAL que «para que o eleitor seja admitido a votar deve estar inscrito no caderno eleitoral e ser reconhecida pela mesa a sua identidade».
Dispõe ainda o art.º 72° da citada Lei, no seu n.º 1 que «até dois dias antes da eleição, a Comissão Recenseadora procede à extracção de duas cópias devidamente autenticadas dos cadernos de recenseamento, confiando-as à Junta de Freguesia.
Ora, no presente caso, se é certo que dos cadernos eleitorais recebidos não constava, inicialmente, o nome de Carlos Rabaça e de Luís Barbosa e que os mesmos foram acrescentados a lápis e a esferográfica, também não é menos verdade que, por decisão unânime dos membros que compõem a mesa de voto, foi deliberado incluir o nome dos dois eleitores, por ter sido verificada a sua identidade e o número de eleitor e encontrarem-se efectivamente inscritos nos cadernos de recenseamento afixados na Junta de Freguesia de Santa Maria, tal como resulta da acta e nos foi no dia de ontem, prontamente, esclarecido pela Senhora Presidente da Mesa de Voto da Junta de Freguesia de Santa Maria, secção de voto n.º 2, D. Fernanda Isento Pereira, chamada para o efeito.
Aliás, pela mesma foi referido que, em abono da decisão tomada, foi suscitado o competente esclarecimento telefónico ao STAPE que sustentou a inclusão dos dois eleitores dada a conformidade dos elementos de identificação.
Acresce que não foi apresentada qualquer reclamação tempestiva por parte das pessoas a quem a lei atribui legitimidade para o efeito, nos termos dos art.ºs 121° e 134° da LEOAL.
Ora, tendo presente que os dados de identificação constantes do Bilhete de Identidade e do Cartão de Eleitor se mostram correctos e conformes, não é despiciendo admitir aqui uma situação excepcional, resultante de eventual erro, grosseiro ou não, passível de ser imputado à administração eleitoral (CR’s, STAPE), não estando vedada à mesa a possibilidade de considerar e admitir a votação de eleitores, como os do caso em apreço, face às provas claras acima referidas, de terem sido indevidamente omitidos nos cadernos.
E foi isso que sucedeu.
Nesta conformidade, indefere-se a reclamação apresentada pela candidatura do PS, neste particular.
[…].
No que tange à reclamação constante do doc. n.º 2:
[...]
Esta Assembleia considera que a presente reclamação é, no seu conteúdo, idêntica à que foi apresentada no dia de ontem, que se encontra ínsita no doc. n.º 1, ponto n.º 3, pelo que, valem aqui, nos seus precisos termos, os fundamentos de facto e de direito ali expendidos, e cujos termos aqui damos por reproduzidos para todos os efeitos legais, indeferindo-se a mesma.
[...].”.
10.2. No que diz respeito à reclamação deduzida relativamente à divergência entre o número de eleitores “descarregados” e o número de eleitores “constantes da acta”, na secção de voto n.º 2 da Freguesia de Santa Maria e na secção de voto n.º 1 da Freguesia de São Pedro, lê-se a fls. 1-2 da acta da reunião do dia 11 de Outubro:
“[...]
Procedeu-se, de seguida, à abertura dos envelopes remetidos pelas Assembleias de Voto, no decurso das quais se constatou o seguinte: relativamente à Secção de Voto n.º 2 da Freguesia de Santa Maria e Secção de Voto n.º 1 de São Pedro verificou-se existir uma diferença entre o número de eleitores descarregados nos cadernos eleitorais relativamente ao número de votantes que constam das actas das mesas.
Foram contados os votos das mesas respectivas, onde se verificou que em relação à Freguesia de Santa Maria, o número de eleitores descarregados nos cadernos eleitorais é efectivamente superior ao número de votantes (1), sendo que o número de boletins expressos apurados é igual ao número de votantes constantes da acta.
[...]
No que concerne à Freguesia de São Pedro, Secção n.º 1, verificou-se que o número de eleitores descarregados nos cadernos eleitorais é superior ao número de votantes, constantes das actas.
No que diz respeito à Câmara Municipal e à Assembleia de Freguesia, os número de eleitores descarregados e votantes não são coincidentes, verificando-se a existência de 1 eleitor a mais descarregado nos respectivos cadernos, em relação ao número de votantes constante da acta; no que concerne ao número de boletins de voto expressos, o seu número é coincidente com o número de votantes constante da acta, ou seja, 571 boletins de voto; em relação à Assembleia Municipal, verifica-se a existência de 1 eleitor a mais descarregado nos cadernos eleitorais em relação aos votantes constantes da acta, coincidindo com os boletins de voto com as descargas dos cadernos eleitorais, ou seja, 572 eleitores e votos.
Depois de conferidos os boletins de voto nulos e os elementos que constam das actas das operações eleitorais de todas as mesas de voto, designadamente, Secção de Voto n.º 2, da Freguesia de São Pedro, Secção de Voto n.º 1 de Santa Maria, Secção de Voto da Freguesia de Sameiro, deliberou-se, por unanimidade, não haver lugar a qualquer correcção dos resultados quanto à apreciação dos referidos boletins.
[...].”.
10.3. No que diz respeito às reclamações apresentadas em relação à divergência entre o número de boletins de voto contados na eleição para os diferentes órgãos autárquicos, deliberou a Assembleia de Apuramento Geral (cfr. fls. 10-11 da acta da reunião de 12 de Outubro):
“[...]
No que respeita aos docs. n.ºs 6 e 7:
[...]
Esta Assembleia considera que o voto a mais existente para a eleição da Assembleia Municipal, apurado na Freguesia de São Pedro (Secção de voto n.º 1) e o voto a menos apurado na Freguesia de Vale de Amoreira para a mesma Assembleia Municipal, em nada interfere com o resultado global apurado, mormente no que respeita à eleição da Câmara Municipal, uma vez que se tratam de órgãos distintos.
Acresce que, no momento em que se procedeu ao Apuramento Local, não foram feitos os protestos ou reclamações a que aludem os artigos 121º e 134° da LEOAL, sendo que, para efeitos do apuramento realizado nesta Assembleia, apenas relevam os votos resultantes da contagem efectuada pelo apuramento local, no dia da eleição, com a abertura da urna.
Para além disso, o número de boletins contados para a Câmara Municipal, confere com os valores constantes das respectivas actas.
Por derradeiro, a posição sustentada por esta Assembleia encontra suporte legal no art.º 134° da LEOAL.
Compulsada a anotação II da obra anotada e comentada de Maria de Fátima Abrantes Mendes e Jorge Miguéis, página 152, afigura-se-nos que para esta Assembleia se poder debruçar sobre o problema trazido à liça, teria de ser cumprido como requisito prévio e com força inelutável a condição prevista no n.º 1 da supra citada disposição legal, ou seja, a apresentação pelo ora Reclamante de reclamação ou protesto dirigido à Mesa da Assembleia de Voto.
Pelo que se indeferem ambos os protestos.
[…].”.
10.4. No que diz respeito às reclamações deduzidas sobre a alegada falta de cumprimento do disposto na alínea c) do n.º 1 do art.º 146º da L.E.O.A.L., deliberou a Assembleia de Apuramento Geral, em 12 de Outubro (cfr., respectivamente, fls. 2-3 e 10-11 da acta da reunião do dia 12 de Outubro):
“[...]
Reclamação constante do doc. n.º 1, pontos 1 e 2:
[...]
Na reclamação/recurso gracioso anexo à acta, vem o Mandatário do Partido Socialista, requerer a verificação dos números totais de votos obtidos por cada listas, para a Câmara Municipal, invocando, em suma, a possibilidade de ter havido erro no cálculo do apuramento geral, uma vez que a lista vencedora ganhou por apenas um voto, o que pode influenciar decisivamente o resultado geral da eleição.
A questão que se coloca, prende-se com o conteúdo/operações de apuramento a que alude o art. 146º, n.º 1, alínea c) da LEOAL, dado ser requerido à Assembleia a verificação dos números totais de votos obtidos por cada lista, o que, efectivamente, é da competência da presente Assembleia, e aquilo que o Senhor Mandatário realmente pretende e que consiste, nem mais, nem menos, na «recontagem» dos votos expressos à Câmara Municipal de Manteigas, tal como esclareceu durante a sessão realizada durante o dia de ontem.
Ora, a posição desta Assembleia em relação a esta matéria é clara e vai no sentido que a reclamação apresentada não pode colher, pelas razões que se passam a evidenciar.
Desde logo, pelo argumento literal, uma vez que da letra da Lei consta que compete à Assembleia a «verificação dos números totais de votos» e não a sua «contagem» ou, melhor seria, «recontagem».
Admitir uma interpretação extensiva nos moldes requeridos, cremos que fere inevitavelmente, por um lado o elemento literal citado mas, também, por outro lado, o próprio espírito da Lei e aquilo que o legislador pretendeu estipular.
É preciso não esquecer, a este propósito, o dispositivo previsto no artigo 149º da LEOAL que refere os casos de reclamação e não de «recontagem» no qual manifestamente, não se inclui esta reclamação.
Mas ainda que admitíssemos uma «recontagem» dos votos, o que não concedemos neste caso, seria na circunstância de se registarem irregularidades ou ilegalidades na própria contagem efectuada no dia da eleição, situação em que Imperativos de legalidade e bom senso o justificavam perante a dúvida fundamentada lançada pelo reclamante.
Ora, «in casu», a fundamentação dessa recontagem assenta da mera possibilidade de ter havido lapso na contagem, dada a diferença de 1 voto da lista vencedora em relação à que se quedou pelo 2º lugar.
E, salvo o devido respeito, tal fundamento não pode colher pela fragilidade em que assenta, tratando-se de um fundamento que tanto vale para uma diferença de 1 voto, como de 10, como de 100.
Não se pode recontar com base na possibilidade de erro, sem mais, sob pena de se abrir um precedente, e permitir que as demais listas usem da mesma faculdade e suscitem subsequentes contagens em função dos respectivos interesses.
Mas a nossa análise vai, ainda, mais longe, reportando-se ao teor do comando normativo previsto no art.º 148° onde se faz referência aos elementos do apuramento, estipulando o seu n.º 1 os elementos que são presentes à Assembleia para que esta possa desempenhar as suas atribuições; esses elementos são as actas das operações das assembleias de voto, os cadernos de recenseamento e demais documentos que os acompanharem.
Ora, entendemos nós que o termo «verificação» a que se refere o art.º 146 n.º 1, al. c), consiste, precisamente, na sindicância dos dados insertos nesses elementos, perante os restantes membros da Assembleia e não a «recontagem» pretendida. E esses elementos são os que se encontram já na disponibilidade da Assembleia e que se encontram em apreciação, prevendo-se o seu términus para o dia de hoje.
Um último aspecto merece referência na presente reclamação. Trata-se da natural discrepância entre aquilo que são as funções da Assembleia de Apuramento Geral, como a presente, e as da Assembleia de Apuramento Local que reúne no dia da eleição e cujo regime de funcionamento vem previsto no art.º 128° e seguintes da LEOAL.
Do art.º 131º constam os procedimentos inerentes à contagem, concluindo-se que o apuramento é feito na própria assembleia ou secção de voto, pela mesa que dirige as operações eleitorais, assim se conferindo celeridade à operação, podendo os delegados das candidaturas, solicitar esclarecimentos, reclamar ou protestar, nesse dia e nessa altura, como refere o art.º 134º, decidindo-se em conformidade.
Sucede que, não decorre das actas dos trabalhos efectuados que o Mandatário do PS tenha reclamado, e, concomitantemente, que tenham sido arguidos e apreciadas quaisquer Irregularidades pela Assembleia, optando por fazê-lo nesta fase, a nosso ver, sem suporte legal pelas razões evidenciadas.
Ademais, admitir a «recontagem» seria pôr em causa todo o trabalho desempenhado por pessoas idóneas para o efeito nomeadas e questionar a própria pertinência das funções e operações da Assembleia de Apuramento Local que, certamente, perderia a sua utilidade, com a «recontagem» arbitrariamente permitida e efectuada por esta Assembleia.
Por todo o acabado de expor, entende esta Assembleia indeferir a requerida verificação dos números totais de votos obtidos por cada lista, entendida esta no sentido de recontagem desses mesmos votos, observando-se apenas o disposto na al. c), do n.º 1, do art.º 146º da LEOAL.
[...]
No que tange à reclamação constante do doc. n.º 3:
[...]
Esta Assembleia considera que a presente reclamação é, no seu conteúdo, idêntica à que foi apresentada no dia de ontem, que se encontra ínsita no doc. n.º 1, pontos n.ºs 1 e 2, pelo que, valem aqui, nos seus precisos termos, os fundamentos de facto e de direito ali expendidos, e os quais aqui damos por reproduzidos para todos os efeitos legais, indeferindo-se a mesma.
Mais entende esta Assembleia que a circunstância de ter sido detectado menos um voto na Freguesia de Vale de Amoreira à eleição da Assembleia Municipal, tal facto não interfere com o resultado global dos votos apurados.
De igual modo, o facto de ter sido detectado um voto a mais na Freguesia de S. Pedro, Mesa de Voto n.º 1, para a Assembleia Municipal, nada interfere no resultado global apurado, no sentido de distribuição do número de mandatos.
[…].”.
11. Importa agora averiguar se, relativamente a todas as irregularidades invocadas pelo recorrente, pode dar-se como verificado o pressuposto do recurso contencioso para o Tribunal Constitucional exigido pelo artigo 156º, n.º 1, da L.E.O.A.L. – a existência de reclamação, protesto ou contraprotesto apresentado no acto em que tenham ocorrido as pretensas irregularidades.
11.1. No que se refere à alegada violação do disposto no artigo 99º, n.º 1, da L.E.O.A.L., com fundamento em que se procedeu ao aditamento do nome de dois eleitores aos cadernos eleitorais (na votação realizada na secção de voto n.º 2 da Freguesia de Santa Maria), é inequívoco que a questão colocada pelo recorrente devia ter sido apresentada perante essa Assembleia de Apuramento Local da Freguesia de Santa Maria.
Ora, verifica-se pela acta das operações eleitorais respeitantes à Freguesia de Santa Maria que não foi apresentada qualquer reclamação pelo partido recorrente.
Uma vez que o recorrente só veio a suscitar tal questão e a deduzir reclamação perante a Assembleia de Apuramento Geral do concelho de Manteigas, conclui-se que o Tribunal Constitucional não pode conhecer do recurso, nesta parte.
11.2. À mesma conclusão se chega relativamente à invocada divergência entre o número de boletins de voto contados na eleição para os diferentes órgãos autárquicos na assembleia de voto de Vale de Amoreira (menos um voto para a Assembleia Municipal do que para a Câmara Municipal).
Não tendo a questão sido suscitada perante a Assembleia de Apuramento Local da Freguesia de Vale de Amoreira, mas apenas perante a Assembleia de Apuramento Geral do concelho de Manteigas, conclui-se igualmente que o Tribunal Constitucional não pode conhecer do recurso, nesta parte.
11.3. No que diz respeito à divergência entre o número de eleitores descarregados nos cadernos eleitorais e o número de votantes (na secção de voto n.º 2 da Freguesia de Santa Maria e na secção de voto n.º 1 da Freguesia de São Pedro) e à divergência entre o número de boletins de voto contados na eleição para os diferentes órgãos autárquicos (na secção de voto n.º 1 da Freguesia de São Pedro), observa-se, em primeiro lugar, que tal divergência não aparece nas actas das operações eleitorais das respectivas secções de voto.
Com efeito, na acta da secção de voto n.º 2 da Freguesia de Santa Maria, está inscrito, relativamente a cada um dos órgãos autárquicos, o número 572, quer na linha correspondente ao “número de boletins de voto contados”, quer na linha correspondente ao “número de votantes apurados (pelas descargas no caderno eleitoral)”.
Por sua vez, na acta da secção de voto n.º 1 da Freguesia de São Pedro, está inscrito, relativamente a cada um dos órgãos autárquicos, o número 571, quer na linha correspondente ao “número de boletins de voto contados”, quer na linha correspondente ao “número de votantes apurados (pelas descargas no caderno eleitoral)”.
Verifica-se todavia pela acta do apuramento geral que a Assembleia de Apuramento Geral, invocando “existir uma diferença entre o número de eleitores descarregados nos cadernos eleitorais relativamente ao número de votantes que constam das actas das mesas”, deliberou proceder a nova contagem dos boletins de voto dessas duas secções, tendo deparado com divergências (cfr. fls. 1-2 da acta da reunião do dia 11 de Outubro, supra, 10.2.).
Nestas circunstâncias, entende-se que, tendo sido deduzidas, perante a Assembleia de Apuramento Geral, reclamações quanto às divergências então detectadas, está verificado o pressuposto de recorribilidade para o Tribunal Constitucional – a apresentação de reclamação, protesto ou contraprotesto no acto em que se verificaram as pretensas irregularidades.
11.4. Considera-se que tal pressuposto está também verificado relativamente ao invocado incumprimento do disposto no artigo 146º, n.º 1, alínea c), da L.E.O.A.L., com fundamento em que não se procedeu à “verificação dos números totais de votos obtidos por cada lista” na eleição para a Câmara Municipal de Manteigas.
Questionando o recorrente uma das operações incluídas no conteúdo do apuramento geral – a verificação dos números totais de votos obtidos por cada lista – a reclamação ou o protesto teriam de ser deduzidos perante a Assembleia de Apuramento Geral.
11.5. Em conclusão, cabe portanto apreciar as deliberações da Assembleia de Apuramento Geral de Manteigas relativamente às seguintes questões:
- divergência entre o número de eleitores descarregados nos cadernos eleitorais e o número de votantes (na secção de voto n.º 2 da Freguesia de Santa Maria e na secção de voto n.º 1 da Freguesia de São Pedro);
- divergência entre o número de boletins de voto contados na eleição para os diferentes órgãos autárquicos (na secção de voto n.º 1 da Freguesia de São Pedro);
- falta de cumprimento do disposto no artigo 146º, n.º 1, alínea c), da L.E.O.A.L
12. A propósito do processo a observar no “apuramento local”, dispõe o artigo 130º, n.º 1, da L.E.O.A.L. que, depois de concluída a operação preliminar (que consiste na contagem dos boletins que não foram utilizados e dos que foram inutilizados pelos eleitores e no acondicionamento de tais boletins em envelopes fechados e lacrados), o presidente da assembleia ou secção de voto “manda contar o número de votantes pelas descargas efectuadas nos cadernos de recenseamento”.
De acordo com o n.º 2 do mesmo artigo, o presidente da assembleia ou secção de voto “em seguida, manda abrir a urna, a fim de conferir o número de boletins de voto entrados em relação a cada órgão autárquico e, no fim da contagem, volta a introduzi-los nela”.
Prevendo o caso de haver divergência entre o número dos votantes apurados e o dos boletins de votos contados, determina o n.º 3 do artigo 130º que “prevalece, para fins de apuramento, o segundo destes números”, ou seja, prevalece o número dos boletins de votos contados.
Estas disposições devem considerar-se aplicáveis, com as devidas adaptações, à contagem efectuada no âmbito do apuramento geral, sempre que tal se verificar.
Ora, a Assembleia de Apuramento Geral de Manteigas adoptou o critério estabelecido no artigo 130º, n.º 3, da L.E.O.A.L., contabilizando no apuramento geral o número de boletins efectivamente contados nas secções de voto onde se verificou ser diferente o número de eleitores descarregados nos cadernos eleitorais e o número de votantes (na secção de voto n.º 2 da Freguesia de Santa Maria e na secção de voto n.º 1 da Freguesia de São Pedro) (cfr. fls. 1-2 da acta da reunião do dia 11 de Outubro, supra, 10.2.).
Não há portanto que censurar tal deliberação da Assembleia de Apuramento Geral.
13. De harmonia com o disposto no artigo 115º, n.º 6, da L.E.O.A.L., “se o eleitor não pretender expressar a sua vontade em relação a algum dos órgãos a eleger, esse facto será mencionado na acta como abstenção, desde que solicitado pelo eleitor, e deverá ser tido em conta para os efeitos do artigo 130º”.
Como este Tribunal disse no acórdão n.º 4/94 (publicado no Diário da República, II Série, n.º 76, de 31 de Março de 1994, p. 2952-(52) s), a propósito do regime contido na anterior lei eleitoral:
“[...]
Da literalidade daquele preceito [alínea f) do n.º 2 do artigo 92º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro] resulta, desde logo, que, somente se isso for solicitado pelo cidadão eleitor, que, pretendendo exercer o seu direito de voto em relação a um ou mais órgãos, mas não querendo exercer esse direito tocantemente a outro ou outros órgãos, é que tal facto deverá ficar consignado na acta, sendo que, então, do mesmo passo, deverá nessa acta mencionar‑se qual o órgão ou órgãos a respeito dos quais o eleitor desejou abster‑se.
Sendo isto assim, ainda que se infira, pela diferenciação de votos expressos entre os vários órgãos submetidos a sufrágio, que houve eleitores que exerceram o seu direito de voto em relação a uns, não o tendo feito relativamente a outros, então haverá de concluir‑se que, se as actas das diversas assembleias de voto nada mencionaram a esse respeito, foi porque nenhum eleitor solicitou que a sua abstenção (parcial) ficasse consignada na acta.
Daí que, neste particular, se não lobrigue qualquer irregularidade das actas, devendo‑se sublinhar que, de todo o modo, o recorrente nem sequer invocou que, nas secções de voto a que aludiu, houve eleitores que, querendo abster‑se na votação quanto a algum ou alguns órgãos, requereram à mesa que isso ficasse a constar da acta.
[…] A isto há que aditar que, mesmo que porventura se perfilhasse a perspectiva segundo a qual a invocação efectuada pelo impugnante quanto a este ponto visava também vincar que a divergência por ele mencionada teria, ou poderia ter, origem numa outra qualquer irregularidade que não somente aquela a que fez referência na reclamação apresentada na assembleia de apuramento geral e no petitório de recurso, o que é certo é que, então, situando-nos, como nos situamos, perante operações ainda inseridas no âmbito, ou da votação, ou do apuramento parcial, incumbir-lhe-ia apresentar reclamação ou protesto perante a assembleia de voto (ou servir-se de reclamação ou protesto apresentados por outrem) o que, como se viu, não sucedeu.
Só assim, e na hipótese ora formulada, seria cumprido o ónus pressupositor do recurso reportado no nº 1 do artº 103º do D.L. nº 701-B/76.
[...].”.
Do exposto resulta que a divergência verificada na secção de voto n.º 1 da Freguesia de São Pedro entre o número de boletins de voto contados na eleição para os diferentes órgãos autárquicos (571 para a Assembleia de Freguesia e para a Câmara Municipal e 572 para a Assembleia Municipal) não constitui, só por si, irregularidade, atento o regime constante do citado artigo 115º, n.º 6, da L.E.O.A.L
E, na reclamação deduzida a este respeito, o recorrente não invocou qualquer irregularidade que pudesse estar na origem da divergência verificada e que fosse susceptível de ser apreciada pela assembleia de apuramento geral e, agora, objecto de recurso contencioso para este Tribunal.
Aliás, a existência de um voto a mais na eleição para a Assembleia Municipal, apurado na secção de voto n.º 1 da Freguesia de São Pedro, em nada interfere com o resultado global apurado no que respeita à eleição da Câmara Municipal. Ora, é o apuramento da votação para a Câmara Municipal de Manteigas, onde se verifica “a diferença de apenas um voto entre as listas candidatas do PPD /PSD e do PS”, que justifica o presente recurso.
Como ficou já referido, nos termos do artigo 160º, n.º 1, da L.E.O.A.L., “a votação em qualquer assembleia de voto e a votação em toda a área do município só são julgadas nulas quando se hajam verificado ilegalidades que possam influir no resultado geral da eleição do respectivo órgão autárquico”.
Improcede portanto também quanto a este ponto a pretensão do recorrente.
14. Sustenta ainda o recorrente a falta de cumprimento, por parte da Assembleia de Apuramento Geral, do disposto no artigo 146º, n.º 1, alínea c), da L.E.O.A.L., com fundamento em que não se procedeu à “verificação dos números totais de votos obtidos por cada lista” na eleição para a Câmara Municipal de Manteigas.
A alegação do recorrente assenta fundamentalmente no seguinte: “não se compreende que a AAGeral tenha no primeiro dia, 11-10-2001, admitido que fossem «contados os votos das mesas respectivas» (secção de voto 2 de Santa Maria e secção de voto 1 de São Pedro) e que no segundo dia, 12-10-2005, não tenha admitido o mesmo procedimento”.
Ora, como ficou já referido, a Assembleia de Apuramento Geral, quando procedeu à abertura dos envelopes remetidos pelas assembleias de voto, entendeu existir, relativamente à secção de voto n.º 2 da Freguesia de Santa Maria e à secção de voto n.º 1 da Freguesia de São Pedro, uma diferença entre o número de eleitores descarregados nos cadernos eleitorais e o número de votantes que constam das actas das mesas. Atendendo a essa divergência, “foram contados os votos das mesas respectivas”.
Não tendo sido encontradas divergências dessa natureza quanto às outras assembleias e secções de voto, a assembleia não considerou necessário proceder à contagem dos votos das mesas respectivas.
Tal não significa porém que a assembleia não tenha realizado a operação a que se refere artigo 146º, n.º 1, alínea c), da L.E.O.A.L. – a “verificação dos números totais de votos obtidos por cada lista” – relativamente à eleição para a Câmara Municipal de Manteigas.
Na verdade, a “verificação dos números totais de votos obtidos por cada lista”, na eleição referida, exige a análise dos números de votos obtidos por cada lista nas diversas mesas de voto e a apreciação da correcção da soma desses números, tendo em vista a determinação dos números totais de votos obtidos por cada lista concorrente. Essa operação não implica necessariamente – como parece pretender o recorrente – a contagem de todos os votos de todas as secções de voto, quanto a uma determinada eleição.
Assim mesmo entendeu a Assembleia de Apuramento Geral (cfr. fls. 2-3 e 10-11 da acta da reunião do dia 12 de Outubro, supra, 10.4.). O apuramento de tais números, no que diz respeito à Câmara Municipal de Manteigas consta de fls. 9-10 da acta da reunião do dia 12 de Outubro.
III
12. Nestes termos, decide-se:
a) Não tomar conhecimento do recurso no que se refere ao alegado aditamento do nome de dois eleitores aos cadernos eleitorais (na votação realizada na secção de voto n.º 2 da Freguesia de Santa Maria) e à invocada divergência entre o número de boletins de voto contados na eleição para os diferentes órgãos autárquicos (na assembleia de voto de Vale de Amoreira);
b) Negar provimento ao recurso quanto à questão da divergência entre o número de eleitores descarregados nos cadernos eleitorais e o número de votantes (na secção de voto n.º 2 da Freguesia de Santa Maria e na secção de voto n.º 1 da Freguesia de São Pedro), quanto à questão da divergência entre o número de boletins de voto contados na eleição para os diferentes órgãos autárquicos (na secção de voto n.º 1 da Freguesia de São Pedro) e quanto à questão da invocada falta de cumprimento do disposto no artigo 146º, n.º 1, alínea c), da L.E.O.A.L. relativamente à eleição para a Câmara Municipal de Manteigas.
Lisboa, 18 de Outubro de 2005
Maria Helena Brito
Paulo Mota Pinto
Carlos Pamplona de Oliveira
Maria João Antunes
Maria Fernanda Palma
Mário José de Araújo Torres
Vítor Gomes
Benjamim Rodrigues
Gil Galvão
Bravo Serra
Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
Artur Maurício