ACÓRDÃO Nº 1191/2025
Processo n.º 1083/2025
2.ª Secção
Relatora: Conselheira Mariana Canotilho
Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional, I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo (STA), a Decisão Sumária n.º 669/2025 deste Tribunal Constitucional não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto pela recorrente Autoridade Tributária e Aduaneira - AT, com base no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC).
A Decisão Sumária ora reclamada concluiu que o inconformismo da recorrente, tal como apresentado no requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade, não consubstanciava objeto passível de fiscalização nesta sede, por não integrar um critério normativo idóneo, disputando, na verdade, o sentido subsuntivo e a melhor interpretação do direito infraconstitucional aplicável ao caso. Com isso, entendeu-se estar-se perante a sindicância dos poderes do tribunal a quo e da própria decisão recorrida. Fê-lo, no essencial, nos seguintes termos:
“Compulsados os autos, verifica-se que a aparente questão de inconstitucionalidade apresentada pela recorrente não consubstancia objeto idóneo do presente recurso por não ter natureza normativa.
Conforme transcrito supra, na peça processual que apresentou a este Tribunal Constitucional, a recorrente argumentou que «o Acórdão do STA, em manifesta violação da CRP, entende que [...] deve ser sempre aplicado o princípio da avaliação mais favorável»; que o acórdão recorrido «Escuda a posição que defende na interpretação, errada e violadora da CRP, dos n.°s 7 a 9 do artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 202/96, de 23 de outubro e do artigo 4.°-A do mesmo diploma, introduzido pela Lei n.° 80/2021, de 29 de novembro»; que o fez «sem cuidar de retirar da Exposição de Motivos da Lei n.° 80/2021, diversas vezes transcrita no Acórdão Recorrido, as devidas consequências»; que «ao invés do alegado no Acórdão Recorrido, os benefícios fiscais inerentes à condição da incapacidade fiscalmente relevante não se cingem às deduções à coleta»; e que «não existe qualquer razão que justifique o tratamento privilegiado da Recorrida face aos demais contribuintes».
Com isto, revela-se que a recorrente defende que deveria ter-se tomado outra decisão, que considera a correta, aplicando dispositivos da regulamentação em causa – atinente a benefícios fiscais por incapacidade – com uma aceção que lhe fosse favorável, de forma que fosse possível a cobrança de valores mais elevados em sede de tributação, reputando, ainda, diretamente à decisão recorrida um suposto vício de inconstitucionalidade (o que se mostra evidente nos excertos «o Acórdão do STA, em manifesta violação da CRP»; «a posição que defende na interpretação, errada e violadora da CRP»; e «sem cuidar de retirar da Exposição de Motivos da Lei n.° 80/2021 […] as devidas consequências»). Como se vê, a recorrente reage, assim, contra os poderes cognitivos do tribunal recorrido.
Demonstra-se, pois, que o presente impulso recursal, deficitariamente expendido contra a tomada de decisão, se traduz na sindicância da singular decisão jurisdicional proferida, na vertente de aplicação do direito infraconstitucional e de apreciação casuística, dimensões que se encontram, legal e constitucionalmente, subtraídas à esfera de competências do Tribunal Constitucional.
É patente que de tal construção não emerge uma verdadeira questão normativa que possa ser apreciada pelo Tribunal Constitucional; mas tão-somente uma divergência quanto ao processo hermenêutico gizado pelo juízo a quo, tendo em conta as circunstâncias específicas do seu caso concreto, no sentido de contender sobre que interpretações ou operações subsuntivas teriam sido mais acertadas in casu.
Ora, conforme se explicou, a revisão da própria decisão recorrida não cabe no âmbito do recurso apresentado ao Tribunal Constitucional, de natureza estritamente normativa. A este Tribunal cabe o escrutínio da constitucionalidade de normas e não de quaisquer outras operações, designadamente o modo como o tribunal recorrido interpretou ou aplicou o direito infraconstitucional. Essa é matéria de direito comum, para a qual são competentes os tribunais comuns. À jurisdição constitucional compete antes o controlo da conformidade constitucional de normas, excluindo a apreciação de decisões judiciais, sob pena de inadmissibilidade.”
2. Desta decisão, a recorrente apresentou reclamação para a conferência, ao abrigo do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, da qual consta, em síntese, que:
«I. A decisão sumária objeto da presente reclamação decidiu não tomar conhecimento do objeto do Recurso alegadamente por “compulsados os autos, verifica-se que a aparente questão de inconstitucionalidade apresentada pela recorrente não consubstancia objeto idóneo do presente recurso por não ter natureza normativa”.
II. Segundo a Ex.ma Juíza Conselheira Relatora a recorrente argumentou que “o Acórdão do STA, em manifesta violação da CRP, entende que (...) deve ser sempre aplicado o princípio da avaliação mais favorável; que o acórdão recorrido “Escuda a posição que defende na interpretação, errada e violadora da CRP, dos n.°s 7 a 9 do artigo 4. ° do Decreto-Lei n. ° 202/96, de 23 de outubro e do artigo 4.°-A do mesmo diploma, introduzido pela Lei n.° 80/2021, de 29 de novembro”; que o fez “sem cuidar de retirar da Exposição de Motivos da Lei n.° 80/2021, diversas vezes transcrita no Acórdão Recorrido, as devidas consequências”; que “ao invés do alegado no Acórdão Recorrido, os benefícios fiscais inerentes à condição da incapacidade fiscalmente relevante não se cingem às deduções à coleta; e que “não existe qualquer razão que justifique o tratamento privilegiado da Recorrida face aos demais contribuintes”.
III. Mais invoca a Ex.ma Juíza Conselheira Relatora que “a recorrente defende que deveria ter-se tomado outra decisão, que considera correta, aplicando dispositivos da regulamentação em causa - atinente a benefícios fiscais por incapacidade - com uma aceção que lhe fosse favorável, de forma que fosse possível a cobrança de valores mais elevados em sede de tributação, reputando, ainda, diretamente à decisão recorrida um suposto vício de inconstitucionalidade."
- IV.E ainda de acordo com a Ex.ma Juíza Conselheira Relatora, “a recorrente reconduz tais supostos problemas de inconstitucionalidade, direta e imediatamente, à decisão recorrida, assim revelando que o seu propósito é sindicar a própria decisão, e não, como é exigível, nos recursos de fiscalização concreta de constitucionalidade, um determinado critério normativo autónomo, devidamente destacado da decisão concreta."
- V.Salvo o devido respeito, nenhum dos argumentos esgrimidos na decisão sumária reclamada corresponde à verdade.
VI. Ao invés, é manifesto que, para além da configuração do objeto do recurso ter absoluta correspondência com a ratio decidendi do Acórdão recorrido, o regime transitório vertido nos n.°s 7, 8 e 9 do artigo 4.°, e também a norma interpretativa constante do artigo 4.°-A do Decreto-Lei n.° 202/96, de 23 de outubro, quando interpretados e aplicadas no sentido aplicado pelo STA, são inconstitucionais.
VII. Como, aliás, decorre das alegações de recurso apresentadas no Tribunal a quo.
VIII. Pois, se o Tribunal a quo desconsidera o facto de a incapacidade fixada à Recorrida ser definitiva, insuscetível de reavaliação futura, como sucede nos autos, na prática o que está a consentir é que a Recorrida possa vir a beneficiar para sempre, sem que preencha os pressupostos legais dos benefícios inerentes ao regime jurídico da incapacidade fiscalmente relevante.
- IX.Esta é consequência efetiva e real decorrente da posição assumida pelo Acórdão recorrido, evidente para todos aqueles que não a queiram ignorar, como, infelizmente, se vem a verificar nos nossos tribunais administrativos.
- X.De outro modo porque razão se afiguraria necessário reavaliar qualquer diagnóstico de incapacidade, sobretudo quando numa primeira avaliação tenha sido reconhecido um grau de incapacidade fiscalmente relevante para o cidadão?
XI. Especialmente quando é do conhecimento público que as juntas médicas estão com um substancial atraso atenta a carência de meios humanos no SNS, tendo, inclusive, desde 2020 havido a necessidade de mitigar os efeitos decorrentes de tais atrasos pela via legislativa, com a sucessiva aprovação de medidas legislativas.
[…]
XV. Como bem refere a decisão sumária de que ora se reclama, nos presentes autos pretende-se sindicar a constitucionalidade dos n.°s 7 a 9 do artigo 4.° e do artigo 4.°-A, ambos do Decreto-Lei n.° 202/96, de 23 de outubro , na interpretação dada pelo Tribunal a quo, designadamente, quando se entende que o princípio da avaliação mais favorável, consignado nas normas referidas, se aplica sem quaisquer reservas, sem atender à definitividade do grau de incapacidade, por violação dos artigos 13.° e 103.° da CRP e dos princípios da igualdade (tributária), em todas as suas vertentes, da capacidade tributária, da legalidade, em particular, no que respeita à excecionalidade dos benefícios fiscais, mas também, o da unicidade do ordenamento jurídico.
XVI. Ou seja, pretende-se que o Tribunal Constitucional se pronuncie sobre a constitucionalidade das normas suprarreferidas, quando interpretadas e aplicadas no sentido de que o princípio da avaliação mais favorável se aplica ainda que a reavaliação da incapacidade seja feita no âmbito da mesma Tabela Nacional de Incapacidades e ainda que o grau de incapacidade fixada em sede de reavaliação seja definitivo, por ser insuscetível de variação futura, e inferior àquela que o legislador considerou fiscalmente relevante, perpetuando, sem qualquer fundamento e sem assento normativo, a manutenção de benefícios fiscais sem o preenchimento dos respetivos pressupostos.
XVII. Inconstitucionalidade esta que recentemente o Senhor Juiz Desembargador Serafim José da Silva Fernandes Carneiro também suscitou nos votos de vencido proferidos nos Acórdãos do TCA Norte no âmbito dos Procs. 509/22.5BEVIS e 9/23.6BEVIS, e como, igualmente, já foi publicamente assumido pela Provedoria de Justiça.
XVIII. Como se percebe pela leitura do Acórdão Recorrido, o STA entendeu qual a questão da inconstitucionalidade que foi suscitada, pese embora a tenha desvalorizado, e tenha concluindo pela inexistência de qualquer violação dos princípios da igualdade, da legalidade, da unicidade do ordenamento jurídico e da excecionalidade dos benefícios fiscais, consignados nos artigos 13.° e 103.° da CRP.
XIX. Face ao exposto, afigura-se que, ao contrário do alegado, a questão da inconstitucionalidade foi colocada de forma processualmente adequada, não se percebendo, pois, de que forma poderia e/ou deveria a Recorrente ter colocado a questão para que a mesma pudesse vir a ser apreciada por este Tribunal.
XX. Sendo certo que a recusa em conhecê-la pelo Tribunal Constitucional configura uma grave violação do princípio da tutela jurisdicional efetiva consagrado no artigo 20.° da CRP e do direito ao acesso à justiça, o qual, tendo presente a questão de direito que lhe subjaz, se repercutirá não só na esfera jurídica da Recorrente, mas também na esfera jurídica de todos os cidadãos a quem seja reconhecido ab initio um grau de incapacidade inferior ao grau de incapacidade fiscalmente relevante, mas superior ao da Recorrida.
XXI. Nestes termos, tendo a Recorrente, ora Reclamante, cumprido, oportunamente e de forma processualmente adequada, o ónus de suscitação da questão de constitucionalidade perante o Tribunal a quo, forçoso é concluir pela sua legitimidade para recorrer para este Venerando Tribunal Constitucional.
XXII. Assim, e face a todo o exposto, requer-se o deferimento da presente reclamação, a anulação da decisão sumária n.° 669/2025, de 9 de outubro, com a consequente admissão do recurso.”
Com isto, a reclamante vem pedir a revogação da Decisão Sumária reclamada e, em consequência, a admissão do seu requerimento de interposição de recurso.