Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A…, identificado nos autos, interpôs recurso para este Supremo Tribunal, da decisão do Mm. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou procedente a reclamação apresentada por B…, anulando o despacho do chefe da repartição e finanças de Lisboa 4, que considerou válido o pagamento da dívida efectuado pelo devedor, com a consequente extinção dos autos de execução.
Formulou as seguintes conclusões nas respectivas alegações de recurso:
a) O presente recurso jurisdicional vem interposto da Douta Sentença do Tribunal Tributário de Lisboa, de 25 de Junho de 2008, proferida nos autos do proc. n. 631/08.0BELRS, que correu termos na 2ª Unidade Orgânica do Tribunal a quo, a qual julgou procedente a reclamação deduzida pela Reclamante, e ora Recorrida, a sociedade comercial "B…", no âmbito de uma Reclamação de actos do órgão de execução fiscal, anulando o despacho reclamado, de 13 de Fevereiro de 2008, do Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa 4, em que o ora Recorrente foi notificado na qualidade de contra-interessado;
b) O ora Recorrente foi nesta Reclamação considerado notificado, para os devidos efeitos, nos termos do disposto nos artigos 255.°, n. 1, e 254°, n. 4, do CPC, não tendo assim litigado em 1ª Instância, e apenas tendo tido conhecimento da referida Reclamação aquando da notificação, em 30 de Junho de 2008, da Douta Sentença Recorrida;
c) O presente recurso jurisdicional versa exclusivamente matéria de direito, lidando-se assim com a matéria de facto assente na Douta Sentença recorrida, a suas fls. 2 a 5, cuja decisão se efectuou com base no exame dos documentos e nas informações oficiais constantes do processo instrutor junto aos autos - o qual se deu ali por integralmente reproduzida;
d) Nos termos da douta sentença recorrida, foi a Reclamação deduzida considerada procedente, e em consequência anulado o despacho reclamado, de 13 de Fevereiro de 2008, com base no entendimento que, na venda em processo de execução fiscal, a transmissão da propriedade se opera com a aceitação da proposta do comprador – nos termos dos artigos 252°, n. 1, al. a), 253°, alíneas a), b) e c), e 256.°, al. c), d), e) e h), todos do CPPT.
e) Entende o ora Recorrente, salvo o devido respeito, e melhor entendimento, que a Douta Sentença Recorrida enferma de erro de julgamento, ao ter assim decidido, e com este fundamento, razão pela qual deve a mesma ser revogada por este Alto Tribunal, já que o despacho reclamado, de 13 de Fevereiro de 2008, do Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa 4, não se encontra viciado de violação de lei, nos termos julgados;
f) Havendo na Douta Sentença Recorrida quer normas jurídicas que foram violadas quer erro na determinação da norma aplicável, as quais, umas e outras, impunham outra decisão, negando provimento à Reclamação deduzida;
g) Desde logo, e em primeiro lugar, há na Douta sentença recorrida Erro de julgamento por violação das normas do art. 256°, al. e), do CPPT e do art. 900°, n. 1, do CPC, aqui aplicável, já que, tendo ficado assente que na data da abertura das propostas não esteve presente o Reclamante, ora Recorrido, nem feito o pagamento exigido pelo artigo 256°, al. e), do CPPT, então não houve transmissão ou venda do bem penhorado;
h) Pois como ficou demonstrado, a venda, a transmissão, não se efectua por força da aceitação da proposta pelo órgão de execução fiscal, mas antes, pelo cumprimento das normas que são pressuposto daquela aceitação - entre as quais avulta a referida norma da alínea e), do art. 256°, do CPPT;
i) E tendo ficado assente que aquele pagamento não foi efectuado, nem parte dele, e que nenhum pagamento foi efectuado até ao presente momento, errou a Douta Sentença Recorrida, violando a norma do art. 256.°, al. e), do CPPT, que pressupõe o pagamento, no acto de arrematação, da quantia correspondente a pelo menos 1/3 do preço oferecido, para que a transmissão se opere;
j) Concorrendo ainda para esta interpretação, o facto de, nos termos do art. 900.°, do Código de Processo Civil (CPC), norma aqui subsidiariamente aplicável, a adjudicação dos bens e a entrega ao arrematante do título de transmissão a seu favor só se operar quando se mostre integralmente pago o preço e satisfeitas as obrigações fiscais inerentes à transmissão;
k) Entende ainda o ora Recorrente, salvo o devido respeito, e melhor entendimento, que a Douta Sentença Recorrida enferma de erro de julgamento, por violação da norma do art. 898.°, n. 3, do CPC, norma que é aqui aplicável, mas que não foi considerada na resolução do presente litígio;
l) E que prescreve que, enquanto não for efectuado o depósito de parte do preço, pode o órgão da execução fiscal determinar sem efeito a venda efectuada;
m) Conferindo a referida norma do artigo 898°, n. 3, do CPC, adaptado ao processo público de venda forçada, um direito potestativo público, que no caso dos presentes autos era exercitável desde o momento da abertura das propostas e aceitação das mesmas;
n) E tratando-se de direito cuja constituição a favor da Autoridade Pública é reclamada até pela prossecução do interesse público de arrecadação da quantia exequenda;
o) Não tendo sido paga qualquer quantia, quer a título de preço quer a título de cumprimento de obrigações fiscais, podia sempre o órgão de execução fiscal, com esse fundamento, dar sem efeito a venda operada – ou a aceitação da proposta notificada – nos termos do citado art. 898.°, n. 3, do CPC, razão por que, a Douta sentença recorrida, ao anular judicialmente o referido despacho de 13 de Fevereiro de 2008, que deu sem efeito a venda, por o depósito da quantia de um terço não ter sido depositada no acto de abertura das propostas, errou no julgamento efectuado, salvo melhor entendimento, violando a referida norma do art. 256.°, al. e), do CPPT, e não tomando em consideração a norma do art. 898.°, n. 3, do CPC, aqui também aplicável, com as necessárias adaptações.
Não houve contra-alegações.
Neste STA, o EPGA adere à posição do seu colega da 1ª Instância, que se pronunciara pela procedência da reclamação. Assim, no seu entender, o recurso não merece provimento.
Com dispensa dos vistos vêm os autos à conferência.
2. Vêm provados da instância os seguintes factos:
1. Em 29 de Julho de 1998, foi autuado o processo de execução fiscal
n. 330198/101583.4., contra A…, por dívida de IRS, relativa a 1996, no montante de Euros 2.609,29.
2. Em 28 de Agosto de 2007, foi penhorado o imóvel sito na …, n. …, Cascais, inscrito na matriz com o n. 7602, para pagamento da quantia exequenda e acrescidos no montante de Euros 17.992,02, no âmbito do PEF n. 3301199701029690, penhora cujo registo foi efectuado em 5 de Setembro de 2007.
3. Em 22 de Novembro de 2007, foi emitido anúncio de citação de credores e venda de bens penhorados, referente ao imóvel referido no ponto anterior, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
4. A reclamante conhecimento de que iria ter lugar a venda, em processo executivo fiscal, em que era executado A…, de um prédio urbano com o n. …, da …, em Cascais, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Cascais sob o art. 7602, e descrito na conservatória do registo predial de Cascais sob o n. 04750/050690, da referida freguesia, com o valor patrimonial de Euros 314.580,00.
5. Na sequência do que enviou a sua proposta, em carta fechada, a qual foi aceite no acto de arrematação de dia 29 de Janeiro de 2008, por ser a de maior valor.
6. Tendo sido notificada em 6 de Fevereiro de 2008, através do oficio n. 1099, datado de 29 de Janeiro de 2008, do serviço de finanças de Lisboa 4, para depositar o preço oferecido, no montante de € 252.000,00, uma vez que no momento da abertura das propostas não tinha estado presente um representante seu.
7. Em 8 de Fevereiro de 2008, compareceu no serviço de finanças de Lisboa 4 o executado, A…, para efectuar o pagamento da totalidade das dívidas existentes, alegando que ainda não o tinha feito por desconhecimento das mesmas, e por estar ausente no estrangeiro.
8. O executado procedeu ao pagamento da quantia exequenda em 11 de Fevereiro de 2008 (cf. modelo 50, a fls. 84, dos autos).
9. No dia 13 de Fevereiro de 2008, o mandatário da reclamante apresentou-se no referido serviço de finanças de Lisboa 4, para solicitar as guias e depositar o preço, quando lhe foi comunicado verbalmente pelo funcionário Vasco Tacão, de que a venda não iria ter lugar, mas que deveria voltar no dia seguinte para falar com o Chefe da Repartição.
10. No dia 14 de Fevereiro de 2008, foi o representante da reclamante foi informado pelo Chefe da Repartição, C…, de que a venda, de facto, não iria ter lugar e que iria ser notificado desse mesmo facto pelo correio (acordo).
11. No dia 18 de Fevereiro de 2008, a reclamante foi notificada do despacho datado de 13 de Fevereiro, proferido pelo chefe do serviço de finanças de Lisboa 4, C…, com o seguinte teor:
DESPACHO
Vista a informação que antecede e tendo presente que no acto do arrematação verificado em 29 de Janeiro de 2008 neste serviço, para venda do artigo matricial7602 da freguesia e concelho de Cascais foi aceite a proposta apresentada por B…, n. 503142018, que não se encontrava presente, não tendo no entanto sido depositado o preço respectivo ou parte dele, como determina a alínea e) do art. 256º do Código de Procedimento e Processo Tributário, tendo para o efeito sido notificado por oficio n. 1099 do mesmo dia, e que entanto o devedor originário A… compareceu neste serviço e efectuou em 11 do corrente o pagamento da totalidade da divida e demais encargos, antes de qualquer pagamento por parte do arrematante, determino considerar como válido o pagamento efectuado e consequente extinção dos presentes autos.
Notifique-se o arrematante B… do conteúdo do presente despacho, ficando esclarecido de que fica sem efeito o oficio n. 1099 de 29.1.2008 e liberto da obrigatoriedade de efectuar qualquer pagamento.
12. A reclamante está colectada pelo serviço de finanças de Cascais, em sede de IRC, pela actividade de "Prédios – revenda dos adquiridos para esse fim".
3. Dos autos consta nomeadamente o seguinte:
O recorrido B…. apresentou proposta em carta fechada, no tocante ao bem em venda, penhorado nos autos de execução, no valor de € 252.000,00 – fls. 30;
Do auto de abertura e apresentação de propostas (artºs 253º do CPPT e 893º e 894º do CPC) consta a apresentação de duas propostas, tendo um dos proponentes (D…), desistido, pelo que foi rejeitada a sua proposta, ficando unicamente a proposta do referido B….
Em função disso, o chefe de finanças exarou o seguinte despacho:
“Declarando-se encerrado o presente auto de abertura de propostas em carta fechada seguir-se-á a tramitação subsequente com vista à adjudicação do bem (artigos 253º, 254º e 256º do CPPT”) fls. 31.
Foi então remetido ao proponente / arrematante o seguinte ofício:
“Por não ter estado presente no dia e hora marcados para a abertura das propostas … fica por este meio notificado que foi aceite a sua proposta por ser a de maior valor …
“Mais fica notificado para, no prazo de 15 dias … efectuar o pagamento da totalidade do preço oferecido, nos termos do artigo 256º do CPPT, conjugado com o n. 2 do art. 897º do CPC, mediante guias …, sob pena, se não o fizer, da aplicação das sanções previstas na lei do processo civil, nomeadamente as previstas no art. 898º do CPC”
Segue-se o referido em 6. do probatório.
Ora, o Mm. Juiz considera que a venda se consumou no momento da aceitação da proposta, pelo que quando o executado se apresentou a pagar (e pagou) já o bem estava vendido, pelo que o despacho impugnado, acima transcrito, é ilegal.
Escreveu-se na sentença sob reclamação:
“Encontra-se provado nos autos que a proposta de compra da reclamante foi aceite em 29 de Janeiro de 2008, data em que, face ao acima exposto, se consumou a venda, tendo o pagamento da dívida pelo executado ocorrido em 11 de Fevereiro de 2008”
Quer isto dizer que o Mm. Juiz considerou que a venda se efectuou no momento da aceitação da proposta.
A norma a convocar é a do art. 256º do CPPT.
E, na esteira de Jorge de Sousa (CPPT, anotado e comentado, II Volume, 2007, comentário ao citado artigo) seria esse o entendimento.
Escreve o reputado autor, a respeito do momento de transferência da propriedade:
“É inequívoco que, nos textos das normas que podem relevar para resolver a questão, se parte do pressuposto de que a venda se opera no momento em que é aceite a proposta.
“Desde logo, é isso que se passa com as alíneas c), d) e) e h) do presente art. 256º, ao fazer-se referência às vendas e ao adquirente, relativamente ao auto de abertura das propostas, num momento em que ainda não ocorreu a adjudicação”.
E depois de ampla fundamentação conclui:
“Assim, deve entender-se que, na venda de processo em execução fiscal, a transmissão da propriedade se opera com a aceitação da proposta do comprador”.
Sendo aceitável este entendimento, há que considerar, para a solução deste problema concreto, o disposto na alínea e) do citado artigo 256º, que dispõe:
“O funcionário competente passará guia para o adquirente depositar a totalidade do preço, ou parte deste, não inferior a um terço, em operações de tesouraria, à ordem do órgão de execução fiscal, e, não sendo feito todo o depósito, a parte restante será depositada no prazo de 15 dias, sob pena das sanções previstas no processo civil”.
Quer isto dizer que, na hora, o adquirente terá que depositar no acto, pelo menos uma quantia não inferior a um terço da totalidade do preço.
E não o fez.
Que consequências?
Na execução comum, o problema está resolvido, uma vez que o proponente / adquirente deve necessariamente juntar à proposta, como caução, cheque visado ou garantia bancária, correspondente a 20% desse valor, sem o que a sua proposta não será admitida – art. 897º, 1, do CPC.
Isto não é assim, já o vimos, no processo de execução fiscal.
Mas será que o facto de não ter sido depositado imediatamente, pelo menos um terço da importância da venda, tem consequências?
Entendemos que sim.
Já vimos que no processo civil, o proponente tem necessariamente que depositar 20% do valor respectivo.
No CPC anterior, o art. 904º do CPC, dispunha no seu n. 1:
“O arrematante depositará no acto da praça o preço ou a fracção que oferecer, não inferior à décima parte, e a quantia correspondente às despesas prováveis da arrematação, sem o que não lhe serão adjudicados os bens”.
Da conjugação de todos estes preceitos legais, somos levados a concluir que deve entender-se que, na venda em processo de execução fiscal, se é certo que a transmissão da propriedade se opera com a aceitação da proposta, também é verdade que a mesma só se concretiza com o depósito imediato da totalidade do preço ou, pelo menos de um terço dessa totalidade.
Ora, já vimos que o recorrido, que apresentou a sua proposta, não depositou no acto importância alguma.
Pelo que, na nossa óptica, a transmissão da propriedade não se concretizou.
Quer isto dizer que, para nós, a transmissão da propriedade, na execução fiscal, comporta sempre um elemento – a aceitação da proposta do proponente – mas complementada necessariamente com a entrega imediata de pelo menos um terço do valor da totalidade do preço.
A não se entender assim, o comprador (então proponente) ficava, em processo de execução fiscal, numa situação claramente privilegiada, não se compaginando uma tal interpretação com os legítimos interesses da Fazenda Pública.
Assim, diferentemente da posição assumida pelo Mm. Juiz a quo, entendemos que o despacho reclamado se deve manter na ordem jurídica.
4. Face ao exposto, acorda-se em conceder provimento ao recurso, revogando-se a sentença recorrida, pelo que se indefere a reclamação, mantendo-se na ordem jurídica o despacho reclamado.
Custas pelo reclamante, aqui recorrido, mas apenas na primeira instância.
Lisboa, 24 de Setembro de 2008. – Lúcio Barbosa (relator) – Jorge Lino – Jorge de Sousa.