1. A., tendo visto ser confirmada, pelo Conselho Superior do Ministério Público, a pena de aposentação compulsiva, que lhe fora aplicada pela Secção Disciplinar do mesmo Conselho (acórdão de 16 de Abril de 1991), requereu ao Supremo Tribunal Administrativo a suspensão de eficácia do respectivo acórdão.
Com vista a demonstrar a inexistência de "fortes indícios da ilegalidade da interposição do recurso" - que é uma dos requisitos de que depende o decretamento da suspensão de eficácia do acto recorrido [cf. alínea c) do nº 1 do artigo 76º da Lei de Processo dos Tribunais Administrativos (Decreto-Lei n° 267/85, de 16 de Julho)] - alegou a requerente a inconstitucionalidade da norma da alínea f) do nº 3 do artigo 14º da Lei Orgânica do Ministério Público (Lei nº 47/86, de 15 de Outubro), relativa à composição do Conselho Superior do Ministério Público (a requerente escreveu, por lapso, Lei nº 47/ 88, no requerimento de suspensão de eficácia; e, na reclamação, também por lapso, fala na Lei nº 14/85).
2. O Supremo Tribunal Administrativo (1ª Secção), por acórdão de 31 de Julho de 1991, indeferiu o pedido de suspensão.
É que - disse -, sendo necessário, para que a suspensão fosse decretada, que, entre o mais, a execução do acto impugnado causasse, provavelmente, prejuízo de difícil reparação para a requerente [cf. alínea a) do nº. 1 do citado artigo76º], tal não se verificando, não podia a suspensão ser concedida. E acrescentou que, sendo assim, era "inútil apreciar a existência ou não dos restantes requisitos” [da suspensão, entenda-se].
3. Desse acórdão quis a DRª A. recorrer para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional (Lei nº 28/82, de 15 de Novembro), mas tal recurso não lhe foi admitido (despacho de 20 de Agosto de 1991).
È desse despacho que ela, agora, reclama para o Tribunal Constitucional, sendo que o Supremo Tribunal Administrativo, em conferência, o manteve "integralmente, com rejeição, por isso, do aludido recurso" (acórdão de 24 de Setembro de 1991).
4. Neste Tribunal, o Procurador-Geral Adjunto, indo-lhe os autos com vista, pronunciou-se no sentido de que se lhe afigura "patente" que a reclamação "não merece deferimento".
Corridos os vistos, cumpre decidir.
II. Fundamentos:
5. O recurso que a reclamante pretende fazer seguir para o Tribunal Constitucional ê - recorda-se - o da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.
Esse recurso si pode ser admitido se, entre o mais, a decisão recorrida tiver aplicado norma, cuja inconstitucionalidade a reclamante haja suscitado durante o processo.
O que, então, importa saber é se o acórdão recorrido - ou seja: o acórdão, de 31 de Julho de 1991, da lª Secção do Supremo Tribunal Administrativo, que indeferiu o pedido de suspensão de eficácia do acto punitivo que atingiu a reclamante sim ou não aplicou a norma da alínea f) do nº 3 do artigo 14º da Lei Orgânica do Ministério Público (Lei nº 47/86, de 15 de Outubro), relativa à composição do respectivo Conselho Superior norma que, alegou ela durante o processo, viola o artigo 222º, n 2, da Constituição.
6. A leitura do acórdão em causa revela, sem margem para dúvidas, que a resposta a esta questão tem que ser negativa.
Na verdade, nesse aresto - depois de se ter ponderado que não se verificava, no caso, o requisito da alínea a) do nº 1 do artigo 76º da Lei de Processo dos Tribunais Administrativos (a saber: que a execução do acto impugnado causasse, provavelmente, prejuízo de difícil reparação à requerente) acrescentou-se:
Não pode, por isso, ser concedida a suspensão de eficácia do acto impugnado, sendo inútil apreciar a existência ou não dos restantes requisitos.
Quer dizer: exigindo o citado artigo 76º, para que a suspensão de eficácia do acto recorrido possa ser decretada, a verificação cumulativa dos requisitos nele enunciados - a saber: que a execução do acto cause provavelmente prejuízo de difícil reparação para a requerente ou para os interesses que esta defenda ou venha a defender no recurso; que a suspensão não determine grave lesão do interesse público; e que do processa não resultem fortes indícios de ilegalidade da interposição do recurso -, o Supremo Tribunal Administrativo, ao constatar que o primeiro desses requisitos se não verificava, dispensou-se de ir averiguar se, no caso, os outros sim ou não ocorriam.
O acórdão recorrido, é óbvio, não aplicou, pois, a alínea i) do nº 3 do artigo 14º da Lei Orgânica do Ministério Público, cuja constitucionalidade a reclamante havia questionado, para o efeito de demonstrar que, na interposição do recurso da decisão que a puniu, não existiam "fortes indícios de ilegalidade".
Não tendo o dito acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 31 de Julho de 1991, aplicado a norma da alínea f) do n 3 do artigo 14º da Lei Orgânica do Ministério Público, cuja inconstitucionalidade a reclamante suscitara durante o processo, é claro que dele não podia a mesma recorrer para o Tribunal Constitucional.
O despacho que não admitiu o recurso interposto não merece, por isso, censura.
III. Decisão:
Pelos fundamentos expostos, indefere-se a reclamação apresentada e condena-se a reclamante nas custas, para tanto se fixando a taxa de justiça em 4 UCS.
Lisboa, 12 de Fevereiro de 1992
Messias Bento
José de Sousa e Brito
Luís Nunes de Almeida
Bravo Serra Mário de Brito
Fernando Alves Correia
José Manuel Cardoso da Costa