I- Nos termos do art. 179 do DL 265/72 de 31/7, todas as embarcações surtas nos portos nacionais devem dispor de meios próprios que garantam, quando atracadas, fundeadas ou amarradas, o acesso seguro das pessoas a bordo, incluindo-se, entre esses meios:
a) - escadas de portaló ou prancha de largura adequada e dotada de balaustrada e corrimão, pelo menos num dos lados; b) - rede de protecção montada debaixo da escada ou da prancha que cubra todo o vão ocupado por esta;
c) - iluminação adequada, durante a noite.
II- Tal normativo, tendo embora por destinatárias as competentes autoridades marítimas, inclui também, na sua estatuição-previsão, os responsáveis pelas "embarcações surtas nos portos" nacionais, incluindo os respectivos capitães ou comandantes.
III- Tendo-se apurado que o portaló da embarcação atracada não dispunha de sanefas contínuas, nem corrimão, tornava-se obrigatória a colocação de uma rede de protecção montada debaixo da escada, a qual devia cobrir todo o vão por ela ocupado.
IV- Encontrando-se a vítima que caiu ao mar ao subir ao navio pela escada de portaló - soldado da Brigada Fiscal da GNR em serviço de fiscalização - as circunstâncias de o mesmo se não encontrar na ocasião do sinistro especificamente investido em funções de "visita aduaneira", ou de não possuir convite (ou autorização) do capitão do navio, não são de per si excludentes da responsabilidade do armador.
V- A inobservância das normas de protecção enunciadas em I traduz ilicitude relevante para os efeitos do art. 483, n. 1, do C. Civil.