Cumpre decidir.
Como se vê do requerimento de fls. 391, o recurso foi interposto, obrigatoriamente, de acordo com o n.°3 do artigo 72.°, em referência à alínea f) do artigo 70.° da Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro, ou seja, com o fundamento de que a sentença aplicou norma já julgada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional no seu Acórdão n.º 46/85, publicado no Diário da República, 2.a série, n.° 120, de 25 de Maio de 1985.
O acórdão assim citado, e cuja invocação legitimou o presente recurso, decidiu julgar inconstitucionais, por violação do artigo 56.°, n.ºs 2, alínea c), e 5, da Constituição, as normas dos artigos 16.°, do Decreto--Lei n.° 594/74, de 7 de Novembro, e 46.° do Decreto-Lei n.° 215-B/75, de 30 de Abril, enquanto, por via da aplicação do artigo 175.°, n.° 4, do Código Civil, determinaram a anulação do § único do artigo 46.° dos Estatutos da Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores Têxteis, Lanifícios, Vestuário, Couros e Peles de Portugal, que exige, para as deliberações sobre dissolução ou fusão da Federação, a maioria de «dois terços dos elementos do congresso», quando o artigo 175.°, n.° 4, do Código Civil requer voto favorável de três quartos do número de todos os associados.
De nenhum outro aspecto se ocupa o Acórdão citado pelo recorrente, n.° 46/85.
Sendo assim, por agora e no caso presente, está o recurso limitado à apreciação da norma do artigo 46.° do Decreto-Lei n.° 215—B/75, na medida em que remete para o artigo 16.°, do Decreto-Lei n.° 594/74, e deste modo torna aplicável às associações sindicais a norma do artigo 175.°, n.° 4, do Código Civil.
Só, pois, este aspecto há que ser considerado no presente recurso, não interessando — já que esses estão pendentes da decisão do recurso interposto pelo Sindicato réu, que haverá de subir à Relação depois de julgado este interposto pelo Ministério Público — os outros aspectos das diferentes disposições estatutárias, mencionadas na petição inicial e sobre os quais a sentença igualmente se pronunciou.
Nestas condições, é preciso não esquecer os termos, fundamentos e decisão do Acórdão n.° 46/85, no tocante à matéria semelhante, em apreço neste recurso.
O referido acórdão, depois de tecer largas e fundadas considerações e de citar doutrina e jurisprudência que as abonam, afirma que:
Da conjugação destes normativos que garantem o direito de auto-organização das associações sindicais alcança-se que a lei ordinária não pode estabelecer quaisquer limites à liberdade de organização e regulamentação interna dos sindicatos, para além dos que resultam da própria Constituição (sujeição às regras da organização e da gestão democráticas).
Estes princípios, que no plano constitucional apenas são aflorados, concretizamse em especial no Decreto-Lei n.° 215-B/75, de 30 de Abril, podendo de entre eles destacar-se o princípio do autogoverno, o primado da assembleia geral, as garantias do exercício do direito de voto e a limitação da duração dos mandatos (cf. Monteiro Fernandes, Noções Fundamentais de Direito do Trabalho, 2, Coimbra, pp. 62 e seguintes).
Sendo certo que a exigência de organização e gestão democráticas imposta às associações sindicais pelo n.°3 do artigo 56.º da Constituição constitui um limite à sua liberdade de organização e regulamentação interna, certo é também, por força do mesmo preceito, que as eleições sindicais não estão subordinadas a qualquer autorização ou homologação administrativa. Aliás, idêntica conclusão se podia extrair do princípio da liberdade sindical, que deve valer para todos os actos dos sindicatos.
Mais adiante o mesmo Acórdão citado acrescenta:
A liberdade sindical e a sua projecção colectiva da liberdade de organização e regulamentação interna não podem conter outros limites que não os resultantes da própria Constituição.
Desde logo porque, inserindo-se o artigo 56.º da Constituição, que consagra a liberdade sindical, no âmbito dos preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias, beneficia do regime jurídico definido no artigo 18.º qual seja o de a lei só poder restringir tais direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.
No domínio da versão originária da Constituição, muito embora o direito à liberdade sindical se enquadrasse no título respeitante aos «Direitos e deveres económicos, sociais e culturais», por via do artigo 17.º, devia concluir-se que idêntico regime lhe era aplicável, pois os direitos fundamentais dos trabalhadores beneficiavam do regime dos direitos, liberdades e garantias. E parece não poder questionar-se que o direito à liberdade sindical, quer no plano das projecções individuais, quer colectivas, como direito básico e essencial dos trabalhadores, haveria sempre de classificar-se como direito fundamental.
De tudo isto decorre que à lei ordinária está vedado estabelecer neste domínio outros limites para além dos expressamente consentidos pela Constituição e sempre e só na medida em que as restrições sejam necessárias para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.
A não ser assim, far-se-á uma leitura legal da Constituição, ao invés de se concretizar um visionamento constitucional da lei.
Admitir que os direitos fundamentais estão imanentemente limitados pelas «leis gerais», isto é, pelas normas ordinárias imperativas (designadamente civis ou penais), equivale, em certa medida, a sujeitar esses direitos a uma reserva de lei, invertendo a hierarquia das normas, e regressar ao tempo em que os direitos fundamentais só existiam no quadro das leis ordinárias (neste sentido, cf. Vieira de Andrade, Direito Constitucional, Coimbra, 1977, pp. 193 e segs.).
Depois de referir o que se passa, nesta matéria, segundo os textos internacionais a que o Estado Português se encontra vinculado, escreve-se no citado acórdão:
Importa agora, postas as breves considerações de carácter geral que se deixaram esboçadas, retomar a situação concreta controvertida no processo e, à sua luz, escogitar a solução que ao caso couber.
O Decreto-Lei n.° 594/74, de 7 de Novembro, veio consagrar o direito à livre associação, estatuindo no seu artigo 16.º que «as associações reger-se-ão pelas normas dos artigos 157.° e seguintes do Código Civil em tudo o que não for contrário a este diploma».
Por seu turno, o Decreto-Lei n.° 215-B/75, de 30 de Abril, que definiu as bases do ordenamento jurídico das associações sindicais, veio dispor no seu artigo 46.° que as «associações sindicais ficam sujeitas ao regime geral do direito de associação em tudo o que não for contrariado pelo presente diploma».
As decisões das instâncias prevaleceram-se destas normas para, através da aplicação do artigo 175.°, n.° 4, do Código Civil, atingirem a declaração de nulidade do $ único do artigo 46.° dos Estatutos da Federação, com apoio no esquema argumentativo a seguir exposto.
O artigo 46.° e seu § único dos Estatutos da Federação rezam assim:
Art. 46.º A fusão ou dissolução da Federação só se verificará por deliberação do congresso nacional, convocado para o efeito, que definirá os termos em que tal se processará.
S único. A deliberação, para ser válida, será tomada, pelo menos, por dois terços dos elementos do congresso.
Ora, dispondo o artigo 16.° do Decreto-Lei n.° 594/74 e o artigo 46.° do Decreto-Lei n.° 215-B/75 que as associações sindicais ficam sujeitas ao regime geral do direito de associação em tudo o que não for contrariado por tais diplomas, e porque neles não se regula matéria atinente à fusão e dissolução, nomeadamente quanto ao quorum exigido para a validade da deliberação, é aplicável a tais actos o que dispõe o artigo 175.°, n.° 4, do Código Civil.
Acresce que, como se escreveu no acórdão recorrido, as normas do Código Civil «não restrigem, coarctam ou diminuem a liberdade, autonomia e independência sindical, mas antes e tão-só concretizam e regulamentam o âmbito da aplicação do direito de associação em geral, sem afectarem substancialmente os aludidos princípios constitucionais. São, assim, normas regulamentadoras e de organização que apenas explicitam os limites imanentes dos referidos princípios constitucionais e sem os quais os mesmos não passariam de tópicos abstractos e enunciativos. Crê--se, na verdade, que os referidos princípios seriam grandemente ineficazes ou inoperantes se não fossem as normas emanadas do legislador ordinário, que têm por finalidade torná-los exequíveis».
À luz do que se deixou assinalado sobre a natureza, conteúdo e incidência da liberdade sindical e do direito de auto-organização contemplados no artigo 56.° da Constituição, é manifesto que aqueles desenvolvimentos são inaceitáveis e a conclusão do acórdão impugnado não pode prevalecer.
De um lado, porque o preceito constitucional em causa é directamente aplicável com vinculação imediata, directa e automática das entidades públicas e privadas. Não se trata de uma norma incompleta, comportando um conceito aberto a preencher pelo legislador ordinário: o seu núcleo essencial é perfeitamente perceptível, podendo concretizar-se por si, como, aliás, é constitucionalmente imperioso que se concretize.
É, assim, manifestamente evidente que se o artigo 56.º da Constituição, no seu n.° 2, diz que no exercício da liberdade sindical é garantido aos trabalhadores, sem qualquer discriminação, designadamente: a liberdade de constituição de associações sindicais, a todos os níveis, como se expressa na alínea a), essa liberdade só pode ser limitada se for a própria Constituição a ditar os seus limites. É o que acontece com as disposições contidas no n.° 3 do citado artigo 56.°, que impõe às associações sindicais o dever de se reger pelos princípios da organização e de gestão democráticas, baseadas na eleição periódica e por escrutínio secreto dos órgãos dirigentes, sem sujeição a qualquer autorização ou homologação e assentes na participação activa dos trabalhadores em todos os aspectos da actividade sindical. Só estas normas é que podem limitar o modo de constituição e organização dum sindicato.
Estas normas limitativas só o são na medida em que exigem o cumprimento de regras democráticas, precisamente para assegurar a liberdade sindical, mas, não admitem, antes impõem, que se não restrinja a liberdade de organização e constituição, isto é, a limitação só será viável para assegurar os princípios da organização e da gestão democráticas.
Ora, a regra contida no n.° 4 do artigo 175.°, do Código Civil apresenta-se como desproporcionada para garantir o cumprimento desse princípios, conforme se assinalou no acórdão n.° 342/86, ainda inédito.
Por todo o exposto, decidem:
- 1)Julgar inconstitucional a norma do artigo 46.° do Decreto-Lei n.° 215-B/75, de 30 de Abril, na medida em que remete para o artigo 16.° do Decreto-Lei n.° 594/74, de 7 de Novembro, assim tornando aplicável às associações sindicais o n.° 4 do artigo 175.° do Código Civil, por violação do artigo 56.°, n.° 2, alínea c) e n.° 3 da Constituição da República;
- 2)Conceder provimento ao recurso, devendo a decisão ser reformada de acordo com o julgamento de inconstitucionalidade ora proferido.
Lisboa, 11 de Fevereiro de 1987. — José Magalhães Godinho — Messias Bento — Luís Nunes de Almeida — Mário Afonso — José Manuel Cardoso da Costa — Mário de Brito (vencido quanto à fundamentação, pelas razões constantes da declaração de voto junta) — Armando Manuel Marques Guedes
DECLARAÇÃO DE VOTO
Em conformidade com o que tenho dito em acórdãos anteriores sobre questões semelhantes, julgaria inconstitucional a norma do artigo 46.º do Decreto-Lei n.° 215-B/75, na parte em que se entendeu que ela remete para o Decreto-Lei n.° 594/74 e, por via do artigo 16.° deste diploma, para o n.° 4 do artigo 175.° do Código Civil, com o único fundamento de que tais normas, assim conjugadas, violam o n.° 2, alínea c), e o n.° 3 do artigo 57.° da Constituição, na sua redacção primitiva [n.° 2, alínea c), e n.° 3 do artigo 56.°, na versão actual], por atentarem contra a «liberdade de organização e regulamentação interna das associações sindicais», que é garantida aos trabalhadores «no exercício da liberdade sindical», «sem sujeição a qualquer autorização ou homologação», liberdade essa que só pode sofrer os limites impostos pelos «princípios da organização e da gestão democráticas», para além, é claro, das restrições expressamente previstas na Constituição em tanto quanto for «necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos» (n.° 2 do artigo 18.°).
Não é necessário — como o faz o acórdão — apelar para a ideia ou princípio da proporcionalidade. E, por outro lado, não seria tal princípio que conduziria à inconstitucionalidade da regra contida no n.° 4 do artigo 175.° do Código Civil, quando aplicada aos sindicatos; nada teria de desproporcionado a exigência de que as deliberações sobre a sua dissolução fossem votadas por três quartos do número de todos os associados. — Mário de Brito.