IRelatório
- 1.Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é são recorrentes A. e B. e recorrida C., S.A., foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), na sequência do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, em conferência, datado de 23 de maio de 2019, que indeferiu a arguição da nulidade imputada pelos recorrentes ao aresto prolatado em 26 de março de 2019.
- 2.Através da Decisão Sumária n.º 700/2019, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso.
Tal decisão tem a seguinte fundamentação:
«4. O recurso interposto no âmbito dos presentes autos funda-se na previsão da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, norma segundo a qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional «das decisões dos tribunais (…) [q]ue apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo».
Embora os recorrentes não identifiquem a decisão de que interpõem o presente recurso — referindo somente que interpõem recurso para este Tribunal «ante as sucessivas decisões […] proferidas» nos autos —, o certo é que, conforme passará a demonstrar-se, os respetivos pressupostos de admissibilidade não se mostram preenchidos em relação a qualquer um dos acórdãos proferidos pelo Supremo Tribunal de Justiça, os quais, por constituírem o pronunciamento definitivo na ordem judicial dos tribunais comuns sobre a matéria a que vêm associados os preceitos legais indicados no requerimento de interposição, são, logo à partida, os únicos recorríveis para o Tribunal Constitucional (artigo 70.º, n.º 2, da LTC).
5. Conforme vem sendo reiteradamente afirmado por este Tribunal, os recursos interpostos no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade, não obstante incidirem sobre decisões dos tribunais, apenas podem visar a apreciação da conformidade constitucional de normas ou interpretações normativas e não, sequer também, das decisões judiciais, em si mesmas consideradas, ou dos termos em que nestas haja sido levada a cabo a concreta aplicação dos preceitos de direito infraconstitucional (cf. Acórdãos n.º 466/2016 e 469/2016).
Quer isto significar que, contrariamente ao que sucede com a figura do recurso de amparo, o acesso à jurisdição constitucional no âmbito da fiscalização concreta, tal como perspetivado no artigo 280.º da Constituição, não se destina à sindicância “da possível e direta violação de direitos fundamentais, especificamente tutelados pela Constituição, por concretos atos ou decisões, maxime do poder jurisdicional” (cf. Carlos Lopes do Rego, Os recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra: Almedina, 2010, p. 26).
Por outro lado, tratando-se de recurso interposto ao abrigo da alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, é ainda necessário que a questão de constitucionalidade enunciada no requerimento de interposição haja sido suscitada «durante o processo» e «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (cf. artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, ambos da LTC).
Para além de vincular o recorrente à antecipação da questão de constitucionalidade enunciada no requerimento de interposição do recurso, exigindo-lhe que a defina antes de esgotado o poder jurisdicional da instância recorrida, o requisito da suscitação atempada tem uma evidente dimensão formal, impondo ao recorrente um ónus de delimitação e especificação, perante o tribunal a quo, do objeto do recurso, com indicação das razões porque considera ser inconstitucional a norma que pretende submeter à apreciação do tribunal, individualizando de forma clara qual o preceito ou preceitos — arco legal ou bloco normativo — cuja legitimidade constitucional pretende questionar.
Ora, compulsados os autos, verifica-se que, nem no requerimento de interposição do recurso, nem perante o tribunal a quo, foi suscitada pelos recorrentes qualquer questão suscetível de constituir objeto idóneo de um recurso de constitucionalidade.
6. Segundo resulta do requerimento de interposição do recurso, os recorrentes pretendem ver apreciada «a inconstitucionalidade na interpretação das conjugadas normas aplicadas e/ou das que devendo ter aplicação a não tiveram, a saber:
- -art.ºs 40.º, n.º 1, 412.º, 423.º, e 615.º, n.º 1, alínea d). do Código de Processo Civil;
- -art.ºs 309.º, 310.º, als. b) e d]. 350.º, n.º 1, 483.º, n.º 1, e 1158.º, n.º l, in fine, e n.º 2, do Código Civil;
- -art.º 105.º do Estatuto da Ordem dos Advogados e regulamentação sobre honorários;
- -Decreto-Lei n.º 79-A/89, de 13/3, e legislação complementar;
- -Decreto-Lei n.º 47909, de 7/9/1957;
- -Decreto-Lei n.º 29/96, de 11/4, e sua regulamentação, incluindo os Avisos do Banco de Portugal;
- -art.º 75.º, n.º 1, Lei Geral Tributária;
- -todas as demais com afetação, direta ou indireta, de resultado e consequências emergentes das decisões das instâncias judiciais sucessivamente percorridas».
Na verdade — concluem os recorrentes naquele requerimento —, estão em causa no presente recurso «as erradas conclusões fácticas e aplicação das normas jurídicas supra indicados e ou afastadas, tendo cabimento a sua aplicação», por violação «dos imperativos plasmados em sede de art.ºs 2.º, 9.º, alínea b). 13.º. 18.º, n.º 1, 20.º, n.ºs 1, 4 e 5, 202.º, n.º 2, e 203.º, entre os demais, da Constituição da República Portuguesa, na sua concomitância e complementaridade».
Tal como definido no requerimento de interposição, o objeto do presente recurso é manifestamente inidóneo.
7. Em primeiro lugar, a questão (ou questões) de constitucionalidade enunciada(s) no requerimento de interposição do recurso não apenas se reporta(m) a um conjunto, impreciso e avulso, de preceitos contidos em diplomas diversos, como visa(m) diretamente três diplomas na sua integralidade, respetiva legislação complementar, regulamentação e avisos. Ora, conforme vem sendo reiteradamente decidido por este Tribunal, cf. Acórdãos n.ºs 376/91, 442/91, 170/92, 155/95, 131/97 e 324/99, não podem os recorrentes refugiar-se na imputação do vício de inconstitucionalidade a todas as normas de um diploma legal ou a preceitos de todo um título, designadamente quando se trata de regimes extensos e reguladores de matérias heterogéneas.
Em segundo lugar, o objeto do presente recurso não reveste caráter normativo.
Com efeito, considerado o modo como o mesmo foi delimitado pelos recorrentes, é manifesto que a pretensão subjacente à interposição do recurso é apenas a de ver sindicadas as soluções de direito infraconstitucional sucessivamente alcançadas pelas instâncias.
Na realidade, os vícios que os recorrentes pretendem ver reconhecidos com fundamento na violação, «entre os demais», dos «artigos 2.º, 9.º, alínea b). 13.º. 18.º, n.º 1, 20.º, n.ºs 1, 4 e 5, 202.º, n.º 2, e 203.º» da Constituição, são atribuídos diretamente aos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça e às decisões que o precederam, relevando exclusivamente da crítica direta ao modo como foi conformado o litígio sub judicio, tudo numa perspetiva de ponderação casuísta da singularidade própria do caso concreto. O que é, de resto, elucidativamente demonstrado pelo facto de a inconstitucionalidade que se pretende ver reconhecida residir na verdade, segundos os próprios recorrentes, na «interpretação das conjugadas normas aplicadas e/ou das que devendo ter aplicação não tiveram».
Por força do caráter estritamente normativo do sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade, encontra-se vedada a este Tribunal a apreciação dos concretos atos de julgamento expressos nas decisões dos outros órgãos jurisdicionais, ainda que questionados na perspetiva da sua conformidade a regras e princípios constitucionais (cf. Decisão Sumária n.º 23/2017).
Nestes termos, o objeto do recurso nos presentes autos interposto é manifestamente inidóneo, o que obsta à respetiva admissibilidade.
8. Ainda que assim não fosse, à admissibilidade do presente recurso sempre obstaria o facto de os recorrentes não terem suscitado perante o Supremo Tribunal de Justiça, de forma processualmente adequada, qualquer questão de constitucionalidade normativa.
O único momento processual em que os recorrentes aludiram à ocorrência de uma alegada interpretação inconstitucional de preceitos legais foi no âmbito do recurso de apelação, alegação que, mesmo aí, se quedou pela afirmação de que deveriam ter-se «por inconstitucionais os entendimentos das sobreditas normas legais que sustentam a decisão recorrida e que colidam com os entendimentos sumariados nas (…) conclusões».
Já no recurso de revista — momento processualmente oportuno para a suscitação da questão (ou questões) de constitucionalidade a apreciar no âmbito a decisão final sobre a matéria em litígio —, os recorrentes não enunciaram qualquer questão de constitucionalidade, tendo-se limitado, ao invés, a invocar a “suscitação” efetuada junto do Tribunal da Relação e, mesmo assim, apenas como fundamento da nulidade atribuída ao primeiro dos acórdãos proferidos pelo Supremo Tribunal de Justiça.
Não tendo sido suscitada perante o Supremo Tribunal de Justiça qualquer questão de constitucionalidade normativa, o recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC nunca poderia ser admitido por insuprível inobservância do ónus imposto pelo artigo 70.º, 72.º, n.º 2, do referido diploma legal.
Justifica-se, também deste ponto de vista, a prolação da presente decisão sumária (cf. artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC), sabido, como é, que o despacho de admissão proferido pelo tribunal recorrido não vincula o Tribunal Constitucional (cf. artigo 76.º, n.º 3, da LTC)».
3. Inconformados com tal decisão, os recorrentes reclamaram para a Conferência, invocando para o efeito os seguintes fundamentos:
«1.º A decisão ora reclamada vem tirado num recurso para verificação da constitucionalidade na interpretação e boa aplicação de normas jurídicas elencadas no n.º 2 do requerimento recursivo com indicação das prováveis teses havidas por erradas e contrapostas das que se têm por corretas, bem como da indicação do momento processual da sua cautelar suscitação processual, cumprindo os pressupostos básicos da adequação formal.
2.º O que assim não foi julgado por ali se não cumprir, alegadamente, o dever de ser suscitada em reporte a um caráter normativo concreto, configurando recurso de amparo, impraticável aqui e, por isso, inadmissível, como ainda por alegada omissão de suscitação prévia ante a Instância imediatamente antecedente, in casu o Supremo Tribunal de Justiça.
3.º Com todo o respeito, que muito é, não antolham os recorrentes fundamentos essenciais bastantes para tal decisão, nos termos ali exarados.
4.º De facto, contrariando a última das questões – cujo conhecimento influi capitalmente na apreciação do mérito – verifica-se que a questão principal, convocada nas conclusões 14.ª e 15.ª do antecedente recurso de Apelação, não tendo merecido conhecimento específico no correspondente Acórdão da Veneranda Relação de Lisboa (TRL), foi arguida de nulidade por omissão de pronúncia na conclusão 7.ª da Revista Excecional - tornada “normal” por despacho prévio - como se pode verificar da sua simples leitura:
“E tendo todas estas questões sido expressamente arguidas de inconstitucionalidade na interpretação de normas, as aplicadas e as afastadas devendo ter tido aplicação, na conclusão 15.º da Apelação, sem que o Tribunal a quo tivesse conhecido dessa relevantíssima matéria jurídica, essencial à solução final e formalizando os entendimentos dessas normas perfeitamente expressas e elencadas na conclusão 14.ª, impede a boa adequação do recurso para o Tribunal Constitucional às exigência processuais impostas pelo art.º 75.º-A, entre os mais, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, consubstanciando uma nova nulidade de sentença – art.º art.º 615.º, n.º 1, alínea d), CPC.
5.º Daqui refulge pacífico que não considerando os recorrentes percetíveis os fundamentos que ancoraram a decisão do TRL suscitaram essa nulidade processual em tempo e modo processual próprio, sem que tenha sido desagravado ou sustentado pelo TRL, como refulge, aliás, dos despachos de fls. 2725, com confirmação n.º 6 do Acórdão da Formação do Supremo Tribunal de Justiça de 7 de fevereiro de 2019 que a fixa como Revista “normal”.
6.º E sem este conhecimento prévio da nulidade com fixação juridicamente atendível da tese interpretativa das normas aplicadas em 1.ª Instância e confirmadas na seguinte, teriam os recorrentes e seus sucessivos representantes forenses, oficiosos e mandatados, que fazer um exercício de adivinhação ou de arriscada litigância com que o necessário rigor jurídico se não compadece nem pode admitir, porquanto a disciplina processual e a lealdade de litigância impõem conduta argumentativa clara sobre as teorias de Direito.
7.º Como, de resto, refulge também do teor textual do n.º 10 do subsequente Acórdão do STJ, datado de 26 de março de 2019, donde vem o presente recurso, ao fácil acesso de exame.
8.º Esta falta de pronúncia e/ou de clareza de fundamentação implicou que as Instâncias posteriores, qual sejam a decisão STJ de 23 de maio de 2019 e a Decisão Sumária ora reclamada, fincassem âncora em errado pressuposto de recurso de amparo emergente das decisões anteriores, porquanto impossível ou arriscado se tornava aos recorrentes convocar teses fundantes dessas decisões que não tinham efetiva expressão textual, pelo mínimo suficiente para estribar sindicância interpretativa das normas aplicadas.
9.º Pelo que também quanto à questão de substância do recurso constitucional, respeitante às específicas normas alegadamente mal interpretadas na sua letra, espírito e aplicabilidade concreta ao caso sub judice, vem, por via dessa omissão não desagravada, viciada, porquanto…
10.º …nos itens 1.º a 3.º e 7.º do n.º 2 do requerimento recursivo e suas anteriores suscitações preliminares, se referem concretamente os preceitos dos:
“(…)
Ø art.ºs 40.º, n.º 1, 412.º, 423.º, e 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil;
Ø art.ºs 309.º, 310.º, al.s b) e d), 350.º, n.º 1, 483.º, n.º 1, e 1158.º, n.º1, in fine, e n.º 2, do Código Civil;
Ø art.º 105.º do Estatuto da Ordem dos Advogados e regulamentação sobre honorários;
(…)
Ø art.º 75.º, n.º 1, Lei Geral Tributária; (…)”.
11.º Porque são regras substantivas e adjetivas que concretamente sustentam as decisões sindicadas ou delas são afastadas devendo ter sido atendidas supletiva e complementarmente na senda da filosofia jurídica resultante não só da concomitância e concatenação genérica com demais os diplomas
convocados e de “(…) todas as demais com afetação, direta ou indireta, de resultado e consequências emergentes das decisões das instâncias judiciais sucessivamente percorridas. (…)” que a final se convocam com acutilância subsidiária.
12.º Não se trata dum mero “(…)conjunto, impreciso e avulso , de preceitos contidos em diplomas diversos(…)” como se alude, erradamente data vénia, na Decisão Sumária em crise, mas o reforço desse impugnante entendimento com o espírito geral da filosofia perfilhada conjuntural e concomitantemente pelo sábio legislador, numa indissolúvel unidade cientifica de aporte fundamental na sujeição aos direitos e deveres constitucionais regulados nas regras ordinárias que foram especificamente convocadas, em submissão àqueloutra plasmada em sede de art.º 9.º do Código Civil (CC).
13.º Unidade legislativa do pensamento constitucionalmente consagrado de defesa de direitos fundamentais assim exemplificada sumariamente mas de forma percetível ao cidadão comum, a fortiori aos sábios magistrados, como se esperava e espera ainda nesta sede.
14.º Não se perfilando como justo que se sacrifiquem fundamentais direitos a imperfeitas soluções jurídicas e/ou desproporcionadas exigências processuais cuja omissão até resulta, manifestamente, de violações de procedimentos processuais das Instâncias judiciárias.
15º Assim se evidenciando, neste caso concreto, um venire contra factum proprium non valet emergente de exigências processuais que foram afastadas de procedimentos nefastos do mesmo sistema judiciário.
Termos em que se requer o julgamento do presente recurso em conferência, atendendo e considerando não só a inicial argumentação que o sustenta, como também os motivos ora expostos complementar e comprovadamente, em especial no que concerne à irregular omissão de fundamentação clara e inequívoca sobre os entendimentos normativos que presidiram às soluções jurídicas adotadas nas demais Instâncias ordinárias já percorridas».