I- Todos os bens do devedor suscetíveis de penhora respondam pelo cumprimento das suas obrigações, mas a penhora está limitada aos principio da proporcionalidade, consagrado no art.º 735º, nº 3 do CPC, e aos limites do art. 751º, nº4, do CPC, os quais, visam efectivar a protecção constitucional do direito à habitação.
II- Os requisitos dessa norma são aferidos de forma objectiva, tendo em conta a realidade processual.
III- Se desde há mais de 2 anos (data da instauração da oposição) não foram encontrados quaisquer outros bens penhoráveis relevantes, é inequívoco que a única forma de se obter o pagamento da divida exequenda será através da penhora da habitação própria permanente.
IV- O direito constitucional á habitação permite apenas a obtenção de uma prestação social do estado e não a limitação arbitrária do direito dos credores.
V- A CEDH impõe apenas a existência de um procedimento não arbitrária na afectação da habitação, não a existência de qualquer impenhorabilidade absoluta da casa de habitação própria permanente.