IRelatório
1. Nos presentes autos de recurso vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorrida B., foi proferida decisão sumária, ao abrigo do disposto no artigo 78º-A, nº 1, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), por se ter entendido que não podia conhecer-se do objecto do recurso, interposto ao abrigo do disposto no artigo 70º, nº 1, alínea b), da mesma Lei, face à não aplicação, pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi, das normas cuja constitucionalidade fora questionada pelo recorrente.
Foi utilizada a seguinte fundamentação:
«
1. No que diz respeito ao artigo 771º do Código de Processo Civil, o recorrente requer a apreciação da interpretação restritiva deste artigo, considerando não abrangidos na sua previsão os casos em que a parte se propõe, através de diligências probatórias a realizar ex novo no âmbito da revisão, documento com força probatória suficiente para modificar a decisão em sentido mais favorável ao recorrente, quando estão em causa direitos fundamentais.
Independentemente da formulação dada à questão de inconstitucionalidade, nas alegações de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça e no requerimento para o Tribunal Constitucional – independentemente de saber qual o sentido da expressão “casos em que a parte se propõe documento com força probatória” – sucede que, analisado o teor da decisão recorrida, verifica-se que esta não interpretou e aplicou o artigo 771º, alínea c), do Código de Processo Civil no sentido de não abranger os casos em que a parte se propõe documento com força probatória suficiente para modificar a decisão em sentido mais favorável ao recorrente (através de diligências probatórias a realizar no âmbito da revisão). Especificamos “artigo 771º, alínea c)”, uma vez que a questão de constitucionalidade suscitada durante o processo (artigos 70º, nº 1, alínea b), e 72º, nº 2, da LTC), nas alegações de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, se reporta a esta alínea e não, como poderia agora resultar do requerimento de interposição de recurso, ao artigo globalmente considerado.
Na verdade, o artigo 771º, alínea c), do Código de Processo Civil foi interpretado e aplicado pela decisão recorrida, considerando que os documentos apresentados pelo recorrente não podiam ter-se como suficientes para modificar a decisão em sentido mais favorável à parte vencida. Asserção que decorre do seguinte passo do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 7 de Abril de 2005:
“Começa o Acórdão recorrido por dizer que apenas o documento superveniente ‘que, por si só, seja suficiente para modificar a decisão em sentido mais favorável à parte vencida ‘pode servir de fundamento do recurso extraordinário de revisão (art.º 771 al. c) C.P.C.).
E que as cartas e notificações invocadas pelo recorrente apenas revelam a recusa da recorrida (reconhecida sua filha em se submeter agora a exames hematológicos, e o propósito por parte dele em desenvolver só agora um meio de prova que ele próprio recusou no decurso do processo.
Aceitamos plenamente esta tese do Tribunal da Relação, que mostra o infundado da pretensão do recorrente”.
Por conseguinte, não foi interpretado, se bem se compreende o teor do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, no sentido de que não permite a revisão para, no âmbito deste recurso, ser obtido documento que, por si só, seja suficiente para modificar a decisão em sentido mais favorável à parte vencida.
Em suma, não se verifica, pois, um dos requisitos de que depende o conhecimento do recurso previsto na alínea
b) do nº 1 do artigo 70º da LTC: a aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi, da norma cuja constitucionalidade é questionada pelo recorrente.
2. Relativamente ao artigo 772º do Código de Processo Civil, o recorrente requer a apreciação da interpretação do artigo 772º do Código de Processo Civil considerando abrangidos pelos prazos de caducidade fixados nesse normativo, os casos em que se pretende tutelar direitos fundamentais através do recurso de revisão.
Ora, também quanto a esta questão é de concluir que o tribunal recorrido não aplicou, como ratio decidendi, a norma cuja constitucionalidade é questionada pelo recorrente, quando acolheu os fundamentos constantes do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra.
Com efeito, este Tribunal e depois o Supremo Tribunal de Justiça interpretaram e aplicaram o artigo 772º do Código de Processo Civil, no sentido de ser de 60 dias o prazo para a interposição do recurso de revisão com fundamento na alínea
- f)do artigo 771º deste Código e não no sentido de tal prazo valer nos presentes autos relativamente ao fundamento previsto na alínea
- c)do mesmo artigo e de que o recorrente também se socorreu.
Para tal concluir é suficiente contrapor que o recorrente alegou que
“O recurso de revisão foi interposto nos 60 dias subsequentes à falta de comparência da recorrida nos exames marcados pelo recorrente.
Antes dessa falta, este acreditava nem sequer ser necessário recurso a Tribunal para resolução do problema, atenta a vontade sempre demonstrada e admitida por ela de se submeter a exames.
É manifestamente abusivo e injusto considerar precludido tal prazo.
Aliás, vistos estarmos perante um caso em que se procura tutelar um direito fundamental (artº 26º da CRP) – interpretar o artigo 772º de forma a entender que se encontra vedada ao recorrente a possibilidade de interpor recurso de revisão atento o decurso do prazo referido no Douto acórdão recorrido traduz inconstitucionalidade por violação daquele normativo, que ora se suscita” (itálico aditado).
E que o Tribunal da Relação de Coimbra e o Supremo Tribunal de Justiça fundamentaram o decidido, considerando o seguinte:
“Pode, ainda, ser objecto de revisão a decisão transitada em julgado “quando seja contrária a outra que constitua caso julgado para as partes, formado anteriormente” (al. f) da norma citada).
É claro que, caso o requerente tivesse o direito de pedir a revisão com tal fundamento, nos termos do art° 772° n° b) do C PC teria de o exercer antes de decorridos 60 dias contados desde a data em que teve conhecimento do facto que serve de base à revisão, ou seja, a decisão do S T J cuja revisão era pedida e que, supostamente, contenderia com o caso julgado anterior” (sublinhado aditado)».
2. Não se conformando com esta decisão, o recorrente apresentou a presente reclamação, que fundamenta pela forma seguinte:
«IDENTIFICAÇÃO DO THEMA DECIDENDI – Decisão Reclamada.
Nos termos da Decisão Sumária do venerando Conselheiro relator:
- a)O Tribunal da Relação de Coimbra e o Supremo Tribunal de Justiça fundamentaram as suas decisões, através da aplicação ao caso em análise de um dos prazos previstos no art.º 772º do CPC, configurando-se desta forma o thema decidendi em causa nos presentes autos.
- b)O recorrente, porém, não suscitou a inconstitucionalidade da norma aplicada por aqueles Tribunais.
Salvo o devido respeito, o recorrente entende que suscitou de forma clara a inconstitucionalidade da norma aplicada por aqueles Tribunais, conforme passa a expor.
II
INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADA PELO RECORRENTE.
- A)Nas conclusões das alegações perante o STJ, nas quais suscitou a inconstitucionalidade, o recorrente escreveu:
- -“Visto estarmos perante um caso em que se procura tutelar um direito fundamental (artº 26° CRP) – interpretar o artº 772° do CPC por forma a entender que se encontra precludida para o recorrente a possibilidade de interpor recurso de revisão atento o decurso de prazo referido no Douto Acórdão recorrido traduz inconstitucionalidade”.
- -“O Douto Acórdão recorrido violou (...) artº 771° do CPC alíneas c) e f)”
- B)No requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, por sua vez, identificou a decisão recorrida da seguinte forma:
- -“(...) Interpretação do artº 772° do CPC considerando abrangido pelos prazos (no plural, ou seja, todos os prazos consagrados no normativo) de caducidade fixados nesse normativo, os casos em que se pretende tutelar direitos fundamentais através de recurso de revisão”.
- C)Ou seja: o recorrente suscitou, nos referidos passos, de forma clara, a inconstitucionalidade do artigo 772° do CPC na interpretação que defenda aplicáveis os prazos de caducidade nele consignados (e entre eles, o aplicado pelo Acórdão recorrido para o STJ) quando se pretendam tutelar direitos fundamentais através do recurso de revisão.
III
CONCLUSÕES:
lª O recorrente suscitou a inconstitucionalidade do artigo 772° do CPC na interpretação que defenda aplicáveis os prazos de caducidade nele consignados (e entre eles, o aplicado pelo Acórdão recorrido para o STJ) quando se pretendam tutelar direitos fundamentais através do recurso de revisão
2ª- Verifica-se, assim, in casu, o requisito que o Venerável Conselheiro Relator considera faltar aos presentes autos: aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi, da norma cuja inconstitucionalidade é, manifestamente, questionada pelo recorrente;
2ª- A presente reclamação deve proceder».