I- Para haver um contrato de cessão ou locação de estabelecimento comercial e necessario que exista um estabelecimento, bastando para tal que o complexo da organização economica que lhe subjaz, se não estiver em actividade, esteja apta a entrar em funcionamento, quer a respectiva exploração não se tenha ainda iniciado nunca, quer esteja interrompida ou suspensa.
II- Não exigindo o artigo 1022 do Codigo Civil, nem o artigo 1 do actual Regime de Arrendamento Urbano, que a renda seja certa e determinada, bastando que seja determinavel, e perfeitamente licita, no ambito do arrendamento de um predio onde funciona um aviario, a estipulação da renda em quantia determinada em relação a cada campanha avicola
( variando a duração das campanhas entre 60 e 80 dias ), uma vez que assim se estabelece um periodo de tempo facil e objectivamente determinavel.
III- Se os arrendatarios, finda uma campanha avicola, não iniciaram outra, nem por isso ficam dispensados de pagar tal renda, interpretando-se ou integrando-se a vontade contratual no sentido de a renda ser devida em relação ao periodo da campanha que os arrendatarios podiam ter iniciado.
IV- Em regra, integra um contrato de arrendamento urbano a cedencia temporaria e mediante uma retribuição, do uso e fruição de um edificio.
Constitui excepção a essa regra o estabelecido no artigo 111 do Regime do Arrendamento Urbano, correspondente ao artigo 1088 do Codigo Civil.
V- Nesta conformidade, provado que foi cedido temporariamente o uso e fruição de um imovel, mediante uma renda, tem de afirmar-se aquela regra, a não ser que o reu ( senhorio ) provasse a excepção, ou seja, que havia um estabelecimento comercial cuja exploração tambem foi transmitida.