I- O art. 668 n. 4 do CPC permite ao juiz suprir nulidades da sentença em recurso dela interposto.
II- Em tal caso é obrigatório que emita o despacho previsto no art. 744 n. 1 para sustentar o despacho ou reparar o agravo.
III- O despacho proferido em recurso de agravo, em que eram alegadas apenas nulidades da sentença, do teor: "Mantenho a sentença recorrida. Subam os autos ao STA" não apresenta nenhuma razão ou fundamento pelos quais tenha, implicitamente, afastado a procedência das nulidades invocadas.
Mas, apesar disso, como aquele despacho não tem autonomia decisória, antes se limita a manter a sentença atacada de certos vícios, a omissão de fundamentação é irregularidade que não influi no exame e decisão da causa, pelo que não afecta aquele despacho de nulidade.
IV- A sentença que, em liquidação de outra anterior, omitiu apreciação e decisão sobre a (in)aplicabilidade do montante determinado legalmente como quantitativo dos subsídios de almoço e e de deslocação para a função pública, que era sustentada pela entidade demandada, isto é, sobre os meios de prova admissíveis para definir a situação jurídica concreta, não se pronuncia sobre questões que devia apreciar, modificativas do direito do exequente, pelo que sofre da nulidade do art. 668 n. 1 al. d) do CPC.