IVFUNDAMENTOS DE DIREITO
- 1.Questões prévias
- 1.1.Admissibilidade de junção de documentos com as alegações
Antes da análise do objecto do recurso, importa indagar da admissibilidade da junção do documento apresentado pelo recorrente com as suas alegações de recurso, com omissão de qualquer justificação para essa junção tardia.
Determina o artigo 693º-B do Código de Processo Civil que “as partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excepcionais a que se refere o artigo 524º, no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude de julgamento proferido em 1ª instância e nos casos previstos nas alíneas a) a g) e i) a n) do nº2 do artigo 691º”.
São os seguintes os casos previstos naquelas alíneas do n.º 2 do artigo 691º do diploma em causa:
- a)Decisão que aprecie o impedimento do juiz;
- b)Decisão que aprecie a competência do Tribunal;
- c)Decisão que aplique multa;
- d)Decisão que condene no cumprimento de obrigação pecuniária;
- e)Decisão que ordene o cancelamento de qualquer registo;
- f)Decisão que ordene a suspensão da instância;
- g)Decisão proferida depois da decisão final;
(…)
- i)Despacho de admissão ou rejeição de meios de prova;
- j)Despacho que não admita o incidente ou que lhe ponha termo;
- l)Despacho que se pronuncie quanto à concessão da providência cautelar determine o seu levantamento ou indefira liminarmente o respectivo requerimento;
- m)Decisões cuja impugnação com o recuso da decisão final seja absolutamente inútil;
- n)Nos demais casos expressamente previstos na lei (…)”.
Nenhuma destas previsões se configura nos autos.
Segundo o nº1 do artigo 524º do citado diploma, “depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento”, dispondo o seu nº 2: “os documentos destinados a provar factos posteriores aos articulados, ou cuja apresentação se tenha tornado necessária por virtude de ocorrência posterior, podem ser oferecidos em qualquer estado do processo”.
Por regra, os documentos devem ser apresentados com o correspondente articulado[4], ou seja, com a petição inicial, se pretenderem a demonstração dos factos fundamentadores da acção, ou com a contestação, se se destinarem a comprovar os fundamentos da defesa.
Só poderão ser juntos na fase de recurso nos casos excepcionais expressamente previstos na lei[5].
Como salienta o Acórdão do STJ de 27-06-2000[6], “se (…) a parte dispunha de uma prova documental que entendeu não necessitar de usar, é vítima da sua própria negligência, já que não usou a possibilidade de a apresentar em devido tempo; se o resultado havido a surpreende, tal só poderá resultar de ter errado nas previsões feitas a respeito de questão que estava abertamente em discussão.”
O documento junto pelo recorrente com as alegações de recurso não se reveste de carácter superveniente, nem se configura qualquer das situações tipificadas na lei adjectiva passíveis de tornar admissível aquela junção em fase de recurso.
Se o apelante reputa tal documento de interesse para a decisão da matéria controvertida, devia ter procedido à sua junção no momento processual próprio.
A demissão da junção atempada dos documentos não pode ser corrigida em sede de recurso, já que a esta instância é cometida a tarefa de proceder à sindicância da decisão recorrida, não lhe cabendo a realização de novo julgamento, nem produção de prova.
Decide-se, como tal, não admitir a junção do documento de fls. 202, 203.
1.2. Questões de direito/factos conclusivos
O artigo 646º, nº4 do Código de Processo Civil determina que se tenham por não escritas as respostas sobre questões de direito, sendo que nesta expressão são assimiladas, por analogia, as conclusões de facto, “isto é, os juízos de valor, em si não jurídicos, emitidos a partir de factos provados e exprimindo, designadamente, as relações de compatibilidade que entre eles se estabelecem, de acordo com as regras da experiência”[7].
Como salienta o Acórdão da Relação de Évora, de 03.03.94[8] “é sabido como, na sentença, se tem de fazer, em última análise, um juízo de subsunção dos factos às normas aplicáveis, que vem a traduzir-se num juízo conclusivo sobre se aos factos apurados se pode aplicar determinada norma, o que é uma operação muito diferente daquela que consiste numa mera classificação ou rotulagem, com o título de um artigo da lei, de uma realidade dada como se fosse um facto mas que, no fundo, é o próprio conteúdo ou arquétipo, desenhado por outras palavras, daquela mesma lei”.
As partes devem nos seus articulados expor os factos em que fundamentam a sua pretensão ou defesa de forma objectiva, concisa, sem recurso a juízos conclusivos ou de valor.
A prática judiciária demonstra que essa tarefa só excepcionalmente é prosseguida.
No caso em apreciação, a Autora na sua petição inicial expôs, também a par da alegação de factos concretos, é certo, uma série de conceitos, de juízos conclusivos e valorativos.
Impunha-se por isso, da parte do julgador, uma actuação crítica sobre o articulado em causa e uma intervenção activa, no sentido da formulação de um convite ao seu aperfeiçoamento ou, não se tendo optado por essa faculdade, pelo menos um saneamento da matéria alegada, de forma a expurgar dela todos os conceitos de direito ou juízos conclusivos que a mesma contém.
E não justifica a demissão dessa tarefa a circunstância de se terem por confessados os factos articulados na petição inicial, por ausência de contestação, pois também neste caso se impunha o mesmo desempenho crítico.
Que, no caso, não foi exercido, tendo sido vertidos na decisão de facto todos aqueles conceitos valorativos e conclusivos que, não prestigiando particularmente a petição inicial como exemplo de articulado, ainda mais ensombram aquela decisão.
Urge, por isso, proceder ao saneamento que não foi feito, extirpando daquela decisão os juízos de valor, as afirmações conclusivas, os conceitos de direito.
Assim, por ser inequivocamente matéria conclusiva, consideram-se não escritos os “factos” julgados provados nos artigos 5º, 6º, 11º, 18º, 20º, 28º.
2. Abuso de direito
Segundo o artigo 334º do Código Civil, “é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito”.
O normativo em causa traduz, assim, a ideia de que não basta ser titular de um direito para, sem limites, o mesmo poder ser exercido. O exercício de qualquer direito está sujeito a limitações e restrições.
Uma dessas restrições é justamente imposta pela necessidade de salvaguarda da boa fé da parte contrária, estando vedado o exercício do direito cujo titular exceda manifestamente os limites da boa fé.
Não basta, todavia, a existência de uma qualquer atitude ou conduta contraditória para que se recaia na figura do abuso de direito.
Para que este possa ocorrer exige-se que aquele contra quem é invocado tenha criado uma situação objectiva de confiança, isto é, que haja adoptado um comportamento que “objectivamente considerado, é de molde a despertar noutrem a convicção de que ele também no futuro se comportará coerentemente, de determinada maneira (…). Para que a conduta em causa se possa considerar causal em relação à criação da confiança, é preciso que ela directa ou indirectamente revele a intenção do agente de se considerar vinculado a determinada atitude no futuro”[9].
Exige-se ainda que, com base nessa situação de confiança, a contraparte tome “disposições ou organize planos de vida de que lhe surgirão dúvidas, se a sua confiança legítima vier a ser frustrada”[10].
Finalmente, exige-se também a boa fé de que quem confiou.
Como se afirma no Acórdão desta Relação de 16.11.2004[11], o “instituto do abuso de direito surge como uma forma de adaptação do direito à evolução da vida, servindo como válvula de escape a situações que os limites apertados da lei não contemplam por forma considerada justa pela consciência social em determinado momento histórico e a jurisprudência tem exigido que o exercício do direito se apresente em termos clamorosamente ofensivos da justiça. Há que afrontar o problema em sede da tutela da confiança e do venire contra factum proprium, como uma das manifestações do abuso de direito”.
O artigo 2016º do Código Civil assegura o direito a alimentos, em caso de divórcio, ao cônjugue que se encontre nalguma das condições aí exigidas, reconhecendo a alínea c) do nº1 esse direito a qualquer dos cônjuges se o divórcio tiver sido decretado por mútuo consentimento.
E o artigo 2009º, nº1, a) do mesmo diploma legal vincula à prestação de alimentos o ex-cônjuge.
Nenhum dos referidos normativos estabelece qualquer limite temporal para o exercício do correspondente direito.
Reconhecendo a lei, em caso de divórcio, o direito a alimentos ao ex-cônjuge que se ache nas condições contempladas no artigo 2016º, não é abusivo o pedido de prestação de alimentos, independentemente do facto do divórcio já haver sido decretado há dezassete anos, pois que se trata do exercício de um direito legalmente previsto, e não fixa a lei qualquer limite temporal para o seu exercício.
Saliente-se, ademais, que nesse espaço de tempo poderá ter ocorrido alteração de circunstâncias que justifiquem que o direito legalmente consagrado só agora venha a ser exercido, quer por só actualmente a demandante carecer de alimentos, quer por o obrigado apenas agora ter condições económicas para os prestar.
Não se configura, por conseguinte, qualquer abuso de direito pelo facto de a Autora só agora ter vindo reclamar do Réu alimentos.
- 3.Da obrigação de prestar alimentos e sua medida
- 3.1.Esclareça-se, antes de mais, que tendo a acção dado entrada em tribunal no dia 31 de Julho de 2008, não lhe são aplicáveis as alterações introduzidas pela Lei nº 61/2008, de 31 de Outubro, designadamente na parte em que procedeu a alterações de normas do Código Civil à altura vigente[12].
Assim, quaisquer referências a normativos do Código Civil terão de ser perspectivados na redacção anterior à introduzida pela referida Lei.
Segundo o nº1, alínea c) do artigo 2016º do Código Civil, “têm direito a alimentos, em caso de divórcio, qualquer dos cônjuges, se o divórcio tiver sido decretado por mútuo consentimento…”.
E o artigo 2009º, nº1, a) do mesmo diploma legal faz recair sobre o ex-cônjuge o dever de prestar alimentos.
A alínea a) do nº1 do preceito em causa, faz incidir a obrigação de prestar alimentos sobre o cônjuge e o ex-cônjuge.
É que não obstante cessarem com o divórcio as relações pessoais e patrimoniais entre os cônjuges[13], a obrigação de prestar alimentos permanece, como decorre do disposto no artigo 2016º do citado diploma, quando se configuram os pressupostos aí definidos, podendo beneficiar dos alimentos o cônjuge que se encontre numa das situações descritas no nº1, ou, excepcionalmente, na hipótese acautelada pelo nº2 do mesmo normativo.
Como se extrai do artigo 2009º do Código Civil, o direito a alimentos “é um direito estruturalmente obrigacional, funcionalmente familiar”[14].
A noção legal de alimentos é facultada pelo artigo 2003º do C. Civil, quando estabelece:
- “1.Por alimentos entende-se tudo o que é indispensável ao sustento, habitação, vestuário.
- 2.Os alimentos compreendem também a instrução e educação do alimentado no caso de este ser menor”.
Dispõe, por sua vez, o nº1 do artigo 2004º do mesmo diploma legal: “os alimentos serão proporcionados aos meios daqueles que houver de prestá-los e às necessidades daquele que houver de recebê-los”, estabelecendo o seu nº2: “na fixação dos alimentos atender-se-á, outrossim, à possibilidade de o alimentando prover à sua subsistência”.
“Assim, e partindo do pressuposto de que deve entender-se por alimentos «tudo o que é indispensável à satisfação da necessidades da vida segundo a situação social do alimentado»[15] - a prestação alimentar concreta há-de determinar-se a partir do “confronto da necessidade do alimentando com as possibilidades económicas do devedor de alimentos, tendo em conta os critérios postos pelo artigo 2004º do C. Civil, dos quais resulta que na apreciação das possibilidades do obrigado, deve o juiz atender às receitas e despesas daquele, isto é, à parte disponível dos seus rendimentos normais, tendo em atenção as obrigações do devedor para com outras pessoas…”, não esquecendo que a “possibilidade de prestar alimentos não resulta apenas dos rendimentos dos bens do obrigado, resultando igualmente de outros proventos do mesmo, designadamente os provenientes do seu trabalho, e ainda os seus rendimentos de carácter eventual”[16].
Vale dizer, “a medida da prestação alimentar destina-se pelo binómio: possibilidades do devedor e necessidade do credor, devendo aquelas possibilidades e outras necessidade serem actuais. Na fixação dos alimentos há que ter em conta em cada caso concreto, não só as necessidades primárias do alimentado, mas também as exigências decorrentes do nível de vida e posição social correspondentes à sua situação familiar”[17], sendo ainda certo que para a avaliação das possibilidades do obrigado deve atender-se nomeadamente, à sua idade, ao seu estado de saúde, situação social, à circunstância de ter ou não outros filhos, de poder ou não trabalhar, aos rendimentos directamente ou não, provenientes do seu trabalho, aos seus encargos, ao seu modo de vida…”[18].
Acerca do pressuposto das possibilidades do obrigado, determina a lei que “os alimentos serão proporcionais aos meios daquele que houver de prestá-los”: “isto significa, além do mais, que não podem ser fixados em montante desproporcionado aos meios de quem se obriga, mesmo que desse modo não seja possível eliminar completamente a situação de carência do alimentado. Por outro lado, na apreciação o juiz deve atender à parte disponível dos rendimentos normais, tendo em atenção as obrigações do devedor para com outras pessoas”[19].
Ou seja, para a avaliação das possibilidades do obrigado à prestação de alimentos, deve, por um lado, atender-se ao volume dos seus rendimentos, contrapondo-o, todavia, ao valor dos seus encargos regulares.
No que diz respeito à primeira daquelas componentes, ela deve abarcar o acervo de todos os rendimentos, qualquer que seja a sua fonte lícita, de modo a abranger não só os rendimentos do trabalho, salários ou pensões, com todos os seus elementos, fixos e variáveis, como ainda os ganhos de natureza eventual. Segundo Maria Clara Sotto Mayor[20], no cômputo desses rendimentos incluem-se “os rendimentos de capitais, poupanças, rendas provenientes de imóveis arrendados e o valor dos seus bens, que este progenitor terá de alienar em caso de desemprego ou se os seus rendimentos periódicos não forem suficientes para um montante de alimentos adequado às necessidades do alimentado”.
Como defendeu o Acórdão do STJ, de 20.11.2003[21], “para se aquilatar da maior ou menor capacidade do devedor de alimentos terá de se tomar em linha de conta não só com os seus meios de rendimento como também com os encargos a que se encontre adstrito, para além daqueles que possam decorrer da própria prestação alimentícia a determinar. Mas tais encargos, obviamente, que carecem de ser hierarquizados de modo a que só sejam tomados em consideração os que se mostrem justificados pelas necessidades de uma condigna subsistência do prestador de alimentos, excluindo-se todos aqueles que promanem de uma obrigação que não possa, ou não deva, prevalecer sobre a obrigação alimentar. É que se assim não fosse, bastaria ao devedor de alimentos assumir os encargos voluptuários e desnecessários que lhe aprouvesse para ficar desobrigado de prestar alimentos, o que a ética e o direito não aceitam”.
De acordo com o nº 3 do artigo 2016º do Código Civil, “na fixação do montante dos alimentos deve o tribunal tomar em conta a idade e estado de saúde dos cônjuges, as suas qualificações profissionais e possibilidades de emprego, o tempo que terão de dedicar, eventualmente, à criação de filhos comuns, os seus rendimentos e proventos, e, de modo geral, todas as circunstâncias que influam sobre as necessidades do cônjuge que recebe os alimentos e as possibilidades do que os presta”. Não se tratam de requisitos específicos do direito de alimentos, mas apenas de índices exemplificativos para integração dos conceitos gerais plasmados no artigo 2004º do citado diploma.
Dir-se-á então que “são pressupostos do direito a alimentos, cujo ónus da prova impende sobre a Autora (art. 342 nº1 CC), a verificação cumulativa dos seguintes elementos: que o alimentando não disponha de meios suficientes de subsistência; que o alimentando esteja impossibilitado de os obter; que haja possibilidade de os mesmos serem prestados por parte de quem estiver legalmente adstrito a essa obrigação”[22].
Importa, assim, indagar da existência em concreto dos aludidos requisitos de que depende a obrigação de prestação de alimentos:
3.2. Das necessidades da Autora
Autora e Réu foram casados entre si durante 32 anos, até à dissolução do casamento por divórcio por mútuo consentimento.
Durante todo o tempo em que foi casada com o Réu, a Autora não desempenhou actividade profissional, dedicando-se a cuidar da casa e dos filhos, sem qualquer rendimento.
No âmbito do processo de divórcio ficou acordado que o Réu pagaria à Autora, a título de prestação de alimentos, as seguintes quantias mensais: 60.000$00, 80.000$00 e 100.000$00, respectivamente nos anos de 1991, 1992 e 1993, quantias que o mesmo lhe entregou.
Após o divórcio a Autora iniciou actividade laboral, auferindo nos meses que precederam a sua reforma, em 2007, o vencimento líquido mensal de € 637,20.
A Autora, que tem actualmente 71 anos de idade, vive em casa própria, sozinha, tendo como único rendimento uma pensão da Segurança Social no valor mensal de € 236,76.
Resultou comprovado que a Autora gasta, de 2 em 2 meses, as quantias de 20,54 € (vinte euros e cinquenta e quatro cêntimos) em água e saneamento, 31,31 € (trinta e um euros e trinta e um cêntimos) em gás natural e 25,00 € (vinte e cinco euros) em carregamentos para o telemóvel da TMN, pagando mensalmente à PT Comunicações a importância de 10,20 € (dez euros e vinte cêntimos) e à EDP 37,00 € (trinta e sete euros).
Em medicamentos comprados na Farmácia, a mesma gastou a quantia de 89,97 € (oitenta e nove euros e noventa e sete cêntimos) de Janeiro a Julho de 2008.
Para a sua alimentação durante um mês, a Autora necessita, no mínimo, de 200,00 € (duzentos euros).
Precisa ainda de consultar, com alguma regularidade, o médico de família, oftalmologista, pneumologista-alergologista e dentista.
Também tem de se submeter a exames médicos, análises clínicas e mudança de óculos quando prescritos pelos respectivos médicos.
São as filhas da Autora, já maiores, que a ajudam a suportar parte das despesas que a mesma tem.
Ainda que parte das despesas a cargo da Autora não se achem concretamente quantificadas, designadamente as referentes à prestação de cuidados de saúde, e não esclareçam os autos se ela é ou não pessoa saudável, a circunstância de ter uma idade superior a setenta anos, em que é comum a manifestação de doenças, algumas de cariz degenerativo, e em que se exige uma maior vigilância médica, devem estes dados ser atendíveis na avaliação das despesas inerentes a esses cuidados por referência às regras de experiência comum.
É, por outro lado, indicada a quantia de € 200,00 para prover às despesas com a sua alimentação mensal. A indicação desse montante é feita por referência a um limite mínimo, o que significa que possa/deva considerar-se mais elevada tal quantia.
E, de facto, pecará por defeito tal indicação, pois que, por critérios de razoabilidade, e considerando as necessidades inerentes a uma alimentação minimamente condigna e saudável, esse valor, tendo por base os preços actuais dos bens alimentares essenciais, dificilmente poderá ser inferior a € 300.00/mês (à razão diária de € 10,00/dia).
A par de tais encargos, terá a Autora, naturalmente, de suportar outras despesas como as inerentes à aquisição, ainda que ocasionalmente, de roupa e calçado.
3.3. Das possibilidades do Réu
No que concerne ao Réu resultou demonstrado que o mesmo “é um conhecido e prestigiado T.O.C. que, apesar de actualmente reformado, continua a exercer funções de gestão financeira em várias empresas, algumas das quais de grandes dimensões”
Tendo voltado a casar, reside com a sua actual esposa numa vivenda no valor de cerca de 300.000,00 € (trezentos mil euros), sita em (...) , Leiria, e é proprietário de dois veículos, ambos de marca BMW, um do modelo série 5 e o outro descapotável.
Realiza vários serviços de consultadoria a empresas, estudos económico-financeiros, pareceres fiscais, entre outros, todos serviços substancialmente bem remunerados e escreve com frequência, em órgãos de informação, artigos da sua especialidade.
Além do rendimento mensal que aufere pelos serviços que presta, no valor de cerca de 3.000,00 € (três mil euros), recebe da Segurança Social uma pensão de reforma no valor de cerca de 2.000,00 € (dois mil euros).
Não esclarecem os autos se o cônjuge do Réu dispõe de rendimentos próprios e, na afirmativa, qual o seu valor.
Tal como não se mostram esclarecidos quais os encargos que ambos suportam.
Não incumbia, porém, à Autora a alegação dessa matéria.
De todo o modo, é clamorosamente notória a disparidade entre a situação económica da Autora e a do Réu.
3.4. Da concreta fixação da medida dos alimentos
Argumenta o Réu que, recebendo a Autora uma pensão de reforma de € 236,76, e tendo despesas no valor de € 298,48, apenas carece de alimentos no valor de € 34,72.
Não tem, porém, qualquer suporte factual a conclusão defendida pelo Réu quanto ao apontado valor das despesas da Autora.
Argumenta ainda o Réu que se em 2007 a Autora auferia o vencimento de € 637,20 e se tal quantia era suficiente para prover às suas despesas, então agora apenas carecerá de alimentos no valor de € 373,44, correspondente à diferença entre o referido valor e o montante da pensão de reforma que actualmente recebe.
Não colhe obviamente tal argumento.
Em primeiro lugar, porque não se acha demonstrado que a Autora não carecesse já então de outras contribuições, para além do seu vencimento, designadamente ajuda económica das filhas, para fazer face aos seus encargos. Sabe-se apenas que nessa altura não reclamou do Réu alimentos.
Em segundo lugar, porque o que poderia ser então suficiente poderá não o ser actualmente. Bastará atentar no aumento do custo de vida entretanto sofrido e na hipótese de um aumento das necessidades da autora.
Não poderá ainda certamente esquecer o Réu que já nos anos de 1991, 1992 e 1993 pagou à Autora, e quando esta já havia iniciado actividade laboral remunerada, a título de prestação de alimentos, as quantias mensais de, respectivamente, 60.000$00, 80.000$00 e 100.000$00.
Ponderando e confrontando a situação económica da Autora e do Réu, o valor dos rendimentos auferidos por cada um deles, os encargos suportados pela Autora de forma a assegurar-lhe uma vida minimamente condigna, e os parâmetros apontados no artigo 2016º, nº3 do Código Civil, mostra-se razoável e equilibrada a prestação de alimentos, no valor mensal de € 500,00, fixada na sentença recorrida, a pagar pelo Réu à Autora.
Síntese conclusiva:
- -Dissolvido o casamento por divórcio, apesar de cessarem as relações pessoais e patrimoniais entre os cônjuges, pode, verificado algum dos condicionalismos previstos nos nºs 1 e 2 do artigo 2016º do Código Civil, ser reconhecido direito a alimentos a favor de ex-cônjuge, a prestar pelo outro.
- -A determinação da prestação de alimentos e a fixação da sua medida, far-se-á ponderando o binómio necessidade (de quem requer os alimentos) / possibilidade (de quem os deve prestar), em conformidade com o disposto no artigo 2004º do Código Civil, atendendo ainda aos parâmetros apontados pelo nº3 do artigo 2016º do mesmo diploma legal.
- -Não constitui abuso de direito o facto da prestação de alimentos ser requerida por um dos ex-cônjuges contra o outro dezassete anos após a dissolução do casamento por divórcio, se apenas esse circunstancialismo ocorrer.
Nestes termos, acordam os Juízes desta Secção Cível em:
- a)Considerar como não escrita a matéria constante dos artigos 5º, 6º, 11º, 18º, 20º e 28º dos factos julgados provados na sentença recorrida;
- b)Julgar improcedente a apelação, confirmando, no mais, a mesma sentença.
Custas, a cargo do apelante.
Judite Pires ( Relatora )
Carlos Gil
Fonte Ramos