2Questões a decidir.
Face ao disposto nos artigos 608º, nº 2, 635º, nº 4, e 639º, nº 1 do Código de Processo Civil, as conclusões da alegação de recurso delimitam os poderes de cognição deste tribunal, pelo que as questões a decidir são as seguintes:
1ª Questão – Saber se os factos nº 5 e 22 provados devem ser considerados não provados e se os não provados F) G) H) I) J)L) e M) devem ser considerados provados e ampliação oficiosa da matéria de facto.
2ª Questão – Saber quem foi responsável pelo acidente.
3ª Questão – Saber qual a cobertura dos danos causados pela máquina agrícola/reboque.
4ª Questão - Saber quais os danos a indemnizar e os respectivos montantes.
3Análise do recurso.
1ª Questão – Saber se os factos nº 5 e 22 provados devem ser considerados não provados e se os não provados F) G) H) I) J) L) e M) devem ser considerados provados e ampliação oficiosa da matéria de facto.
Os recorrentes defendem que, o facto provado 5 (5. O reboque levava afixado no taipal traseiro, um triângulo reflector) deveria ter sido dado como não provado, pois foi dado como provado com base nas declaração de parte do R. A… e no depoimento da testemunha F…, que declararam coisas diametralmente distintas, sem a mínima correspondência entre si.
É a seguinte a fundamentação da sentença a este propósito:
« O facto 5 resulta das declarações do réu A… e do depoimento da testemunha F….
Com efeito, o réu A… afirma que a máquina agrícola ostentava um triângulo reflector. A testemunha F… afirma que o atrelado tinha reflectores no taipal. A testemunha P… confirmou tal informação. No entanto o seu depoimento foi globalmente pouco espontâneo, comprometido e, até certo ponto, defensivo.
As restantes testemunhas, sobretudo A…, F…, L…, M…, Ma… e D…, não conseguiram precisar a questão dos triângulos reflectores.
Assim, das declarações do réu e do depoimento da testemunha F…, resulta que seguramente o reboque que a máquina agrícola trazia atrelado teria pelo menos um triângulo reflector na retaguarda.»
Ouvida a prova, constata-se que a testemunha F… apenas referiu que “O taipal tinha um triângulo…” sendo que no auto de notícia nada consta a tal propósito.
E essa afirmação é insuficiente para considerar provado o teor do facto nº 5 pelo que se altera para o mesmo para “Não provado”.
Por outro lado, defendem os recorrentes que o facto provado 22 (22. À noite, o triângulo reflector que estava afixado na retaguarda do reboque era avistável a uma distância de, pelo menos, 40 metros, para quem circulasse com as luzes médias ligadas) deveria ter sido dado como não provado pois foi dado como provado com base nas regras da experiência comum mas não explicita em que termos.
É a seguinte a fundamentação da sentença a este propósito:
«O facto 22 resulta das regras da experiência comum, considerando o traçado da via (uma recta com cerca de trezentos metros), as condições atmosféricas no momento (o tempo estava seco e não havia nevoeiro) e o alcance das luzes de cruzamento. Tendo em atenção a conjugação dos referidos factores, as regras da normalidade e da experiência comum, permitem concluir que à noite, o triângulo reflector que estava afixado na retaguarda do reboque era avistável a uma distância de, pelo menos, 40 metros, para quem circulasse com as luzes médias ligadas.»
Uma vez que se considera o facto nº 5 não provado, fica prejudicado o raciocínio da sentença quanto ao facto nº 22, que desta forma se altera para “Não provado”.
Em suma:
Os factos 5 e 22 passam a “Não provados”.
Finalmente, defendem que os factos não provados F) G) H) I) J) L) e M) devem ser considerados provados.
Trata-se da seguinte matéria:
- « F.O tractor e a máquina agrícolas e os atrelados só poderiam ser devidamente avistados por um qualquer condutor desde que tivessem as luzes ligadas;
- G.Os veículos eram conduzidos por N… e A… por conta e no interesse do R. D…;
- H.O motor e todos os órgãos do compartimento do motor a direcção e a transmissão do … foram atingidos de forma grave e irreparável;
- I.Ao tempo do acidente, o valor comercial do … era de € 8.250,00;
- J.A reparação do veículo tem um custo superior ao seu valor comercial;
- L.O A. é pequeno agricultor e realizava mensalmente nessa sua actividade a quantia de € 450,00;
- M.O A. C… deixou de auferir durante o ano de 2009 a quantia de € 5.400 (cinco mil e quatrocentos euros).»
É a seguinte a fundamentação da sentença:
«O facto F resulta de tais veículos serem visíveis desde logo pelas placas reflectoras que pelo menos um deles ostentava.
O facto G resulta informado pelas declarações do réu A… e pelo depoimento da testemunha F…. Ambos referiram que no momento da ocorrência do acidente nem o réu A… nem o réu N… se encontravam ao serviço do réu D…, já que quando terminaram o serviço que faziam por sua conta foram com as máquinas apanhar a sua própria azeitona.
Os factos H a J resultam da circunstância de não constar do processo qualquer elemento relativo aos danos sofridos pelo motor e demais componentes do veículo acidentado bem como do custo de reparação. Salienta-se que o documento junto a fls. 41 não tem a virtualidade de demonstrar o valor comercial do veículo sinistrado à data do acidente já que se desconhece quem é o respectivo autor e que factores foram levados em consideração para a determinação do valor ali indicado.
Os factos L e M resultam do facto de inexistir nos autos qualquer documento relativo à situação laboral e financeira do autor ao tempo do acidente.
As fotografias juntas pelo autor a fls. 537 não contribuíram para a formação da convicção do Tribunal já que nada acrescentam aos restantes elementos probatórios quanto á matéria em discussão nos autos.
Para terminar diga-se ainda o seguinte: os depoimentos das testemunhas … pouco contribuíram para a formação da convicção do Tribunal. O primeiro apresentou um discurso incoerente e pouco convincente. As restantes por não terem demonstrado conhecimento relevante sobre os factos aqui em discussão.»
Vejamos:
Tal como referem os recorrentes os factos F e G traduzem conclusões e não factos, pelo que devem ser eliminados (“se poderiam ou não ser avistados” é um juízo que se extrai de várias circunstãncias concretas e “ se eram conduzidos por conta e no interesse de outrem” também é uma conclusão que deve basear-se nos factos concretamente apurados).
O recurso a juízos conclusivos traduz uma técnica jurídica incorrecta e e juízos conclusivos não devem constar dos factos.
No actual regime processual, tal como no pretérito, na decisão sobre a matéria de facto apenas devem constar os factos provados e os factos não provados, com exclusão de afirmações genéricas, conclusivas (que não são mais do que a lógica ilacção de premissas) e que comportem matéria de direito, pois são os factos que o n.º 4 do art.º 607.º do CPC impõe que sejam discriminados e declarados provados e/ou não provados pelo juiz, na sentença.
Sempre que um ponto da matéria de facto integre uma afirmação ou valoração de factos que se insira na análise das questões jurídicas que definem o objecto da acção, comportando uma resposta, ou componente de resposta àquelas questões, o mesmo deve ser eliminado- neste sentido Miguel Teixeira de Sousa, ‘Estudos sobre o Novo Processo Civil’, Lex, 1997, pg. 312 e Paulo Faria, “A reforma da base instrutória: uma regressão, A Reforma do Processo Civil-Contributos”, Revista do Ministério Público, Cadernos II, 2012, pp 37-48 onde se pode ler o seguinte: se “o tema da instrução pode aqui ser identificado por referência a conceitos de direito ou conclusivos (…) já a decisão sobre a matéria de facto nunca se poderá bastar com tais formulações genéricas, de direito ou conclusivas, exigindo-se que o tribunal se pronuncie sobre os factos essenciais e instrumentais.»
Ora, as al. F) e G) em causa devem ser perspectivadas como matéria integrada no thema decidendum do presente pleito, pois está ali contida a resposta a questões de direito.
Logo, tem-se por conclusiva a matéria ali retratada, que deve ser expurgada.
Quanto aos factos H, I e J), alegam os recorrentes que estão juntos aos autos os seguintes documentos não impugnados pela parte contrária, que provam tal matéria:
- -Declaração emitida por Carlos & Faria, Ld.ª, empresa do ramo automóvel, dedicada entre outros ao comércio de automóveis novos e usados (como resulta do próprio documento – doc. 3 junto com a p.i.), com sede em Moura, na qual se declara que o valor comercial estimado do veículo sinistrado era de € 8.250,00, valor em nossa opinião nada anormal para a viatura em causa (Audi Modelo A4 Avant Quattro de 1997) à data da apresentação da p.i.; e
- -fotografias do veículo sinistrado no articulado (e requerimento) apresentado(s) em 13.03.2012.
Ora, no nosso entender, tais elementos são efectivamente insuficientes para demonstrar o pretendido.
Como refere a sentença “não se conhece quais as habilitações de quem elaborou a declaração, que factores foram levados em consideração para a determinação do valor ali indicado. Não basta tratar-se de um stand de comércio de automóveis, seja da marca ou não”.
Da mesma forma as fotografias apenas expressam uma realidade visual que carece de interpretação
Quanto aos factos L) e M) resultam, no entender dos Recorrentes, das declarações do A. nessa matéria.
Ora, sabemos que embora o novo art.º 466.º do CPC tenha consignado a possibilidade de produção de prova por declarações das partes, isso não significa que se tenha que dar como provado o que resulta do depoimento de parte.
Neste regime, as “declarações de parte” devem ser sempre consideradas, para efeitos probatórios, quando delas resultar confissão dos factos que sejam desfavoráveis à parte. Contudo, nas situações em que delas não resultar qualquer confissão, a questão é menos clara.
Com efeito, e apesar de o tribunal apreciar livremente as declarações das partes como meio de prova, não podemos ignorar que elas serão produzidas por quem tem um manifesto e directo interesse na acção, no processo, razão pela qual poderão ser declarações interessadas, parciais ou não isentas.
Logo, essas declarações não podem ser consideradas sem o auxílio de outros meios probatórios, sejam eles documentais ou testemunhais, já que se trata da versão da parte interessada.
Ora, no caso concreto, não se vislumbra, nem o recorrente explica, que haja tal suporte probatório complementar, pelo que não há qualquer razão para afastar a convicção da Mm.ª Juiz a quo na ponderação e análise dos elementos de prova para alterar o sentido da prova.
Improcede assim nesta parte o recurso.
No âmbito da reapreciação da prova, efectuada nos termos do art. 662º do CPC, ( e considerando que foi concedido o direito ao contraditório nesta Relação) deve fazer parte da matéria provado um novo facto, concretizador, essencial para a decisão, não alegado expressamente (no seu todo):
“O reboque referido no art. 8º da PI é um dos referidos no art. 1º da Contestação da Império Bonança –Companhia de Seguros SA”, facto que foi considerado provado na sentença crime nº 137/09.0TASRP, junta a fls. 202 (facto nº 50), ao abrigo do art. 5º, nº 2, al. b), do CPC.
Por outro lado, porque foi alegado (artº. 107 da PI), é um facto essencial, não consta da matéria de facto mas resulta dos documentos juntos aos autos, nomeadamente considera-se provado:
- O A. tinha 37 anos à data do acidente.
3ª Questão – Saber quem foi responsável pelo acidente.
Quanto à responsabilidade pela ocorrência do acidente, a sentença considerou que: “ou o autor seguia desatento, não se tendo apercebido de nenhum dos veículos que utilizavam a via, ou seguia a uma velocidade desadequada, igualmente não se apercebendo em tempo útil da presença dos restantes utilizadores da estrada e que caso assim não fosse o autor ter-se-ia apercebido da presença dos veículos e o acidente não teria ocorrido (Tanto assim que o sinal reflector era visível a cerca de 40 metros, dispondo o autor do tempo suficiente para travar em segurança, caso praticasse uma condução atenta)”.
Considera que “foi o autor quem provocou o acidente em análise nos autos, violando designadamente o n.º 1 do art.º 13º do Código da Estrada (A posição de marcha dos veículos deve fazer-se pelo lado direito da faixa de rodagem), já que invadiu a faixa de rodagem em que seguia o veículo da GNR, vindo a embater no mesmo, que violou igualmente o previsto no art.º 38º do mesmo Código que determina que o condutor de veículo não deve iniciar a ultrapassagem sem se certificar de que a pode realizar sem perigo de colidir com veículo que transite no mesmo sentido ou em sentido contrário de rodagem”.
Não podemos concordar com esta análise.
Vejamos porquê:
Como é sabido, em matéria de responsabilidade civil extracontratual, rege a regra do art. 483º do Cód. Civil. Aí se prescreve que “ quem, com dolo ou mera culpa violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger direitos alheios, fica obrigado a indemnizar o lesado pelo dano resultante da violação».
Pressupostos de facto ou requisitos da responsabilidade civil extracontratual subjectiva, são assim: a prática de um facto ilícito, a culpa do lesante (em termos de lhe poder ser subjectivamente atribuído tal facto), a existência de danos que pela sua gravidade mereçam a tutela do direito e, finalmente, o nexo de causalidade entre aquele facto e estes danos – (cf. neste sentido, Dario Martins de Almeida, in Manual de Acidentes de Viação, 3º ed., p.49).
Na esfera dos acidentes de viação, a culpa emerge, naturalmente, da violação ou omissão das regras ou cautelas que nos termos da lei, disciplinam a circulação rodoviária, ou seja, vem sendo maioritariamente considerado pela jurisprudência do STJ que a prova da inobservância de leis ou regulamentos faz presumir a culpa na produção dos danos decorrentes de tal inobservância, dispensando a concreta comprovação da falta de diligência – vide neste sentido, Ac. STJ de 19.10.2004, proc. nº 04B2638 (relator: Oliveira Barros).
Resulta dos factos provados que:
- «2.À frente do veículo conduzido pelo A. circulava uma máquina agrícola destinada à apanha da azeitona, que trazia atrelado um reboque, no interior do qual se encontrava uma máquina de apanha da azeitona atada com cordas;
- 3.A máquina circulava sem luzes e sem pirilampo;
- 10.O A. avistou um vulto à sua frente na via e guinou para a hemifaixa de rodagem da esquerda, a qual tem sentido contrário àquele em que seguia, para se desviar do referido atrelado;»
Logo, o comportamento do condutor da máquina agrícola viola o disposto no art. 2º e 22º da Portaria 851/94 de 22.09, em vigor ao tempo dos factos, já que deveria ter dispositivos de iluminação previstos no art.º 60.º do CE, vigente à data dos factos, os quais devem ser utilizados desde o anoitecer ao amanhecer (art.º 61.º, n.º 1 CE).
Em especial o o disposto no art. 22.º da Portaria 851/94 de 22.09:
“2 Os tractores agrícolas e as máquinas agrícolas e industriais automotrizes devem possuir, na sua parte superior, uma luz com as seguintes características:
- a)Número - uma luz;
- b)Cor da luz emitida - amarela;
- c)Deve ser respeitado o seguinte posicionamento:
Em largura:
Deve estar colocada no plano longitudinal médio do veículo. Caso tal colocação seja impossível, deverá ser colocada no lado esquerdo do veículo;
Em comprimento:
Deve estar colocada sobre a estrutura de segurança, se existir, ou, em caso contrário, colocada atrás da posição do condutor;
Em altura:
Deve estar colocada sobre a estrutura de segurança. Caso esta não exista, será colocada na extremidade de um suporte vertical, a uma altura mínima de 1000 mm, medida a partir da parte superior do guarda-lamas da retaguarda ou, quando este não exista, do ponto mais elevado da estrutura do veículo, sem prejuízo dos limites fixados regulamentarmente;
- d)A luz será do tipo rotativo ou intermitente, e deverá ser visível à distância de, pelo menos, 100 m;
- e)Ficam dispensados da instalação da luz referida neste número os veículos que, por construção, não possuam qualquer sistema eléctrico que permita alimentar electricamente esta luz.»
É que, a iluminação dos veículos destina-se a permitir não só aos condutores visualizarem a via para manobrar o veículo, mas também para poderem ser avistados pelos demais utentes da via para assim estes poderem adotar a sua marcha e tomar as medidas necessárias para não lhe embaterem (em suma, para ver e ser visto).
No caso dos autos, e porque estamos perante a circulação de veículos especialmente lentos, há um perigo acrescido na circulação rodoviária, o que torna ainda mais relevante a sua sinalização.
Ao circular com veículos especialmente lentos, sem que pudessem ser avistados o condutor da máquina com reboque desafiou o perigo, constituindo um obstáculo imprevisível e perigoso, pelo que tem pleno cabimento, em termos de experiência comum, a situação inesperada justificativa da manobra de recurso –invasão da faixa de rodagem - que efectuou o A. e que acabou por dar origem à colisão, até porque ficou provado que: «20. O ocaso do sol havia-se dado à 17h30».
A falta de visibilidade do veículo da frente criou uma situação de facto, em função da qual, mesmo um condutor normalmente diligente, cuidadoso e apto teria realizado a manobra efectuada pelo Autor de invasão da faixa contrária por ter sido surpreendido com o veículo da frente, já que, numa perspectiva puramente naturalística, não podia evitar o embate com o mesmo.
O facto da manobra de recurso também colocar em perigo a sua vida reforça o carácter espontâneo, repentino e reflexo da invasão da faixa contrária.
A actuação do A. corresponde à chamada “manobra de salvamento ou manouevre de sauvetage”.
Dario Martins de Almeida, «Manual de Acidentes de Viação», 1980, p. 524 caracteriza tal manobra do seguinte modo: «… toda a manobra pela qual um condutor a quem é imposta uma situação de perigo para a sua vida, manifesto e iminente, cede in extremis a um impulso de auto defesa para minimizar um prejuízo já inevitável ou para se furtar a ele, preferindo por isso entrar em transgressão às regras do trânsito ou causar porventura um dano a outrem, desde que, instintivamente, tenha esse dano por coisa menos grave do que ser atropelado».
Assinala este autor que esta figura aparece inserida no mecanismo do estado de necessidade - «para salvar interesses ou valores em perigo ou ameaçados, o seu titular vai ao ponto de sacrificar os interesses alheios tutelados pela ordem jurídica e vai ao ponto de assumir uma conduta cuja tipicidade é de origem criminal ou contravencional». E acrescenta, citando Eduardo Correia, que «a forma justificadora de tal princípio impõe-se logo que se verifique a adequação da conduta para salvar o bem jurídico em perigo, independentemente de o resultado desejado ser ou não atingido».
Assim, ainda que quem se socorre de uma manobra de salvamento possa por via dela praticar uma infracção estradal, esta justifica-se por ser imposta ao condutor pela necessidade de evitar um mal maior.
E o facto de, no caso concreto, não ter sido evitado um acidente (que veio a ocorrer com o embate num outro veículo) não afasta a justificação supra referida pelo facto de ter reagido instintivamente como auto-defesa do embate que avistou á sua frente.
A manobra de salvamento, também chamada manobra de último recurso, imposta pela extrema necessidade de evitar uma colisão, implica que a responsabilidade pelos danos causados recaia sobre quem mediatamente provocou essa manobra, sendo, não obstante, necessário, que tal manobra não tenha sido provocada por falta anterior de quem a ela recorre, antes a mesma se lhe imponha como o único meio de evitar consequências mais graves.
Podendo falar-se no que a estas manobras respeita, de causalidade sem contacto – a verdadeira causa para a imputação do dever de indemnizar está no acto culposo de quem mediatamente provocou a manobra – vide Ac. RP 25/3/1999, proc. nº 973/308 (Relator, Pinto de Almeida).
Por isso, salvo o devido respeito, não podemos concordar com a sentença recorrida ao excluir a responsabilidade do condutor da máquina e reboque na produção do acidente e concluir que o mesmo se ficou a dever exclusivamente à conduta descuidada, desatenta e imprudente da condutora do veículo do Autor.
O condutor da máquina e reboque agiu de forma imprudente e temerária ao circular naquele local – uma estrada nacional – depois do pôr do sol (20. O ocaso do sol havia-se dado à 17h30) e sem sinalização necessária.
Um condutor normalmente zeloso, prudente e respeitador das regras de trânsito, naquelas circunstâncias concretas, não circularia sem tomar todas as precauções necessárias para se certificar que era bem visível para os outros veículos .
Não podemos concordar com a sentença ao concluir que o A. seguia em excesso de velocidade, sem ter ficado provada qualquer velocidade, apenas porque não conseguiu parar no espaço livre e visível à sua frente.
Este conceito não tem um valor absoluto, necessitando de ser contextualizado num momento e lugar concreto para se avaliar da sua verificação ou não.
Ou seja, pela simples razão de o Autor não ter imobilizado o veículo que conduzia, não é sinónimo de excesso de velocidade (Note-se que a sentença não deu como provado a velocidade a que seguia o Autor e neste aspecto, estando em causa a responsabilidade civil do condutor, não é dele o ónus da prova e, por isso, a falta de prova desse facto não o pode prejudicar).
O que está subjacente a este conceito de excesso de velocidade é efectivamente que um condutor deve adequar a sua velocidade de modo a, em caso de necessidade, conseguir para o veículo no espaço livre e visível à sua frente.
Mas este espaço livre e visível é determinado pela própria via onde se circula e pressupõe a não verificação de condições anormais ou obstáculos inesperados, sobretudo os derivados da imprevidência alheia.
Sem a prova da velocidade, restou à sentença uma inferência: se não parou a tempo de evitar o embate, foi porque seguia a velocidade que não permitiu tal paragem. Porém, a sentença fez esta inferência, depois de ter exposto todos os elementos que serviam para a afastar nomeadamente a falta de visibilidade e sinalização dos veículos.
Pelo exposto, tendo em atenção a factualidade apurada, não pode atribuir-se qualquer responsabilidade ao A. na produção do acidente, mas sim ao da máquina agrícola.
Deste modo, nesta parte terá de proceder o recurso interposto pelo Autor, com a consequente revogação da sentença recorrida.
3ª Questão – Saber qual a cobertura dos danos causados pela máquina agrícola/reboque.
No caso dos autos, considerando que a máquina agrícola não tinha seguro e o reboque acoplado está segurado na Ré Fidelidade coloca-se a questão de saber a quem cabe a responsabilidade decorrente dos veículos, cuja circulação deu causa ao acidente.
Quando o atrelado está acoplado ao tractor em trânsito, a unidade circulante assim formada é geradora de um risco maior - maior peso da composição, maior extensão, maior dificuldade de inscrição nas curvas, dificuldades de ultrapassagem, etc. e por isso quando em circulação, esse conjunto tem de ter um seguro que garanta a responsabilidade civil do responsável, o que tem de constar da apólice do seguro, formalidade ad substantiam.
Se, como no caso dos autos, o seguro é apenas do atrelado, com ambos acoplados em circulação e um dos componentes do conjunto não tiver seguro que garanta a responsabilidade civil global do responsável pelo veículo articulado não se pode falar em existência de seguro deste veículo – neste sentido, Ac. STJ de 18.01.2000, proc. nº 99ª979 (relator: Aragão Seia).
Não seria legítimo à Seguradora de um dos componentes o risco global da circulação do veículo único, que desconhecia e cuja responsabilidade não assumiu mediante a contraprestação devida.
Aliás, a razão de ser do seguro do reboque prende-se com a possibilidade de ainda que não acoplado poder causar um acidente, pelo que com um seguro só para o reboque há a garantia que, os danos provocados aos outros estarão sempre garantidos mesmo quando não estiver atrelado ao veículo, por isso o reboque de um veículo está sujeito a seguro obrigatório, autónomo e independente do seguro do veículo a que circula atrelado.
Note-se que, a causa do acidente foi a condução negligente do condutor dos dois veículos e não do condutor do semi-reboque dado que essa condução é conjunta e não separável, pelo que importa analisar a situação de responsabilidade pela circulação da máquina agrícola.
Nos termos do art. 48º nº 1 al. c) do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de Agosto (na sequência da transposição da Directiva n.º 2005/14/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio, que altera as Directivas n.ºs 72/166/CEE, 84/5/CEE, 88/357/CEE e 90/232/CEE, do Conselho, e a Directiva n.º 2000/26/CE, relativas ao seguro de responsabilidade resultante da circulação de veículos automóveis) embora tenha mantido a exclusão da obrigatoriedade do seguro quanto às máquinas agrícolas não sujeitas a matrícula (artigo 4.º, n.º 2) instituiu, a regra segundo a qual o Fundo de Garantia Automóvel satisfaz as indemnizações decorrentes de acidentes rodoviários ocorridos em Portugal e originados «[p]or veículo cujo responsável pela circulação está isento da obrigação de seguro em razão do veículo em si mesmo.
O facto de se tratar de uma máquina agrícola, que tem por função principal a execução de obras ou trabalhos agrícolas, não significa que a mesma não se desloque quando é necessário e por isso a máquina em apreço tem também por função habitual a sua própria deslocação, pois que é para isso que tem rodas e motor.
Mas o facto de assim ser, ou seja, o facto de se tratar de um veículo a motor destinado a circular sobre o solo (sem estar ligado a uma via férrea), não significa que, só por esse facto, esteja sujeita a seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel.
Na verdade, a nossa lei isenta dessa obrigação “as situações em que os veículos são utilizados em funções meramente agrícolas ou industriais” – artigo 4.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 291/2007.
O que nos reconduz para outro requisito. É que, para que o referido seguro seja imperativo, torna-se necessário também que a concreta utilização do veículo seja mais do que um exercício de funções estritamente agrícolas ou industriais.
“De facto, o emprego, na construção da exclusão do nº 4 do artigo 4º, do advérbio de modo “meramente” – “[…] veículos […] utilizados em funções meramente agrícolas ou industriais” –, com o significado de “apenas”, reconduz a restrição à obrigação de segurar, com assento no nº 1, “apenas” à função agrícola e industrial, referindo-se à máquina em si no uso que concretamente lhe seja dado, retirando da excepção (subtraindo à facti species negativa desse nº 4) as situações que não sejam recondutíveis “apenas” (rectius, “meramente”) ao próprio uso agrícola ou industrial. Paradigmático de um uso que não é meramente agrícola ou industrial é aquele que se traduz, precisamente, na deslocação (na circulação) da máquina na via pública que pode produzir, como aqui sucedeu, acidentes num circunstancialismo em tudo semelhante ao que ocorreria com um veículo não utilizado em funções agrícolas ou industriais” vide Ac. RC de 10/03/2015, Processo n.º 1533/12.1TBGRD.C1, (relator: Teles Pereira) consultável em www.dgsi.pt
Ora, no caso em apreço, é inegável que a máquina em questão, ao manobrar na via pública, criou, justamente, aquele risco, o qual, de resto, se veio a concretizar.
Daí que não se possa deixar de concluir que, para essa atividade, tal máquina estava sujeita a seguro obrigatório.
Esta conclusão desonera, por um lado, a Ré seguradora da obrigação de indemnização e e, por outro, remete para o Fundo de Garantia Automóvel (Como resulta do disposto no artigo 47.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 291/2007, a reparação dos danos causados por responsável incumpridor da obrigação de seguro de responsabilidade civil automóvel, é garantida pelo Fundo de Garantia Automóvel) e para os demais RR. (dono e condutor da máquina cuja utilização causou o acidente) a responsabilidade pela reparação dos danos apurados, independentemente de sobre qual deles recaia a obrigação de seguro” - artigo 54.º, n.º 4, do mesmo diploma legal.
Trata-se, porém, de uma solidariedade imprópria ou imperfeita. O “principal obrigado é sempre o responsável civil; e só se este último se furtar ao cumprimento do seu dever é que o Fundo entra em cena, satisfazendo a indemnização arbitrada” – vide neste sentido Ac. STJ de 12/07/2011, Processo n.º 5762/06.9TBMTS.P1, (relator: Nuno Cameira) consultável em www.dgsi.pt.
4ª Questão – Saber quais os danos a indemnizar e repectivo montante.
Assente que está ter o condutor da máquina agrícola agido ilícita e culposamente, provocando danos na esfera patrimonial do autor, mostram-se integrados os pressupostos da responsabilidade civil extra-contratual por factos ilícitos, recaindo sobre a O FGA, o dever de indemnizar.
De acordo com o disposto no artº 562º do Código Civil, quem estiver obrigado a reparar um dano, deve reconstruir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação . «Estabelece-se neste artigo, como princípio geral quanto à indemnização, o dever de se reconstituir a situação anterior à lesão, isto é, o dever de reposição das coisas no estado em que estariam, se não se tivesse produzido o dano (princípio da reposição natural)».
Por outro lado, nos termos do artº 566º, nº 1 do C. Civil , não sendo possível a reposição ou reconstituição natural , não reparando ela todos os danos ou sendo excessivamente onerosa para o devedor , deve a indemnização ser fixada em dinheiro.
Cabe agora, atentos os danos sobrevindos e apurados fixar o montante indemnizatório da responsabilidade do FGA - artº 483, nº 1 do CC.
No que concerne ao ressarcimento dos danos patrimoniais, o montante da indemnização a arbitrar deve corresponder ao prejuízo da situação patrimonial do lesado e, em princípio, ter por medida a diferença entre a situação real em que o lesado se encontra e a situação hipotética em que ele se encontraria se não tivesse ocorrido o facto gerador do dano (cfr. artºs 562º e 566º, nº. 2 do Código Civil). Ou seja, o dever de indemnizar compreende não só os prejuízos causados, mas também os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão e ainda os danos futuros, desde que previsíveis (cfr. artº. 564º do Código Civil).
- A)Perda total do veículo:
Os AA. reclamam a quantia de e 8.500,00 (oito mil e quinhentos euros) a titulo de indemnização pela perda total do …, propriedade destes;
Porém, como supra referimos na análise da impugnação da matéria de facto, tal valor não está demonstrado, nem aliás está demonstrada a perda total do veículo, pelo que tem que improceder nesta parte o pedido.
O A. C… pede a a título de indemnização ou diretamente à Unidade Local de Saúde do Baixo Alentejo, EPE a título de pagamento as seguintes quantias:
- i)o capital respeitante ao valor dos cuidados de saúde recebidos no montante de € 14.912,98 ( catorze mil novecentos e doze euros e noventa e oito cêntimos );
- ii)os juros vencidos à taxa legal e os juros vincendos à taxa legal acrescida da sobretaxa de 5% a contar da data da aposição da fórmula executória sobre o capital em dívida; e
- iii)a taxa de justiça no valor de € 102,00 ( cento e dois euros ).
O valor de tais despesas ficou demonstrado pelo que procede tal pedido.
Pede o A. C… a quantia de € 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos euros ) a título de indemnização pelos rendimentos que o A C… deixou de auferir no ano de 2009, invocando que era agricultor e ganhava mensalmente € 450,00.
Porém, o A. não logrou demonstrar o alegado, pelo que improcede nesta parte o pedido.
Pede o A. C… a quantia de e €11.760,00 (onze mil setecentos e sessenta euros) a título de perda de ganho futuro, considerando o salário minímo de €500.00, com uma redução de 6% pela sua deficiência e 28 anos de trabalho.
Vejamos:
Estamos perante o dano biológico, dano à saúde ou dano corporal, que traduz a limitação da capacidade do lesado de viver a vida como a vivia antes do acidente, por violação da sua personalidade humana, traduzido num prejuízo concreto, consistente na privação ou diminuição do gozo de bens espirituais, insusceptíveis de avaliação pecuniária.
Como se refere no Acórdão do STJ de 16.06.2016, proferido no processo n.º 1364/06.8TBBCL.G1.S2 (e disponível em www.dgsi.pt) em causa estão bens como a saúde, a inteligência, os sentimentos, a vontade, a capacidade afectiva e criadora, a liberdade, a reserva da privacidade individual, prazer proporcionado pela vida e pelos bens materiais; valora-se, na apreciação deste tipo de danos, a faceta relacional do lesado, nas suas plúrimas manifestações, quer de índole comunitária (culturais, recreativas, desportivas, artísticas, de voluntariado), quer de natureza inter e intra-pessoal (espirituais, sentimentais, sexuais).
Para alguns estamos perante um dano patrimonial e para outros um dano não patrimonial e ainda há quem defenda que se trata de um tertium genus que não se esgota num qualquer dano patrimonial em sentido estrito (incapacidade permanente ou temporária com reflexos laborais) nem num simples dano moral (bastante restritivo nos seus pressupostos de admissibilidade).
O dano biológico abrange um espectro alargado de prejuízos incidentes na esfera patrimonial do lesado, desde a perda do rendimento total ou parcial auferido no exercício da sua atividade profissional habitual até à frustração de previsíveis possibilidades de desempenho de quaisquer outras atividades ou tarefas de cariz económico, passando ainda pelos custos de maior onerosidade no exercício ou no incremento de quaisquer dessas atividades ou tarefas, com a consequente repercussão de maiores despesas daí advenientes ou o malogro do nível de rendimentos expectáveis.
A maioria da jurisprudência e certa doutrina consideram o dano biológico como de cariz patrimonial (cfr., entre outros, o citado Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de Maio de 2009 e os Acórdãos de 4 de Outubro de 2007 – 07B2957, de 10 de Maio de 2008 – 08B1343, 10 de Julho de 2008 – 08B2101, e de 6 de Maio de 1999 – 99B222, e Prof. Sinde Monteiro, in “Estudos sobre a Responsabilidade Civil”, 248).
Concordamos com a posição expressa no recente Acórdão do STJ de 21.01.2016, proferido no processo n.º 1021/11.3TBABT, in www.dgsi.pt, onde se pode ler o seguinte: “o que está agora em causa é avaliar as possíveis e previsíveis consequências do défice funcional de que passou a padecer o lesado no plano específico das suas actividades profissionais, essencialmente numa dupla perspectiva: por um lado, visando obter o ressarcimento do esforço acrescido que será necessário para que, ao longo da sua vida profissional, compense tal défice, de modo a prosseguir o tipo de actividade laboral que exercia à data do acidente; e, por outro lado, visando compensá--lo da perda de oportunidades profissionais que, ao longo da sua carreira, tal capitis diminutio - que irremediavelmente o afectará de modo permanente e definitivo - irá, com toda a probabilidade, implicar.
(…) Em abono do entendimento de que se trata de um dano patrimonial refere-se que, mesmo não havendo uma repercussão negativa no salário ou na actividade profissional do lesado – por não se estar perante uma incapacidade para a sua actividade profissional concreta- pode verificar-se uma limitação funcional geral que terá implicações na facilidade e esforços exigíveis o que integra um dano futuro previsível, segundo o desenvolvimento natural da vida, em cuja qualidade se repercute.
Mas também é lícito defender-se que o ressarcimento do dano biológico deve ser feito em sede de dano não patrimonial.
Nesta perspectiva, há que considerar, desde logo, que o exercício de qualquer actividade profissional se vai tornando mais penoso como decorrer dos anos, o desgaste natural da vitalidade (paciência, atenção, perspectivas de carreira, desencantos…) e da saúde, tudo implicando um crescente dispêndio de esforço e energia.
E esses condicionalismos naturais podem é ser agravados, ou potenciados, por uma maior fragilidade adquirida a nível somático ou em sede psíquica.
Ora, tal agravamento, desde que não se repercuta directa – ou indirectamente – no estatuto remuneratório profissional ou na carreira em si mesma e não se traduza, necessariamente numa perda patrimonial futura ou na frustração de um lucro, traduzir-se-á num dano moral.
Isto é, o chamado dano biológico tanto pode ser ressarcido como dano patrimonial, como compensado a título de dano moral.
A situação terá de ser apreciada casuisticamente, verificando se a lesão originou, no futuro, durante o período activo do lesado ou da sua vida e, só por si, uma perda da capacidade de ganho ou se traduz, apenas, numa afectação da sua potencialidade física, psíquica ou intelectual, para além do agravamento natural resultante da idade.
E não parece oferecer grandes dúvidas que a mera necessidade de um maior dispêndio de esforço e de energia mais traduz um sofrimento psico-somático do que, propriamente, um dano patrimonial.»
Ora, na situação dos autos (tal como a do último Acórdão que temos vindo a citar), a natureza híbrida ou mista do dano biológico é perfeitamente detectável, pois existem limitações funcionais do lesado que – como se ali se diz - se podem perspectivar como pequenas invalidades permanentes, geradoras de um mero “dano de complacência” (veja-se a situação analisada no Acórdão do STJ de 20.01.2010, proferido no processo n.º 203/99): na verdade, embora tais sequelas incapacitantes não tenham tido – perante a factualidade que as instâncias tiveram por provada - um imediato e directo reflexo no nível de remuneração auferida na actividade profissional do lesado, uma vez que nada se provou a esse propósito -elas poderão revelar-se plausivelmente no decurso da vida profissional futura do lesado, o que não é despiciendo no modelo de mercado de trabalho actual (precariedade e necessidade de mudança e reconversão na profissão exercida, a todo o momento susceptível de mutação ao longo da vida do trabalhador).
Terá, pois, que se considerar a limitação às possibilidades de obtenção, mudança ou reconversão de emprego e da perda de chance ou do leque de oportunidades profissionais à sua disposição, enquanto fonte actual de possíveis e futuros acréscimos patrimoniais, quer a acrescida penosidade e esforço no exercício da sua actividade profissional corrente, de modo a superar adequadamente as deficiências funcionais que constituem sequelas das lesões sofridas, garantindo um mesmo nível de produtividade e de rendimento auferido. (Note-se que neste Acórdão que temos vindo a citar foi atribuída à lesada, com a idade de 40 anos, a indemnização de € 25.000,00 para compensar o dano biológico na sua vertente patrimonial, sendo que esta permaneceu com uma incapacidade genérica de 6%, em termos de rebate profissional, compatível embora com a sua atividade profissional, mas não conseguindo realizar ou só executando com grande dificuldade tarefas que exigem maior esforço físico ou que requerem a sua posição de sentada por períodos mais ou menos prolongados).
Salientamos ainda, esclarecendo, porque ao caso interessa, que a esperança média de vida para os cidadãos nacionais do sexo masculino é de 78 anos, pelo que, a indemnização a arbitrar deverá abranger a perda da capacidade aquisitiva futura do Autor/AA, durante os 41 anos previsíveis em que irá viver, rendimento que o lesado deixará de perceber em razão da perda da capacidade aquisitiva futura e que se extingue no termo do período de vida, atendendo-se, para o efeito, à esperança média de vida do lesado e não da vida activa deste, já que não é razoável ficcionar-se que a vida física desaparece no mesmo momento e com ela todas as suas necessidades, sendo manifesto que será nesse período temporal da sua vida que as suas limitações e situações de dependência, ligadas às sequelas permanentes das lesões sofridas, com toda a probabilidade mais se acentuarão, além de que, como é evidente, as limitações às capacidades do lesado não deixarão de ter reflexos negativos na respectiva carreira contributiva para a segurança social, repercutindo-se no valor da pensão de reforma a que venha a ter direito, posto que só assim se logrará, na verdade, reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação, neste sentido, por todos, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 10 de Novembro de 2016 (Processo n.º 175/05.2TBPSR.E2.S1, desta 7ª Secção), in, www.dgsi.pt.
Finalmente, anotamos que o quantum indemnizatório a arbitrar pela perda da capacidade aquisitiva futura irá ser entregue de uma só vez, o que permitirá ao seu beneficiário rentabilizá-la, impondo-se considerar esses proveitos, introduzindo um desconto no valor achado, sob pena de se verificar um enriquecimento sem causa do lesado à custa da responsável civil, condizente a uma taxa de juro de 1% julgada equitativa e ajustada, na linha do rendimento do capital, aplicado em produto sem risco.
O cálculo do montante indemnizatório pela reparação da perda da capacidade aquisitiva futura, deve ser encontrado segundo um juízo de equidade, tomando em consideração os vertidos critérios objectivadores, aferidores e orientadores seguidos pela jurisprudência, ou seja, sem deixar de considerar que a arbitrada indemnização para reparação pela perda da capacidade aquisitiva futura deve corresponder a um capital produtor do rendimento que o lesado deixará de perceber em razão da perda da capacidade aquisitiva futura e que se extingue no termo do período de vida, atendendo-se, para o efeito, à esperança média de vida do lesado; sabendo que as tabelas matemáticas usadas para apurar a indemnização, têm um mero carácter indicativo, não substituindo, de modo algum, sublinhamos, a ponderação judicial com base na equidade; que no cômputo da indemnização não se deve deixar de considerar a natural evolução dos salários, tendo-se, em devida atenção a evolução expectável do salário mínimo nacional; e ponderando-se o facto de a indemnização ser paga de uma só vez, o que permitirá ao seu beneficiário rentabilizá-la em termos financeiros, importando introduzir um desconto no valor achado, condizente ao rendimento de uma aplicação financeira sem risco, e que, necessariamente, deverá ser tida em consideração pelo tribunal que julgará equitativamente, uma vez que o dano a indemnizar, não pode ser quantificado, em termos de exactidão, fixa-se o quantum indemnizatório pela perda da capacidade aquisitiva futura, tendo em conta todas aquelas circunstâncias e considerandos, a par do valor aquisitivo do dinheiro na actualidade, em €25.000,00 como sendo o mais ajustado como indemnização, pela perda da capacidade aquisitiva futura do Autor.
Pelo exposto, considerando as lesões sofridas que afectam a sua operacionalidade nos membros inferiores e superiores e os seus reflexos futuros na qualidade de vida do A (quer laboral, quer de relação), entendemos como equitativa, justa e ponderada a indemnização de € 25.000,00.
- E)Danos não patrimoniais:
Pede o A. C… a quantia de € 15.000,00 (quinze mil euros) a titulo de compensação pelas dores, intervenções cirúrgicas, padecimentos e perda de órgão já sofridos; a quantia de € 5.000,00 (cinco mil euros) a titulo de compensação pelas dores e padecimentos físicos futuros e a quantia de € 5.000,00 (cinco mil euros) a título de compensação pelo sofrimento psicológico futuro.
Como sabemos, os danos não patrimoniais traduzem prejuízos insusceptíveis de avaliação pecuniária porque atingem bens como a vida, a saúde, a liberdade, a beleza, a dor, o afecto, etc. “Costumam a doutrina e jurisprudência francesas apontar a idade, o sexo da vítima e natureza das suas actividades, as incidências financeiras reais, possibilidades de melhoramento, de reeducação e de reclassificação.” Francoise Croal, Les Responsabilités Civiles Diverses et Le Contrat D’Assurance, página 165, citado em Dano Corporal em Acidente de Viação, comunicação do Desembargador Sousa Dinis no CEJ, CJ, Acórdãos do STJ, 1997, tomo II, Ano V, página 12.
No âmbito dos danos não patrimoniais, a ressarcibilidade visa proporcionar ao lesado meios económicos que de alguma maneira o compensem da lesão sofrida.
Trata-se, assim, de uma reparação indirecta.
Os danos morais só indirectamente são computados através do cálculo da soma de dinheiro, susceptíveis de proporcionar à vítima satisfações, porventura de ordem puramente espiritual, que representem um lenitivo, contrabalançando até certo ponto os males causados. (Inocêncio Galvão Telles in Direito das Obrigações, 4.ª edição, Coimbra, 1982, página 297; em sentido semelhante, vide João de Matos Antunes Varela in Das Obrigações em Geral, Volume I, 6.ª edição, Coimbra, 1989, página 574).
Por outro lado, “o montante da indemnização por danos não patrimoniais deve ser calculado segundo critérios de equidade, atendendo ao grau de culpabilidade do responsável - A este propósito, escreve Antunes Varela (in Ob. cit., página 578): “a indemnização reveste, no caso dos danos não patrimoniais, uma natureza acentuadamente mista: por um lado, visa reparar de algum modo, mais do que indemnizar, os danos sofridos pela pessoa lesada; por outro lado, não lhe é estranha a ideia de reprovar ou castigar, no plano civilístico, e com os meios próprios do direito privado, a conduta do agente.”
Deve ainda atender-se à situação económica e à do lesado, às flutuações do valor da moeda e às demais circunstâncias do caso e deve ser proporcional à gravidade do dano, tomando em conta na sua fixação todas as regras da boa prudência de bom senso prático, de justa medida das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida.” Antunes Varela e Pires de Lima in Código Civil Anotado, volume I, 4.ª edição, página 501 – cfr. igualmente o art.º 496.º, n.º 3 do Código Civil.
Ora, neste contexto, pensamos que tendo em conta que:
- «23.O A. C… foi transportado para os Serviços de Urgência da Unidade Local de Saúde do Baixo Alentejo, EPE, onde deu entrada de urgência e ficou internado;
- 24.Como consequência do embate o A. C… sofreu:
- a)fraturas do 1/3 distal dos ossos do antebraço esquerdo; b) fratura da diáfise do fémur esquerdo;
- c)fratura do punho esquerdo;
- d)um traumatismo craneano e hemicorpo esquerdo; e) um traumatismo torácico;
- f)um traumatismo abdominal;
- g)uma ferida no couro cabeludo; h) dores no antebraço esquerdo; i) dores no punho esquerdo;
- j)esplenectomia ( remoção completa do baço );