I- Mesmo que em determinada actividade industrial seja respeitada a legislação sobre o ruído e/ou sobre as emissões gasosas tal não significa que ninguém possa vir a ser ilicitamente lesado nos seus direitos, designadamente, no direito à saúde.
II- O artigo 1346º do Código Civil não impõe apenas uma restrição ao direito de propriedade do dono do prédio lesante; protege também os direitos de personalidade dos prédios vizinhos.
III- Sendo os Requerentes atingidos no seu direito à integridade física e à saúde pelas emissões e ruídos provenientes do estabelecimento da Requerida, situado em prédio contíguo, é indubitável a susbtancialidade do prejuízo.
IV- Estando a actividade industrial da requerida a provocar danos aos direitos de personalidade dos Requerentes e de outros moradores nos prédios vizinhos, tal como más disposições físicas e dores de cabeça, problemas respiratórios, alergias, tosses, estados de grande nervosismo e depressões anímicas impõe-se quanto à actividade de pintura electrostática que tem potencialidade para continuar a causar esses danos a sua imediata cessação.
20.11. 2002
Relator: Leonel Serôdio
Adjuntos: Manso Raínho; Rosa Tching