IVFundamentação:
- 4.1– Da alteração da decisão de facto e da respectiva fundamentação:
- 4.1.1– Considerações gerais:
Só à Relação compete, em princípio, modificar a decisão sobre a matéria de facto, podendo alterar as respostas dadas a partir da prova testemunhal extractada nos autos e dos demais elementos que sirvam de base à respectiva decisão, desde que dos mesmos constem todos os dados probatórios, necessários e suficientes, para o efeito, dentro do quadro normativo e através do exercício dos poderes conferidos pelo artigo 662º do Código de Processo Civil.
Em face disso, a questão crucial é a de apurar se a decisão do Tribunal de primeira instância que deu como provados (e não provados) certos factos pode ser alterada nesta sede – ou, noutra formulação, é tarefa do Tribunal da Relação apurar se essa decisão fáctica está viciada em erro de avaliação ou foi produzida com algum meio de prova ilícito e, se assim for, actuar em conformidade com os poderes que lhe estão confiados.
A Relação deve ainda determinar que, não estando devidamente fundamentada a decisão proferida sobre algum facto essencial para o julgamento da causa, o tribunal de primeira instância a fundamente, tendo em conta os depoimentos gravados ou registados (alínea d) do nº 2 do artigo 662º do Código de Processo Civil).
Os poderes conferidos por lei à Relação quanto ao princípio fundamental da apreciação das provas previsto no artigo 607º, nº 5, do Código de Processo Civil têm amplitude idêntica à conferida ao tribunal de primeira instância, devendo a segunda instância expressar a respectiva convicção acerca da matéria de facto impugnada no recurso, e não apenas conferir a lógica e razoabilidade da convicção firmada pelo tribunal a quo[2] [3].
A regra da liberdade de apreciação da prova pelo tribunal é inteiramente aplicável aos casos de prova por declarações de parte[4], por inspecção[5] [6], pericial[7] e testemunhal[8].
Porém, ficam ressalvados da livre apreciação, os casos em que a lei exija, para a existência ou para a prova de algum facto, qualquer formalidade especial. Deste modo, as excepções sobressaem, basicamente, na prova por confissão, por documento ou por presunção legal[9] [10] [11] [12].
Os recorrentes pretendem que a matéria contida no ponto 3.2.1 (relacionada com a composição interna da habitação e respectiva área) passe a constar dos factos provados, alicerçando a sua defesa no suporte documental do registo predial.
A justificação apresentada pelo Tribunal «a quo» para a não procedência do ponto 3.2.1 assenta «por um lado, da ausência de prova que corrobore de forma definitiva os valores ali consignados quanto a áreas ou as confrontações, emergindo também do que se deu como demonstrado sob o ponto 3.1.13. dos factos provados. De facto, a demolição do edifício em causa obsta a que se considere que o mesmo apresenta a composição a que os AA. aludem na petição inicial, ou que tem confrontações com qualquer outra moradia, já que da prova testemunhal já mencionada, resulta que no local não persiste qualquer das moradias que ali estiveram implantadas».
Os documentos autênticos fazem prova plena dos factos que referem como praticados pela autoridade ou oficial público respectivo, assim como dos factos que nele são atestados com base nas percepções da entidade documentadora; os meros juízos pessoais do documentador só valem como elementos sujeitos à livre apreciação do julgador (artigo 371º, nº 1, do Código Civil).
As certidões de teor extraídas de documentos arquivados nas repartições notariais ou noutras repartições públicas, quando expedidas pelo notário ou por outro depositário público autorizado, têm a força probatória dos originais (artigo 383º do Código Civil).
Na óptica dos recorrentes estes documentos de suporte apresentados fariam prova plena da existência do direito invocado. Contudo, a força probatória material dos documentos autênticos cinge-se aos factos percepcionados pela autoridade ou oficial público de que emanam os documentos, não abrangendo a sinceridade, a veracidade e a validade das declarações emitidas pelas partes perante essa mesma autoridade ou oficial público, já que esse circunstancialismo não é percepcionado por aqueles. Tal força probatória não se estende, pois, à veracidade ou verosimilhança, ou seja a correspondência com a realidade dos factos constantes da declaração[13].
Estamos perante registos de natureza predial (ou documentos de valor similar). E, no que tange à força probatória material do documento, o documento autêntico faz prova plena dos factos referidos como praticados pelo documentador.
Na verdade, é uniforme o entendimento que o documento autêntico prova a verdade dos factos que se passaram na presença do documentador, por força da injunção estabelecida pelo artigo 371º, nº 1, 2ª parte, do Código Civil. Neste caso, relativamente aos factos atestados com base nas suas próprias percepções, o documentador garante a emissão de determinada declaração. Todavia, o documento autêntico não afiança a veracidade das declarações que os outorgantes fazem ao documentador, apenas garante que elas foram feitas.
Pires de Lima e Antunes Varela também acentuam que «o valor probatório pleno do documento autêntico não respeita a tudo o que se diz ou se contém no documento, mas somente aos actos que se referem como praticados pela autoridade ou oficial público respectivo (…) e quanto aos factos que são referidos no documento com base nas percepções da entidade documentadora»[14].
Tudo o que ultrapasse essa percepção não está a coberto da prova plena, limitada que está à materialidade dos factos e das declarações, que não à sua sinceridade ou veracidade – “quorum notitiam et scientiam habet propris sensibus, visus et auditus”[15].
Antunes Varela escreve que «a força probatória plena do documento só vai até onde alcançam as percepções» da autoridade ou oficial público[16]. Fora do documento – e do seu valor probatório pleno – há então que procurar o verdadeiro sentido e alcance que a declaração comporta[17].
As certidões da Conservatória do Registo Predial têm força probatória plena quanto às presunções registrais juris tantum estabelecidas no artigo 7º do Cód. Registo Predial. E é consensualmente reconhecido por toda a jurisprudência e doutrina que são as realidades abrangidas pela presunção: (i) a de que o direito existe tal como o registo o revela e (ii) a de que o direito pertence a quem está inscrito como seu titular. Todavia, essa prova legal plena ilidível mediante prova do contrário (artigo 350º, nº 2, do Cód. Civil) não abrange os elementos circunstanciais descritivos como as áreas, limites e confrontações[18].
Os artigos matriciais esgotam, em princípio, os seus efeitos na relação jurídico-fiscal, não negando nem afirmando um determinado direito de propriedade, embora o pressuponham e é, assim, incontestável que o valor probatório pleno não abarca esses elementos identificadores dos imóveis (área, confrontações e ou limites dos imóveis registados).
Assim, no que toca à área e configuração dos imóveis, quando impugnados pela parte contra quem foi oferecida a documentação, não obstante tais factos constarem da certidão do registo predial, ter-se-á necessariamente que apurar a configuração concreta do imóvel em causa[19].
Deste modo, são factos que podem, consequentemente, ser impugnados por qualquer das partes, sem necessidade de arguir a falsidade do documento, por não estarem cobertos pela força probatória deste[20].
Aqui chegados, feita esta abordagem axiológica-normativa sobre o valor probatório do registo predial, conclui-se que o registo predial não tem a virtualidade de tornar indiscutível e, por conseguinte, fazer prova plena da factualidade debatida na presente acção.
A matéria que os Autores pretendem que seja considerada provada foi alegada no artigo 4º da petição inicial. O Município do Entroncamento impugnou a factualidade em discussão no artigo 26º da contestação e o Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, PI (IHRU, IP) também contestou essa matéria no artigo 18º do articulado de defesa. E, como tal, a mesma não pode ser considerada aceite por acordo das partes e relativamente a este assunto não foi produzida qualquer prova concludente.
E mesmo que assim não fosse, por via da necessidade de estabelecer uma concordância prática entre a situação pré-existente e a demolição do imóvel em discussão, o julgador apenas poderia ter deixado consignadas as características da habitação à data da sua entrega aos Autores e essa referência seria então completamente inócua para o vencimento da tese apresentada.
Assim, isoladamente ou em interligação com qualquer outra prova produzida, a documentação incorporada nos autos não é susceptível de modificar a decisão incidente sobre a matéria de facto.
Nesta ordem de ideias e repristinando tudo aquilo que atrás se deixou exarado, a prova produzida não impõe decisão diversa (artigo 662º, nº 1, do Código de Processo Civil) e que, assim sendo, os pontos relacionados com a impugnação do recorrido não merecem acolhimento e a decisão de facto corresponde à realidade processualmente adquirida.
- 4.2– Do erro de Direito (Da aquisição por usucapião):
- 4.2.1– Considerações gerais:
O direito real pode definir-se como a afectação jurídico-privada de uma coisa corpórea aos fins das pessoas individualmente consideradas, caracterizando-se, assim, a relação de natureza real por um direito de domínio ou de soberania (total ou parcial) sobre a coisa em que incida, por um poder que todos os outros têm de respeitar [21] [22] [23] [24].
Os recorrentes vieram invocar um modo de aquisição originária da propriedade (artigo 1316º do Código Civil). Para iniciar a discussão jurídica da causa, cumpre referir que, nos termos do artigo 7º do Código de Registo Predial, «o registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define». Isto consubstancia uma presunção juris tantum de que o direito registado pertence ao titular inscrito, ilidível mediante a prova da aquisição originária, através da usucapião.
Dispõe o artigo 1287º do Código Civil que se entende por usucapião a posse do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo, mantida por certo lapso de tempo, que faculta ao possuidor, salvo disposição em contrário, a aquisição do direito a cujo exercício corresponde a sua actuação.
Referindo-se à posse, Orlando de Carvalho [25] afiança que o que nela se homenageia, digamos, é menos a posse em si, do que o direito que a mesma indicia, que a prefiguração do direito a cujo título se possui. Donde a exigência, em qualquer sistema possessório, de uma posse em nome próprio, de uma intenção de domínio e uma intenção que não deixe dúvidas sobre a sua autenticidade.
Carvalho Fernandes salienta que «nos termos do artigo 1287º, a usucapião produz a aquisição, por efeito da posse, mantida durante certo tempo, do direito real a cujo exercício ela corresponde. A aquisição por usucapião é, assim, um efeito da posse reiterada de um direito real»[26].
A usucapião surge da união de dois elementos nucleares: a posse e o decurso do tempo. A usucapião é um modo de aquisição originária de direitos reais, pela transformação de uma situação de facto, aparente, em situação jurídica, em benefício daquele que exerce a gestão económica da coisa.
A usucapião assenta, assim, na posse, ou seja, no poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real (artigo 1251º do Código Civil).
A posse é integrada por dois elementos: o corpus – seu elemento material – que consiste no domínio de facto sobre a coisa, traduzido no exercício efectivo de poderes materiais sobre ela, ou na possibilidade física desse exercício; e o animus, que consiste na intenção de exercer sobre a coisa como seu titular, o direito real correspondente àquele domínio de facto.
No dizer de Orlando de Carvalho[27] «não existe corpus sem animus nem animus sem corpus. Há uma relação biunívoca. Corpus é o exercício de poderes de facto que intende uma vontade de domínio de poder jurídico-real. Animus é a intenção jurídico-real, que se exprime (e hoc sensu emerge ou é inferível) em (de) certa actuação de facto».
Para Oliveira Ascensão «em caso nenhum o animus poderia ser confundido com a convicção de ser titular do direito. Não há que excluir como possuidor quem age de má fé; todavia, ele sabe que está lesando o direito de outrem.
Nem é a intenção de ter a coisa como proprietário, ou animus domini, pois a posse pode referir-se a muitos outros direitos, além da propriedade.
Nem sequer é a intenção de exercer sobre a coisa um poder no próprio interesse, pois o depositário tem posse (artº 1188º/2) e todavia não exerce sobre a coisa poderes no próprio interesse, mas no interesse do proprietário.
O animus só poderia ser assim a intenção de agir como o titular do direito a que o exercício do poder de facto se refere»[28].
O acto de aquisição da posse que releva para a usucapião terá assim de conter os elementos corpus e animus, que são definidores do conceito de posse, porquanto se só o primeiro se preenche verifica-se uma situação de detenção, insusceptível de conduzir à dominialidade.
A posse continuada pode conduzir à usucapião, o mesmo não sucedendo com a detenção. São havidos como detentores os que não exercem sobre a coisa os poderes de facto com o animus de exercer o direito real correspondente.
E são tidos como detentores ou possuidores precários os referidos e enumerados no artigo 1253º do Código Civil. Ou seja, para este propósito, são todos aqueles que, tendo embora a detenção da coisa, não exercem sobre ela os poderes de facto com o «animus» de exercer o direito real correspondente.
A posse boa para usucapião há-de ter as características de posse verdadeira e própria, não sendo, por isso, usucapíveis os direitos que, embora dotados de tutela possessória, se reconduzem a situações de mera detenção; outros casos há em que a lei, porque não é clara a situação da posse, não admite a usucapião, como acontece com as servidões prediais não aparentes e com os direitos de uso e habitação (cfr. artigo 1293º do Código Civil).
A usucapião retroage à data do início da posse em nome próprio, à data em que se inicia uma posse boa para usucapir (artigo 1288º do Código Civil) e carece de ser invocada pelo interessado para produzir efeitos.
A posse pode ser titulada ou não titulada, de boa ou de má fé, pacífica ou violenta, pública ou oculta (artigo 1258º do Código Civil).
Os artigos 1294º a 1297º do Código Civil regulam os vários prazos, mais ou menos longos de acordo com a natureza da posse para a aquisição por usucapião de imóveis. O prazo máximo é, actualmente, de 20 anos. Com efeito, melhor dizendo, esse prazo, não havendo registo do título, nem da mera posse, é de 15 (quinze) anos se a posse for de boa-fé, e de 20 (vinte) anos se for de má-fé (artigo 1296º do Código Civil).
Nos termos do disposto no artigo 1260º, nº 1, do Código Civil, «a posse diz-se de boa-fé, quando o possuidor ignorava, ao adquiri-la, que lesava o direito de outrem».
Pires de Lima e Antunes Varela [29]sustentam que «possui de boa fé, na verdade, quem ignora que está a lesar os direitos de outrem, sem que a lei entre em indagações sobre a desculpabilidade ou censurabilidade da sua ignorância».
Por outro lado, a posse que pode conduzir à usucapião tem de ser pública e pacífica, sendo que as características dessa posse (ser de boa ou má fé, sendo titulada ou não, havendo registo ou não) importam para a determinação do prazo para que tenha susceptibilidade de produzir efeitos jurídicos plenos.
Um dos requisitos indispensáveis à usucapião é o da publicidade. No ensino de Manuel Rodrigues[30] é dito que a publicidade deve «ser entendida objectivamente, não é todavia possível fixar réguas segundo as quais se possa concluir com rigor quando um acto é público ou clandestino.
Um acto da mesma natureza pode ser público ou clandestino consoante o lugar em que se verificou e as condições que o revestem. Ao conjunto do acto se deve atender e por isso a publicidade ficará com um carácter cujo valor o juiz averiguará em cada caso».
Em nota ao artigo 1297º do Código Civil, Pires de Lima e Antunes Varela[31] acrescentam que «pelo que respeita à publicidade, é de salientar que este artigo apenas exige para a relevância da posse que ela não seja tomada ocultamente. Uma vez constituída a posse publicamente, ela não deixa de produzir os seus efeitos se, posteriormente, o titular a ocultar».
4.2.2 – Da avaliação da posição jurídica dos Autores relativamente aquisição do imóvel em questão e respectiva relação com a destruição do imóvel:
A aquisição da posse processa-se por via da prática reiterada, com publicidade, dos actos materiais correspondentes ao exercício do direito (i), pela tradição material ou simbólica da coisa, efectuada pelo anterior possuidor (ii), por constituto possessório (iii) e por inversão do título de posse (iv), tal como impõe o artigo 1263º do Código Civil.
E, neste capítulo, apesar de se estar perante uma propriedade de natureza resolúvel, o Tribunal entendeu que, abstractamente, existia posse por tempo suficiente a usucapir. E, além disso, firmou posição que a matéria de facto não autorizava a subsunção da factualidade à previsão do abandono enquanto fenómeno extintivo do direito real, tal como era proposto pelos Réus.
A improcedência do pedido funda-se exclusivamente na perda da coisa e, assim sendo, numa perspectiva mais formalista, uma vez que esse argumento decisório não é rebatido nas conclusões de recurso [dificilmente a questão encontra eco na prova «de qualquer facto que descaracterize a posse numa detenção» – ponto X das conclusões de recurso], poder-se-ia concluir sem mais que o recurso não tinha objecto, inviabilizando assim o conhecimento do mesmo.
Com efeito, no acto postulativo impugnado escreve-se que: «face ao que resulta demonstrado no ponto 3.1.13 dos factos provados o imóvel em causa não existe nos moldes indicados pelos AA. por ter sido demolido, sendo que tal facto em momento algum foi indicado pelos AA. na petição inicial.
Ora, em regra, a perda da coisa extingue o direito de propriedade sobre a mesma por perecimento do objecto deste direito».
No desenvolvimento dos fundamentos de apoio, o decisor «a quo» conclui que: «pese embora estivessem à partida preenchidos os requisitos que permitissem a aquisição da moradia por usucapião, o perecimento desta extingue tal direito eventualmente adquirido. Por outro lado, não foram alegados factos – nem tal foi em rigor peticionado – que permitissem considerar ou reconhecer qualquer direito dos AA. sobre o terreno em que se encontrava implantada a moradia em causa.
Assim, tendo em conta que já não existe o objecto do direito de propriedade que os AA. pretendiam ver reconhecido, não pode proceder a acção nos moldes pretendidos pelos mesmos».
A ideia de que a parte activa não tinha a intenção de adquirir por usucapião o lote de terreno onde a habitação se encontrava implantada não é passível da menor crítica[32], face aos termos em que estava constituído o pedido e a causa de pedir apresentados pelo Autor e assim apenas sobeja a averiguação da possibilidade de usucapir um bem imóvel já destruído.
Vejamos.
A perda da posse encontra-se regulada no nº1 do artigo 1267º[33] do Código Civil, onde se destaca a hipótese da perda ou destruição material.
Já Manuel Rodrigues[34] evidenciava que «a perda solo corpore tem lugar quando a relação material se torna impossível, mas não em virtude de facto praticado pelo possuidor com o fim de lhe pôr termo.
Esta impossibilidade pode dar-se em virtude da destruição da coisa, da sua perda, do facto dela ser posta fora do comércio, ou da constituição de uma nova posse».
No mesmo sentido surge a lição de Penha Gonçalves[35] que ensina que «a posse extingue-se solo corpore, conforme o texto legal acima citado, na sua totalidade, entenda-se».
Também é elucidativa a argumentação de Oliveira Ascensão[36] que advoga que «quanto às hipóteses referidas no nº1 das alíneas a) e b) do artigo 1267º, há perfeita consonância entre a cessação da situação material e a cessação da situação jurídica. Nos casos de destruição ou perda da coisa, porque o corpus se tornou impossível. No caso de abandono, porque implica um acto por força do qual, quer o corpus quer o animus (para quem o requeira) deixam de existir».
Menezes Leitão[37] afiança igualmente que «por força da inerência do direito real à coisa que é o seu objecto, naturalmente que a perda da coisa extingue igualmente o direito real», adiantando ainda que «a perda da coisa tanto pode ocorrer em virtude do seu desaparecimento como em virtude da sua destruição».
Menezes Cordeiro também entende que a destruição radical de uma coisa é causa de extinção da situação real. Na sua perspectiva «sendo o direito real a afectação jurídica de uma coisa corpórea, o desaparecimento da coisa acarreta, forçosamente, a supressão da afectação referida. O direito desaparece do seio da ordem jurídica: extingue-se»[38].
Na interpretação desta valência do artigo, Pires de Lima e Antunes Varela[39] sublinham que aqui se «prevêem os casos de perda ou destruição material da coisa (a coisa que ardeu, que desapareceu, que o mar arrastou ou que alguém desmantelou) ou o de ser esta posta fora do comércio (por ser considerada coisa de domínio público ou incorporada em coisa do domínio público, por exemplo).
Na perda, a coisa sobre que incide a posse sai das mãos do possuidor independentemente da sua vontade, não existindo, portanto, como no abandono, um acto intencional de rejeição».
A perda da posse por efeito da perda do bem ocorre sempre que desaparece o poder de facto sobre a coisa e a vontade do antes possuidor é irrelevante ou ineficaz para a renovação da actuação material sobre a mesma[40].
Se a prova do direito de propriedade pode ser feita através da alegação de factos dos quais resulte demonstrada a aquisição originária do domínio, por força do princípio geral da impossibilidade definitiva do exercício[41] [42], o bem a usucapir tem de existir no momento em que o Tribunal se pronuncia e se o mesmo foi destruído em momento anterior essa relação material de domínio extingue-se e isso é impeditivo do reconhecimento da usucapião.
Na realidade, o bem a usucapir tem de existir, pois estamos num campo onde é exigida a existência do domínio de facto sobre a coisa, traduzido no exercício efectivo de poderes materiais sobre ela ou na possibilidade física desse exercício. A procedência não se basta com a virtualidade da sua futura superveniência ou com a sua abolida pré-existência, sob pena de se estar perante um acto cujo objecto é física ou legalmente impossível.
Efectivamente, os direitos reais limitados de gozo e de aquisição têm por função permitir ao seu titular certas formas restritas de utilização da coisa. Se essa utilização se torna impossível em definitivo, o direito real extingue-se, porque perdeu a sua função[43].
Como a casa foi demolida e o terreno onde a mesma estava implantada não é abrangido pelo objecto do processo, a pretensão apresentada em juízo não é dotada de uma dimensão física que suporte a possibilidade de aquisição originária através do instituto da usucapião.
Assim, ao contrário do que é dito pelos recorrentes, os Réus alegaram e provaram o facto impeditivo da aquisição prescricional: o da perda do objecto. Deste modo, julga-se improcedente o recurso, confirmando-se a decisão recorrida.
VSumário:
- 1.O valor probatório legal pleno das certidões da Conservatória do Registo Predial não abrange os elementos circunstanciais descritivos como as áreas, limites e confrontações.
- 2.Os direitos reais limitados de gozo e de aquisição têm por função permitir ao seu titular certas formas restritas de utilização da coisa. Se essa utilização se torna impossível em definitivo, o direito real extingue-se.
- 3.Se a prova do direito de propriedade pode ser feita através da alegação de factos dos quais resulte demonstrada a aquisição originária do domínio, por força do princípio geral da impossibilidade definitiva do exercício, o bem a usucapir tem de existir no momento em que o Tribunal se pronuncia e se o mesmo foi destruído em momento anterior essa relação material de domínio extingue-se e isso é impeditivo do reconhecimento da usucapião.