I- A Brisa, enquanto concessionário de auto-estradas, está obrigada a assegurar, de modo continuado e permanente, a conservação dessas vias, procedendo às adequadas e necessárias intervenções para que, salvo os casos de força maior devidamente verificados, nelas se possa circular sem perigo.
II- A responsabilidade que daí pode emergir para essa concessionária deve ser aferida à luz das regras gerais da responsabilidade civil extracontratual por acto ilícito.
III- Assim, não se provando factos de que resulte que a Brisa contribuiu, de forma culposa, por acção ou omissão, para a produção de um acidente, não se pode formular qualquer juízo de censura por forma a atribuir-lhe culpa por tal ocorrência.