II2. APRECIAÇÃO DO RECURSO
O âmbito do recurso jurisdicional é delimitado pela Recorrente nas conclusões das suas alegações (sem prejuízo do conhecimento das questões de conhecimento oficioso), donde resulta que cabe resolver o seguinte:
- 1.Há nulidade do acórdão recorrido, por não ter decidido um dos pedidos?
- 2.Os arts. 21 e 22 da B I foram mal julgados?
- 3.Foi violada a escala regulamentar, ao se permitir pontuar a questão I através de inúmeros descontos possíveis a partir da respectiva pontuação máxima?
- 4.Foi violado o princípio da proporcionalidade, ao se permitir pontuar a questão I através de inúmeros descontos possíveis a partir da respectiva pontuação máxima?
- 5.Foi violado o princípio da proibição do arbítrio, ao se permitir pontuar a questão I através de inúmeros descontos possíveis a partir da respectiva pontuação máxima?
- 6.Foi violado o princípio da justiça, ao se permitir pontuar a questão I através de inúmeros descontos possíveis a partir da respectiva pontuação máxima?
- 7.Foi violado o art. 26º do Regulamento da Formação da O.A.?
- 8.Foi violado o art. 27º-3 do Regulamento da Formação da O.A., estando aí em causa uma formalidade essencial?
- 9.Houve erro nos pressupostos de facto e de direito?
- 10.O acto impugnado foi decidido pelo Presidente do Conselho Distrital de Lisboa, com violação da competência própria do Presidente do Centro de Estágio?
- 11.Como o A. está isento do pagamento de custas, não deveria ser condenado em custas?
- A.Da nulidade do acórdão recorrido:
Segundo o recorrente, o acórdão recorrido é nulo por violação da alínea d) do nº 1 do artigo 668º do CPC, aplicável ex vi artigo 1º do CPTA, pois o Tribunal não se pronunciou sobre o pedido c) da PI, no qual o Recorrente requereu que fosse "a Ré condenada a indicar no enunciado da prova de P PC, de 10 de Julho de 2004, as cotações atribuídas a cada questão, nos termos do nº 3 do artigo 27° do Regulamento de Formação.”
A omissão de pronúncia significa ausência de posição expressa ou de decisão expressa do tribunal sobre as matérias que os sujeitos processuais interessados submeteram à apreciação do tribunal em sede de pedido, causa de pedir e excepções (exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras), bem como sobre as que sejam de conhecimento oficioso (isto é, de que o tribunal deva conhecer independentemente de alegação e do conteúdo concreto da questão controvertida, quer digam respeito à relação material, quer à relação processual) – v. arts. 668º-1-d) e 660º-2 CPC.
Cfr. assim:
- × Ac. do STJ de 20-5-2010, P. nº 550/2002.C1.S2;
- × Ac. do Supremo Tribunal Administrativo de 7-6-2005, P. nº 1110/04;
- × ANTUNES VARELA, in RLJ 122º, p. 112;
- × ALB. DOS REIS, CPC Anot., V, p. 143;
- × LEBRE DE FREITAS et al., CPC Anot., 2º, 2ª ed., anot. nº 2 ao art. 660º e anot. nº 3 ao art. 668º.
De facto, o tribunal a quo, numa decisão desnecessariamente longa, nada disse sobre o pedido “c)”. E, assim, é notório que há ilegal omissão de pronúncia, i.e., nulidade do acórdão.
Contra-alega a recorrida que tal pedido já não interessa ou é hoje impossível. Mas isso é outro aspecto, que nada tem a ver com o agora em apreço. E, aliás, só demonstra que era necessário o tribunal a quo se pronunciar sobre esse pedido, uma vez que o mesmo fez e faz parte do objecto do processo por acção dos sujeitos processuais, ainda que seja ou se tenha tornado inútil, ilógico ou absurdo.
Procede assim a conclusão nº 3.
- B.Dos erros no julgamento dos factos
Nas conclusões nº 27 a 29, o recorrente põe em causa a análise probatória da factualidade.
Quanto ao cit. quesito 21 da B I, vê-se que o tribunal respondeu como ficou no facto nº 38 do acórdão final. O recorrente, comparando os docs. 22, 5 e 7 da p.i., diz ter ficado não provada a equivalência com a prova de 5-7-2003.
Não tem a mínima razão, porque tais docs. são por si irrelevantes após o saneador e o tribunal fundamentou a sua decisão com o depoimento da testemunha Mª S......, a qual, aliás, explicou também os docs. de fls 153 ss do proc. físico.
Pelo que se deve manter o facto nº 38.
Quanto ao quesito 22 da B I («O A. sabia tal facto? [21º= A estrutura do exame de Prática Processual Civil de 20/03/04, bem como as cotações atribuídas às respectivas questões, eram equivalentes às provas de Prática Processual Civil anteriormente realizadas em 15/03/03, 05/07/03, 19/10/03?]), vê-se que o tribunal respondeu “não provado” e sem discordância. O recorrente, no entanto, interpreta essa resposta com o erro comum e de lógica de considerar provado o oposto do teor do quesito.
Não faz sentido: como é sabido e tem sido lógica e reiteradamente afirmado pela jurisprudência, a resposta negativa a uma questão apenas significa não se ter provado o facto questionado, e não que se tenha demonstrado o facto contrário.
E não vemos, de todo, o que é que isto possa ter a ver com o princípio da justiça na actividade administrativa.
Pelo que se deve manter a resposta dada ao “quesito” 22, como tal.
Improcedem assim as conclusões nº 27 a 29.
Mas este tribunal superior pode decidir desde já, estando em causa apenas as questões discutidas já pelas partes - v. art. 149º CPC. Os facrtos provados são os mesmos, acima transcritos.
- C.Da violação da escala regulamentar (artigo 27 nº 6) (6):
O A. pediu a anulação do acto administrativo notificado em 26 de Maio de 2004 que decidiu o recurso hierárquico apresentado pelo Autor em 27 de Abril, mantendo a avaliação de 6 valores no teste de 20 de Março na área de Prática Processual Civil.
Aos testes serão atribuídas classificações com notas em escala de 0 a 20 - artigo 27° n° 6 do Regulamento de Formação.
Nestes termos, o teste do recorrente foi classificado com “6” numa escala de o a 20, tendo a pontuação máxima na 2ª questão e zero na 1ª questão.
A prova violou o artigo 27° n° 6 do Regulamento de Formação, porque permitia avaliar os formandos com classificações inferiores a 0 valores?
A interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada. Não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso. Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (art. 9º CC).
A grelha de correcção dos testes, mal concretizada pelo tribunal a quo nos factos provados, mas assumida pelas partes da mesma maneira, permitia que certa resposta fosse avaliada com zero valores ou menos, uma vez que a pontuação da resposta era atribuída a partir do desconto de erros na pontuação parcial máxima dada a essa pergunta-resposta (16 val. na questão nº 1).
Em 1º lugar, a pontuação de cada resposta não é o referido no nº 6 cit. O art. 27º-6 cit. refere-se à classificação global do teste. Assim, a prova ou a O.A. não avaliou os formandos com classificações inferiores a 0 valores, no sentido de o teste ser ou não classificado com nota de 0 a 20.
Em 2º lugar, tal método de pontuar cada resposta não nos surge aqui como proibido ou contrário às normas, sendo ainda certo que a verificação da possibilidade de, após os descontos por causa dos erros, se obter uma pontuação inferior a zero não significou uma parcela negativa da média final, pois, como as partes afirmam, tal tinha como consequência o valor zero.
Improcedem assim as conclusões nº 7 a 14.
Portanto, não houve desrespeito pelo art. 27º-6 do Regulamento.
- D.Da violação do princípio da proporcionalidade na actividade administrativa (art. 5º-2 do CPA):
As decisões da Administração que colidam com direitos subjectivos ou interesses legalmente protegidos dos particulares só podem afectar essas posições em termos adequados e proporcionais aos objectivos a realizar.
A Administração deverá actuar para que a medida adoptada seja não só idónea para lograr o fim legalmente proposto mas também deverá optar pela via que se mostre menos gravosa para o Particular, causando-lhe menos “danos”, tudo em sintonia com o princípio da intervenção mínima, destarte se compaginando com o princípio favor libertatis, postergando-se ou limitando ao mínimo necessário, sempre que possível, as intervenções contra cives, desde que, como é óbvio, a via menos gravosa se compatibilize com os interesses públicos (Ac. do Supremo Tribunal Administrativo de 4-5-2006, P. nº 47790).
Segundo os princípios da justiça e da proporcionalidade na actividade administrativa, os órgãos da Administração devem actuar dentro dos limites dos poderes que lhes estejam atribuídos e em conformidade com os fins para que os mesmos poderes lhes forem conferidos, e as suas decisões que colidam com direitos subjectivos ou interesses legalmente protegidos dos particulares só podem afectar essas posições em termos adequados e proporcionais aos objectivos a realizar.
Já vimos que a pontuação de cada resposta não é o referido no nº 6 cit. O art. 27º-6 cit. refere-se à classificação global do teste. Tal método de pontuar cada resposta não nos surge aqui como proibido ou contrário às normas, sendo ainda certo que a verificação da possibilidade de, após os descontos por causa dos erros, se obter uma pontuação inferior a zero não significou uma parcela negativa da média final, pois, como as partes aceitam, tal tinha como consequência o valor zero. Nestes termos, o teste do recorrente foi classificado com “6” numa escala de o a 20.
Assim, os critérios avaliativos utilizados pela Recorrida não afectaram o Recorrente em termos desadequados e desproporcionais, relativamente aos objectivos a realizar (garantir que os juristas tenham as aptidões necessárias para passar à fase complementar do estágio; garantir o direito de acesso à profissão liberal de advogado).
Não há, pois, violação do princípio da proporcionalidade quando numa questão formalmente prevista para 16 valores se especificarem erros susceptíveis em teoria de subtrair 80 ou 100 valores ao formando, na medida em que a pontuação parcial dessa resposta será sempre zero nesse caso, valor este a ponderar na média final da avaliação do teste. Cabe perfeita, lógica e racionalmente na actividade legal discricionária da O.A. enquanto entidade pública administrativa.
Improcedem assim as conclusões nº 15 a 19.
O princípio da proporcionalidade não foi violado.
- E.Da violação do princípio da proibição do arbítrio na actividade administrativa (art. 5º-1 do CPA):
Nas suas relações com os particulares, a Administração Pública deve reger-se pelo princípio da igualdade, não podendo privilegiar, beneficiar, prejudicar, privar de qualquer direito ou isentar de qualquer dever nenhum administrado em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social.
O princípio da igualdade impõe que se dê tratamento igual ao que for essencialmente igual e que se trate diferentemente o que for essencialmente diferente e abrange
- a)A proibição do arbítrio (exige positivamente um tratamento igual de situações de facto iguais e um tratamento diverso de situações de facto diferentes),
- b)A proibição de discriminações injustificadas (exige que as medidas de diferenciação sejam materialmente fundadas sob o ponto de vista da segurança jurídica, da proporcionalidade, da justiça e da solidariedade e não se baseiem em qualquer motivo constitucionalmente impróprio. As diferenciações de tratamento podem ser legítimas quando: se baseiem numa distinção objectiva de situações; não se fundamentem em qualquer dos motivos indicados no nº. 2 do art. 13º CRP e no nº 1 do art. 5º CPA, tenham um fim legítimo segundo o ordenamento constitucional positivo, e se revelem necessárias, adequadas e proporcionadas à satisfação do seu objectivo) e
- c)A obrigação de diferenciação (pressupõe o dever de eliminação ou atenuação, pelos poderes públicos, das desigualdades sociais, económicas e culturais, a fim de se assegurar uma igualdade jurídico-material).
Pelos mesmos motivos referidos em “B” e “C”, existindo um elemento racional para os métodos utilizados e não sendo rigoroso dizer que não há limites quantitativos objectiváveis aos critérios quantitativos utilizados pelos formadores, improcede a conclusão nº 20, onde vagamente se invoca este princípio.
Cfr. por todos o Ac. do TC nº 319/2000 e MARTIM DE ALBUQUERQUE, Da Igualdade. Introdução à Jurisprudência, Coimbra, 1993, pp. 167 e segs.
O princípio da proibição do arbítrio não foi violado.
- F.Da violação do princípio da justiça (em sentido estrito) na actividade administrativa (art. 6º do CPA):
O A. pediu a anulação do acto administrativo notificado em 26 de Maio de 2004 que decidiu o recurso hierárquico apresentado pelo Autor em 27 de Abril, mantendo a avaliação de 6 valores no teste de 20 de Março na área de Prática Processual Civil.
O princípio da justiça (em sentido estrito), que significa hoje as imanências do conjunto de valores que se impõem a todos por via da obrigação de dar a cadaq um o que lhe é devido em função da dignidade do ser humano e que não tenham expressão nos princípios da igualdade, da proporcionalidade e da boa fé (FREITAS DO AMARAL, Curso…, II, pp. 138 e 119; MARCELO REBELO DE SOUSA et al., D. Adm. Geral, I, pp. 221-222), desempenha um papel residual, interpretativo ou subsidiário, quando algo nos surja como manifesta ou grosseiramente injusto.
Pelos mesmos motivos referidos em “B” e “C”, não há desrespeito por tal princípio e improcede a conclusão nº 21, não sendo ainda rigoroso dizer que aqui não houve limites quantitativos objectiváveis aos critérios quantitativos utilizados pelos formadores.
O princípio da justiça não foi violado.
- G.Da violação do art. 26º do Regulamento
Esta questão, mal concretizada pelo tribunal a quo nos factos provados, mas assumida pelas partes da mesma maneira, refere-se àquilo que o A. chama de “ficção de factos”.
No final da fase de formação inicial, todos os advogados estagiários inscritos no curso de estágio serão submetidos a provas de aferição, destinadas a avaliar da sua aptidão para a prática dos actos profissionais próprios da sua competência durante o período de formação complementar – art. 26º cit.
Os docs. 5 , 7 e 9 da p.i., pouco considerados pelo tribunal a quo no julgamento de facto, têm de ser aqui considerados.
O enunciado da questão I do teste é: "Tendo em consideração os relevantes elementos relatados pelo cliente (e apenas esses) e ficcionando o que entender necessário... ".
Da grelha de correcção resulta que a ficção destes factos relevantes teria directamente influência na atribuição de pelo menos 8 valores.
O Recorrente foi penalizado por, na perspectiva do avaliador, não ter ficcionado os factos de que decorriam esses 8 valores, a saber "Omissão de factualização do conceito de "actividade diferente" e "omissão da descrição das "obras" efectuadas no local".
Quanto a este ponto em concreto, a verdade é que se trata de omissões que o A. não contesta; apenas quer discutir juridicamente a primeira. Não é neste tipo de lugar e de processo que o pode fazer.
Quanto a entender que a O.A. estava a pedir que inventasse factos para defender o cliente, discordamos. O que se pede é que imagine factos que, além dos referidos pelo cliente, sejam necessários à satisfação do objectivo do cliente, tudo numa perspectiva de mostrar que sabe Direito na perspectiva de saber os factos todos necessários à procedência da acção.
Assim, improcedem as conclusões nº 22 a 24.
Não há violação do art. 26º cit., sendo a pergunta, criada no âmbito do poder-dever discricionário da O.A. nesta sede, adequada a avaliar a aptidão para a prática dos actos profissionais próprios da competência durante o período de formação complementar.
- H.Da violação do nº 3 do artigo 27° do Regulamento
«O enunciado dos testes deverá conter indicação das cotações …».
Ora, o Recorrente não sabia as cotações das perguntas, por tal não constar do enunciado dos testes.
Visava-se ali (1ª parte do nº 3 cit.) dar a conhecer aos formandos as cotações das perguntas, a fim de eles administrarem convenientemente o seu tempo e também a qualidade do esforço a dar a cada resposta; já a 2ª parte do nº 3 cit. visava garantir a proibição do arbítrio na avaliação.
Pelo que não há dúvida que o nº 3 cit. (1ª parte) foi objectivamente desrespeitado.
O autor tinha consciência da existência de uma diferença valorativa entre as duas questões da prova prática.
O tribunal recorrido, após invocar o Ac. do Supremo Tribunal Administrativo de 28-4-87, in A.D., 312, p. 1600, entendeu que a exigência prevista no nº 3 do art. 27º se trata de uma formalidade não essencial. E também entendeu que tal ilegalidade não influiu na nota negativa (6 val.) que o A. obteve no teste, nem impediu a avaliação do A.
Entendeu mal.
Segundo a jurisprudência do STA, designadamente do Pleno, “o (excepcional) princípio do aproveitamento do acto anulável é de aplicação exclusiva aos actos vinculados e, mesmo quanto a estes, dentro de apertados pressupostos objectivos, só podendo concluir-se pelo carácter não invalidante da violação quando, através de um juízo de prognose póstuma, o tribunal conclua, com inteira segurança, que a decisão tomada era a única concretamente possível, independentemente das vicissitudes do procedimento”.
Cfr:
- × Acs. do Supremo Tribunal Administrativo-Pleno de 01.02.2001, rec. 46 825, de 08.02.2001, rec.46 660 e de 27.09.2000, rec. 41 191;
- × Ac. do Supremo Tribunal Administrativo de 15-2-2007, P. nº 1071/06: É de aplicar o princípio do aproveitamento do acto para obstar à anulação de um acto de liquidação de sisa efectuado sem prévia audição dos destinatários, quando não havia qualquer possibilidade de a sua intervenção poder influenciar o conteúdo daquele acto.
- × FREITAS DO AMARAL, Curso…, II, 2ª ed., p. 356;
- × Criticamente: MARCELO REBELO DE SOUSA et al., D. Adm. Geral, III, pp. 49-50).
Só quando a decisão a tomar é a acertada e a única possível na solução do caso concreto é que estamos perante o princípio do aproveitamento do acto administrativo (neste sentido, v.g., Ac. do STA de 26/06/97, Proc. nº 041627; 17/12/97, Proc. nº 036001; de 28/05/98, Proc. nº 041 865; 01/07/2003, Proc. nº 01429/02; de 14/12/2004, Proc. nº 01451/03).
Portanto, havendo aqui uma ampla discricionariedade, este princípio é inaplicável.
Aplicando-o até nos actos discricionários, cfr. o Ac. do Supremo Tribunal Administrativo de 28-10-2009, P. nº 121/09. Discordamos totalmente.
Formalidade é a circunstância de facto que a lei manda observar com vista a garantir a correcta formação da vontade administrativa ou o respeito pelos direitos dos administrados. É exterior ao acto. Cfr. FREITAS DO AMARAL, Curso…, II, 2ª ed. , p. 345).
Assim, não há dúvida de que, ao contrário do entendido pelo A., estamos aqui face a uma formalidade (essencial) e não quanto a um vício relativo ao conteúdo ou objecto do acto (violação de lei).
Todas as formalidades são, em regra, essenciais (cfr. FREITAS DO AMARAL, Curso…, II, cit., p. 346; GUILHERME DA FONSECA, et al., D. Adm., AAFDL, 2004, p. 191), salvo declaração ou regime legal expresso em contrário.
Mas a formalidade essencial pode degradar-se em não essencial (em mera irregularidade) no caso de, apesar desrespeitada, ocorrer por outro modo a satisfação do escopo legal que subjaz à formalidade.
Cfr:
- × FREITAS DO AMARAL, Curso…, II, cit., p. 346;
- × MARCELO REBELO DE SOUSA et al., D. Adm. Geral, III, pp. 156 e 179.
O tribunal a quo tentou, algo confusamente, aplicar esta teoria de racionalidade jurídica e judiciária.
Desde já deve-se dizer que o facto de o A. saber existir uma diferença na pontuação de cada resposta certa ou grupos de respostas não é minimamente suficiente.
Já vimos que, naturalmente, com a formalidade essencial imposta à ré e aqui postergada, se visava dar a conhecer aos formandos as cotações das perguntas, a fim de eles administrarem convenientemente
- × o seu tempo e
- × a qualidade do esforço a dar a cada resposta.
Contrapõe a recorrida que da factualidade provada não resulta qualquer relação directa entre esta ilegalidade e a avaliação concretamente obtida, prejudicial para o A.. É verdade.
Mas tal deve prejudicar o A. ou a R.?
Normalmente, de forma implícita, aponta-se para o A., donde resulta que aí se entende ser um ónus do A. provar que a omissão da formalidade essencial o prejudicou em concreto, teve que ver com aquele acto administrativo em litígio.
O princípio geral nesta sede continua a ser o do art. 342º CC:
- Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado; a prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado compete àquele contra quem a invocação é feita; em caso de dúvida, os factos devem ser considerados como constitutivos do direito.
O art. 88º-1 do CPA dispõe:
Cabe aos interessados provar os factos que tenham alegado, sem prejuízo do dever cometido ao órgão competente nos termos do n.o 1 do artigo anterior.
O Supremo Tribunal Administrativo já aplicou “analogicamente” este art. ao contencioso (Ac. do Supremo Tribunal Administrativo de 2-10-2007, P. nº 1094/06: I - Do disposto no art.º 88.º, n.º 1 do CPA em que se estabelece que cabe aos interessados o ónus de provarem os factos que tenham alegado, conclui-se que é sobre a Administração que recai o ónus da prova de factos que possam constituir obstáculos à satisfação das pretensões daqueles. II - Sendo as entidades contenciosamente recorridas que afirmam, como obstáculo à pretensão do Recorrente contencioso, que estava devidamente assinado o original do ofício onde lhe era solicitada a reposição de determinada ajuda aos produtores de culturas arvenses – ofício que não se provou ter sido recebido pelo Rte , e cuja cópia lhe foi entregue, a seu pedido, sem que contivesse qualquer assinatura – cabe-lhes provar esse facto; uma situação de non liquet sobre a matéria em causa terá de ser valorada a favor do Recorrente contencioso).
Mas, notemos que, no contencioso anulatório, a posição do A. normalmente é a inversa da que ocorre na relação substantiva. As posições das partes na relação processual são as inversas das que ocorrem na relação substantiva. E isso implica, normalmente, uma alteração no modo como pensamos o ónus da prova.
Nestes termos, tem-se entendido, e bem, que incumbe à Administração alegar e provar a legalidade da sua actuação, não no sentido da legalidade substantiva dos actos concretamente praticados (relativamente à qual hão-de valer no processo impugnatório, com as devidas adaptações, as regras gerais da repartição do ónus da prova), mas no sentido da legalidade do tipo de actuação empreendida, isto é, do fundamento com que se arroga a titularidade de atribuições e competência para a prática do acto em causa, independentemente da legalidade intrínseca deste ou, dito de outro modo, dos pressupostos legais (vinculativos) da sua actuação, designadamente se agressiva (positiva e desfavorável). Em contrapartida, caberá ao administrado apresentar prova dos factos invocados como suporte da pretensão de anulação do acto impugnado que não sejam pressupostos legais da actuação da Administração.
Cfr. assim:
- × CARLOS CADILHA, in CJA nº 69, pp. 41 ss, maxime pp. 49-50;
- × Ac. do Supremo Tribunal Administrativo de 24-1-2002, P. nº 048154.
Relembremos que a estranha tese da “presunção da legalidade do acto administrativo” só faz hoje algum sentido na Administração prestadora, não na impositiva, ablativa ou agressiva.
Donde resulta que cabe ao A. alegar e provar a ilegalidade (aqui, a postergação da formalidade essencial que a lei impõe à entidade administrativa) e que cabe a esta alegar e provar o facto desfavorável, impeditivo ou modificativo contraposto (aqui, que o cit. fim prosseguido pela lei, ao impor a formalidade, foi na mesma atingido por outro meio). Cfr. assim o Ac. do Supremo Tribunal Administrativo de 2-10-2007, P. nº 1094/06.
Ora, o A. demonstrou a postergação de tal formalidade essencial anterior ao acto, mas a entidade administrativa não provou o facto de que o A. administrou convenientemente o seu tempo e a qualidade do esforço a dar a cada resposta.
Assim, concluímos que há violação relevante do nº 3 do artigo 27° do Regulamento, causando a anulabilidade do acto (art. 135º CPA).
Procedem assim as conclusões nº 25, 26, 31, 32, 34, 35 e 37.
- F.Erro nos pressupostos de facto e de direito:
O Recorrente considera que o acto impugnado padece de erro nos pressupostos de facto e de direito, desde logo por ter aplicado à hipótese o regime jurídico do arrendamento comercial quando era aplicável o artigo 123° do RAU. O que determinou que no parâmetro "Omissão de factualização do conceito de "actividade diferente" fossem indevidamente retirados 4 valores ao Recorrente!
Este ponto, assim gizado desde a p.i., é aqui insindicável, pois trata-se uma matéria de avaliação técnica, em relação à qual não se nos apresenta um qualquer erro manifesto ou ilegalidade grosseira (v. art. 3º-1 do CPTA). E, com efeito, nas matérias de discricionariedade administrativa ou de exercício de poderes eminentemente técnicos pela Administração, o princípio da separação e interdependência dos poderes do Estado impõe que o controlo jurisdicional se efective apenas quando haja falta dos elementos essenciais do acto administrativo, falta de fundamentação expressa, clara e suficiente (pois só assim é possível aferir do cumprimento da CRP em matéria administrativa) ou quando o acto exibir erros ou ilegalidades manifestos ou grosseiros.
Improcedem, assim, as conclusões nº 39 a 41.
- G.Incompetência relativa:
O acto impugnado foi decidido pelo Presidente do Conselho Distrital de Lisboa, por despacho de concordância aposto sobre parecer do Dr. Edgar Val1es.
"A execução concreta da política do estágio, definida pelo conselho geral, caberá aos centros de estágio, dependentes de cada um dos conselhos distritais, os quais promoverão e realizarão, nas comarcas que lhes estiverem afectas, as acções de formação profissional dos advogados estagiários" (cfr. artigo 4° n° 1 do Regulamento). (7)
O artigo 29°-3 do Regulamento de Formação dispõe que "A revisão do teste escrito será objecto de parecer fundamentado a emitir por formador da mesma área, mas distinto do que procedeu à classificação, devendo a decisão final de revisão ser tomada, sem recurso pelo presidente do centro de estágio. ".(8)
A competência exercida nesse acto pelo Presidente do Conselho Distrital é, pois, competência própria e originária do Presidente do Centro de Estágio.
Não há qualquer norma (v.g. arts. 46 º ss do Regulamento de Formação) a atribuir competência legal ao Presidente do CD, sendo que a competência administrativa não se presume (art. 29º CPA) e, nos termos da alínea n) do n° 1 do artigo 48° do EOA, o Presidente do Conselho Distrital só poderia praticar acto da competência do Conselho Distrital "em caso de urgência e de manifesta impossibilidade de reunir" e nenhuma destas circunstâncias foi alegada.
E na alínea g) do artigo 47º do EOA, não se insere manifestamente o poder para decidir recursos de provas de avaliação da primeira fase do estágio. (9)
No caso presente, é errado falar em avocação (meio pelo qual a autoridade administrativa delegante chama para si a competência para solucionar um caso concreto que normalmente caberia a um escalão inferior a quem delegou poderes; art. 39º-2 CPA), porque não houve aqui, nem podia haver por falta de competência a delegar, uma qualquer delegação de poderes (v. art. 35º CPA) do Presidente do Conselho Distrital para o Presidente do Centro de Estágio, além de a avocação nem ter sido afirmada pelo Presidente do Conselho Distrital.
Procedem, pois, as conclusões nº 42 a 50.
Há, assim, incompetência relativa do autor do acto, o que torna este anulável.
A decisão recorrida é nula. Mas podemos apreciar esta questão.
O acórdão recorrido condenou o aqui Recorrente em custas, fixando a taxa de justiça em 6 (seis) Ucs.
O Autor e aqui Recorrente beneficia da dispensa total de pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo, conforme comprovativo junto aos autos com a PI.
Pelo que está isento de custas?
Não está.
O A. está isento do pagamento. Mas não de condenação em custas (art. 446º do CPC na versão vigente em 2006). A isenção do pagamento de custas processuais, em sede de apoio judiciário, não equivale a uma isenção subjectiva de custas, pelo que o tribunal deve condenar o responsável pelas custas nos termos da lei processual, independentemente de este vir ou não a pagá-las.
Mas, não cabia, de facto, ao Tribunal a quo fixar a taxa de justiça, pois foi cumulado um pedido de responsabilidade civil, integrável na AAC - v. nº 3 do artigo 73°-D do CCJ.
Quanto ao valor tributário, que resulta (art. 5º CCJ) do que deve ser o valor processual (no qual já não podemos mexer), entendemos que o valor tributário aqui deve ser o correspondente ao valor processual previsto nos arts. 31º, 32º-1-2-7, 33º-1 e 34º-2 CPTA (quando o valor da causa seja indeterminável, considera-se superior ao da alçada do Tribunal Central Administrativo), porque há a cumulação de
- × um pedido susceptível de avaliação económica (de indemnização) com
- × um de anulação que não é quantificável nos termos previstos nos arts. 32º e 33º do CPTA (cfr. MÁRIO AROSO DE ALMEIDA et al., Comentário…, 3ª ed., anot. aos arts. 31º a 34º).
Improcedem, pois, as conclusões nº 54, 56 e 57.
- I.INDEMNIZAÇÃO e RESTITUIÇÃO
- a)
O A., entretanto, tornou-se advogado.
Mas, provou-se o seguinte:
- i.Por virtude da avaliação negativa o Autor ficou inibido por 3,7 meses (tempo que medeia a entrega das cédulas profissionais para os que passam à fase complementar no exame de Março e de Julho: 20/04/2004 a 10/08/2004) de exercer as competências dos estagiários da fase complementar previstas no nº 2 do artigo 164° do EOA.
- ii.A fim de se preparar adequadamente para o exame de PPC de 20/03/04, não desenvolveu o Autor a sua actividade diária normal (composto em média por 8 horas) na sociedade de advogados em que estagia nos três dias imediatamente anteriores ao exame de PPC.
- iii.O Autor estudou exclusivamente para essa prova durante cerca de 25 horas.
- iv.Não pôde beneficiar do acréscimo patrimonial (não apurado), na sociedade em que estagia, decorrente da passagem à fase complementar. E de € 150 euros mensais de remuneração pagos pela sociedade onde estagia, decorrentes da passagem à fase complementar do estágio.
- v.A avaliação cit. importou no Autor desolação, tristeza, incerteza e apreensão.
- vi.No dia 27 de Maio, o Autor requer ao Exmo. Senhor Presidente do Centro Distrital de Estágio de Lisboa da Ordem dos Advogados a repetição do teste escrito na área de PPC, nos termos do artigo 31 ° do Regulamento de Estágio. Mediante pagamento prévio de € 150, solicitados a título de emolumentos de revisão da prova e de taxa para repetição da prova. Desses € 150, os € 75 correspondentes ao pedido de revisão do teste escrito foram pagos pelo Autor e o restante pela sociedade em que estagia.
A responsabilidade civil extracontratual do Estado e de outros entes públicos por factos ilícitos praticados pelos seus órgãos ou agentes assenta nos pressupostos da idêntica responsabilidade prevista no C.C. (cfr. Decreto-Lei nº 48051/67, de 21 de Novembro), que são
- 1º-o dano (prejuízo que o lesado sofre nos seus interesses materiais ou morais que o direito violado ou a norma infringida visam tutelar);
- 2º-o facto humano (acção ou omissão);
- 3º-a ilicitude do facto humano (a ilicitude da acção ou omissão administrativa reside, desde logo, naquilo que for susceptível de configurar, por critérios de razoabilidade e tendo em vista os ditames da ética, o perigo do aproveitamento ou do favorecimento da verificação do dano - cfr. Ac. do Supremo Tribunal Administrativo-Pleno de 1-10-2003, in Proc nº 48035; o conceito de ilicitude previsto no art. 6º do DL 48051, conjugado hoje com o artº 22º da CRP, comporta uma lesão anti-jurídica, traduzida, na violação de normas, princípios jurídicos, regras de ordem técnica ou deveres de cuidado (componente objectiva da ilicitude), de que possa resultar, em abstracto, a ofensa de direitos ou interesses legalmente protegidos de natureza substantiva (componente subjectiva da ilicitude)).
- 4º-o nexo de causalidade adequada entre o facto ilícito e o dano, ou ligação positiva entre a lesão e o dano, através da previsibilidade deste em face daquele, a ponto de poder afirmar-se que o lesado não teria sofrido tal dano se não fosse a acção ou omissão (art. 563º CC); a violação de normas ou de princípios procedimentais não dá origem a responsabilidade civil se os preceitos procedimentais violados não tiverem qualquer referência à posição jurídica material do interessado, isto é, se o bem jurídico lesado, em que se traduz o dano, não estiver compreendido no âmbito de protecção das normas violadas (Ac. do Supremo Tribunal Administrativo de 14-05-2003, proc. nº 01317/02).
e
- 5º-a imputação do facto ao lesante a título de dolo ou de negligência, sem exclusão do juízo de censura indiciado (ilicitude subjectiva e culpa) (a culpa consiste no nexo de imputação ético-jurídica que liga o facto ilícito à vontade do agente, exprimindo uma ligação reprovável ou censurável da pessoa com esse facto, aferida nos termos do artº 487º do CC).
Ora, apenas os factos sob iv, v e vi são potencialmente relevantes nesta sede da responsabilidade civil por facto ilícito.
Antes de mais, é sabido que o vício de forma não dá, logicamente, lugar a indemnização – cfr. Ac. do Supremo Tribunal Administrativo de 14-05-2003, proc. nº 01317/02.
Mas a verdade é que não se demonstrou logicamente que, sem a ilegalidade de incompetência relativa, o A. teria 10 ou mais valores (no recurso hierárquico), realidade esta donde resultam os danos cit. em iv e vi. Assim, irrelevam os danos referidos em iv e vi. Não há nexo causal entre o facto ilícito e os danos.
O dano referido em v parece ser de diferente configuração, mas a verdade é que esta avaliação atribuída de 6 valores não se mostrou grosseiramente errada, pelo que também irrelevam os danos morais causados. Não há nexo causal entre o facto ilícito e o dano.
Quanto ao pedido de restituição do dinheiro pago para repetir a prova, carece de fundamento pelo mesmo motivo acabado de referir: não se demonstrou que, sem as ilegalidades, o A. teria 10 ou mais valores, caso em que não teria de repetir a prova.
- J.DO PEDIDO PARA CONDENAR a O.A. a indicar no enunciado da prova de PPC, de 10 de Julho de 2004, as cotações atribuídas a cada questão, nos termos do nº 3 do artigo 270 do Regulamento de Formação
Este pedido não tem sentido nesta AAE. A prova já decorreu e ninguém solicita a sua repetição.
Tratou-se de um pedido cautelar, ao que parece, e aí poderia ter sentido eventualmente. Mas aqui não tem.
É um pedido sem o mínimo fundamento nos factos alegados e no Direito.