22.- DO DIREITO:
Atenta a factualidade apurada e aquelas conclusões que delimitam o objecto do recurso, são as seguintes as questões a apreciar no presente recurso:
A liquidação impugnada decorreu da não aceitação como custo com fundamento em que os bens em causa, enquanto mercadorias adquiridas registada em contas de existências e considerada no fim do exercício como vendida, com a movimentação de apenas uma conta de custos do exercício, sem a contrapartida da correspondente conta de proveitos.
A impugnante perfilha o entendimento de que tal valor de aquisição de bens de equipamento, incorrectamente contabilizados, deveriam ser considerados como um activo imobilizado em resultado do trespasse do estabelecimento comercial, de cuja decomposição dos elementos activos que integram a unidade económica adquirida, resultaria aqueles bens de equipamento transaccionados, os quais seriam objecto de amortização enquanto bens adquiridos em estado de uso, face ao período de utilidade esperada.
Sobre esta problematização, o Mº Juiz «a quo», louvando-se no Relatório da I.T., sustenta que aquelas importâncias deveriam ter sido consideradas no âmbito dos bens patrimoniais activos que a empresa utiliza como meio de realização dos seus objectivos (bens de equipamento) e consequentemente como incluídas no seu activo imobilizado.
Porém, veio também a considerar que, não sendo apurado qualquer diferença entre a importância global dispendida na operação e o somatório dos justos valores activos e passivos que integram a unidade económica adquirida, dele não resultando qualquer remanescente positivo, não há que falar de registo da mesma na conta "trespasses", enquanto constituindo um seu imobilizado incorpóreo, evocando, nesse sentido, "Elementos de Contabilidade Geral", de A. Borges , A.Rodrigues e R.Rodrigues" págs 487 e M. dos Prazeres Lousa, in "Algumas questões relativas ao trespasse", Cadernos de C.T.F, n° 380, 1995.
Todavia, o Mº Juiz afirma de seguida que tal não obstaria à consideração dos mesmos no âmbito das imobilizações corpóreas face aos elementos que a compõem e assim susceptíveis de amortização. E isso porque, segundo o julgador, o problema então se coloca noutro nível, como bem refere a Informação e Despacho que sustentam a contestação deduzida pela F.P., que se traduz em saber se a amortização dos bens ainda que usados poderia ter sido efectuada nos termos pretendidos pelo impugnante, com base num período de utilidade esperada de um ano.
Com base na data da sua aquisição e consequente utilização dos bens, mantidos na titularidade do impugnante e não obstante a clínica ter sido objecto de novo contrato de "franchising", nos termos do qual todo o equipamento em causa apenas seria facturado no fim do contrato, sendo transmitido a título gratuito em caso de renovação contratual, concluiu o Mº Juiz que as perdas de valor dos mesmos se verificaram durante um período de tempo superior a um ano, como expressamente se refere o relatório referido em b), do probatório, face à menção aí aposta de que aquele activo manteve-se, pelo menos durante os exercícios de 2001 e 2002, pelo que não poderia ser considerado como custo apenas daquele exercício.
Deste enquadramento dissente a recorrente reafirmando que o valor da aquisição dos bens, incorrectamente contabilizados, mas adquiridos em 30 de Junho de 2001, deve ser considerado no âmbito dos bens patrimoniais activos e incluídos no activo imobilizado da recorrente e objecto de reintegração e amortização nos termos do art. 1º n° l do Decreto Regulamentar n° 27/90, de 12 de Janeiro e, uma vez que o Tribunal reconheceu que os bens adquiridos constituem elementos do activo imobilizado corpóreo sujeitos a depreciação deveria ser considerada a quota de amortização e relevado o custo de exercício.
Quid juris?
Propendemos a dar razão à impugnante pela seguinte ordem de fundamentos, na esteira, aliás, do douto parecer do EPGA de cujo teor, data vénia, nos apropriamos.
Assim, a errada contabilização dos bens adquiridos pela ora recorrente em 30 de Junho de 2001, tendo em conta o princípio da verdade material consagrado no art. 75 n° 1 da LGT e art. 16 n° 1 do CIRC, a mesma decorre da má organização contabilística da impugnante à qual é inteiramente imputável.
Mas, se é certo que houve quebra do dever de transparência e verdade da contabilidade pela recorrente, também se entende que, acatando o princípio da colaboração ínsito no artº 59º nºs 1, 2 e 3 c), d) da L.G.T. a Inspecção Tributária, poderia promover a regularização da contabilidade da recorrente e sanar tal erro contabilístico, no prazo legal, como, aliás, previsto vem no art. 88º a) da LGT.
E, se é certo que a recorrente adquiriu bens de equipamento que qualificou como existências e no final do exercício as considerou vendidas e qualificou como custos das existências vendidas e matéria consumida, não é menos certo que a Inspecção Tributária, por sua iniciativa, tinha o dever, como acima se disse, corrigir o erro contabilístico e tinha o dever de apurar os anos pelos quais a amortização do imobilizado corpóreo devia ser consentida.
Acresce que, como se trata de aquisição de bens usados, o método de amortização é o previsto nos art. 4° e 5° do CIRC motivos por que, para além da utilização daqueles bens nos anos de 2001 e 2002, haveria de recorrer à média previsível de duração daqueles bens e calcular a respectiva amortização nos diferentes custos de exercício dos respectivos anos, o que nem sequer foi considerado pela Inspecção Tributária.
Assim sendo, como é, ocorre vício de violação de lei determinante da anulação do acto tributário impugnado, o que vale por dizer, que o presente recurso merece provimento.