Acorda-se, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul:
I. - RELATÓRIO
1. 1 P..................- C..........................., Ldª., vem interpor recurso jurisdicional da sentença do TAF de Sintra que julgou improcedente a impugnação judicial por si deduzida contra a liquidação de IRC relativo ao exercício do ano de 2001.
1.2. Em alegação, a recorrente formula conclusões que se apresentam do seguinte modo:
A) Os custos incorridos com a aquisição, em 30 de Junho de 2001, dos equipamentos incorporados na clínica de ....., pelo valor de €94.493.08. em resultado da rescisão do contrato de franchising celebrado anteriormente pela ora Recorrente com a entidade que explorava o espaço foram incorrectamente contabilizados com mercadorias adquiridas e registadas em contas de existências.
B) A errónea relevação contabilística é, no entanto, irrelevante do ponto de vista da substância das operações, pelo que esse argumento nunca poderia servir de fundamento para serem desconsiderados os custos.
C) Assim, o valor de aquisição dos bens incorrectamente contabilizados deve ser considerado no âmbito dos bens patrimoniais activos que a ora Recorrente utiliza como meio de realixação dos seus objectivos e consequentemente como incluídos no seu activo imobilizado.
D) Conforme dispõe o n.11 l do artigo 1°, do Decreto Regulamentar n° 2/90, de 12 de Janeiro, os elementos do activo imobilizado sujeitos a deperecimento podem ser objecto de reintegração e amortização.
E) No caso em análise, tendo-se apurado que o período de utilidade esperada inicialmente contabilizado pela Recorrente foi superior ao esperado, impunha-se que esse elemento fosse corrigido no âmbito das acções inspectivas realizadas.
F) Com efeito, não dispondo a Administração Fiscal de informações sobre o ano em que pela primeira vez entraram em funcionamento os bens adquiridos da clínica de ......., nem tendo logrado obtê-las, e tendo em consideração o disposto na 2.ª parte do n° 4 do artigo 5°, impunha-se que fosse aceite a quota de amortização correspondente ao mesmo bem em estado de novo.
G) É, assim, de concluir que a Administração Fiscal deveria ter considerado as respectivas taxas de amortizações no exercício de 2001 da Recorrente e efectuado a respectiva correcção.
H) Com efeito, não contestando a sentença recorrida que os bens adquiridos constituem elementos do activo imobilizado corpóreo da ora Recorrente sujeitos a deperecimento, é forçoso concluir que estavam reunidas os requisitos para que a referida quota de amortização fosse aceite como custo do exercício, na medida em que a sentença recorrida não contesta que as amortizações em análise não tenham sido indispensáveis para a realização dos proveitos ou para a manutenção da fonte produtora.
I) Estavam, assim, reunidos os requisitos de aplicação do artigo 23° do CIRC, tal seja, o de serem considerados como custos ou perdas do exercício as amortizações realizadas.
TERMOS EM QU E DEVERÁ SER DADO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO E, EM CONSEQUÊNCIA, REVOGAR-SE A DOUTA DECISÃO RECORRIDA, EM FACE DO QUE SE ALEGA, COMO É LEGAL E JUSTO.
Não houve contra – alegações.
A EPGA pronunciou-se no sentido de que o recurso não merece provimento.
Satisfeitos os vistos legais, cumpre decidir.
2. -FUNDAMENTAÇÃO
2.1. - DOS FACTOS
O Tribunal «a quo» deu como assentes as seguintes realidades e ocorrências:
Factos Provados
a) Em 05.09.05, foi efectuada a liquidação de IRC, do exercício de 2001, com o n° ......................, que procedeu à correcção do prejuízo fiscal apurado naquele ano, de €274.618,58, para um prejuízo de €21.068,54, devidamente notificado ao impugnante. cfr "Demonstração de Liquidação de IRC", de fls 46 dos autos.
b) As correcções referidas em l, resultaram de uma acção de inspecção realizada pela I.T., das quais foram objecto de desconsideração, entre outras importâncias, dos custos incorridos com a aquisição, em 30.06.01, dos equipamentos incorporados na clínica sita em ....... e pelo valor de €94.493,08, em resultado da rescisão de um contrato de "franchising" por si anteriormente celebrado com a entidade que explorava aquele espaço, cujo conteúdo se dá aqui por reproduzido, e do qual consta que a empresa contabilizou aquela aquisição como compra de mercadorias, continuando a exercer uma actividade comercial e registando os respectivos proveitos nas contas apropriadas, não tendo levado aquele custo de aquisição ao imobilizado quando a empresa deixou de explorar aquela clínica, tendo contabilizado no fim do exercício aqueles equipamentos como vendidos e considerados como custo do exercício, sem que tenha sido relevado qualquer proveito, sendo que aquele activo manteve-se durante o exercício de 2001 e 2002, pelo que não era passível de consideração como custo do exercício- cfr Relatório da I.T. de fls 60 a 375, do P.A apenso.
c) A clínica mencionada supra veio a ser objecto de novo contrato de "franchising", nos termos do qual todo o equipamento referido em 2 apenas seria facturado no fim do contrato, sendo transmitido a título gratuito em caso de renovação contratual - cfr relatório da I.T.
Factos Não Provados
Dos factos com interesse para a decisão da causa e constantes da impugnação, todos objecto de análise concreta, não se provaram os que não constam da factualidade supra descrita.
Motivação da decisão de facto
A decisão da matéria de facto efectuou-se com base no exame dos documentos e informações oficiais, não impugnados, que dos autos constam, tudo conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório.
2.2. - DO DIREITO:
Atenta a factualidade apurada e aquelas conclusões que delimitam o objecto do recurso, são as seguintes as questões a apreciar no presente recurso:
A liquidação impugnada decorreu da não aceitação como custo com fundamento em que os bens em causa, enquanto mercadorias adquiridas registada em contas de existências e considerada no fim do exercício como vendida, com a movimentação de apenas uma conta de custos do exercício, sem a contrapartida da correspondente conta de proveitos.
A impugnante perfilha o entendimento de que tal valor de aquisição de bens de equipamento, incorrectamente contabilizados, deveriam ser considerados como um activo imobilizado em resultado do trespasse do estabelecimento comercial, de cuja decomposição dos elementos activos que integram a unidade económica adquirida, resultaria aqueles bens de equipamento transaccionados, os quais seriam objecto de amortização enquanto bens adquiridos em estado de uso, face ao período de utilidade esperada.
Sobre esta problematização, o Mº Juiz «a quo», louvando-se no Relatório da I.T., sustenta que aquelas importâncias deveriam ter sido consideradas no âmbito dos bens patrimoniais activos que a empresa utiliza como meio de realização dos seus objectivos (bens de equipamento) e consequentemente como incluídas no seu activo imobilizado.
Porém, veio também a considerar que, não sendo apurado qualquer diferença entre a importância global dispendida na operação e o somatório dos justos valores activos e passivos que integram a unidade económica adquirida, dele não resultando qualquer remanescente positivo, não há que falar de registo da mesma na conta "trespasses", enquanto constituindo um seu imobilizado incorpóreo, evocando, nesse sentido, "Elementos de Contabilidade Geral", de A. Borges , A.Rodrigues e R.Rodrigues" págs 487 e M. dos Prazeres Lousa, in "Algumas questões relativas ao trespasse", Cadernos de C.T.F, n° 380, 1995.
Todavia, o Mº Juiz afirma de seguida que tal não obstaria à consideração dos mesmos no âmbito das imobilizações corpóreas face aos elementos que a compõem e assim susceptíveis de amortização. E isso porque, segundo o julgador, o problema então se coloca noutro nível, como bem refere a Informação e Despacho que sustentam a contestação deduzida pela F.P., que se traduz em saber se a amortização dos bens ainda que usados poderia ter sido efectuada nos termos pretendidos pelo impugnante, com base num período de utilidade esperada de um ano.
Com base na data da sua aquisição e consequente utilização dos bens, mantidos na titularidade do impugnante e não obstante a clínica ter sido objecto de novo contrato de "franchising", nos termos do qual todo o equipamento em causa apenas seria facturado no fim do contrato, sendo transmitido a título gratuito em caso de renovação contratual, concluiu o Mº Juiz que as perdas de valor dos mesmos se verificaram durante um período de tempo superior a um ano, como expressamente se refere o relatório referido em b), do probatório, face à menção aí aposta de que aquele activo manteve-se, pelo menos durante os exercícios de 2001 e 2002, pelo que não poderia ser considerado como custo apenas daquele exercício.
Deste enquadramento dissente a recorrente reafirmando que o valor da aquisição dos bens, incorrectamente contabilizados, mas adquiridos em 30 de Junho de 2001, deve ser considerado no âmbito dos bens patrimoniais activos e incluídos no activo imobilizado da recorrente e objecto de reintegração e amortização nos termos do art. 1º n° l do Decreto Regulamentar n° 27/90, de 12 de Janeiro e, uma vez que o Tribunal reconheceu que os bens adquiridos constituem elementos do activo imobilizado corpóreo sujeitos a depreciação deveria ser considerada a quota de amortização e relevado o custo de exercício.
Quid juris?
Propendemos a dar razão à impugnante pela seguinte ordem de fundamentos, na esteira, aliás, do douto parecer do EPGA de cujo teor, data vénia, nos apropriamos.
Assim, a errada contabilização dos bens adquiridos pela ora recorrente em 30 de Junho de 2001, tendo em conta o princípio da verdade material consagrado no art. 75 n° 1 da LGT e art. 16 n° 1 do CIRC, a mesma decorre da má organização contabilística da impugnante à qual é inteiramente imputável.
Mas, se é certo que houve quebra do dever de transparência e verdade da contabilidade pela recorrente, também se entende que, acatando o princípio da colaboração ínsito no artº 59º nºs 1, 2 e 3 c), d) da L.G.T. a Inspecção Tributária, poderia promover a regularização da contabilidade da recorrente e sanar tal erro contabilístico, no prazo legal, como, aliás, previsto vem no art. 88º a) da LGT.
E, se é certo que a recorrente adquiriu bens de equipamento que qualificou como existências e no final do exercício as considerou vendidas e qualificou como custos das existências vendidas e matéria consumida, não é menos certo que a Inspecção Tributária, por sua iniciativa, tinha o dever, como acima se disse, corrigir o erro contabilístico e tinha o dever de apurar os anos pelos quais a amortização do imobilizado corpóreo devia ser consentida.
Acresce que, como se trata de aquisição de bens usados, o método de amortização é o previsto nos art. 4° e 5° do CIRC motivos por que, para além da utilização daqueles bens nos anos de 2001 e 2002, haveria de recorrer à média previsível de duração daqueles bens e calcular a respectiva amortização nos diferentes custos de exercício dos respectivos anos, o que nem sequer foi considerado pela Inspecção Tributária.
Assim sendo, como é, ocorre vício de violação de lei determinante da anulação do acto tributário impugnado, o que vale por dizer, que o presente recurso merece provimento.
3. -DECISÃO:
Termos em que acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença e julgar procedente a impugnação, anulando-se o acto de liquidação.
Custas a cargo da Recorrida.
Lisboa, 28/04/09
(Gomes Correia)
(Pereira Gameiro)
(Rogério Martins)