ACORDAM NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
I. Relatório
1. AA E OUTROS - identificados nos autos – interpuseram recurso de apelação para este Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo dos artigos 26.º, n.º 1, alínea b), e 40.º, alíneas a) e i) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais aprovado pelo Decreto-Lei n.º 129/84, de 27 de abril, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 229/96, de 26 de novembro, aplicáveis ex vi do artigo 2.º da Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro, da sentença do Tribunal Administrativo do Círculo (TAC) de Lisboa, de 24 de fevereiro de 2022, que negou provimento ao recurso contencioso de anulação interposto do «despacho de 18 de Dezembro de 2000, do Senhor Presidente da Câmara Municipal de Tavira que ratificado pela deliberação de 27 de Dezembro de 2000 da respectiva Câmara Municipal, lhes determinou a intimação para procederem a obras de reparação e conservação de um muro do prédio urbano, situado na Rua ..., ..., em Tavira, na parte em que são proprietários, sob pena de, não o fazendo voluntariamente, nas condições e prazo estabelecidos, a ocupação e execução das obras ser efectuada coercivamente».
Nas suas alegações formulou as seguintes conclusões:
«A- A sentença não se pronunciou sobre toda as matérias que lhe foram submetidas.
B- Designadamente a falta de convocatória dos interessados para a vistoria, suscetível de levar à anulação do acto logo alegada nas conclusões 68ª e 69ª do petitório e constante da alínea L da matéria assente no saneador.
C- E, o problema de o auto de vistoria ter descrito defeitos, mas não ter especificado, em concreto, a forma de os corrigir e o preço estimado – o que pode levar à nulidade.
D- Foi totalmente omissa quanto à matéria da falta de identificação dos descendentes de BB, o que conduz, inevitavelmente, à nulidade do acto.
E- Também, a fls 801 confessa a autarquia não saber a fundamentação do acto proferido, e, embora alegada esta questão, o tribunal a quo ignorou-a.
F- Logo, a sentença recorrida é nula nos termos do artº 668º-1d do C. P.C ao tempo.
G- E têm de ser devolvidos os autos, para que, sobre tais matérias, haja pronúncia susceptível de, se for caso disso, ser objecto de recurso para o tribunal competente, garantindo duplo grau de jurisdição, na verdade a melhor solução do ponto de vista dos recorrentes, dado que a lei afasta o TCA do pleito.
(...)
1. O imóvel que a câmara municipal de Tavira visava no acto, à data deste, integrava uma herança não partilhada por morte do primitivo proprietário CC, em 1983, e posterior falecimento de um dos herdeiros deste, BB em 17 de Agosto de 1999, ocorrida mais de um ano e quatro meses antes do acto ter sido proferido - só o foi a 29 de Dezembro de 2000.
2- Com o petitório que iniciou a lide, foram juntas, quer a habilitação por morte do primitivo proprietário, CC e mulher, quer a do Filho – BB, falecido a 17 de Agosto de 1999 – Doc 1, 2, 3 e 4 PA vol I.
3- Esta, fls 33 do PA vol I, identificava adequadamente os herdeiros do último “De Cujus”.
4- A petição, que juntou aquele documento, a fls 6, expressamente avisou a edilidade que, pela morte do BB, os herdeiros do imóvel já eram outros, e como tal não estavam todos identificados, com violação do artº 123º do CPA.
5- Antes disto, a autarquia enviara o acto para o falecido BB, tendo a carta sido devolvida com os dizeres, no envelope, – faleceu, filho DD, e uma morada em Famalicão.
6- Para onde a autarquia remeteu a sua decisão, sem que isso se possa qualificar como identificação adequada, por violação do artº 123º1b, completada pelas exigências do nº 2 do mesmo preceito, e por gritante e directa afronta à lei de registo civil – artº 1º B e P, 2º, 3º e 4º do respectivo código de registo.
7- A câmara municipal de Tavira não tinha qualquer prova válida do falecimento nem da filiação, apenas dizeres nas costas de um envelope – ao contrário do ordenado pelo artº 4º do C. Registo Civil.
8- O Doc de fls 33 PA vol I, certifica que BB deixou dois filhos – DD, casado com EE, na comunhão de adquiridos, e uma filha FF.
9- A edilidade tendo, atempadamente, em seu poder um documento notarial, mais credível e completo do que as costas do tal envelope, nada promoveu ou requereu na contestação, momento próprio para o fazer, fosse pelo uso dos meios postais – artº 70º do CPA, fosse pelo uso da intervenção provocada artº 325º e 329º do C.P.C ao tempo.
10- O acto administrativo é receptício, e compete à administração fazer a prova de o haver comunicado aos destinatários – todos os herdeiros à data em que foi proferido. - depois de previamente identificados.
11- Até hoje, a FF e a cunhada EE, - estas, sem dúvida destinatárias obrigatórias, - nunca foram identificadas e chamadas ao acto, - e DD não o foi legal e adequadamente, o que equivale a não identificação, por afronta directa ao artº e 4º do C. Registo Civil e 123º1b e 2 do C.P.A
12- A omissão edil violou a primeira parte do nº 3 do artº 268º da constituição, consubstanciada no artº 123º1b do CPA, quanto às duas senhoras acima referidas, - e do nº 2 desse comando quanto ao DD, o que conduz à nulidade do acto.
13- A lei fala em destinatário, ou destinatários, o que significa que havendo mais do que um, todos têm de ser identificados e chamados ao acto.
14- E, tratando-se de imóvel integrante de herança, o acto administrativo impugnado ao ordenar obras no muro, tinha de ser transmitido, obrigatoriamente, a todos os herdeiros - à data do mesmo -, individualmente identificados, - os quais a autarquia sabia quem eram desde a notificação do petitório que continha a habilitação dos herdeiros do BB, falecido mais de 16 meses antes de mesmo ter sido proferido.
15- A câmara municipal de Tavira não o fez - o que impede o acto de alcançar o seu efeito útil normal, ou seja, estabilizá-lo definitivamente em relação a todos os herdeiros à data em que foi proferido – tendo havido violação do art.º 2091º-1 do C. Civil, completado pelos artº 28º1 e 2, e 28ºA -1 e 3 do C.P. Civil ao tempo.
16- Tal como está configurado, o acto impugnado ignorou, pelo menos, duas destinatárias obrigatórias, que não foram identificadas e que nunca chamou, - tendo podido, atempadamente, fazê-lo - o que significa que é equivalente a ter deixado de fora todos os outros, - e corresponde a uma identificação não adequada - sendo ilegal por violação dos preceitos citados – artº 123º1b- e 2 do CPA, conjugado com a obrigação imposta pelo artº 2091º -1 do C. Civil, logo é incapaz de alcançar o seu efeito útil normal, por ter omitido elementos essenciais do acto consequentemente - é nulo – artº 133º-1 do CPA, e nunca, desde que foi proferido, produziu quaisquer efeitos nem para os impugnantes, nem para ninguém – artº134º-1 do mesmo diploma.
17- Questão logo escrita no petitório, Fls 6 PA vol I, invocável a todo o tempo e de conhecimento oficioso.
18- E ignorada na sentença recorrida, mau grado constasse das alegações dos ora recorrentes, a ela previamente proferidas, e ponto 1 do “concluindo” naquela peça processual.
19- Nulidade que este Supremo, pode e deve decretar com as legais consequências, revertendo, se for caso disso, a sentença recorrida.
(...)
20- A autarquia, desde 1997, até fins de 2000, mau grado sucessivas queixas sobre o estado do muro, e mesmo afirmações edis sobre isso, nunca chamou os proprietários para as reparar, antes as remetendo para os promotores.
21- Nem ordenou vistorias ou alegou ruína.
22- Chamou a si a reparação do muro em Agosto/ Setembro de 2000, mediante adjudicação da empreitada à A..., fls 26 PI tomo I, e recebeu o preço da mesma – fls 77 PA vol I.
23- O construtor também se ofereceu para fazer a obra – fls 66 PA vol I, tendo a autarquia, Fls 67, imposto o respeito pelo projecto, sendo certo que nunca o primeiro iniciou os trabalhos.
24- Em Fevereiro de 1999, a edilidade pede, expressamente, autorização para que outros interviessem no muro – fls 40 PA vol I e fls 79 PI sexta linha a contar de cima.
25- Não impôs trabalhos aos donos, antes pede autorização para que outros os façam, numa obra que não é deles proprietários, mas em seu imóvel, e pede-a, porque dela carecia, o que está em clara oposição a uma ordem de execução das mesmas, antes dizendo que outros teriam essa responsabilidade.
26- A não ser assim, qual o significado do pedido de autorização para consolidar estruturalmente o muro? – Carta de fls. 40.
27- Mesmo, em 10 de Outubro de 2000, fls 72, PA vol I, as reclamações ainda eram remetidas pela autarquia para os construtores, sem que se ordenasse vistoria o referisse perigo de ruína.
28- Todas as afirmações e missivas da edilidade, e correspondência trocada por esta, com os seus serviços internos ou com terceiros, designadamente a empreitada de fls 26, PI tomo I, nunca foram comunicadas aos donos – alínea G da matéria assente no saneador.
29- E, todas os obras de construção dos lotes, incluído escavações e trabalhos que afectariam o muro, tudo autorizado pela edilidade, nunca foram comunicados aos donos – alíneas H, I e J da matéria assente no saneador.
30- Ou porque a edilidade nunca os considerou responsáveis pelas obras, como se conclui do pedido de autorização de fls 40 PA vol I e 79 PI tomo I, sexta linha a contar de cima, e também porque o muro, antes das obras, estava perfeito – alínea K.
31- Ou, então, ocultou-lhes, factos gravosos, incluindo contactos com terceiros, uma adjudicação de empreitada e seu preço e tudo o que se referia ao muro, até fim de Novembro de 2000.
32- O que viola o artº 266º-2 da constituição que ordena a participação dos interessados nas actividades que lhes dizem respeito, também constantes nos artº 6ºA-1 e 2, 7º e 8º do CPA, com violação dos princípios elementares da boa-fé, colaboração e participação que também foram desrespeitados, o que sendo direitos fundamentais dos destinatários, constitucionalmente conferidos. conduzem à nulidade.
33- O venire contra factum próprio, é um caso de abuso de direito previsto no artº 334º do C. Civil, que, in casu, resultou da autarquia, num curto espaço de tempo, ter tomado duas atitudes antagónicas, no fundo, uma ofensa ao princípio da boa fé – artº 6ºA do CPA, tendo ambas as disposições legais sido violadas, o que conduz à nulidade do acto.
34- Por um lado, pediu, expressamente autorização para que outros consolidassem estruturalmente o muro, chamou a si a tarefa de o fazer, por empreitada adjudicada à A... em Setembro de 2000, e, em Outubro desse ano, enviou uma reclamação sobre o valado – fls 72 PA vol I – para o construtor.
35- Por outro, pouco depois, impõe as obras aos donos.
36- A sentença recorrida não se debruçou sobre esta matéria, devendo ser substituída por outra, onde, analisados os documentos autênticos, se conclua quer foram violados os artº 266º-2 da constituição, 6ºA do CPA e 334º do C. Civil, daí decorrendo a nulidade do acto.
37- Ou, se assim se não entender, ordenar a baixa dos autos ao TAC para elaboração de nova sentença, por ter havido omissão de pronúncia.»
3. O MUNICÍPIO DE TAVIRA contra-alegou nos seguintes termos:
«A) O muro em questão nos autos é propriedade dos Recorridos;
B) O referido muro encontrava-se em avançado estado de degradação;
C) Os Recorrentes tiveram a oportunidade de realizar voluntariamente as obras, o que não fizeram;
D) O interesse público e o cumprimento da lei impunham ao Recorrido a realização das obras no muro pelos procedimentos legalmente previstos;
E) As obras eram urgentes;
F) Foram quantificadas e orçamentadas;
G) O Recorrido substituiu-se, nos termos da lei, aos Recorrentes e executou as obras que eram responsabilidade destes;
H) As obras foram executadas no âmbito de um concurso público limitado, com o objetivo de obter a melhor proposta;
I) As obras foram concretizadas;
J) E o seu custo comunicado aos Recorrentes, por forma a ressarcirem o Recorrido;
K) Os Recorrentes, até ao presente, ainda não pagaram o custo de sua responsabilidade;
L) A douta sentença recorrida não omitiu qualquer pronúncia, tendo-se debruçado sobre toda a matéria sobre que tinha que decidir;
M) O Recorrido nunca afirmou desconhecer os factos que levaram à prolação do despacho em crise;
N) Despacho este que é absolutamente legal e imperativo para os Recorrentes.»
4. A Digna Magistrada do Ministério Público pronunciou-se no sentido de que, «não antevendo razão para alteração da matéria de facto assente, à qual a sentença recorrida aplicou com acerto o direito, entendo que o recurso não merece provimento.»
5. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II. Matéria de facto
6. A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos:
«- Dos factos assentes do douto Acórdão do Colendo STA de 18 de Junho de 2009
1) Em 23 de Fevereiro de 1999, a Câmara Municipal de Tavira dirigiu ao Dr. GG um ofício com o seguinte teor:
―ASSUNTO: ARRANJO DA PRACETA CONSOLIDAÇÃO DE MUROS
Estando em face de conclusão os lotes que dão para a Rua ..., irá ser feita uma praceta devidamente ordenada. Para o efeito importa proceder à consolidação estrutural do muro propriedade de V. Exa, para o que solicitamos autorização‖ (fls 4 do Tomo 1 do processo administrativo em apenso);
2) Em 2 de Março de 1999, deu entrada na Câmara Municipal de Tavira uma exposição, na qual se pode ler: ―Os proprietários do imóvel em apreço dão o seu consentimento às obras faladas na vossa missiva anexa, desde que as mesmas não representem, para eles, qualquer encargo, aliás, como há muito estava acordado aquando da cessão de parte da área da quinta da ... a fim de que esta edilidade alargasse um caminho que unia a estrada de ... à de ...‖ (fls. 3 do Tomo 1 do processo administrativo em apenso).
3) Em 17 de Março de 1999, foi prestada pelo Serviço de Obras da Câmara Municipal de Tavira a seguinte informação:
―Nome: Consolidação de Muros
Local: Rua ... (em frente a futura Praceta) Tavira.
Pretensão ou assunto: Características do tipo de intervenção necessária e sua estimativa orçamental.
Informação: Depois de uma breve análise no local, verifica-se que a melhor solução será a execução de um muro de suporte em betão armado, no seguimento do já existente.
Em anexo: Medições e Orçamento (fls 1, 5/6 do Tomo 1 do processo administrativo em apenso);
4) Em 10 de Março de 2000, foi elaborado pelo Senhor Engenheiro HH, Técnico da Câmara Municipal de Tavira, a informação, da qual consta:
―Nome: Muro de contenção do terreno.
Local: Largo Público, Rua ... — Tavira.
Assunto: Análise das condições de segurança do muro.
No largo público, cujo acesso é feito pela Rua ..., existe um muro de contenção de um terreno sobrelevado, sendo este propriedade particular.
O muro é constituído por aglomerados de pedra, ligados por cal ou cimento; tendo cerca de 4 metros de altura e 26 metros de comprimento.
Actualmente, o muro demonstra um estado alterado da sua geometria (alinhamento do perfil) bastante acentuado, bem como zonas de desagregação localizada, dos seus elementos constituintes. Estes fenómenos dão indicações claras de instabilidade que, atendendo à constituição material do muro, poderá este ruir sem aviso prévio, com prejuízo para o largo público. A base do muro, mais larga e de alinhamento irregular, é objecto de estorvo do carácter funcional do largo e foco de acumulação. De pedras e raízes, contribuindo para um cenário inestético do local.
Perante esta situação, é urgente proceder à reposição das condições de estabilização e segurança, conforme se exige numa obra desta dimensão. Tais obras passarão inevitavelmente, não por restauro ou correcção do muro existente mas pela construção de um novo muro, em betão armado. Assim sendo e porque o muro é propriedade particular, deverá o respectivo proprietário proceder às obras em questão ou remetê-las para outra entidade, incluindo esta Autarquia mas assegurando sempre os custos dos consequentes encargos.
Em termos gerais, a construção do muro poderá ser concretizada nos seguintes trabalhos:
- Demolição do muro, por fases, acompanhado de uma imediata entivação do terreno particular;
- Escavação do terreno para as fundações;
- Construção de muro de suporte e respectiva sapata, em betão armado, moldado em cofragem.
Estima-se que os custos, relativos à execução de todos estes trabalhos, possam ascender a um total de 3.500.000800 (Três milhões e quinhentos mil escudos), acrescido de IVA à taxa legal em vigor (fls 7/8 do Tomo 1 do processo administrativo em apenso);
5) Em 3 de Abril de 2000, foi exarado na Informação referida no ponto 4) do probatório, o seguinte despacho:
―Concordo. Acresce que o muro tal como existe condiciona o arranjo do espaço em termos funcionais. Deverá ser remetido aos respectivos proprietários os custos inerentes à intervenção (fls 7 do Tomo 1 do processo administrativo em apenso);
6) Em 13 de Setembro de 2000, deu entrada na Câmara Municipal de Tavira a proposta emitida pela A..., Soc. Projectos e Construções Civis, S.A. relativa à
―Empreitada: Execução de muro de suporte em betão armado para substituição do existente em alvenaria de pedra na Praceta à Rua ..., cujo valor total do orçamento é de Esc. 7.784.043$00 (fls 21/22 do Tomo 1 do processo administrativo em apenso);
7) Em 20 de Setembro de 2000, foi analisada a proposta identificada em 6), onde se escreveu:
―Existe, porém alguma urgência na condução deste processo, pois a obra deverá encontrar-se executada o mais breve possível, visto o muro constituir um risco grave com perigo de derrubamento. (...) Assim, submete-se agora à consideração superior a aprovação do Processo de Concurso, considerando as Seguintes 5 firmas a convidar:
- A..., S.A., B..., Lda.
- C..., D..., SA.; E..., Lda. (fls. 24/24 do Tomo 1 do processo administrativo em apenso);
8) Em 25 de Outubro de 2000, GG recepcionou o ofício emitido pela Câmara Municipal de Tavira, sob a referência 31310, no qual consta:
―ARRANJO DA PRACETA. CONSOLIDAÇÃO DE MUROS.
Na sequência da vossa comunicação datada de 99.03.22 referente ao assunto identificado em epígrafe e dos contactos posteriores, somos a solicitar esclarecimento sobre o ‗acordado‘ referido naquela comunicação relativamente à reparação do muro em causa. Aproveitamos para remeter fotocópia da vossa comunicação datada de 96.04.29, reportada à obra de alargamento do C.M. ..., cujas condições foram satisfeitas, não tendo merecido qualquer objecção da vossa parte.
Com os melhores cumprimentos e agradecendo desde já uma resposta rápida (fls 53/ 54 do Tomo 1 do processo administrativo em apenso);
9) Em 28 de Novembro de 2000, foi emitida a Informação nº 2605/GTL/2000, pela Técnica da Câmara Municipal de Tavira, Dra. II sob o assunto: ―Arranjo da Praceta. Consolidação de Muro‖, cujo o teor é o seguinte:
―Na Rua ... existe um muro manifestamente degradado que ameaça ruir a qualquer momento.
10) Em 10 de Março de 2000, o Departamento de Obras Equipamento e Ambiente realizou uma vistoria ao local, bem como um Relatório/ Técnico sobre a mesma cujo teor se passa a transcrever:
―No largo público, cujo acesso é feito pela Rua ..., existe um muro de contenção de um terreno sobrelevado, sendo este propriedade particular. O muro é constituído por aglomerados de pedra, ligadas por calou cimento; tendo cerca de 4 metros de altura e 26 metros de comprimento.
Actualmente, o muro demonstra um estado alterado da sua geometria (alinhamento do perfil) bastante acentuado, bem como zonas de desagregação localizada, dos seus elementos constituintes. Estes fenómenos dão indicações claras da instabilidade que, atendendo à constituição material do muro, poderá este ruir sem aviso prévio, com prejuízo para o largo público. A base do muro, mais larga e de alinhamento irregular, é objecto de estorvo do carácter funcional do largo e foco de acumulação de pedras e raízes, contribuindo para um cenário inestético do local.
O muro anteriormente descrito é propriedade, em diferentes proporções, da Misericórdia de Tavira e de um Particular, GG, com escritório na Rua ..., ... Lisboa e na Rua ... Lisboa.
Pretendendo a Câmara Municipal de Tavira pôr cobro, com a maior urgência à situação descrita, julga-se de, nos termos do disposto no art. 101 do DL 6/96 de 31 de Janeiro, notificar os proprietários para se pronunciarem uma vez que é intenção da Câmara dar continuidade ao procedimento administrativo intimando-os a proceder à execução das obras necessárias para corrigir as más condições de solidez que o muro em causa apresenta (art. 10 do RGEU).
Mais se informa que, caso as obras não sejam iniciadas ou concluídas no prazo a fixar para o efeito, será determinada a posse administrativa do muro para execução coerciva da obra, devendo a mesma ser precedida de vistoria a realizar pela Câmara, nos termos do disposto no artº 15 do DL 321-B/90 de 15 de Outubro e no art. 0166 do Regulamento Geral das Edificações Urbanas (fls 56/58 do Tomo 1 do processo administrativo em apenso);
11) Na informação referida em 9), foi exarado em 28 de Novembro de 2000, o seguinte despacho:
―Concordo. Quanto à Santa Casa da Misericórdia o assunto está tratado e resolvido.
Notificar com carácter de urgência o Sr. Dr. GG (fls 56 do Tomo 1 do processo administrativo em apenso);
12) Em 30 de Novembro de 2000, o Dr. GG foi notificado do teor do ofício remetido pela Câmara Municipal de Tavira datado de 29 de Novembro de 2000, nos termos do qual se comunicava, o seguinte:
―Na qualidade de proprietário de parte do muro situado na morada
indicada em epígrafe, vimos pela presente preceder à vossa audiência prévia nos termos do disposto no artigo 101 do DL nº 6/96 de 31 de Janeiro, dado que é intenção da Câmara dar continuidade ao procedimento administrativo, intimando-o, nos termos do artigo 10 do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, a proceder à execução de obras necessárias para corrigir as más condições de solidez do muro que ameaça ruir a qualquer momento com prejuízo para o largo público.
Para dizer o que se lhe oferece sobre o assunto, dispõe de 10 dias úteis.
O processo encontra-se no Gabinete Técnico Local do Centro Histórico da Câmara Municipal de Tavira, sito na Rua ..., ..., Tavira e pode ser consultado diariamente no período das 09.00 às 16.00.horas (fls 59 e 60 do Tomo 1 do processo administrativo em apenso);
13) Em 4 de Dezembro de 2000, a Técnica da Câmara Municipal de Tavira, Dra. II, proferiu a Informação nº 2650/GTL/2000, na qual se pode ler, designadamente que:
―Considerando:
- O prazo de 10 dias úteis para o proprietário se pronunciar;
- A hipótese de mesmo se não se manifestar;
- A intenção de a Câmara Municipal dar continuidade ao procedimento administrativo, intimando-o a proceder à execução de obra nos termos do artigo 100 do Regulamento Geral das Edificações Urbanas e, simultaneamente, determinar a posse administrativa do imóvel, nos termos do artigo 166 do RGEU.
A obrigatoriedade de a ocupação do imóvel ser precedida de vistoria a realizar pela Câmara Municipal;
Julga-se de, por uma questão de celeridade processual, proceder desde já à realização dessa diligência, fazendo-se constar no processo o referido auto (fls 63 e 64 do Tomo 1 do processo administrativo em apenso);
14) Consta do processo administrativo a fls 61 e 62 um ofício de idêntico teor e igualmente dirigido ao Dr. GG, cujo respectivo aviso de recepção é mencionada a data de 5 de Dezembro de 2000;
15) Em 6 de Dezembro de 2000, foi aposto na informação referida em 13), o seguinte despacho:
―Ao Dep. do Urbanismo
a) Conforme proposto dever-se-á com urgência proceder a vistoria municipal que deverá integrar três elementos: (...)
2) O auto deverá posteriormente constar no processo (fls 63 do Tomo 1 do processo administrativo em apenso);
16) Em 12 de Dezembro de 2000 foi exarado na Informação nº 26650/GTL/2000, referida em 13), o seguinte despacho:
―Proceda à vistoria‖ (fls 63 do Tomo 1 do processo administrativo em apenso);
17) Em 12 de Dezembro de 2000, deu entrada na Câmara Municipal de Tavira, a exposição contida em documento timbrado com a menção seguinte:
―GG, na qual se pode ler:
―Face ao documento desta edilidade datado de 23 de Fevereiro de 1999, onde é pedida a autorização para consolidação estrutural do muro sub judice, e a resposta de 2 de Março desse ano, cremos que, só por lapso, a Câmara insiste com os proprietários no sentido destes fazerem a referida obra (fls 71 do Tomo 1 do processo administrativo em apenso);
18) Na exposição referida em 17) do probatório foi exarado em 13 de Dezembro de 2000, o seguinte despacho:
―À Dr. II. Para análise, parecer e ter em conta a nota do Sr. Presidente (fls 71 do Tomo 1 do processo administrativo em apenso);
19) Em 16 de Dezembro de 2000, foi homologado o Auto de vistoria realizado em 14 de Dezembro de 2000 (fls 65 e 66 do Tomo 1 do processo administrativo em apenso);
20) Em 18 de Dezembro de 2000, foi elaborado pela Técnica da Câmara Municipal de Tavira, Dra. II, ao abrigo do artº 105º do DL nº 6/96, de 31 de Janeiro, o Relatório Final que consignou:
―Considerando:
• A situação de facto descrita;
• O procedimento administrativo em curso;
• O teor do Auto de Vistoria de 14 de Novembro de 2000, homologado pelo Exmo. Senhor Presidente da Câmara em 16 de Dezembro de 2000;
• O disposto no artigo 64º, nº 5 al. e) da Lei nº 169/99 de 18 de Setembro que define como competência da Câmara Municipal, em matéria de licenciamento e fiscalização ―ordenar precedendo vistoria, a demolição total ou parcial ou a beneficiação de construções que ameaçam mina ou constituam perigo para a saúde ou segurança das pessoas‖.
• A competência descrita é delegável no Presidente da Câmara nos termos do nº 1 do artigo 65º do DL 169/99 de 18 de Setembro;
• Os termos do nº 3 do artigo 65º do diploma anterior, ―O Presidente ou os Vereadores devem informar a Câmara das decisões geradoras de custo ou proveito financeiro proferidas ao abrigo dos números anteriores, na reunião que imediatamente se lhes seguir‖.
• Os factos alegados pelo Exmo. Senhor Dr. GG, apesar de cuidadosamente analisados, não alteram a decisão final que a Administração pretende tomar como não estão provados documentalmente.
Julga-se de propor:
- Intimar os comproprietários, (da parte) do muro pertencente ao prédio urbano sito na Rua ..., ... - Tavira, a proceder à execução das obras preconizadas no Auto da Comissão Permanente de Vistoria de 14 de Dezembro de 2000, homologado em 16 de Dezembro de 2000 pelo Exmo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Tavira, nos termos do artigo 10º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas;
- As obras acima referidas deverão ser iniciadas no prazo de 15 dias, contados da data da presente publicação em edital e concluídas nos 60 dias seguintes.
- Mais se deverá determinar que, no caso de as obras não serem iniciadas ou concluídas nos prazos para o efeito respectivamente fixados, se procederá à ocupação do prédio para execução coerciva da obra, nos termos do artigo 166º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas (fls 77/ 81 do Tomo 1 do processo administrativo em apenso);
21) Em 18 de Dezembro de 2000, foi exarado no Relatório constante em 20), o seguinte despacho:
―Concordo. Proceda conforme exposto (fls 77 do Tomo 1 do processo administrativo em apenso);
22) Em 20 de Dezembro de 2000, a Câmara Municipal de Tavira deliberou por unanimidade:
―1. Intimar os comproprietários, (da parte) do muro pertencente ao prédio urbano sito na Rua ..., ... - Tavira, a proceder à execução das obras preconizadas no Auto da Comissão Permanente de Vistorias de 14 de Dezembro de 2000, homologado em 16 de Dezembro de 2000;
2. Conceder um prazo de 15 dias aos comproprietários para procederem ao início das obras, a contar da data da publicação da decisão em Edital e de 60 dias para as concluir;
3. Proceder à ocupação do prédio para execução coerciva da obra, nos termos do artigo 166º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, caso as obras não sejam iniciadas ou concluídas nos pratos para o efeito respectivamente fixadas;
4. As despesas a que a Câmara tiver com a obra serão ressarcidas, de acordo com a Lei (fls 89 / 91 do Tomo 1 do processo administrativo em apenso);
23) Por ofícios datados de 29 de Dezembro de 2000, AA e JJ, KK, foram notificados, nos termos seguintes:
(…) na qualidade de proprietário da (parte) do muro pertencentes ao prédio urbano sito na Rua ..., ..., em Tavira, a executar as obras preconizadas no Auto de Vistoria de 14 de Dezembro de 2000, homologado em 16 de Dezembro de 2000, por forma a corrigir as suas condições de solidez dado que ameaça ruir a qualquer momento com grande prejuízo para o largo público - Praceta .... As obras deverão ser iniciadas no prazo de 15 dias contados a partir da data da publicação da decisão em Edita, nos termos do artigo 91º da Lei nº 169/99 de 18 de Setembro, E concluídas nos 60 dias seguintes.
Por despacho de 18 de Dezembro de 2000 do Exmo Senhor Presidente, ratificado em reunião de Câmara a 27 de Dezembro de 2000, foi determinada a ocupação do muro do prédio anteriormente identificado para execução coerciva, ao abrigo do disposto no artigo 166º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, no caso de as obras não serem iniciadas ou concluídas nos prazos para o efeito respectivamente fixados
Nota I. Anexa-se Auto de Vistoria de 14 de Dezembro de 2000
Nota II. Para qualquer esclarecimento queira contactar os serviços da Câmara Municipal de Tavira (fls112/114, 118/120 do Tomo 1 do processo administrativo em apenso);
24) O ofício de igual teor ao constante em 23) remetido a BB, foi objecto de devolução, com a seguinte menção aposta no respectivo envelope:
―Faleceu. Endereço filho, DD, Rua ... Edifício ... Bloco ..., ...... Famalicão (fls 115/ 117 do Tomo 1 do processo administrativo em apenso);
25) DD foi notificado do teor do ofício identificado a fls 124/126 do Tomo 1 do processo administrativo em apenso;
26) Por ofício sob a referência 517, com data de 1 de Janeiro de 2001, GG e LL foram notificados do Auto de Vistoria realizado em 14 de Dezembro de 2000 e bem assim do respectivo despacho homologatório datado de 16 de Dezembro de 2000 (fls 55/57 dos autos);
27) Em 1 de Fevereiro de 2001, a Câmara Municipal de Tavira endereçou aos Recorrentes, Dr. GG e LL, DD, AA e JJ e KK, e estes receberam respectivamente os ofícios nºs 6230, 6231, 6232, 6233:
―Nos termos do art. 61º do C.P.A. (republicado pelo Decreto-Lei nº 06796 de 31 de Janeiro), fica V. Exª informado, na qualidade de proprietário (da parte) do muro pertencente aos prédios urbanos sito na Rua ..., ... em Tavira, que a Câmara Municipal de Tavira vai executar as obras que lhe foram intimadas em 29 de Dezembro de 2000, por ofício nº 39.289.
Mais se informa que, para a execução das obras foi aprovado um orçamento e definido o seu custo no valor de Esc. 9 270 222$00 (nove milhões duzentos e setenta mil duzentos e vinte e dois escudos) (fls 35/38 do Tomo II do processo administrativo em apenso);
28) Em 31 de Janeiro de 2001, GG reclamou para o Presidente da Câmara Municipal de Tavira, contra o acto de Intimação e Posse Administrativa proferido em 18 de Dezembro de 2001 e ratificado em reunião de Câmara de 27 do mesmo mês e ano (fls 132 /134 do Tomo 1 do processo administrativo em apenso);
29) Em 23 de Fevereiro de 2001, foi elaborada pela Jurista da Câmara Municipal de Tavira, MM, a Informação nº 527/TS/00, na qual propôs o indeferimento da reclamação a que alude em 28) ( fls 39/5 1 do Tomo II do processo administrativo em apenso);
30) Em 23 de Fevereiro de 2001, o Senhor Presidente da Câmara Municipal de Tavira exarou na Informação nº 527/TS/00, referida em 29), o seguinte despacho:
―Homologo. Proceder em conformidade (fls 39/51 do Tomo II do processo administrativo em apenso);
31) Em 26 de Fevereiro de 2001, o Senhor Presidente da Câmara Municipal de Tavira dirigiu a GG e Outros o oficio sob o assunto:
―Muro de contenção de terreno na Praceta ... - Tavira
- Posse Administrativa,
- RECLAMAÇÃO datada de 3 1/01/01, apresentado por GG e Outros‖ no qual se pode ler:
―Ficam V. Exas notificados, por este meio, do nosso Despacho de Homologação da Informação que analisou a Reclamação à margem referenciada, cuja cópia se remete, sendo esse Despacho do seguinte teor:
―Manter o Acto de Intimação e Posse Administrativa e, consequente, indeferir o Pedido consubstanciado na presente Reclamação‖.
(…)
―Aproveita-se para esclarecer que o montante de Esc. 9.270.222$00 (…) IVA incluído, que, vos foi comunicado pelos ofícios nºs 6230, 6231, 6232 e 6233, corresponde ao total da Adjudicação da Empreitada nº E02/017CL relativa à reparação do muro supra referenciado pelo que, a seu tempo, vos será comunicada a vossa quota parte nesse custo total (fls 52 do tomo II do processo administrativo em apenso).
- Dos factos assentes constantes do douto despacho deste Tribunal datado de 2 de Dezembro de 2015
A) O doc. 9-A, junto com a petição, foi enviado para a divisão de obras municipais para análise da intervenção no muro e custos associados, o que aconteceu em 5 de Março de 1999.
B) Os serviços estimaram o custo em 3.146.500$00, o que não foi comunicado aos donos do muro (doc. 10 A, B e C).
C) F... e outro, em 13 de Julho de 2000, enviaram à edilidade o Doc 17 (que aqui se dá por reproduzido).
D) A autarquia emitiu a resposta constante do Doc 17-A.
E) Em 17 de Setembro de 2000 um dos proprietários do Lote ...1 subscreveu o Doc 18.
F) A Câmara enviou essa missiva para a dita firma (cf. Doc 19).
G) Todos os contactos entre a edilidade e terceiros, bem como a combinação de obras e preços, designadamente com a A..., nunca foram comunicados aos donos do imóvel.
H) No local foram feitas escavações.
I) Os donos do imóvel onde se situa o muro são alheios à construção dos lotes ...0 e ...1, bem como às intervenções feitas na praceta.
J) Todas estas obras foram autorizadas pela edilidade.
K) Os donos não foram informados das intervenções, que afectariam o muro o qual, antes das obras, não apresentava deterioração.
L) Os donos não foram chamados a participar no auto de vistoria levada a efeito pela edilidade.
M) O muro, em parte da sua extensão, é propriedade da Misericórdia de Tavira e noutra da própria edilidade (Doc. 11 e carta da Câmara de 28.Maio.2001).
N) De acordo com a caderneta predial, antes das construções, o lado nascente da casa dos recorrentes, onde se situa o muro, confrontava com a denominada
- Da resposta à Base Instrutória resultou provado e provado parcialmente, o seguinte:
1º Provado que a construção dos lotes ...0 e ...1 da Praceta ..., em Tavira, foi efectuada pela Sociedade F..., Limitada (cfr doc nº 21 da petição inicial e fls 66 e 67 do processo administrativo Volume I);
2º Provado que a responsabilidade da obra ficou a cargo da Sociedade F..., Limitada (cfr doc nº 26 da petição inicial e fls 66 e 67 do processo administrativo – Volume I);
3 º Provado que a licença de utilização data de 2000 (cfr escritura pública);
4º Provado que o conteúdo da denominada ‘folha de obra’ no qual a fiscalização dava nota do acompanhamento dos trabalhos, desde o início até ao último dia registou que no dia 7 e no dia 23, ambos de Janeiro de 1991, que se iniciaram as escavações ao nível da sub-cave que terminaram em Maio de 1998 (cfr fls 6 e 22 do processo administrativo – Volume II);
5º Provado Parcialmente – que apenas em 1997 o Senhor Engenheiro NN informou o Município de Tavira da existência, no local, de um buraco com vários metros de profundidade, representando perigo para os transeuntes (cfr fls 108 do processo administrativo – Volume II);
6º Provado que sem as escavações e terraplanagens seria possível levar a cabo os projectos e o aparecimento da Praceta com acesso às garagens dos lotes construídos (cfr fls 10, 11 e 354 do processo administrativo – Volume I);
7º Provado Parcialmente – que as escavações para abertura e nivelamento da Praceta se iniciaram em Janeiro de 1991 (cfr fls 6 e 22 do processo administrativo Volume II);
8º Provado Parcialmente – que a base do muro se eleva a 1,6 metros do solo (cfr fls 56 do processo administrativo – Volume I);
9º Provado que os restantes proprietários do muro, que não os ora Recorrentes, foram notificados para fazer obras ou efectuar pagamentos;
10º Provado que a denominada ... era um conjunto de terras e quintais antes das obras, em causa (cfr fls 362 do processo administrativo – Volume I);
- Da resposta à Base Instrutória resultaram os seguintes Factos não Provados:
1º a data em se iniciaram os trabalhos de construção dos lotes ...0 e ...1 da Praceta ..., em Tavira;
2º qual o respectivo volume e a profundidade, no local, de um buraco com vários metros de profundidade, designadamente junto ao muro;
3º que do projecto e respectivo caderno de encargos da obra faziam parte contrapartidas que obrigassem o construtor a requalificar a Praceta na sua totalidade;
4º que do ponto de vista estético e da segurança, o construtor tinha de requalificar a Praceta na sua totalidade;
5º que o acesso às garagens obrigou, para além do rebaixamento do solo, ao corte de parte do sopé do muro e o seu alinhamento ‘para dentro’ de modo a permitir a passagem de veículos (cfr fls 10, 11 e 354 do processo administrativo Volume I);
6º que o muro apresentava perda de estabilidade;
7º que a Câmara Municipal de Tavira, ou alguém a seu mando, procedeu ao arrancamento de árvores e raízes situadas dentro da propriedade e que davam suporte ao muro;
8º que tal abalou a sua solidez; e,
9º que esses terrenos adjacentes ao muro, justapunha-se-lhe até às marcas constantes do doc nº 25, anexo à petição inicial.»
III. Matéria de Direito
7. Antes de entrar na apreciação do mérito do recurso, importa conhecer das nulidades que os Recorrentes imputam à sentença recorrida.
Alegam os Recorrentes que a sentença recorrida não conheceu das seguintes questões:
- (...) a falta de convocatória dos interessados para a vistoria, suscetível de levar à anulação do acto logo alegada nas conclusões 68ª e 69ª do petitório e constante da alínea L da matéria assente no saneador.
- (...) o problema de o auto de vistoria ter descrito defeitos, mas não ter especificado, em concreto, a forma de os corrigir e o preço estimado.
- (...) da falta de identificação dos descendentes de BB, o que conduz, inevitavelmente, à nulidade do acto.
- (...) a fls 801 confessa a autarquia não saber a fundamentação do acto proferido, e, embora alegada esta questão, o tribunal a quo ignorou-a.
Vejamos.
8. Nos termos do n.º 2 do artigo 608.º do CPC, «a sentença deve decidir sobre todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação e não pode ocupar-se senão das questões suscitadas, salvo quando a lei lhe permita ou imponha o conhecimento oficioso de outras.»
Assim, para avaliar se, no caso dos autos, se verifica ou não uma omissão de pronúncia, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, é necessário determinar se as «questões» são ou não uma «questão» que o tribunal a quo devesse conhecer, pois apenas o incumprimento desse eventual dever de conhecimento conduziria à nulidade da sentença recorrida.
E, pelo menos em dois daqueles quatro casos, parece evidente a este Tribunal que não é.
Com efeito, as segunda e quarta «questões», relativas, respetivamente, ao conteúdo do auto de vistoria e à alegada confissão do desconhecimento da fundamentação do ato, constituem meros argumentos e não têm autonomia em relação às questões a que respeitam, a saber, a questão da determinação do grau de vinculação do autor do ato ao conteúdo da vistoria técnica que o precedeu, e da eventual violação dos princípios constitucionais da boa fé e da proporcionalidade, bem como a questão da suficiência da fundamentação do ato impugnado.
Essas questões foram devidamente apreciadas e decidas pelo tribunal a quo, que a elas deu resposta, ainda que o mesmo não se tenha pronunciado sobre todos os argumentos utilizados pelos Recorrentes para fundamentar a sua posição.
A falta de apreciação desses argumentos, contudo, não releva para a definição do thema decidendum, mas apenas para a fundamentação da decisão, não integrando, por essa razão, o rol das questões que devessem ser decididas.
Como se decidiu, em conferência, no Acórdão desta Secção, de 30 de maio de 2019, proferido no Processo n.º 1409/11, «(…) questões para este efeito são, todas as pretensões processuais formuladas pelas partes que exigem decisão do julgador, bem como, ainda, os pressupostos processuais debatidos nos autos, sendo que, não podem confundir-se aquilo que são questões que os litigantes submetem à apreciação e decisão do tribunal com o que são razões de facto ou de direito, os argumentos, ou os pressupostos em que cada parte funda a sua posição nas questões objecto de litígio.
Assim, o julgador não tem que analisar e apreciar todos os argumentos, todos os raciocínios, todas as razões jurídicas invocadas pelas partes em abono das suas posições. Apenas tem que decidir as questões que por aquelas lhe tenham sido postas ou que sejam de conhecimento oficioso. Ou seja, o que se impõe é que o julgador conheça de todas as questões de fundo que lhe foram colocadas, excepto aquelas cujas decisões tenham ficado prejudicadas pela solução dada a outras, desde que, não sejam de conhecimento oficioso».
9. O mesmo não se pode dizer em relação às primeira e terceira «questões», relativas à intervenção dos interessados – e de todos os interessados - no procedimento administrativo, tanto na fase da formação da decisão impugnada, como na fase da sua execução.
Neste caso, estamos perante verdadeiras questões de direito, a que o tribunal tinha obrigatoriamente de dar resposta, dadas as implicações, em vários planos de análise, que a questão da falta de conhecimento – e de intervenção - de todos os comproprietários do imóvel pode ter sobre a validade, não apenas formal, mas também substantiva, da decisão que ordenou a realização coerciva de obras de consolidação estrutural do muro que delimita a sua propriedade.
Ora, independentemente do grau de completude da resposta, que se apreciará em sede de avaliação dos eventuais erros de julgamento em que a sentença recorrida possa ter incorrido, parece-nos, ainda assim, que o tribunal a quo apreciou e decidiu as questões suscitadas a respeito da intervenção dos interessados no procedimento, embora o tenha feito com diferente qualificação jurídica daquela que lhe atribuem os Recorrente, na medida em que as reconduz, genericamente, à questão do «vício de forma por preterição da audiência dos interessados», que começa por analisar autonomamente no primeiro ponto da sua fundamentação de direito, mas que retoma ciclicamente no decurso da análise dos restantes vícios.
Aliás, é quando analisa a questão do alegado vício de violação de lei por ofensa da alínea b) do n.º 1 do artigo 140.º do CPA 1991, que a sentença recorrida se pronuncia mais circunstanciadamente sobre a questão da intervenção dos comproprietários no procedimento, concluindo de forma categórica que «inexiste dúvida de que foram notificados em sede de audiência prévia, como – reitera-se – já se supra discorreu.»
Pelo que, não tendo o tribunal a quo deixado de conhecer alguma questão que devesse conhecer, não se verifica a alegada nulidade do acórdão recorrido por omissão de pronúncia.
10. A conclusão a que o tribunal a quo chegou a propósito da questão de saber se todos os comproprietários do imóvel tiveram conhecimento, quer das diligências realizadas pela câmara municipal durante o procedimento, nomeadamente da realização da vistoria prévia imposta por lei, quer, sobretudo, da própria decisão que ordenou a realização das obras coercivas, é surpreendente, dado ser evidente, à luz da matéria de facto que deu como provada, e dos documentos juntos pelos Recorrentes aos autos, que, pelo menos, umas das comproprietárias do imóvel nunca foi notificada, em nenhuma fase do procedimento, dos respetivos trâmites, e da respetiva decisão.
Com efeito, na sua petição inicial, os Recorrentes alegaram, e fizeram prova, nomeadamente com o documento junto com o n.º 4, que, em 17 de agosto de 1999, portanto, antes da realização da vistoria, e da prática do ato que ordenou a realização das obras por ela determinada, faleceu BB, um dos comproprietários do imóvel, sucedendo-lhe, na sua posição, o seu filho homónimo, ora Recorrente, e a sua filha FF.
Como resulta dos factos provados em 23) a 27), enquanto o primeiro daqueles sucessores, mal ou bem, tomou conhecimento, pelo menos, da decisão final do processo, que aliás impugnou, juntamente com os demais comproprietários, a segunda em nenhum momento foi informada, ouvida ou notificada.
E tanto basta para que a validade do ato impugnado fique comprometida, não podendo este Supremo Tribunal Administrativo decidir de outra forma.
11. Com efeito, nos termos dos artigos 1405.º e seguintes do Código Civil, todo os comproprietários exercem, em conjunto, todos os direitos que pertencem ao proprietário singular.
Significa isto, nomeadamente, que, todos e cada um, separadamente, têm o direito de usar a coisa comum, e cada um participa na respetiva fruição na proporção da sua quota, mas só com a intervenção de todos é possível dispor da coisa comum – cfr. artigo 1408.º, n.º 1 CC; v. também o Acórdão do STJ, de 7 de maio de 2020, proferido no Processo 3001/15.0T8OER.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt.
Ora, na medida em que envolve a sua transformação, a realização das obras pressupostas pelo ato impugnado convoca o poder de disposição da coisa comum – ainda que o poder da sua disposição material, e não da sua disposição jurídica – pelo que as mesmas não podem ser validamente impostas apenas contra alguns dos comproprietários.
12. À luz do mesmo quadro legal que preside a este julgamento, e nomeadamente do número 1 do artigo 133.º do CPA 1991, este Supremo Tribunal já decidiu, no seu Acórdão de 6 de maio de 2010, proferido no processo n.º 088/09, que «um acto administrativo que contenha uma ordem relativa à realização de obras em bem integrante da herança, para produzir o seu efeito útil e normal, tem, necessariamente, que ser dirigido a todos os herdeiros, que, como tal, nele deve ser identificados, constituindo a ausência de identificação a falta de um elemento essencial do acto administrativo para que este atinja o seu fim, gerador de nulidade».
Como se deixou claro nesse acórdão, não se trata de um mero problema de eficácia da decisão, nem da sua imperfeição formal, pois a falta de intervenção de todos os comproprietários afeta a sua validade substantiva.
Na verdade, à luz do número 1 do artigo 166.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aqui aplicável, da mesma forma que do artigo 98º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, entretanto superveniente, tem de se entender que todos os comproprietários são destinatários necessários do ato que impõe a realização coerciva das obras necessárias à correção de más condições de um imóvel, pelo que a falta de apenas um deles importa a sua nulidade.
13. Tendo-se concluído pela nulidade do ato impugnado, por lhe faltar um elemento essencial à sua validade substantiva, fica prejudicado o conhecimento dos demais vícios invocados pelos Recorrentes, tanto mais que a falta de intervenção de todos os comproprietários, em todas as fases do procedimento, sempre determinaria a invalidade do ato de forma insanável, por não lhes ter sido facultado a faculdade de, em conjunto, tomarem conhecimento da realização, e fazerem-se representar, na vistoria prévia à ordem de realização das obras, como impõe a lei, assim prejudicando, também, a validade substantiva do resultado a que nela se chegou.
Termos em que, sem mais considerações, se impõe concluir pela procedência do presente recurso, e pela procedência da presente ação.
IV. Decisão
Em face do exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, reunidos em conferência, em conceder provimento ao recurso e, em consequência, em julgar procedente a presente ação, declarando a nulidade do despacho do Senhor Presidente da Câmara Municipal de Tavira, de 18 de Dezembro de 2000, ratificado pela deliberação da Câmara Municipal de Tavira, de 27 de Dezembro de 2000, que ordenou a realização de obras de reparação e conservação de um muro do prédio urbano, situado na Rua ..., ..., em Tavira.
Custas pelo Recorrido. Notifique-se
Lisboa, 9 de fevereiro de 2023. - Cláudio Ramos Monteiro (relator) - José Augusto Araújo Veloso - Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva.