IIIO DIREITO
1. As decisões proferidas pelos TCA em segundo grau de jurisdição não são, por via de regra, susceptíveis de recurso ordinário. Regra que sofre a excepção prevista no art.º 150.º/1 do CPTA onde se lê que daquelas decisões pode haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». O que significa que este recurso foi previsto como «válvula de segurança do sistema» para funcionar em situações excepcionais em haja necessidade, pelas apontadas razões, de reponderar as decisões do TCA em segundo grau de jurisdição.
Deste modo, a pretensão manifestada pelo Recorrente só poderá ser acolhida se da análise dos termos em que o recurso vem interposto resultar que a questão nele colocada, pela sua relevância jurídica ou social, se reveste de importância fundamental ou que a sua admissão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Vejamos se, in casu, tais requisitos se verificam.
2. Encontra-se provado que o Recorrente, que exerceu as funções de Presidente da Câmara Municipal de Coruche entre 23.10.2009 e 11.10.2013, não apresentou no final do seu mandato a declaração de património, rendimentos e cargos sociais legalmente exigida o que levou o Tribunal Constitucional a enviar-lhe ofício, em 19/10/2016, notificando-o para entregar essa declaração nos 30 dias imediatos, o que ele não fez. Por isso aquele Tribunal solicitou à GNR, em 15/02/2017, a repetição daquela notificação e, tendo esta sido feita a sua própria pessoa, o Recorrente apresentou, em 19/06/2017, a declaração em falta.
Com base na mencionada factualidade o M.P. intentou esta acção pedindo a inibição do Réu para o exercício de cargos políticos ou equiparados que envolvam a entrega da declaração dos rendimentos, património e cargos sociais no Tribunal Constitucional, alegando que aquela conduta violava o disposto no art.º 2º, n.º 1, da Lei 4/83, de 2/4, na redacção da Lei 25/95, de 18/8.
Com êxito já que aquela acção foi julgada procedente e o Réu condenado na pedida inibição pelo período de um ano.
O Réu apelou para o TCA mas este confirmou o decidido no TAF de Leiria.
Com efeito, depois de declarar que a sentença não estava ferida pelas nulidades que lhe foram imputadas e de alterar, em parte, a M.F., concluiu que o Recorrente carecia de razão no ataque ao julgamento do mérito da acção. Fê-lo pelas razões que, no essencial, se transcrevem:
“Invoca o recorrente que, não tendo o recorrido invocado - e consequentemente provado - os factos tendentes à demonstração do requisito do incumprimento culposo, não podia o Tribunal dar por preenchido tal requisito, pois não lhe compete substituir-se às partes, assim ocorrendo violação do princípio do dispositivo, mas falece-lhe a razão, como se passa a demonstrar.
……
Com efeito, se é certo que a omissão de entrega por parte do ora recorrente da declaração de rendimentos e património e cargos sociais no Tribunal Constitucional no primeiro prazo de 60 dias previsto no art.º 1º da Lei aplicável se poderia ter como meramente negligente e onde, hipoteticamente, se poderia configurar, quer uma situação de eventual causa de exclusão da ilicitude ou de erro sobre a ilicitude, quer uma causa de exclusão da culpa, não se vislumbra como pode manter-se essa caracterização do elemento volitivo também como mera negligência quando uma vez notificado formalmente pelo Tribunal Constitucional e sob cominação expressa de incorrer em inibição para o exercício de cargo que obrigue à referida declaração, por período de um a cinco anos, persiste na mesma omissão, não cumprindo tais deveres a que se encontra vinculado no prazo suplementar que a lei lhe concede para repor a legalidade, mantendo e reiterando, por isso, o seu comportamento ilegal, por ilícito e culposo.
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Alega o recorrente que a sentença recorrida incorreu em erro caso se considere que na mesma se alude à existência de uma presunção legal de culpa.
Como foi supra explicitado ..… da sentença recorrida não consta qualquer afirmação no sentido da existência de uma presunção legal de culpa …… pelo que nesta parte tem de improceder o presente recurso jurisdicional.
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Refere, ainda, o recorrente que a sentença recorrida violou o art. 3.º, n.º 1, da Lei 4/83, de 2/4, e o art. 10º n.º 1, da Lei 27/96, de 1/8.
Improcede o presente erro de julgamento, pois, embora na sentença recorrida se mencione que desde 2013 o recorrente se encontra em incumprimento da norma do n.º 1 do art. 2º, da Lei 4/83 … aí também se afirma que o legislador (cfr. n.º 1 do art. 3º, da Lei 4/83) só considerou censurável e por isso susceptível de aplicação da sanção de perda de mandato a situação de não apresentação da declaração no prazo de 30 dias consecutivos, após a notificação para apresentação …. e na qual se verifique um incumprimento culposo ….. .
Dito por outras palavras, na sentença recorrida não consta qualquer afirmação no sentido de que o incumprimento tendente à aplicação da sanção de perda de mandato ocorreu em 2013, bem pelo contrário, pois aí se afirma que tal incumprimento ocorreu em 2017 e que o apuramento do requisito da culpa implica a apreciação do estado de saúde em que o recorrente se encontrava nessa altura.
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Invoca também o recorrente que a sentença recorrida incorreu em erro ao entender que a negligência grosseira corresponde ao conceito de simples negligência para preenchimento do requisito do incumprimento culposo.
Improcede o presente erro de julgamento, pois na sentença recorrida não se encontra plasmado tal entendimento, antes aí se tendo afirmado que a negligência grosseira corresponde a culpa grave …. .
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Invoca igualmente o recorrente que a sentença recorrida incorreu em erro ao considerar preenchido o requisito do incumprimento culposo dado que, face à factualidade dada como assente … tem de concluir-se que o recorrente não agiu com culpa grave, nem ignorou a notificação do Tribunal Constitucional, pois não lhe era possível adoptar outra conduta face à sua situação de saúde.
Da factualidade dada como assente decorre que, durante o último trimestre de 2016 e o primeiro semestre de 2017, o recorrente atravessou um período conturbado - para o qual contribuíram a intervenção aos rins a que foi submetido em Dezembro de 2016 e a intervenção ao útero a que foi submetida B……….., unida de facto com o recorrente - no qual sofreu, nomeadamente, ansiedade, tristeza e perturbações de sono e de memória.
De todo o modo, também se encontra apurado que durante o mencionado período …. o recorrente continuou a trabalhar e a exercer as suas funções … foi citado para a presente acção …. constituiu mandatário …. e, ainda durante esse período - concretamente em 19.6.2017 (ou seja, fora de prazo) -, apresentou a declaração de rendimentos, património e cargos sociais.
Acresce que a notificação ao recorrente para apresentação da referida declaração, no prazo de 30 dias … foi feita na sua própria pessoa, por um guarda da GNR, o que não se terá consubstanciado num facto rotineiro.
Assim, tem de se considerar que era possível ao recorrente ter apresentado a referida declaração no prazo de 30 dias que lhe tinha sido fixado pelo Tribunal Constitucional, não obstante os problemas de saúde que o mesmo sofria nessa altura, ou seja, a sentença recorrida não incorreu em erro ao concluir no sentido do preenchimento do requisito relativo ao incumprimento culposo.
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Refere ainda o recorrente que a sentença recorrida incorreu em erro, pois, tendo já entregue a declaração em causa, não existe qualquer fundamento para sancionar a sua conduta, mas sem razão, dado que a apresentação da referida declaração nas vésperas da instauração da presente acção não é motivo impeditivo do sancionamento da conduta, pois a infracção já havia sido cometida e consumada na sua integralidade com a não apresentação atempada da declaração no prazo de 30 dias fixado na notificação do Tribunal Constitucional.
3. O Recorrente não se conforma com essa decisão, e daí a interposição desta revista, por entender que o Acórdão recorrido fez errado julgamento quando – sufragando a decisão do TAF – considerou que o incumprimento da obrigação legal de apresentação da declaração acima mencionada tinha sido culposo. E isto porque considerou que ele tinha sido notificado pessoalmente para o cumprimento dessa obrigação e que, sem qualquer explicação cabal, não a cumprira no prazo que lhe fora concedido para o efeito. Decisão que era tanto mais errada quanto é certo que ao assim decidir o Tribunal estabeleceu uma presunção de culpa (agravada) em sede de preenchimento do requisito «incumprimento culposo» incorrendo, assim, “em grosseira violação dos mais basilares princípios que regem o Direito Sancionatório e, bem assim, incorreu em manifesta violação dos direitos fundamentais do aqui Recorrente.”
Esta Formação tem entendido que o sancionamento de condutas relacionadas com o incumprimento dos deveres impostos pela Lei 4/83 tem manifesta relevância social não só por ter fortes possibilidades de replicação mas também por aquelas punições poderem atentar com o exercício democrático das funções para que se foi eleito. E, por essa razão, em múltiplos casos, admitiu as revistas atinentes a tais casos.
Todavia, no caso presente, não se justifica seguir-se o referido critério.
Desde logo, porque a questão central do recurso – a de saber se o incumprimento do dever legal a que o Recorrente estava obrigado foi culposo – não envolve a realização de operações jurídicas complexas.
Depois, por tudo indicar que o Acórdão recorrido fez correcto julgamento uma vez que o mesmo decorreu de uma desenvolvida e plausível fundamentação jurídica, o que vale por dizer que a admissão do recurso não é necessária para uma melhor aplicação do direito.
Não estão, assim, reunidos os requisitos de admissão da revista.