Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
B……., patrocinada pelo Sr. Procurador da República, deduziu contra C……., S.A. acção declarativa, com processo especial, emergente de acidente de trabalho, pedindo que se condene a R. a pagar à A.:
a) Com início no dia 2004-05-04, a pensão anual e vitalícia de € 4.808,37;
b) A quantia de € 10,00 relativa a despesas com transportes;
c) A quantia de € 2.924,80, relativa a despesas de funeral e
d) A quantia de € 4.387,20, a título de subsídio por morte.
sendo todas as quantias acrescidas de juros de mora, à taxa legal.
Alega para tanto e em síntese que no dia 2004-05-03 seu marido, D……., quando sendo operador de fragmentação e auferindo a retribuição anual de € 584,48 por 14 meses, acrescida do subsidio de alimentação no valor de € 118,14 por 11 meses e ainda, a titulo de outras retribuições, o montante de € 545,47 por 12 meses, trabalhava sob as ordens, direcção e fiscalização de E……., Ld.ª, cuja responsabilidade infortunística estava totalmente transferida para a R., sofreu um acidente que consistiu em ter sido apanhado por uma máquina que no momento conduzia, que lhe determinou diversas lesões, que foram a causa directa e necessária da sua morte, no mesmo dia.
Contestou a R., alegando em síntese que o acidente está descaracterizado como acidente de trabalho, pois se ficou a dever exclusivamente a negligência grosseira e a privação temporária do uso da razão pelo sinistrado, na medida em que ele apresentava taxa de alcoolemia superior à permitida por lei, no momento em que o sinistro ocorreu.
Foi proferido despacho saneador, assentes os factos considerados provados e elaborada a base instrutória, que foram objecto de reclamações parcialmente atendidas.
Respondeu-se aos quesitos pelo despacho de fls. 147 e 148, que não suscitou qualquer reclamação – cfr. fls. 149.
Realizado o julgamento e proferida sentença, foi a R. condenada no pedido.
Inconformada com o assim decidido, veio a A. interpôr recurso de apelação, pedindo que se revogue a sentença, tendo formulado a final as seguintes conclusões:
1. O Réu cometeu uma temeridade em alto e relevante grau na medida em que, estando sob o efeito do álcool com uma taxa de 2,45 g/litro e com as suas capacidades necessariamente afectadas, decidiu, de sua iniciativa, pôr em marcha uma máquina carregadora "pá de rodas".
2. E, pior do que isso, abandonar a cabine da máquina logo a seguir a tê-la posto em movimento, com esta a rolar em manobra de recuo.
3. Sem que haja para o facto qualquer explicação.
4. Pois a máquina continuou a rolar normalmente, obedecendo aos comandos que lhe tinham sido imprimidos pela vítima.
5. E sem que se tenha, antes ou depois do infeliz evento, detectado qualquer avaria na Furukava.
6. De tão arriscado acto resultou, como era previsível, que a vítima acabou por ser colhida pelo rodado da máquina em movimento
7. O que causou a sua morte.
8. O sinistro ficou assim a dever-se, em exclusivo, a comportamento temerário em alto e relevante grau, consubstanciador de negligência grosseira do sinistrado.
9. Não tendo reconhecido que estão preenchidas as hipóteses dos arts. 7.° n.° 1, alínea b) da Lei 100/97 de 13 de Setembro e 8.° n.° 2 da Lei 143/99, de 30 de Abril, como efectivamente estão,
10. O Tribunal recorrido violou estas disposições legais.
A A. apresentou a sua alegação de resposta, concluindo pela confirmação da sentença.
Admitido o recurso, foram colhidos os vistos legais.
Cumpre decidir.
São os seguintes os factos dados como provados pelo Tribunal a quo:
a) No dia 03/05/2004, em ….., ….., Santo Tirso, o sinistrado D……. trabalhava, como operador de fragmentação, sob as ordens, direcção e fiscalização de E…….., Ld.ª.
b) Auferia a retribuição € 584,48 [ e não € 548,48, como se veio a reconhecer pelo douto despacho de fls. 172 e 173] x 14 + € 118,14 x 11 + € 545,47 x 12.
c) No dia do acidente a vítima tinha procedido à lubrificação de uma máquina britadeira, conhecida por “primário”.
d) Para o desempenho de tal tarefa são, normalmente, utilizadas as máquinas de perfuração e de lubrificação e a massa de lubrificação.
e) Pelo seu peso e volume, tais elementos carecem de ser transportados para o local por sistema mecânico de transporte.
f) Naquele dia, os referidos elementos foram carregados para a proximidade do “primário” através de uma máquina pá de rodas, marca Furukava.
g) A movimentação de tal máquina foi feita pelo seu manobrador habitual, F……. .
h) Após a conclusão da lubrificação do primário, as peças referidas foram novamente colocadas no balde da Furukava, para serem retiradas do local.
i) Mostrava-se necessário retirar a aludida máquina do local, para que, à hora do início da laboração da pedreira, o primário estivesse operacional.
j) Foi então que o sinistrado, por si só, decidiu pôr a Furukava a trabalhar, que tinha a si atrelado um tanque de rega.
k) Pôs a máquina a trabalhar, engrenou a marcha-atrás e iniciou a viagem, com a máquina em manobra de recuo.
l) O piso ali era plano e ligeiramente descendente, atento o sentido que a máquina prosseguia.
m) Ao iniciar a condução de uma pá carregadora “ROC” em direcção à oficina, abandonou a respectiva cabine, tendo, então, sido apanhado por um rodado dessa máquina, quando esta circulava em marcha-atrás.
n) Na altura em que o sinistrado abandonou a pá carregadora, esta deslizava rumo a um precipício.
o) Em consequência sofreu fractura transversal do andar médio da calote craniana e hemorragia sub-aracnoideia parietal esquerda, lesões que lhe determinaram, directa e necessariamente, a morte.
p) Após o sinistro a máquina continuou a rolar em recuo, sem ninguém a conduzi-la, com a marcha-atrás engrenada, até se imobilizar junto a um talude.
q) Não tinha ele recebido formação para conduzir tal veículo, pois que o seu trabalho se desenvolvia junto do primário.
r) Porém, frequentes vezes o sinistrado conduzira anteriormente aquela máquina e sempre o fizera com o conhecimento e sem oposição da sua entidade patronal.
s) Apresentava na altura do sinistro uma taxa de alcoolémia de 2,45 g/l de sangue, encontrando-se, por isso, sob o efeito do álcool.
t) Antes e depois do sinistro, a máquina não evidenciava qualquer avaria.
u) O sinistrado faleceu no Hospital de Guimarães e foi sepultado em Santo Tirso.
v) A autora é viúva da vítima e nasceu a 21.11.61.
w) Despendeu ela a quantia de € 10,00 em transportes nas vindas a Tribunal, a diligências para que foi regularmente convocada.
x) À data do acidente, a responsabilidade infortunística do autor [querer-se-ia naturalmente escrever entidade empregadora, sendo a referência a autor devida, certamente, a mero lapso], em sede de acidentes de trabalho, encontrava-se transferida para R. através do contrato de seguro titulado pela apólice nº AT82005630, pela totalidade do salário auferido pela vítima.
O Direito.
Sendo pelas conclusões do recurso que se delimita o respectivo objecto [Cfr. Abílio Neto, in Código de Processo Civil Anotado, 2003, pág. 972 e o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 1986-07-25, in Boletim do Ministério da Justiça, n.º 359, págs. 522 a 531], como decorre das disposições conjugadas dos Art.ºs 684.º, n.º 3 e 690.º, n.º 1, ambos do Cód. Proc. Civil, ex vi do disposto no Art.º 87.º, n,º 1 do Cód. Proc. do Trabalho, a única questão a decidir nesta apelação consiste em saber se houve descaracterização [rectius, se ele é indemnizável] do acidente, resultante exclusivamente de negligência grosseira do sinistrado.
Vejamos.
Face à norma constante da Base VI, n.º 1, alínea b) da Lei n.º 2.127, de 1965-08-03, entendia-se que não havia reparação do acidente se cumulativamente se verificassem 3 requisitos:
- Falta grave do sinistrado na produção do acidente;
- Que essa falta fosse indesculpável e
- Que não houvesse concorrência de culpas – requisito da exclusividade.
Por último, entendia-se também que o ónus da prova dos correspondentes factos, porque impeditivos do direito do impetrante, cabia à entidade responsável pela reparação do acidente, atento o disposto no art.º 342.º, n.º 2 do Cód. Civil [Cfr., a mero título de exemplo, Feliciano Tomás de Resende, in ACIDENTES DE TRABALHO E DOENÇAS PROFISSIONAIS, 2.ª edição, págs. 22 e segs. e José Augusto Cruz de Carvalho, in ACIDENTES DE TRABALHO E DOENÇAS PROFISSIONAIS, 1980, págs. 38 e segs. e os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 1998-10-07, de 1989-05-12 e de 1999-05-05, in, respectivamente, Colectânea de Jurisprudência, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, Ano VI-1998, Tomo III, págs. 255-258 e Boletim do Ministério da Justiça, respectivamente, n.º 387, págs. 400-407 e n.º 487, págs. 272-276.]
Ora, sendo assim, o comportamento da vítima do acidente tinha de ser grave, temerário, indesculpável e não haver contribuição de terceiro para a produção do resultado, cabendo o ónus da prova ao responsável pela reparação das consequências do acidente.
Acontece, porém, que o acidente dos autos, tendo ocorrido em 2004-05-03, é regulado pela Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro [de ora em diante designada apenas por LAT], em cujo Art.º 7.º, n.º 1, alínea b), se estatui:
Não dá direito a reparação o acidente que provier exclusivamente de negligência grosseira do sinistrado.
Crê-se, no entanto, que a disciplina é a mesma que a constante do lugar paralelo da Lei n.º 2.127, de 1965-08-03, salvas as diferenças terminológicas. Pois falta grave e indesculpável tem um sentido equivalente a negligência grosseira, na medida em que esta é uma omissão do dever objectivo de cuidado, mas lata ou grave, confinando com o dolo [Cfr. Carlos Alegre, in ACIDENTES DE TRABALHO E DOENÇAS PROFISSIONAIS, 2.ª edição, págs. 61 a 63]. Aliás, segundo a definição legal, negligência grosseira é o comportamento temerário em alto e relevante grau…, como dispõe o Art.º 8.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril.
In casu, fazendo a análise crítica dos factos provados, verificamos que o sinistrado, conduzindo uma máquina industrial – pá carregadora “ROC” – com uma taxa de alcoolemia de 2,45 g/l, sofreu um acidente quando se dirigia do local onde esteve a proceder à lubrificação do primário para a oficina, sendo certo que se desconhece a razão pela qual o sinistrado abandonou a máquina, saindo da respectiva cabine e vindo a ser colhido, na queda, por um dos seus rodados. O sinistrado não recebeu formação para conduzir a máquina em causa, mas fazia-o frequentes vezes e com o conhecimento e sem oposição da sua entidade patronal, como vem provado sob a alínea r) da respectiva lista.
Agiu o A. com negligência grosseira?
Agiu de forma temerária em alto e relevante grau?
Desconhecendo-se as causas do acidente, não podemos afirmar que o sinistrado agiu com negligência ou, se ela foi grosseira, ou se foi a única causa do acidente. Pois, tudo o que se possa dizer, face ao desconhecimento da forma como o evento ocorreu, não passará de mera especulação.
Por outro lado, a elevada taxa de alcoolémia detectada no sangue da vítima, não nos deve, sem mais, impressionar, em sede de culpa.
Na verdade, a exclusão do direito à reparação do acidente, nos casos de abuso de bebidas alcoólicas, só pode derivar da privação do uso da razão do sinistrado, nos termos da lei civil [Que assim nos remete para o disposto nos Art.ºs 138.º, 152.º e 257.º, todos do Cód. Civil, como já sucedia no domínio da vigência da Lei n.º 2127, de 1965-08-03, na sua Base VI, n.º 1, alínea c); por seu turno, a Lei n.º 1942, de 1936-07-27, no seu Art.º 2.º, n.º 4, remetia para os termos do artigo 353.º do Código Civil [de Seabra], onde se refere: “… pessoas…privadas…de fazerem uso de sua razão, por algum acesso de delírio, embriaguez ou outra causa semelhante…”.
Cfr. Carlos Alegre, in ACIDENTES DE TRABALHO E DOENÇAS PROFISSIONAIS, 2.ª edição, págs. 63 e 64.], como dispõe a alínea c) do n.º 1 do art.º 7.º da LAT.
Ora, o álcool não afecta de forma igual uma pessoa que bebe habitualmente e outra que não ingere tal tipo de bebidas sendo certo que, mesmo relativamente a cada pessoa, a influência do àlcool é variável em função de vários factores [Cfr. Silvestre Sousa, in REVISTA DE DIREITO E DE ESTUDOS SOCIAIS, Problemática da embriaguez e da toxicomania em sede de relações de trabalho, Ano XXIX, 1987, n.º 3, págs. 399 a 418 e o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 1997-06-19, in Boletim do Ministério da Justiça, n.º 468, págs. 376 a 382.]
Ora, nada se encontra provado, nesta sede, seja quanto aos hábitos alimentares do sinistrado, seja quanto à sua constituição física, seja quanto ao circunstancialismo em que a ingestão das ditas bebidas ocorreu. Depois, sempre seria necessário demonstrar um estado de alcoolémia de uma intensidade próxima do coma, pois a privação do uso da razão é valorada nos termos da lei civil, isto é, tem de se tratar de situações – intensas ou graves – correspondentes à interdição, inabilitação ou incapacidade acidental, sendo certo que tal não está minimamente demonstrado. É que, mesmo a diminuição das capacidades de condução da vítima e o saber que a ingestão de bebidas alcoólicas torna mais perigoso o exercíco da condução, não serão suficientes para que se possa concluir pela ocorrência da situação de privação do uso da razão.
De resto, é antiga a jurisprudência no sentido de que só não dá direito a reparação o acidente sofrido pela vítima em estado de embriaguês quando essa embriaguês for a causa exclusiva do acidente [Cfr. o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 1991-04-17, in Boletim do Ministério da Justiça, n.º 406, págs. 540 a 545.]
Aliás, embora mais recente, jurisprudência semelhante foi definida para o acidente de viação tout court [Cfr. o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 2002-05-28, in DIÁRIO DA REPÚBLICA – I SÉRIE-A, n.º 164, de 2002-07-18, que estabeleceu a seguinte jurisprudência obrigatória: A alínea c) do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro, exige para a procedência do direito de regresso contra o condutor por ter agido sob influência do álcool o ónus da prova pela seguradora do nexo de causalidade adequada entre a condução sob o efeito do álcool e o acidente.]
Por outro lado, os factos que integrariam a negligência grosseira e exclusivamente imputável ao sinistrado, são impeditivos do direito invocado pela A., pelo que à R. cabia fazer a respectiva prova, como resulta do disposto no Art.º 342.º, n.º 2 do Cód. Civil, o que não aconteceu.
Ora, se assim é, a conclusão a extrair é no sentido de que o acidente não se encontra descaracterizado, rectius, é indemnizável, mantendo-se por isso o direito à reparação das suas consequências danosas, pelo que a decisão do Tribunal a quo deverá ser confirmada.
Improcedem, deste modo, as conclusões da apelação.
Decisão.
Termos em que se acorda em negar provimento à apelação, assim confirmando a douta sentença recorrida.
Custas pela R.
Porto, 10 de Julho de 2006
Manuel Joaquim Ferreira da Costa
Domingos José de Morais
António José Fernandes Isidoro