IIFundamentação.
II.I. Delimitação do objeto do recurso.
Nos termos consignados no artigo 412º nº 1 do Código de Processo Penal e atendendo à jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19 de outubro de 1995, publicado no DR, I-A de 28 de dezembro de 1995, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente na sua motivação, as quais definem os poderes cognitivos do tribunal “ad quem”, sem prejuízo de poderem ser apreciadas as questões de conhecimento oficioso.
Em obediência a tal preceito legal, a motivação do recurso deverá enunciar especificamente os fundamentos do mesmo e deverá terminar pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, nas quais o recorrente resume as razões do seu pedido, de forma a permitir que o tribunal superior apreenda e conheça das razões da sua discordância em relação à decisão recorrida.
Nos termos do disposto no nº 2, alíneas a) e b) do mesmo preceito, versando matéria de direito, as conclusões indicam ainda as normas jurídicas violadas e o sentido em que, no entendimento do recorrente, o tribunal recorrido interpretou cada norma ou com que a aplicou e o sentido em que ela devia ter sido interpretada ou com que devia ter sido aplicada.
Considerando as conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação, as questões a apreciar e a decidir consistem essencialmente em:
- -Saber se a decisão recorrida carece de fundamentação, violando o preceituado nos artigos 205º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa e 97º, nº 5 do Código de Processo Penal;
- -Saber se a situação do recorrente preenche todos os requisitos de concessão da licença de saída jurisdicional previstos nos artigos 78º e 79º do CEPMPL.
Antes de apreciar estas questões, impõe-se aferir se a decisão proferida é ou não recorrível, questão abordada pelo próprio recorrente e expressamente invocada pelo Ministério Público.
II.II. Da recorribilidade ou não da decisão
O Ministério Público na 1ª instância invoca o princípio da tipicidade dos recursos no âmbito do Código de Execução de Penas e Medidas Privativas da Liberdade (de ora em diante, CEPMPL), previsto no artigo 235º, nº 1, segundo o qual, das decisões do tribunal de execução das penas cabe recurso para a Relação nos casos expressamente previstos na lei.
Em especial, relativamente às decisões proferidas em processos de licença de saída jurisdicional (artigos 189º e seguintes), o artigo 196º, sob a epígrafe “recurso”, prevê, no que aqui interessa considerar:
1 - O Ministério Público pode recorrer da decisão que conceda, recuse ou revogue a licença de saída jurisdicional.
2 - O recluso apenas pode recorrer da decisão que revogue a licença de saída jurisdicional.
O recorrente, prevenindo a invocação da exceção dilatória por parte do Ministério Público, estriba-se em vários acórdãos e decisões sumárias do Tribunal Constitucional.
Para além dos acórdãos citados pelo recorrente, permitimo-nos citar a decisão sumária do Tribunal Constitucional nº 522/2025, onde, socorrendo-se de decisão do plenário do mesmo tribunal (acórdão n.º 202/2025, proferido em sede de oposição de julgados, ao abrigo do disposto no artigo 79º-D, nº 1 da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro - Lei Orgânica do Tribunal Constitucional), se decidiu “julgar inconstitucional a norma contida nos artigos 196.º, n.ºs 1 e 2, e 235.º, n.º 1, ambos do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, interpretados no sentido da irrecorribilidade da decisão que não conceda a licença de saída jurisdicional, por violação do disposto no artigo 20.º, n.ºs 1 e 4, da Constituição.”
Cremos que a jurisprudência do Tribunal Constitucional posterior ao acórdão 522/2025 citado, é uniforme quanto ao juízo de inconstitucionalidade que se deixou apontado.
Neste mesmo sentido já se pronunciou o Tribunal da Relação de Évora, em recentes acórdãos de 9 de abril e 10 de julho de 2025 (publicados em www.dgsi.pt, processo 516/12.6TXPRT-Q.E1 e 1858/22.8TXLSB-E.E1, respetivamente).
Pelos fundamentos constantes dos citados arestos, em particular, do acórdão 522/2025, concordamos com a interpretação segundo a qual é inconstitucional a norma contida nos artigos 196.º, n.ºs 1 e 2, e 235.º, ambos do CEPMPL, interpretada no sentido da irrecorribilidade da decisão que não conceda a licença de saída jurisdicional, por violação do disposto no artigo 20.º, n.ºs 1 e 4 da Constituição da República Portuguesa.
Com efeito, o artigo 30º, nº 5 da Constituição da República Portuguesa estatui que “os condenados a quem sejam aplicadas pena ou medida de segurança privativas da liberdade mantêm a titularidade dos direitos fundamentais, salvas as limitações inerentes ao sentido da condenação e às exigências próprias da respetiva execução.”
Deste normativo, ,
“Deste normativo [lê-se no citado acórdão 522/2025] extraem-se três consequências: i) o recluso permanece titular de todos os seus direitos fundamentais; ii) a restrição destes direitos fundamentais pressupõe sempre uma lei, que obedecerá aos princípios estabelecidos no artigo 18.º da Constituição; iii) a restrição tem que ter por fundamento o sentido da condenação e as exigências próprias da execução (assim, Damião da Cunha, in Jorge Miranda/Rui Medeiros, Constituição da República Anotada, I, 2.ª ed., Coimbra, 2010, 690).
Ou seja, o princípio geral é o de que preso mantém todos os direitos e com um âmbito normativo de proteção idêntico aos dos outros cidadãos, salvo, evidentemente, as limitações inerentes à própria pena de prisão (v. Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, I, 4.ª ed. 2007, 505).
Mas às limitações inerentes à privação da liberdade (maxime a impossibilidade de deslocação) podem acrescer outras limitações, desde que justificadas pela própria execução da pena (v.g., limites à liberdade de correspondência ou de reunião).
Estas imposições ou restrições têm que estar justificadas em função do “sentido da condenação” e das “exigências próprias da respetiva execução” (n.º 5 do artigo 30.º). Ou seja, estão subordinadas a um princípio de legalidade (exigem previsão legal) e de proporcionalidade (adequação e necessidade).”
Ora, não se descortina qualquer motivo, em razão das exigências da execução da pena, que permitam que a lei vede o recurso do recluso a um tribunal superior quando está em causa a sua liberdade (ainda que com a dimensão de uma licença de saída jurisdicional), sendo certo que tal licença apenas pode ser concedida na sequência de diligência do próprio recluso, único que tem legitimidade para a requerer (artigo 189º, nº 1 do CEPMPL).
Em conclusão, é recorrível a decisão do Tribunal de Execução de Penas que recuse a licença de saída jurisdicional.
II.III. A decisão recorrida
É o seguinte o teor da decisão recorrida (na parte que aqui interessa considerar):
“I - O recluso supra identificado requereu a concessão de uma licença de saída jurisdicional, nos termos do artigo 189.º n.ºs 1 e 2 do CEPMPL.
O requerimento foi instruído com os elementos previstos no n.º 3 do referido preceito.
Não estando verificados os requisitos previstos no art.º 79.º do citado diploma, designou-se dia e hora para a reunião do conselho técnico e o despacho foi notificado ao Ministério Público e comunicado ao estabelecimento prisional e aos serviços de reinserção social (art.º 190.º do CEPMPL).
Na presente data realizou-se a reunião do conselho técnico, onde foram prestados os esclarecimentos indispensáveis à apreciação do pedido em apreço.
Ouvido, o Conselho Técnico emitiu parecer favorável, por maioria (voto desfavorável do S. Segurança).
Também o Ministério Público se pronunciou desfavoravelmente.
Cumpre decidir, Decorre das informações coligidas nos autos que o recluso:
- -o juízo crítico do recluso relativamente aos crimes em causa carece de efetiva consolidação e de adequada valoração da censurabilidade relativamente a todos os seus crimes;
- -face à natureza do crime e ao tempo de pena que o recluso ainda tem por cumprir recluso afigura-se que existem alguns riscos de subtração à execução da pena;
- -apesar de se reconhecer alguma evolução no seu percurso laborar afigura-se que a mesma deve ser devidamente consolidada de modo a permitir a flexibilização da pena, pelo que a concessão da licença requerida mostra-se, a nosso ver, prematura.
Todo o circunstancialismo acima descrito, global e conjuntamente considerado, não permite sustentar, de forma fundada, a convicção de que o recluso, numa situação de liberdade não custodiada, se comportaria de forma adequada e conforme ao direito, sem praticar crime e sem obviar à execução da pena de prisão.
Assim, considerando o parecer do conselho técnico, os elementos dos autos, os esclarecimentos prestados e os requisitos e critérios legais (art.º 78.º e 79.º do CEPMPL), decide-se: Não conceder a requerida licença de saída jurisdicional.
II.IV. Apreciação do mérito do recurso
Aqui chegados, importa saber se a decisão recorrida carece de fundamentação, violando o preceituado nos artigos 205º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa e 97º, nº 5 do Código de Processo Penal.
Este Tribunal da Relação de Évora já concluiu que a decisão que aprecia o pedido de licença jurisdicional não é uma sentença. De um lado, a lei não a classifica como tal. De outro lado, não estamos perante decisão que conheça a final do objeto do processo, na aceção pressuposta pelo artigo 97º, nº 1 do Código de Processo Penal, aplicável ex vi do disposto no artigo 154º do CEPMPL (neste sentido, veja-se o recente acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 27 de janeiro de 2026, publicado em www.dgsi.pt, processo 210/23.2TXEVR-F.E1, que aqui seguiremos de perto. No mesmo sentido, o acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 2 de julho de 2025, publicado em diariodarepublica.pt, processo 193/22.6TXPRT-H.P1).
Outra jurisprudência recente do Tribunal da Relação de Évora defende que “as decisões que apreciem os requerimentos de concessão de licença de saída jurisdicional não poderão deixar de qualificar-se materialmente como sentenças, tal é a importância do que decidem – podendo afetar direitos fundamentais dos reclusos, como o direito à liberdade condicional progressiva, o princípio da reabilitação e reinserção social e o direito a decisões fundamentadas, com garantia de contraditório e de recurso – encontrando-se, por isso, sujeitas às exigências de fundamentação próprias das sentenças, previstas no artigo 374º, nº 2 do Código de Processo Penal” (acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 16 de setembro de 2025, publicado em www.dgsi.pt, processo 516/12.6TXPRT-S.E1).
Certo é que o processo de concessão de licença de saída jurisdicional observa – assim o deseja a lei – um procedimento célere e simplificado (como resulta dos artigos 189º a 192º do CEPMPL), podendo, inclusive, a decisão do juiz ser ditada para a ata (artigo 192.º do CEPMPL).
Os requisitos de fundamentação a que o juiz está obrigado, são apenas os previstos no artigo 146.º, n.º 1 do CEPMPL, ou seja, tratando-se de um ato decisório, “devem ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão.” Tal injunção cumpre a exigência constitucional contida no artigo 205º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa. Constituindo norma especial, a aplicação do artigo 146º, nº 1 afasta a aplicabilidade do preceituado no artigo 374º do Código de Processo Penal.
Os motivos de facto e de direito, podendo ser sinteticamente enunciados, devem, contudo, ser percetíveis para os destinatários (máxime, o recluso), de forma a que possa exercer de modo efetivo os direitos que constitucional e legalmente lhe estão deferidos, assim se conseguindo superar as dificuldades de harmonização entre a necessidade de obediência aos princípios da juridicidade, próprios de um Estado de Direito democrático, e as exigências de eficácia e celeridade da justiça.
Tenha-se presente que, de acordo com o acórdão proferido no processo 210/23.2TXEVR-F.E1, só no ano de 2025, no Tribunal de Execução de Penas de Évora, foram apreciados 3 626 processos de licença de saída jurisdicional. Esta realidade, conhecida do legislador, terá estado, certamente, presente no processo de feitura da lei a que nos vimos referindo.
Neste caso e tendo em conta as considerações que antecedem, pode concluir-se que a decisão recorrida cumpre as exigências mínimas de fundamentação impostas.
Vejamos.
Refere-se a decisão à “à natureza do crime e ao tempo de pena que o recluso ainda tem por cumprir” em reclusão. Daí, o Tribunal de Execução de Penas concluiu que se afigura “que existem alguns riscos de subtração à execução da pena” e bem assim à necessidade “de efetiva consolidação e de adequada valoração da censurabilidade relativamente a todos os (…) crimes” que o recorrente cometeu.
O artigo 189º, nº 3 do CEPMPL impõe que o requerimento de concessão de licença de saída jurisdicional seja instruído com o registo disciplinar. Tal informação, bem como as contempladas no nº 2 do mesmo inciso legal, devem ser juntas ao processo para serem atendidas pelo conselho técnico e pelo Ministério Público, aquando da emissão dos respetivos pareceres, e bem assim pelo tribunal.
Ora, o recorrente tem um longo registo disciplinar, facto que não pode deixar de ser do seu conhecimento, já que cumpriu as sanções que lhe foram aplicadas. A última infração disciplinar registada data de ... de ... de 2024.
Tal percurso disciplinar não pode deixar de refletir uma necessidade de efetiva consolidação e adequada valoração da censurabilidade que devem merecer os crimes (de ofensa à integridade física, tráfico e violência doméstica) cometidos pelo recorrente.
Com efeito, a insubordinação do arguido ao longo do tempo que a pena vem sendo executada, insubordinação que o registo disciplinar claramente reflete, associado à criminalidade que o conduziu à reclusão, apelam a especiais cautelas, sendo legítimo concluir, como concluiu o Tribunal "a quo", que “existem alguns riscos de subtração à execução da pena.” Tenha-se presente que o recluso, à data da prolação da decisão recorrida (... de ... de 2025), ainda tinha por cumprir cerca de 2 anos e 6 meses de prisão.
No mais e como é também do conhecimento do arguido, o tribunal, por decisão proferida no apenso B (referente à liberdade condicional), notificada ao arguido no dia ... de ... de 2025, considerou, após ponderar os antecedentes criminais e penitenciários do recluso, que
“(…) o juízo crítico do recluso relativamente aos crimes em causa carece de efetiva consolidação e de adequada valoração da censurabilidade relativamente a todos os seus crimes. Só interiorizando a censurabilidade de todas as condutas criminosas o mesmo se poderá afastar da prática de novos crimes. E sem essa consolidada determinação pessoal, não pode o tribunal concluir que o recluso, em meio livre, conduzirá a sua vida de modo responsável.”
Importa ainda ter presente que, naquela decisão, o tribunal "a quo" considerou provado que o recorrente
“Assume os crimes cometidos, referindo que o tráfico de estupefacientes é crime “porque é ilegal… e provoca alterações de humor”; relativamente à violência doméstica refere que é crime “porque não devemos violar os direitos das outras pessoas nem agredir ninguém.”
É com base neste facto e nas demais considerações acima aludidas que o tribunal concluiu na decisão recorrida (notificada ao arguido 20 dias antes de ter apresentado o requerimento que deu origem aos presentes autos) que
- -o juízo crítico do recluso relativamente aos crimes em causa carece de efetiva consolidação e de adequada valoração da censurabilidade relativamente a todos os seus crimes;
- -face à natureza do crime e ao tempo de pena que o recluso ainda tem por cumprir recluso afigura-se que existem alguns riscos de subtração à execução da pena;
No que tange ao percurso laboral do recorrente, resulta dos autos, concretamente da ficha biográfica, que o mesmo está ativo desde maio de 2025. Em tal se estribou o Tribunal "a quo" para afirmar que
“apesar de se reconhecer alguma evolução no seu percurso laboral afigura-se que a mesma deve ser devidamente consolidada de modo a permitir a flexibilização da pena, pelo que a concessão da licença requerida mostra-se, a nosso ver, prematura.”
Em conclusão: a decisão, referindo-se aos aspetos essenciais que lhe permitem fazer o juízo acerca da bondade ou não da concessão da pretendida licença de saída jurisdicional, fê-lo tendo em vista a situação de facto específica do recorrente, o que se retira dos factos que constam dos presentes autos e bem assim da sentença proferida no apenso B, sentença (e, por consequência, dos factos nela julgados provados) que é do conhecimento do arguido, por lhe ter sido notificada escassos dias antes de o mesmo apresentar o requerimento que deu origem aos presentes autos.
Faz-se um parêntesis para referir que, também o recorrente acha legítimo, in casu, o recurso à decisão proferida no apenso B, tanto que ele próprio o faz, v.g. na conclusão C. do seu recurso e, embora sem a invocar, também na conclusão I.
Não obstante a fundamentação sumária da decisão recorrida, não deixam de se compreender minimamente as circunstâncias de facto e de direito que levaram à mesma. Por isso, não se pode afirmar que o arguido ficou limitado no seu direito de impugnar, de facto e de direito, a decisão de que recorre.
Como tal, a decisão não padece de falta de fundamentação.
Isto posto, analisemos a segunda questão suscitada, que consiste em saber se a situação do recorrente preenche todos os requisitos de concessão da licença de saída jurisdicional.
As licenças de saída jurisdicional visam a manutenção e promoção dos laços familiares e sociais e a preparação para a vida em liberdade (artigo 76.º, n.º 2 do CEPMPL).
Os requisitos e critérios gerais de concessão de tal licença constam do artigo 78º do CEPMPL, de passo que no artigo 79º a lei enuncia critérios específicos das licenças de saída jurisdicional.
“A licença de saída jurisdicional é uma licença de liberdade temporária, ainda inserida na execução da pena, que não a modifica nem extingue. Não há obrigatoriedade legal de concessão da licença de saída jurisdicional ou imposição obrigatória de concessão dessa licença, que, depende da decisão do tribunal de execução das penas na ponderação de determinados pressupostos” (acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 1 de março de 2017, publicado em júris.stj.pt, processo 8/17.7YFLSB).
Não sofre dúvida que o recorrente já cumpriu a primeira metade da pena que cumpre em regime comum, não havendo notícia de processos pendentes em que esteja decretada a prisão preventiva, nem notícia de episódio de evasão ocorrido nos últimos 12 meses. Estão, assim, preenchidos todos os requisitos previstos no artigo 79º, nº 2 do CEPMPL.
Invoca o recorrente que o Tribunal "a quo" desconsiderou o parecer do conselho técnico, que foi, maioritariamente, favorável à concessão da licença de saída jurisdicional, tendo-se pronunciado desfavoravelmente apenas o representante dos serviços de vigilância e segurança.
Como o próprio recorrente reconhece, o conselho técnico é um órgão auxiliar do tribunal de execução das penas com funções consultivas (artigo 142º, nº 1 do CEPMPL), competindo-lhe dar parecer sobre as matérias previstas no nº 2 do mesmo inciso legal. Os pareceres do conselho técnico, podendo, em algumas situações (como a dos autos – artigo 191º do CEPMPL) ser obrigatório, não é vinculativo.
Não há nenhum dever acrescido de o juiz fundamentar as razões que o levam a não acatar os pareceres do conselho técnico, designar para justificar a razão pela qual o parecer técnico especializado não merece credibilidade. A exigência de fundamentação reforçada – a que apela o recorrente na conclusão H. – não existe nem decorre da lei.
Cumpre ter presente que o parecer do conselho técnico não é um “parecer técnico especializado”, uma vez que o mesmo é apurado através da votação de cada um dos seus membros (artigo 191, nº 1 do CEPMPL).
Como tal, a desconsideração de tal parecer em nada releva para a decisão.
Argui ainda o recorrente que a conclusão sobre a suposta falta de consolidação crítica dos crimes é especulativa, vaga e excessiva e não suportada por factos concretos”. Sustenta ainda que “o recluso tem participado em programas de reintegração - Programa Vida, Programa de Prevenção e Contingência-, concluiu o 12.º ano, e os relatórios técnicos assinalam participação e comportamento estável e adequado.”
A falta de consolidação crítica dos crimes é afirmada na decisão recorrida, tendo por horizonte, como se referiu, a decisão proferida no apenso B, de cujos factos se retira que o arguido:
16. Assume os crimes cometidos, referindo que o tráfico de estupefacientes é crime “porque é ilegal… e provoca alterações de humor”; relativamente à violência doméstica refere que é crime “porque não devemos violar os direitos das outras pessoas nem agredir ninguém.”
As circunstâncias de o recorrente ter participado em programas de reintegração – tais como Programa Vida, Programa de Prevenção e Contingência-, e de ter concluído o 12.º ano (circunstâncias invocadas na conclusão I. do recurso) resultam também da decisão proferida no apenso B (factos 9 e 10). Tais circunstâncias e bem assim o facto de o arguido estar ativo, desenvolvendo atividade laboral, demonstram uma evolução positiva da execução da pena, fator relevante (artigo 78º, nº 2 do CEPMPL), a ser tido em consideração na decisão de conceder ou não a pretendida licença de saída jurisdicional. Ser relevante não significa, porém, que seja decisiva para a decisão, como se verá.
O tribunal "a quo" entendeu que as circunstâncias relevantes para a decisão não permitem “sustentar, de forma fundada, a convicção de que o recluso, numa situação de liberdade não custodiada, se comportaria de forma adequada e conforme ao direito, sem praticar crime e sem obviar à execução da pena de prisão.”
Como o recorrente sabe, já sofreu diversas sanções disciplinares.
É certo, como argui o recorrente, que os antecedentes disciplinares ocorreram apenas no estabelecimento prisional de ..., tendo sido transferido para o EP de ... em .../.../2024, onde permanece até hoje. Mais invoca que a decisão recorrida padece de erro de julgamento por desconsiderar o cumprimento dos requisitos e a evolução prisional do Recorrente (conclusões C. e D. do recurso).
Entende-se que não é relevante que o recorrente tenha mudado o seu comportamento disciplinar por ter mudado de estabelecimento prisional. A disciplina, traduzida, entre o mais, no cumprimento das regras de convivência pressupostas (e previstas) para a vida na comunidade prisional, entendida em sentido lato (população prisional, guardas, técnicos e demais pessoas que laboram no interior da cadeia) é um pressuposto da interiorização da gravidade dos crimes e da necessidade de cumprimento da pena para a ressocialização do recluso.
Dos vários antecedentes disciplinares, conta-se “insultar, ofender ou difamar outro recluso, ou terceiro no E.P. ou durante saída custodiada” e “ameaçar, coagir, agredir ou constranger a ato sexual outro recluso, funcionário prisional ou terceiro” ou ainda “insultar, ofender ou difamar funcionário prisional no exercício das suas funções ou por causa destas”. Estas infrações demonstram bem como o recorrente ainda não interiorizou a necessidade do cumprimento da pena e, por via disso, a gravidade dos ilícitos que cometeu.
Todas estas circunstâncias, aliadas ao tempo de reclusão para o termo da pena, não permitem ao tribunal "a quo" ter a “fundada expectativa de que o recluso se comportará de modo socialmente responsável, sem cometer crimes” e “de que o recluso não se subtrairá à execução da pena ou medida privativa da liberdade.”
Como tal e sem necessidade de mais considerações, não havendo motivos para alterar o julgado em 1ª instância, o recurso improcederá.