ACORDA-SE, EM CONFERÊNCIA, NA 2ª SECÇÃO DO TCA:
1. - LUÍS ..., com os sinais dos autos, interpôs recurso contencioso de anulação do despacho, de Sua Exª o SUBDIRCTOR-GERAL DOS IMPOSTOS que indeferiu o pedido de reembolso dos juros compensatórios no valor de 49.149,38 euros (9.853.567$00), constantes da liquidação de IRS nº 5322403880, de 16.12.1994 pelos fundamentos expressos no requerimento inicial que se dá por reproduzido.
Após Vista inicial ao EMMP, o relator suscitou a incompetência deste TCA em razão da hierarquia para o conhecimento do presente recurso contencioso por ser seu objecto a decisão de indeferimento proferida em 31.01.2003 pelo Subdirector - Geral dos Impostos(vd. artº 5º da p.i. e fls.20) e a competência para o conhecimento dos recursos contenciosos é determinada pela categoria da autoridade que tiver praticado o acto recorrido, ainda que no uso de delegação/ subdelegação de poderes(art.7ºn°l ETAF), não sendo o Subdirector - Geral dos Impostos membro do Governo a competência para o conhecimento do recurso radica no TT l ª instância (arts.32°n°l al. c),41°n°l al. b) e 62°n°l al. e) ETAP)
Sobre esta questão prévia foram ouvidos o recorrente e, depois, o MºPº nos termos do artº 54º nºs. 2 e 3 a) da LPTA, manifestando ambos concordância com o relator, requerendo aquele a sua não condenação em custas, alegando que não deu causa ao incidente por se ter limitado a cumprir as instruções contidas na notificação emitida pela AT.
Os autos são submetidos à conferência com dispensa de vistos.
2. - Vem suscitada a questão prévia de conhecimento oficioso que logra precedência na respectiva apreciação: a competência em razão da hierarquia.
Importa, porém, em ordem a tal apreciação, assentar a matéria de facto pertinente.
Nesse sentido, dos factos pertinentes, julgam-se, com base nos elementos documentais, não impugnados, constantes dos autos e do processo instrutor apenso, assentes os seguintes:
a) - O Recorrente tomou conhecimento em 19.03.2003, através de notificação levada a efeito pela AT, de que foi proferido despacho em 31.01.2003, no uso de competências subdelegadas, pelo Exmº Sr. Subdirector - Geral dos Impostos, negando provimento ao recurso hierárquico interposto pela ora recorrente contra a liquidação de juros compensatórios no valor de 49.149,38 euros (9.853.567$00), constantes da liquidação de IRS nº 5322403880, de 16.12.1994- doc. de fls. 19.
b) - Na notificação aludida no ponto anterior, era o ora recorrente ainda informado que, “caso não concorde com a decisão, poderá, ao abrigo do n." 2 do. art. ° 76." do CPPT e da al. b) do n.º 1 do art.º 41. ° do ETAF, e no prazo de dois meses, nos termos da ai. a) do n.º 1 do art.º 28.º da LPTA, a contar da data da assinatura do aviso de recepção, recorrer contenciosamente, mediante petição articulada dirigida ao Meritíssimo Juiz do Tribunal Central Administrativo - Secção de Contencioso Tributário, a apresentar no Serviço de Finanças da sua área fiscal, salvo seja estiver pendente impugnação judicial com o mesmo objecto.”
c) - O presente recurso deu entrada em 19/05/03.
3. Como já se disse, cabe apreciar previamente a questão da competência do tribunal.
A competência do tribunal fixa o limite dentro do qual a cada um dos tribunais cabe exercer a função jurisdicional: ou seja, a competência é a medida de jurisdição dos diversos tribunais, o modo como entre eles se fracciona e se reparte o poder jurisdicional, que, tomado em bloco, pertence ao conjunto dos tribunais.
Sobre a fixação da competência, dispõe o art. 8º do ETAF que a competência se fixa no momento em que a causa se propõe, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente.
São igualmente irrelevantes as modificações de direito, excepto se for suprimido o tribunal a que a causa estava afecta, se deixar de ser competente em razão da matéria e da hierarquia, ou se lhe for atribuída competência de que inicialmente carecesse para o conhecimento da causa.
A regra é, pois, a de que a competência se fixa «no momento em que a causa se propõe», o que vale por dizer que se o presente recurso, de harmonia com o critério legal, cabe a certo tribunal, se esse é o competente, essa competência se mantém inalterável.
Por outro lado e visto que estamos no âmbito de um recurso contencioso, é de referir que não se contrariam ou repelem, por actuarem em planos distintos, as soluções adoptadas no sentido de que a lei reguladora da admissibilidade dos recursos é a que vigora no momento em que foi praticado o acto e de que se a lei nova retirar a um tribunal a competência que inicialmente detinha, essa lei é de aplicar imediatamente, quando se trate de competência em razão da matéria ou da hierarquia.
Ora, é justamente a incompetência em razão da hierarquia a que tem, no caso vertente, que suscitar-se como questão prévia e de conhecimento oficioso, pois que se ela prende com o critério de distribuição de funções entre dois tribunais escalonados verticalmente, dentro da mesma espécie ou categoria.
Na verdade, o art. 1º do DL nº 229/96, de 29 de Novembro, introduziu nova redacção ao art. 41º, nº 1, al. b) do ETAF (DL nº 129/94, de 27/4), cujo início de vigência foi marcado pelo art. 5º, nº 1, daquele diploma e pela Portaria nº 398/97, de 18 de Maio, para 15/09/97 -- data da entrada em funcionamento do Tribunal Central Administrativo. E com a introdução desta nova redacção, passou a competir ao TCA, em matéria de contencioso tributário, conhecer dos recursos dos actos administrativos de membros do Governo respeitantes a questões fiscais.
Correspondentemente, aliás, o mesmo diploma (DL 229/96) alterou também a redacção da al. e) do art. 62º do ETAF, estabelecendo agora que compete aos tribunais tributários de 1ª instância conhecer dos recursos dos actos administrativos respeitantes a questões fiscais para cujo conhecimento não sejam competentes o STA e o TCA.
Ora, dado que, como se disse, estas normas iniciaram a sua vigência em 15/9/97, é manifesto que o TCA é, em razão da hierarquia, incompetente para conhecer do presente recurso.
Com efeito, trata-se, como vem assente, de recurso de actos do sr. subdirector - geral das Contribuições e Impostos, que foram praticados em 2003, e que se traduziram em actos respeitantes a questão fiscal, já que consubstanciados em despachos que, proferidos nos recursos hierárquicos que o recorrente interpusera, confirmam o indeferimento.
No entanto, face ao disposto no nº 2 do artº 8º do ETAF, por força das modificações de direito operadas, foi a este TCA retirada competência hierárquica de que inicialmente carecia pelo que ao abrigo daquele normativo se verifica a excepção que se suscitou.
Assim sendo, atenta a qualidade do autor do acto recorrido e a data em que o recurso foi interposto, é manifesto que o TCA é incompetente, em razão da hierarquia, para conhecer do presente recurso, cabendo a competência ao Tribunal Tributário de 1ª instância.
No seu requerimento apresentado a fls. 78/79, o recorrente concorda com a ocorrência da excepção mas requer a sua não condenação em custas, alegando que não deu causa ao incidente por se ter limitado a cumprir as instruções contidas na notificação emitida pela AT.
Com a tal propósito evidenciam os autos, na notificação do acto foi o recorrente também informado que, “caso não concorde com a decisão, poderá, ao abrigo do n." 2 do. art. ° 76." do CPPT e da al. b) do n.º 1 do art.º 41. ° do ETAF, e no prazo de dois meses, nos termos da ai. a) do n.º 1 do art.º 28.º da LPTA, a contar da data da assinatura do aviso de recepção, recorrer contenciosamente, mediante petição articulada dirigida ao Meritíssimo Juiz do Tribunal Central Administrativo - Secção de Contencioso Tributário, a apresentar no Serviço de Finanças da sua área fiscal, salvo seja estiver pendente impugnação judicial com o mesmo objecto.”
A recorrente apresentou o competente recurso contencioso dentro do prazo legal e nos termos do disposto na notificação efectuada pelos serviços da Administração Fiscal em acatamento do disposto no artigo 36º do CPPT, que determina que os actos em matéria tributária que afectem os direitos e interesses legítimos dos contribuintes, conterão sempre a decisão, os seus fundamentos, meios de defesa e prazo para reagir contra o acto notificado.
Como refere o recorrente, a AT goza da presunção de boa - fé na sua actuação, o que implica que o contribuinte deva poder confiar nas indicações constantes das notificações que lhe são feitas por aquela e essa confiança é digna de tutela em decorrência do princípio constitucional da protecção da confiança como se salienta no acórdão do STA proferido no recurso 24382 de 17.05.2000.
Tendo em conta essa principiologia no caso concreto não poderá afirmar-se que foi o recorrente que deu causa às custas visto ser manifesto que procurou cumprir estritamente as instruções promanadas da AT.
A ser assim, assiste razão ao recorrente, porquanto, como ele argumenta dizendo que em matéria de responsabilização pelo pagamento das custas, estas devem ser suportadas por quem a elas houver dado causa, o artigo 446º do C.P.C, prescreve que "a decisão que julgue a acção ou algum dos seus incidentes ou recursos condenará em custas a parte que a ela houver dado causa, vigorando no C.P.C, em matéria de custas, o princípio da causalidade: paga as custas a parte que lhes deu causa, isto é, que pleiteia sem fundamento, que carece de razão no pedido formulado, que, em suma, exerce no processo uma actividade injustificada.
Destarte e como também salienta o ora requrente, a actuação da lei não deve traduzir-se num sacrifício patrimonial para a parte em beneficio da qual essa actuação se realizou, pois é interesse do Estado que a utilização do processo não acarrete prejuízo ao litigante que tem razão, pois que, como se expende no Ac. da Relação de Coimbra de 7/3/95, in C.J., tomo II, pág. 10: "A responsabilidade pelo pagamento das custas assenta na ideia de que não deve pagar custas a parte que tem razão".
Ora, como nos presentes autos não foi o requerente que lhes deu causa dado que se limitou a cumprir as instruções da notificação emitida pela Administração Fiscal, terá de vigorar o princípio da justiça gratuita para o vencedor, colhendo de pleno o presente pedido quanto a custas.
Acresce ainda que o recorrente manifesta no seu requerimento de fls. 78/79 que nada tem a opor ao reenvio do recurso apresentado para o Tribunal Tributário de 1ª Instância se assim entender este Douto Tribunal, o que ali requer nos termos do disposto no artigo 4ª da LPTA, pretensão que deverá ser satisfeita.
4. Termos em que, face ao exposto, acordam, em conferência, os juizes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo em declarar este incompetente, em razão da hierarquia, para o julgamento do presente recurso, declarando competente para o efeito o Tribunal tributário de 1ª Instância ao qual estes autos deverão ser remetidos, sem custas.
Lisboa, 17/12/ 2003
ass. ) Gomes Correia
ass. ) Casimiro Gonçalves
ass. ) Dulce Neto