Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra:
I. O autor intentou contra a ré a presente acção declarativa de condenação, na forma comum, pedindo que esta seja condenada: a) no pagamento das remunerações de base não pagas; b) no pagamento das retribuições suplementares compensatórias; c) no pagamento do subsídio de alimentação convencionado não pago; d) nos pagamento dos prémios de jogo pelas vitórias e conquista da taça de Aveiro; e) no pagamento de férias e subsídio de férias, bem como subsídio de Natal, referentes ao ano da sua contratação; f) no pagamento dos proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal; g) no pagamento da indemnização por violação do direito a férias e por caducidade do contrato; h) no pagamento de indemnização por danos não patrimoniais sofridos; i) no pagamento de juros de mora, dos encargos e honorários e, além de custas e procuradoria, bem como no pagamento de uma quantia diária de 300,00€ no caso de incumprimento pontual ou integral da sentença a proferir. Tudo num total de € 22.268,75.
Alegou para tanto, em síntese, como refere a sentença recorrida, que celebrou com a ré um contrato de trabalho desportivo, com concretas estipulações que alega, nomeadamente prémios e pagamento de despesas. Que tal contrato caducou em Junho de 2004, tendo ficou credor das remunerações, subsídios e prémios, cujo pagamento reclama. E que foi violado o seu direito a férias, tendo direito à compensação por caducidade do contrato e por danos não patrimoniais que descreve.
Após audiência de partes, notificada para o efeito, contestou a ré alegando, em resumo, que, ao contrário do que afirma o autor, não foi celebrado qualquer contrato de trabalho desportivo, mas que aquele era praticante amador. E que entre as partes não foi acordada qualquer remuneração, sendo certo que lhe pagou algumas quantias apenas a título de despesas de deslocação.
Concluiu, pedindo a improcedência da acção.
O autor deduziu resposta à contestação e reafirmou a celebração de um contrato, negando a sua qualidade de praticante amador, reafirmando as suas pretensões.Prosseguindo o processo os seus regulares termos veio a final a ser proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e, consequentemente, absolvendo-a do demais pedido, condenou a ré no pagamento ao autor da quantia de € 7.189,36, da qual € 2.000,00 a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros legais.
Inconformada, a ré interpôs a presente apelação e, nas correspondentes alegações, apresentou as seguintes conclusões:
1- A douta sentença recorrida enferma, desde logo do vício da nulidade, porquanto a meritíssima juíza a quo pronunciou-se sobre questões de que não podia tomar conhecimento, violando o disposto na alínea d) do artigo 668º nº 1 do C.P.Civil, e invocou fundamentos que estão em oposição com a decisão proferida, violando assim, também, a douta sentença, o disposto na alínea c) do artigo 668° nº 1 C. P. Civil.
2- É da competência do Ministério Público determinar se existiu ou não acidente de trabalho e se dele resultou ou não incapacidade para o trabalhador - artigo 99º nº 1 e seguintes do C.P.Trabalho, 3- E já não em acção emergente de contrato de trabalho, como a que está em questão, além de que, 4- Tais acidentes de trabalho haviam sido participados ao Ministério Público pelo trabalhador, e não foram assumidos pela ré (n° 19 dos factos provados), pelo que, 5- A meritíssima juíza a quo ao dar como provados os factos descritos em 18º e 19º da douta sentença, condenando, a ré em danos morais por não cumprir com a prestação de cuidados de saúde para com o seu trabalhador, 6- Pronunciou-se sobre questões de que não podia tomar conhecimento, violando, por tal, o artigo 668° nº 1 alínea d) do CP.Civil, o que determina a sua nulidade, 7- Resultou provado que o Autor participou dois acidentes de trabalho ao Ministério Público 8- Mas também que a Ré não assumiu ter responsabilidade em tais acidentes (factos descritos em 18° e 19°), pelo que, 9- Nunca a ré poderia ser condenada a pagar danos morais em resultado de acidentes de trabalho pelo qual não assumiu a sequer a caracterização dos mesmos como acidentes de trabalho, encontrando-se tal a ser averiguado pelo Ministério Público.
10- Assim, os fundamentos estão em oposição com a decisão proferida, o que determina a nulidade da sentença, nos termos do artigo 668°, nº 1 alínea c) do C.P.Civil.
- B)DA APELAÇÃO 1- A recorrente discorda do entendimento da douta decisão proferida, bem como da decisão da matéria de facto, com os quais não se conforma. Efectivamente, 2- Entende a recorrente que a matéria constante dos nºs 3 e da matéria de facto tida como apurada não poderia ter sido dada como provada.
3- O contrato de trabalho desportivo é um contrato formal, caracterizado como um contrato a termo, sendo a sua validade dependente, antes de mais, da sua redução a escrito. E, 4- Elemento essencial do contrato de trabalho de trabalho desportivo é a retribuição e deve constar obrigatoriamente do contrato de trabalho desportivo (art° 10° do Código de Trabalho e art° 4°, n° 1 alínea c) da LCTD, estando sujeita, por isso, à forma exigida para o contrato, sob pena de nulidade (artigo 220° do CC).
5- É verdade que a douta sentença recorrida deu como provado a existência de um contrato de trabalho desportivo, 6- Contrato este que não foi junto aos autos, 7- Pelo que, a retribuição de base mensal líquida de €600,00 da matéria dada como apurada, no seu nº 3, foi-o tendo em conta apenas e tão só a prova testemunhal.
8- E, não se desconhece os perigos que tal prova, por si só, é capaz de originar. Efectivamente,
9- O facto 3° dado como provado, apenas o poderia ter sido com base no próprio contrato de trabalho desportivo, por razões da forma prescrita para o mesmo, 10- Ou através de confissão, o que não foi, 11- Ou de documento ainda que menos solene do que o exigido para o contrato de trabalho.
12- Certo é que não existe nos autos qualquer prova escrita.
13- Por outro lado, o princípio da livre apreciação e admissibilidade dos meios probatórios (art° 655°, nº 1, do C. P. Civil), sofre o importante desvio fixado no nº2 desta norma: quando a lei exija, para a existência ou prova de facto jurídico, qualquer formalidade especial, não pode esta ser dispensada, da mesma forma que se terão por não escritas as respostas do julgador de facto sobre factos que só possam provar-se por documentos ou que estejam plenamente provados por documentos, acordo ou confissão das partes - art° 646º nº 4 do C. P. Civil 14- Por isso, sempre tal facto não poderia ter sido dado como provado, violando, por tal, o tribunal a quo, o disposto nos artigos 220° , 238° nº 1, 364°, 392° e 393° do Código Civil e 646° nº 4 e 655° do C. P.Civil, 15- Sempre tendo o tribunal a quo que alterar a matéria de facto dada como provada, dando como não escrito o facto constante da matéria apurada, com o nº 3, e, por tanto, não provado que na celebração do contrato as partes tenham convencionado uma remuneração de base mensal líquida de 600,00 euros, revogando-se a douta sentença proferida.
16- Entende a recorrente que, a possibilidade de reparação dos danos morais no direito do trabalho existe apenas quando o despedimento é declarado ilícito (artigo 436° nº 1 alínea a)) do Código de Trabalho. Ora, 17- Não é o caso da questão em apreço, uma vez que o contrato celebrado entre a recorrente e o recorrido foi julgado válido na douta sentença, pelo que, 18- Não era ao abrigo do direito do trabalho que o recorrido poderia ser ressarcido de danos não patrimoniais. Além de que, 19- É manifestamente excessivo o valor de € 2.000,00 atribuídos a título de danos não patrimoniais, sendo certo que a douta sentença recorrida considerou o salário de € 600,00 e da não prestação de cuidados de saúde, com o qual não se concorda.
20- Violou a decisão recorrida, pela forma descrita, o disposto nos artigos 220º, 238º nº 1, 364°, 392° e 393° do Código Civil, 646° nº 4 e 655°, 668º nº 1 alíneas d) e c) do C. P. Civil, 436º nº 1 do Código de Trabalho, 99º do C. P. Trabalho, determinando a sua nulidade.”
Terminou pelo pedido de improcedência da acção, com a sua absolvição do pedido.
O autor apresentou contra-alegações, concluindo pela improcedência do recurso e pedindo a condenação da ré como litigante de má fé no pagamento de multa e de indemnização.
Veio ainda requerer a ampliação do recurso, ao abrigo do disposto no artigo 684°-A do Código de Processo Civil, afirmando fazê-lo a título subsidiário, caso o tribunal a quo não venha proceder à reforma da sentença nos termos que nele requerera, conhecendo este tribunal ad quem, do fundamento do decaimento, prevenindo assim, a necessidade da sua apreciação, a incidir, nomeadamente, sobre a não atribuição da compensação devida pela caducidade contratual, e sobre o desconto efectuado aos créditos laborais, das quantias recebidas a título de despesas de deslocação, bem como na nulidade da sentença (também a título subsidiário), pelo facto de o tribunal a quo não se haver pronunciado sobre a totalidade dos pedidos formulados na petição inicial pelo autor recorrido (pedido de condenação da ré recorrente “no pagamento dos encargos do processo a despender pelo autor em honorários e em despesas administrativas ao seu mandatário” em valor cuja liquidação se relegou para execução de sentença) e porque não se pronunciou sobre pedido de condenação da ré como litigante de má-fé.
Recebido o recurso e colhidos os vistos legais, pronunciou-se o Exmº Procurador-geral Adjunto no sentido de que não assiste razão à recorrente.
IIOS FACTOS:
Do despacho que decidiu a matéria de facto, e do qual não houve reclamações, é a seguinte a factualidade que vem dada como provada:
1- No dia 15 de Julho de 2003, foi o autor contratado pela ré para desempenhar as funções de praticante desportivo de futebol, por conta e sob a autoridade, fiscalização e direcção da mesma, pelo período de uma época desportiva.
2- O autor obrigou-se a, durante a vigência do contrato, representar a ré como atleta de futebol e a integrar o plantel da sua equipa, mediante a respectiva retribuição acordada.
3- Na celebração do contrato as partes convencionaram uma remuneração de base mensal líquida de 600,00€.
4- A ré nunca facultou ao autor o duplicado do referido contrato individual de trabalho.
5- Em virtude da natureza e das exigências do trabalho prestado, o autor tinha por obrigação participar nas sessões regulares de treino, as quais decorriam semanalmente às terças, quartas, quintas e sextas-feiras, no horário compreendido entre as 19H00 e as 22H00, e acatar os métodos e disciplina nelas ditados.
6- O autor estava ainda sujeito, por convenção, à colaboração em estágios e em sessões de apuramento técnico, táctico e físico, bem como á presença nas provas e competições desportivas.
7- O autor tinha por obrigação deslocar-se ao local de treinos, às horas marcadas, quer no programa desportivo de base quer nas convocatórias, sob pena de sanção disciplinar.
8- No dia 6 de Junho de 2004, após a última jornada do campeonato, o contrato de trabalho desportivo que vinculava as partes caducou pelo decurso da época nele estipulado.
9- Durante a vigência do contrato, a ré nunca pagou a totalidade das remunerações, apesar de várias insistências por parte do autor.
10- A ré nunca pagou ao autor o subsídio de alimentação.
11- A ré obteve durante a época desportiva as seguintes vitórias:
- -Na 1.ª jornada, contra o Mealhada;
- -Na 11.ª jornada, contra o Aguinense;
- -Na 12.ª jornada, contra o Mourisquense;
- -Na 13.ª jornada, contra o São Roque;
- -Na 15.ª jornada, contra o Oliveirinha;
- -Na 16.ª jornada, contra o Alba;
- -Na 16.ª jornada, contra o Pinheirense;
- -Na 17.ª jornada, contra o Nogueirense;
- -Na 19.ª jornada, contra o Pinheirense;
- -Na 20.ª jornada, contra o Mealhada;
- -Na 23.ª jornada, contra o Bustelo;
- -Na 24.ª jornada, contra o Rio Meão;
- -Na 25.ª jornada, contra o Calvão;
- -Na 26.ª jornada, contra o Argoncilhe;
- -Na 30.ª jornada, contra o Aguinense;
- -Na 31.ª jornada, contra o Mourisquense;
- -Na 32.ª jornada, contra o São Roque;
- -Na 33.ª jornada, contra o Paivense;
- -Na 34.ª jornada, contra o Oliveirinha;
- -Na taça de Aveiro, contra o S.B. Gafanha;
- -Na taça de Aveiro, contra o Fermentelos;
- -Na taça de Aveiro, contra o Alba;
- -Na taça de Aveiro, contra o Macinhatense;
- -Na taça de Aveiro, contra o Avança;
- -Na taça de Aveiro, contra o Cucujães e
- -Na taça de Portugal, contra o Sertanense.
12- A ré não pagou ao autor as férias e respectivo subsídio relativamente ao ano da contratação.
13- A ré não pagou ao autor o subsídio de Natal relativamente ao ano da admissão.
14- A ré não pagou ao autor os proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal no ano da cessação do contrato.
15- A ré não pagou qualquer compensação pela caducidade contratual.
16- A ré sabia muito bem, até por imposição contratual, que o autor praticava a modalidade desportiva como profissão exclusiva, sendo a retribuição auferida o seu único sustento.
17- O autor teve de recorrer vezes sem conta á ajuda do irmão mais velho para fazer face ás suas despesas diárias, para promover a satisfação das suas necessidades mais básicas e evitar a acumulação de dívidas.
18- A ré nunca proporcionou ao autor os cuidados e o acompanhamento médico necessários, durante a vigência do contrato, nem antes nem depois dos acidentes de trabalho por si sofridos.
19- O autor, durante o tempo em que laborou por conta da ré, sofreu dois acidentes de trabalho, cuja responsabilidade jamais foi assumida por aquela, e os quais foram participados ao Ministério público para os devidos e legais efeitos.
20- Em consequência das violações, o autor sentiu-se revoltado e desamparado.
21- O autor adoeceu, vindo a sofrer de pesadelos, perturbações do sono, insónias, angústias, ansiedade, instabilidade emocional e depressão grave, entre outras sequelas.
22- Levando-o a socorrer-se, necessariamente, de ajuda especializada e de tratamento terapêutico e farmacológico.
23- Há muito tempo que o autor vive em Coimbra, fora da casa dos pais, relativamente aos quais é totalmente independente.
24- O autor enviou á ré, no dia 12 de Agosto de 2004, uma carta registada com aviso de recepção, na qual solicitava a liquidação das retribuições em dívida.
25- A ré comunicou a inscrição do autor à FPF em 22.08.2003, através do respectivo formulário entregue na Associação de Futebol de Aveiro.
26- Ao autor foi atribuída a licença n.º 558.778, que lhe permitia participar nos jogos de futebol.
27- O autor era estudante do Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Coimbra no período de 22.08.03 a 6 de Junho de 2004.
28- A ré pagou ao autor, euros:
- -300, em 5.09.03;
- -341, em 10.10.03;
- -276, em 19.11.03;
- -260, em 23.12.03;
- -325, em 27.01.04;
- -350, em 27.02.04;
- -300, em 10.04.04 e
- -300, em 14.05.04.
29- de acordo com a Associação de Futebol de Aveiro e com o calendário de jogos por esta entregue à ré, a época de 2003/2004 iniciou-se em 31 de Agosto de 2003 e terminou em 6.06.2004.
III Direito
As conclusões da alegação da recorrente delimitam o objecto do recurso arts. 684° nº 3 e 690° nº 1 do C. P. Civil), não podendo o tribunal conhecer de questões nelas não compreendidas, salvo tratando-se de questões de conhecimento oficioso.
Decorre do exposto que as questões que importa dilucidar e resolver se podem equacionar da seguinte forma:
- -se ocorre nulidade da sentença por violação do disposto nas alíneas c)e d) do artigo 668º nº 1 do C.P.Civil;
- -se ocorre impossibilidade de atendimento da matéria constante do nºs 3 da matéria de facto (remuneração) porque considerada com base em prova testemunhal;
- -se existe impossibilidade legal de reparação dos danos morais no direito do trabalho, quando não esteja em causa despedimento ilícito;
- -se é manifestamente excessivo o valor de € 2.000,00 atribuídos a título de danos não patrimoniais;
Pela ordem, importará de seguida analisar a questão da ampliação do recurso formulada pelo recorrido.