ACÓRDÃO
1. RELATÓRIO
1.1. A Autoridade Tributária e Aduaneira, inconformada com a sentença do Tribunal Administrativo de Aveiro, que julgou procedente a Impugnação Judicial deduzida por “A... SGPS, S.A.” contra as liquidações de Retenção na Fonte de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) e de juros compensatórios, do ano 2019, respectivamente, de € 1.701.398,45, € 137.918,15 e de €128.876,71, interpôs recurso para este Supremo Tribunal Administrativo.
1.2. Nas alegações de recurso apresentadas formulou a Recorrente as seguintes conclusões:
«A. Vem, pois, dizer o tribunal a quo, na sentença recorrida, baseando-se fundamentalmente no acórdão do STA de 08-03-2023, proferido no processo n.º 0525/13.8BEAVR, em conclusão, que: “…tendo, os negócios de venda de ações sido celebrados em 2006 e 2007, conforme resulta da factualidade provada e vem expresso no próprio RIT, o prazo de três anos para instaurar o procedimento relativo à cláusula geral anti abuso teve o seu termo inicial em 01-01-2007 e 01-01-2008 e, por isso, o seu termo final seria, respectivamente, em 31-12-2009 e 31-12-2010, já se encontrando há muito ultrapassado aquando da instauração do procedimento inspetivo que está na origem das liquidações impugnadas.”
B. Ora, discordamos com o decidido pelo tribunal, na medida em que os efeitos dos actos artificiosos praticados se repercutiram no tempo até ao período dos autos, em 2019, onde se manifestaram os factos tributários objecto de correcção pela inspecção tributária, já depois da revogação de tal prazo de caducidade pela Lei nº 64-B/2011 de 30/12, com efeitos a partir de 01/01/2012 (cfr. o princípio da “step transation doctrine”, largamente referido e aplicado em variadas jurisdições).
C. Sendo que a impugnante e os seus accionistas não podem beneficiar ad aeternum das ilegalidades praticadas anteriormente decorrentes dos tais actos ou negócios jurídicos artificiosos, o que se mostraria completamente absurdo.
D. Assim, na decorrência e como consequência dos negócios e actos jurídicos artificiosos praticados em 2006 e 2007, a impugnante realizou outros actos posteriores consequentemente artificiosos, mormente em 2019 (já com tal prazo de caducidade revogado) com o recebimento de avultados dividendos, no valor de 6 076 423,04€, que agora alega ser meros “reembolsos” de um crédito constituído a seu favor pela venda das acções à mencionada SGPS.
E. Pelo que, são aqueles primeiros actos artificiosos anteriormente realizados que vem inquinar também como artificiosos os actos posteriores de recebimento dos alegados “reembolsos”, mormente os recebidos em 2019 e objecto dos presentes autos, quando se demonstrou que afinal não são reembolsos, mas sim recebimento de dividendos (cfr. o acórdão do TCAS de 15/02/2011, proferido no processo nº 4255/10, o acórdão do TCAS de 14/02/2012, proferido no processo nº 5104/11 e, ainda, o acórdão do TCAS de 27-102022, proferido no processo n.º 2557/08.9BCLSB, este último mencionado na sentença recorrida).
F. E tendo também sido praticado um acto artificioso no ano de 2019, período a que se refere os presentes autos, decorrentes dos actos artificiosos praticados em 2006 e 2007, tal caducidade do procedimento não pode operar em relação àqueles primeiros actos.
G. Por outro lado, as normas procedimentais, como as do art. 63º do CPPT, são de aplicação imediata aos factos ocorridos na sua vigência, nos termos do art. 12º, nº 3 da LGT, pelo que, não se referindo a última redacção daquela primeira norma a qualquer prazo de caducidade ao tempo da prática deste último acto artificioso, não pode operar a alegada caducidade, pelo que não assiste razão ao tribunal.
H. Mais diz o tribunal na sentença que não se encontravam verificados todos os pressupostos para a aplicação da cláusula geral anti abuso prevista no artigo 38.º, n.º 2, da LGT, dizendo, além do mais, que:
“Considerando que as expressões “meio artificioso ou fraudulento” e “abuso de formas jurídicas” consubstanciam conceitos indeterminados, impõe-se, antes de mais encontrar o seu significado. Ora, sobre o conceito de meio artificioso ou fraudulento, verifica-se que o TJUE, aquando da decisão do caso Cadbury-Schweppes (Processo C-196/04 de 12/09/2006), já veio explicitar que o conceito de meios artificiosos ou fraudulentos que nos é dado pelo legislador português traduz-se no uso de “expedientes puramente artificiais cuja finalidade é fugir à alçada da legislação do Estado-membro em causa”.”
I. Ora, para operar a norma constante do artigo 38.º, n.º 2, da LGT, basta que os atos ou negócios jurídicos sejam apenas principalmente dirigidos, por meios artificiosos ou fraudulentos e com abuso das formas jurídicas, à redução, eliminação ou diferimento temporal de impostos que seriam devidos em resultado de factos, atos ou negócios jurídicos de idêntico fim económico (e não que que os atos ou negócios jurídicos sejam integralmente dirigidos à redução, eliminação ou diferimento temporal de impostos que seriam devidos), pelo que também não nos parece que possa assistir razão ao tribunal.
J. Mais diz o tribunal na sentença que não se encontram preenchidos os elementos intelectual e normativo previstos no art. 63º, nº 3 do CPPT, pelo que se mostra ilegal a aplicação do estabelecido no nº 2 do art. 38º da LGT, começando a dizer, quanto ao elemento normativo, que:
“Quanto ao elemento normativo, afigura-se que o mesmo não se verifica, porquanto o legislador permite, desde logo, criar uma SGPS com um capital mínimo de 50.000,00 EUR, conforme decorre do artigo 276.º do Código das Sociedades Comerciais. Ademais, se os membros da família AA mencionados nos pontos 6) a 9) do probatório tivessem vendido as ações em causa à B... nos termos indicados na proposta a que respeita o ponto 1) do probatório, não tinha havido qualquer tributação, tal como não houve pela venda de ações à Impugnante, nos termos explicitados, precisamente, no ponto V.1.1. do RIT, pois também nesse caso beneficiariam “(…) - no caso das ações da C..., SA e da A..., SA - da exclusão de tributação prevista para a alienação onerosa de ações cuja titularidade tenha sido adquirida antes de 1 de janeiro de 1989 (nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30/11 - diploma que aprovou o Código do IRS) e - no caso das ações da D..., SA - da exclusão de tributação prevista para a alienação de ações detidas pelo seu titular há mais de 12 meses, prevista na alínea a) do nº. 2 do artigo 10º do CIRS”.
São estas circunstâncias que demonstram a falta de verificação do elemento normativo, porquanto, não se podendo considerar que a AT tenha demonstrado uma intenção legal contrária ou não legitimadora do resultado obtido, porquanto o sistema jurídico consente as operações em causa, sendo o próprio legislador a consentir que as alienações das ações em causa não fossem tributadas (quer fossem alienadas a um terceiro quer fossem alienadas a uma entidade detida pelos próprios alienantes).
Assim, não pode agora a Administração Tributária pretender tributar tais alienações como se de distribuição de dividendos se tratassem quando o legislador não as pretendeu tributar.”
K. Ora, o que é facto é que a impugnante foi constituída como sociedade gestora de participações sociais em 2006 com o capital social no valor de 50 000,00€ e que as participações sociais adquiridas aos seus quatro accionistas da família AA, que controlam a totalidade do grupo societário dos mesmos, no valor total de 53 661 337,04€, geraram um crédito a favor destes pelo mesmo valor.
L. E que o pagamento do mencionado crédito foi sendo reembolsado aos mesmos accionistas pessoas singulares a partir de 2008, tendo sido reembolsado em 2019 o valor total de 6 076 423,04€.
M. Sendo que, os accionistas pessoas singulares eram directamente titulares das acções das várias sociedades pertencentes à família AA e que, naturalmente, seria expectável que viriam a ser remunerados directamente pela distribuição dos avultados dividendos gerados pelos lucros dessas sociedades (tal como a impugnante os foi distribuindo aos accionistas pessoas colectivas integrantes do grupo).
N. Aliás, se os accionistas singulares tivessem vendido as acções em causa à B..., S.A. em 2006 e 2007 é verdade que poderiam ter recebido os rendimentos daí resultantes sem tributação como refere o tribunal, mas também é verdade que nunca mais durante toda a sua vida poderiam vir a receber os avultados dividendos no futuro gerados pelas sociedades do grupo da família AA.
O. Avultados dividendos esses que sempre teriam que vir a ser englobados e tributados em sede de IRS na esfera dos impugnantes enquanto pessoas singulares, nos termos legais, mormente no estabelecido na al. h), do nº 2 do art. 5º e na al. a) do nº 1 do art. 71º, ambos do IRS.
P. Por outro lado, se tivessem realizado o capital social da dita SGPS com o valor das acções vendidas a esta, conduziria ao mesmo resultado económico e também viriam a receber os esperados dividendos respeitantes à expectável remuneração das acções por si detidas indirectamente através dessa sociedade e, como tal, tais dividendos viriam naturalmente a ser tributados em sede IRS.
Q. Daí que, com o fim de evitar tal tributação em violação das normas legais, os administradores da impugnante e também accionistas tenham engendrado um esquema fiscal, começando por constituir uma sociedade gestora de participações sociais por si detida e administrada a quem venderam as acções que detinham nas sociedades da família também por si detidas e administradas e criaram formalmente um crédito contabilístico artificial nesta sociedade a seu favor a fim de receberem efectivamente os dividendos que esta poderia distribuir, não enquanto dividendos, mas a título de “reembolso” do crédito artificial gerado na mesma sociedade e, como tal, pela aplicação meramente formal das normas de incidência não poderia ser sujeito a tributação.
R. Ou seja, os accionistas da impugnante venderam os bens de que eram proprietários a si mesmos, dado que as acções de que antes eram proprietários directamente passaram a continuar a ser proprietários indirectamente, mas com o fito de criarem formal e essencialmente um crédito artificial na dita SGPS a seu favor a fim de virem a receber na mesma os dividendos que poderiam ser distribuídos, desta feita, a título de “reembolso” de tal crédito, para não serem tributados como tal.
S. E foi pela constituição formal da SGPS e a criação nesta do avultado crédito a seu favor no elevado valor de 53 661 337,04€, que se pode aferir que a actividade dos impugnantes foi principalmente, senão exclusivamente, dirigida a receber os dividendos a título de reembolso para não serem tributados, o que aconteceu ao longo dos anos a partir de 2008 até ao período dos presentes autos, em 2019, no qual receberam 6 076 423,04€ de dividendos sem terem sido tributados.
T. Ora, tal situação constitui uma engenharia contabilística e financeira sem racionalidade económica com recurso a meios artificiosos ou fraudulentos a fim de evitar a tributação dos rendimentos derivados das acções por si detidas directa ou indirectamente, nos termos das mencionadas normas legais.
U. Sendo que, a realidade em termos da incidência das normas de tributação é aferida pela substância económica dos factos tributários (cfr. art. 11º, nº 3 da LGT) e a substância económica aqui verificada foi o efectivo recebimento dos dividendos das várias sociedades da família AA a partir de 2008 até 2019, através da interposição da SGPS que foi formalmente constituída com para o efeito e do “reembolso do crédito” nesta gerado a seu favor, pelo que, ao contrário do decido pelo tribunal, encontra-se preenchido o elemento normativo exigido pelo art. 63º do CPPT, por terem sido violadas as normas legais acima mencionadas, tendo, por isso, plena aplicação o estabelecido no art. 38º, nº 2 da LGT. V. Dizendo, depois, o tribunal, quanto ao elemento intelectual, que:
“Já quanto à falta de elemento intelectual, constata-se que o preço estabelecido para a venda das ações à Impugnante é próximo, ainda que inferior, daquele de que a família BB podia ter beneficiado se tivesse decidido vender as ações em causa à B..., pelo que não se pode considerar que tenha havido um empolamento do valor de mercado das ações e logo não se pode considerar que o valor pelo qual foram vendidas tenha tido por finalidade arrecadar um valor superior pela venda das ações e obstar à tributação em sede de distribuição de dividendos.
Com efeito, tendo a família AA optado por não realizar o negócio, a que respeita o ponto 1) do probatório com a B... S.A., pelo valor de 62.794.970,00 EUR, dos quais 58.500,00 EUR em dinheiro, relativo às mesmas ações adquiridas pela Impugnante referidas [como resulta dos pontos 2) a 4) do probatório], de um ponto de vista estritamente económico, faz todo o sentido que aquela família, nessa sequência, tenha procedido à sua alienação à Impugnante, pelo valor de 53.661.337,04 EUR, pois de outra forma os membros daquela família sairiam prejudicados ao ter optado por não alienar as ações à B... (sem, como se viu, qualquer tributação, pelas referidas razões indicadas no RIT), para depois as venderem à Impugnante pelo seu valor nominal, muito inferior àquele [como resulta do ponto V.1.1 do RIT a que respeita o ponto 23) do probatório].
Ademais a falta de pagamento ou de constituição de garantias, tem subjacentes razões económicas, porquanto, como resulta do próprio RIT, a Impugnante não tinha meios financeiros (sem recurso a empréstimos) para proceder ao pagamento da dívida contraída na aquisição daquelas ações, o que torna evidente os motivos pelos quais tal dívida estava a ser paga faseadamente, conforme avaliação feita pelos gestores da Impugnante quanto à capacidade da Impugnante e do respetivo grupo para efetuar tais pagamentos. Aliás, sendo os alienantes detentores do capital da Impugnante, justifica-se de uma perspetiva económica que, não se constituam quaisquer garantias e que tais pagamentos vão ocorrendo à medida que a Impugnante vá tendo capital para o efeito, com vista a não onerar a Impugnante com encargos desnecessários e a garantir um maior crescimento do respetivo Grupo.
Acresce que ficou demonstrado que subjacente à criação da Impugnante está a intenção de apresentar um grupo económico com mais força e obter mais credibilidade, designadamente, junto da banca e dos fornecedores das sociedades cujas ações foram adquiridas pela Impugnante, o que se verificou efetivamente ao longo do tempo como resulta, designadamente, dos pontos 14) a 16) do probatório.
De resto, também é uma opção de gestão da Impugnante optar por pagar as suas dívidas à família AA em vez de distribuir dividendos (ainda que os montantes utilizados para pagar tal dívida proviessem da distribuição de dividendos das sociedades participadas pela Impugnante, como consta no RIT), de resto, lógica, pois, efetivamente faz mais sentido, primeiro pagar as dívidas detidas, de forma a eliminar o passivo existente, e só depois distribuir eventuais lucros, de forma a que a Impugnante possa ter uma posição financeira mais favorável para o exterior, revelada através das suas demonstrações financeiras.
Assim, não se verifica o elemento intelectual, que exige que a escolha de determinado(s) meio(s) seja «essencial ou principalmente dirigid[a] [...] à redução, eliminação ou diferimento temporal de impostos» (artigo 38.º, n.º 2 da LGT), ou seja, que exige não a mera verificação de uma vantagem fiscal, mas antes que se afira, objectivamente, se o contribuinte «pretende um acto, um negócio ou uma dada estrutura, apenas ou essencialmente, pelas prevalecentes vantagens fiscais que lhe proporcionam», porquanto não ficou demonstrado, sequer, que a criação da SGPS e subsequente venda de ações à mesma tivesse tido como uma das finalidades, a obtenção de vantagens fiscais, e muito menos que tal tivesse sido a principal finalidade da prática de tais atos.”
W. Ora, como já se disse, desde logo, o pagamento do mencionado crédito, a título de reembolso, não foi sujeito a quaisquer garantias ou periodicidade de eventuais prestações ou penalidades em caso de incumprimento, como seria normal na contratação de tal dívida e correspondente crédito.
X. Sendo que, os accionistas pessoas singulares eram directamente titulares das acções das várias sociedades pertencentes à família AA e que, naturalmente, seria expectável que viriam a ser remunerados directamente pela distribuição dos avultados dividendos gerados pelos lucros dessas sociedades, os quais sempre seriam tributados em sede de IRS na esfera dos impugnantes enquanto pessoas singulares, nos termos legais.
Y. Por outro lado, se tivessem realizado o capital social da dita SGPS com o valor das acções vendidas a esta, conduziria ao mesmo resultado económico e também viriam a receber os esperados dividendos respeitantes à expectável remuneração das acções por si detidas indirectamente através dessa sociedade e, como tal, tais dividendos viriam a ser tributados em IRS.
Z. Daí que, com o fim de evitar tal tributação, os administradores da impugnante e também accionistas tenham engendrado um esquema fiscal, começando por constituir uma sociedade gestora de participações sociais por si detida e administrada a quem venderam as acções que detinham nas sociedades da família também por si detidas e administradas e criaram formalmente um crédito contabilístico artificial nesta sociedade a seu favor a fim de receberem efectivamente os dividendos que esta poderia distribuir, não enquanto dividendos, mas a título de “reembolso” do crédito artificial gerado na mesma sociedade e, como tal, pela aplicação meramente formal das normas de incidência não poderia ser sujeito a tributação.
AA. Ou seja, os accionistas da impugnante venderam os bens de que eram proprietários a si mesmos, dado que as acções de que antes eram proprietários directamente passaram a continuar a ser proprietários indirectamente, mas com o fito de criarem formal e essencialmente um crédito artificial na dita SGPS a seu favor a fim de virem a receber na mesma os dividendos que poderiam ser distribuídos, desta feita, a título de “reembolso” de tal crédito, para não serem tributados como tal.
BB. Foi, pois, pela constituição formal da SGPS e a criação nesta do avultado crédito a seu favor no elevado valor de 53 661 337,04€, que se pode aferir que a actividade dos impugnantes foi principalmente, senão exclusivamente, dirigida a receber os dividendos a título de reembolso para não serem tributados, o que aconteceu ao longo dos anos a partir de 2008 até ao período dos presentes autos, em 2019, no qual receberam 6 076 423,04€ de dividendos sem terem sido tributados.
CC. Por outro lado, ao contrário do decidido pelo tribunal, claro que sempre se poderia argumentar que o que está em causa são meros e inocentes procedimentos de gestão para obtenção de sinergias económicas e financeiras ou de obtenção crédito junto da banca ou dos fornecedores ou de pagamento prioritário das dívidas em detrimento dos dividendos a distribuir, que teriam sido efectuados por razões economicamente válidas, que se conformam com a liberdade de gestão empresarial e que nada teriam a ver com intuitos de evasão fiscal.
DD. Ora, não se põem em causa as livres opções de gestão das empresas, as quais podem ter as opções de gestão que muito bem entenderem, nomeadamente a fim de se tornarem aptas na produção dos resultados, ganhos ou lucros.
EE. Mas a verdade é que resulta dos autos que os invocados objectivos de gestão para obtenção de sinergias económicas e financeiras ou de obtenção crédito junto da banca ou dos fornecedores ou de pagamento prioritário das dívidas em detrimento dos dividendos a distribuir, não foram essencialmente ou principalmente dirigida para produzir ganhos resultantes da actividade produtiva normal das sociedades integrantes do grupo que foram canalizando os seus rendimentos para a SGPS e daqui para os seus accionistas pessoas singulares da família AA (pois, em termos de racionalidade económica, esses sempre seriam produzidos pelas sociedades ou sem a interposição da dita SGPS ou sem a criação do crédito constituído a favor dos seus accionitas), mas sim para produzir principalmente ou essencialmente avultados ganhos ficais de milhões de euros para os seus accionistas pessoas singulares da família AA com o não pagamento do imposto devido.
FF. Ora, como já se disse e repete, tal situação constitui uma engenharia contabilística e financeira sem racionalidade económica com recurso a meios artificiosos ou fraudulentos a fim de evitar a tributação dos rendimentos derivados das acções por si detidas directa ou indirectamente e não é com argumentos de pretensos negócios formais que esta realidade pode ser transformada.
GG. Pois, a realidade em termos da incidência das normas de tributação é aferida pela substância económica dos factos tributários (cfr. art. 11º, nº 3 da LGT) e a substância económica aqui verificada foi o efectivo recebimento dos dividendos das várias sociedades da família AA a partir de 2008 até 2019, através da interposição da SGPS que foi formalmente constituída com para o efeito e do “reembolso do crédito” nesta gerado a seu favor, pelo que, ao contrário do decido pelo tribunal, encontra-se preenchido o elemento intelectual exigido pelo art. 63º do CPPT, tendo plena aplicação o estabelecido no arts 38º, nº 2 da LGT.
HH. Pelo exposto, consideramos que a sentença recorrida incorre em erro na apreciação do direito aplicável, devendo a mesma ser revogada.
1.3. A Recorrida, notificada da interposição do recurso e para, querendo, contra-alegar, veio fazê-lo, concluindo nos seguintes termos:
«A) A pretensão da Fazenda Nacional contida no presente Recurso de Revista carece totalmente de fundamento;
B) Por um lado, a matéria de facto objeto de julgamento na Douta Sentença recorrida encontra-se fixada e estabilizada atenta a circunstância de a Fazenda Nacional não a ter posto em crise, nomeadamente, procedendo à sua impugnação através de reapreciação de prova gravada e dando cumprimento ao disposto nas alíneas a), b) e c), do nº 1, do artigo 640º do CPC, ex vi, artigos 2º, als. d) e e) e 282º do CPPT;
C) Neste contexto, deve prevalecer a decisão factual probatória formada pela livre convicção do Julgador, tanto mais quanto na formação da sua convicção, não ocorre a violação de qualquer regra legal probatória tarifada, substantiva ou adjetiva, nem se mostra evidenciado qualquer erro ostensivo ou grosseiro na apreciação da prova, incluindo da testemunhal;
D) Assim, tendo ficado assente, in casu, a falta de prova pela Autoridade Tributária quanto à verificação dos elementos normativo e intelectual, dois dos requisitos cumulativos exigidos pelo nº 3º do artigo 63º do CPPT, mostra-se ilegal a aplicação do artigo 38º da LGT e, consequentemente, a liquidação ora impugnada;
E) Ao contrário do erroneamente sustentado pela Fazenda Nacional, não houve lugar a quaisquer negócios ou atos jurídicos artificiosos, pois que o Legislador, como bem se salientou na Douta Sentença recorrida, optou à época por não tributar as compras e vendas das participações sociais que, como sucedeu no caso dos alienantes, cumpriam os requisitos legais para tanto exigidos;
F) O sujeito passivo, entre as várias soluções que a lei lhe permite utilizar ou proporcionar, pode legitimamente escolher aquela que para si represente menos encargos fiscais, ou, como então sucedia à data dos negócios jurídicos de compra e venda, aquela que o isentava do pagamento de impostos, não tendo que optar pela solução que a AT ache mais adequada de forma a arrecadar impostos que de outro modo não eram devidos.
G) Aliás, as razões que levaram à constituição da ora Recorrida e à compra e venda das participações sociais e respetivas condições, estão bem patentes na prova produzida, tendo sido analisadas pelo Julgador e valoradas de acordo com as razões e convicção constantes da Douta Sentença recorrida;
H) Reportando-nos à época dos factos jurídicos relevantes em que não havia lugar à tributação em IRS dos preços devidos pelas vendas, a tese sustentada pela Fazenda Nacional, significaria, ou traduzir-se-ia, afinal, na impossibilidade de os alienantes receberem efetivamente os preços das vendas realizadas em 2006 e 2007, apesar de válidas e isentas de imposto, porquanto todos os valores recebidos pela Recorrida das participadas seriam sempre entendidos, e apenas entendidos, pela AT como dividendos a tributar;
I) Por outro lado, e como doutamente decidido pela Jurisprudência deste Douto Supremo Tribunal de Justiça sustentada nos Acórdãos de 08 de março de 2023 (Proc. 0525/13.8BEAVR) e de 04 de dezembro de 2024 (Proc. 0432/19. 0BELRS), relatados pela Sra Juiz Conselheira Anabela Russo, cujo sumário, igual em ambos os Acórdãos, aqui se reproduz:
“I. Nos termos do preceituado no artigo 63º do Código de Procedimento e de Processo Tributária, na redação que possuía até à entrada em vigor da Lei nº 64-B/2011, de 30 de dezembro, os factos relevantes para a contagem do prazo de três anos aí previsto eram e só eram «a realização do acto ou da celebração do negócio jurídico objecto da aplicação das disposições anti-abuso» (redação originária) e «o início do ano civil seguinte ao da realização do negócio jurídico objeto das disposições anti-abuso» (redação da Lei nº 64- A/2008, de 31 de Dezembro).
II. Tendo o referido prazo de 3 anos terminado antes da entrada em vigor do artigo 63º do CPPT, na redação que lhe foi atribuída pela Lei nº 64-B/2011, há que julgar caduco o direito à liquidação, independentemente da data em que as alegadas vantagens fiscais se consumaram na esfera jurídica do sujeito passivo”
J) Aliás, ocorre até que, a exemplo do ocorrido na Decisão Arbitral ora citada, como aliás se provou na matéria assente, os negócios jurídicos de compra e venda das ações pela Recorrida, em 2006 e 2007, eram e foram do conhecimento da AT em 2009 (cfr. itens 17 e 18 do probatório, com referência aos anteriores itens 5 a 9 e 12 a 13 do probatório), sem que haja sido desencadeado o procedimento da cláusula geral anti abuso;
K) Pelo que verificados os referidos pressupostos fácticos e jurídicos respeitantes à verificação da caducidade invocada, a pretensão agora formulada em sentido contrário, que levou à liquidação do imposto numa situação já consolidada, sempre representaria uma situação abusiva, isto e, sem prejuízo de ocorrer uma aplicação retroativa da lei a factos passados, tributariamente relevantes;
L) Cuida-se, por isso, que, como decidido, tendo integralmente decorrido o prazo de 3 anos previsto no artigo 63º da CPPT, na redação que lhe foi dada pela Lei nº 64-A/2008, de 31 de dezembro, à data da entrada em vigor da Lei nº 64-B/2011, de 30 de dezembro, é indiferente o regime que posteriormente foi consagrado, porquanto nessa data já havia caducado o direito da AT a desencadear o procedimento de aplicação da cláusula anti abuso;
M) De todo o modo, a pretendida aplicação imediata aos factos do artigo 63º do CPPT, na redação que lhe foi dada pela Lei nº 64º-B/2011 de 30/12, sempre estaria em oposição com a parte final do segmento normativo referido, seja, o artigo 12º, nº 3 da LGT, por importar a violação de garantias, direitos e interesses legítimos anteriormente constituídos na esfera jurídica da Recorrida, na medida em que os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança, que integram o princípio do Estado de Direito, impõem limites que têm de se respeitar, considerando-se ofendida a proteção da confiança sempre que a lei desvaloriza a posição do indivíduo de modo com que este não deva contar;
N) Por consequência e finalmente, cuida-se que o decidido na Douta Sentença recorrida não merece qualquer censura ou desvalor, não contendo a mesma qualquer erro na apreciação do direito ou violação de qualquer norma jurídica, seja do artigo 63º do CPPT, seja dos artigos 38º, nº 2 e 11º, nº 3 da LGT ou qualquer outro. ».
1.4. O Excelentíssimo Procurador Geral Adjunto neste Supremo Tribunal promoveu, em douto parecer exarado nos autos, que o recurso fosse julgado improcedente e as partes dispensadas da aplicação da taxa de justiça remanescente, pelos fundamentos que, de forma detalhada, em sede de direito, melhor relevaremos.
1.5. Colhidos os vistos dos Excelentíssimos Juízes Conselheiros Adjuntos, submetem-se agora os autos à Conferência para julgamento
2. OBJECTO DO RECURSO
3. . FUNDAMENTAÇÃO
3.1. Fundamentação de facto
Encontra-se provada nos autos a seguinte factualidade:
1) Em 18-11-2005, as Sociedades C..., S.A., D..., S.A. e A..., S.A., foram objeto de uma proposta de aquisição pelo valor de 62.794.970,00 EUR, dos quais 58.500,00 EUR em dinheiro, por parte da B... S.A., dirigida aos acionistas das mesmas CC, DD, EE e FF, na qual constava, designadamente, o seguinte:
(…)
[IMAGEM]
2) As sociedades mencionadas no ponto antecedente, a realizar-se o negócio aí referido, seriam adquiridas através de uma Sociedade Gestora de Participações Sociais (doravante SGPS) - cfr. depoimento das testemunhas GG e HH;
3) O negócio mencionado no ponto 1) supra não se realizou, porquanto o Sr. EE e a Sra. DD entenderam que fazia mais sentido manter as sociedades que seriam alienadas através do mesmo, tendo aquele prometido ao seu pai CC que assumiria a gestão das sociedades em causa - cfr. depoimento das testemunhas GG e HH;
4) Na sequência da decisão mencionada no ponto antecedente, em conjunto, com o Sr. CC decidiram, ainda, que deviam constituir uma SGPS que passasse a ser detentora do capital social das referidas sociedades - cfr. depoimento das testemunhas GG e HH;
5) A sociedade A... SGPS, S.A., aqui Impugnante, foi constituída e matriculada na CRC de Albergaria-a-Velha em 24-05-2006, com um capital próprio de 50.000,00 EUR - facto não controvertido, cfr. Relatório de Inspeção Tributária junto como doc. 2 com a p.i. (doravante RIT);
6) Em 31 de maio de 2006 mediante contrato de compra e venda de ações a ora Impugnante, A..., SGPS, adquiriu ações de que os acionistas da C..., S.A. pessoas singulares, CC e DD, detinham nesta sociedade ficando o pagamento do preço diferido por um período previsto de 3 anos - facto não controvertido, cfr. RIT;
7) Em 2 de janeiro de 2007 mediante contrato de compra e venda de ações a ora Impugnante, A..., SGPS, adquiriu ações de que os acionistas da D..., S.A. pessoas singulares, CC, DD, EE e FF, detinham nesta sociedade ficando o pagamento do preço diferido por um período previsto de 3 anos - facto não controvertido, cfr. RIT;
8) Em 2 de janeiro de 2007, mediante contrato de compra e venda de ações, a ora Impugnante, A..., SGPS, adquiriu ações de que os acionistas da A..., S.A. pessoas singulares, CC, DD, EE e FF, detinham nesta sociedade, ficando o pagamento do preço diferido por um período previsto de 3 anos - facto não controvertido, cfr. RIT;
9) A alienação das participações sociais, mencionada nos 3 pontos antecedente pelos referidos acionistas individuais à Impugnante (SGPS) foi efetuada, respetivamente, pelos seguintes valores:
- 39,78% do capital da C..., S.A., em 31-05-2006, por € 3.661.337,04 (CC, € 2.968.792,68 e Conceição Barros, € 692.544,36);
- 64,06% do capital da D..., S.A., em 02-01-2007, por € 25.000.000,00 (CC, € 12.495.121,95, Conceição Barros, € 12.495.121,95, EE, € 4.878,05 e FF, € 4.878,05);
- 99,76% do capital da A..., S.A., em 02-01-2007, por € 25.000.000,00 (CC, € 17.499.999,00, Conceição Barros, € 7.433.334,06, EE, € 33.333,47 e FF, € 33.333,47) - facto não controvertido, cfr. RIT;
10) Os alienantes das ações mencionadas no ponto antecedente detinham as respeitantes à C..., SA e à A..., SA desde data anterior a 1989 - cfr. página 100 do RIT e facto não controvertido;
11) Os alienantes das ações mencionadas no ponto 9) supra detinham as respeitantes à D..., SA há mais de doze meses aquando da alienação das mesmas - cfr. página 100 do RIT e facto não controvertido;
12) A ora Impugnante registou na sua contabilidade a dívida aos seus acionistas individuais resultante dos contratos de compra e venda de ações mencionados nos pontos 6) a 9) supra, como passivo, no montante de 53.661.337,04 EUR, nos seguintes termos:
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- facto não controvertido, cfr. RIT;
13) O passivo mencionado no ponto antecedente foi sendo pago aos acionistas vendedores faseadamente a partir de 2008, incluindo no ano de 2019, nos seguintes termos:
[IMAGEM]
- facto não controvertido, cfr. RIT;
14) Em 2016, a Impugnante assumiu em conjunto com o Administrador, Sr. CC, perante o Banco 1... NIPC PT ...34, um aval, através de uma letra em branco, para emissão de um empréstimo obrigacionista, por parte de uma empresa do grupo, no montante de € 7.000.000,00, válido enquanto o empréstimo estiver em vigor cfr. doc. 8 junto com a p.i. e facto não controvertido;
15) Em 04-12-2019, a Impugnante procedeu ao empréstimo de 2.000.000,00 EUR à E..., S.A. cfr. doc. 7 junto com a p.i. e facto não controvertido;
16) As sociedades relacionadas com a Impugnante assumiram, designadamente, os seguintes acordos com terceiros, alguns desde 2016 e/ou até 2021, com vista a garantir fornecimentos a outras sociedades relacionadas com a Impugnante, que se passam a enumerar:
16.1) F... AG, NIF (AT) ...11, um aval com o limite máximo de e 4.000.000,00, com validade até em 31.12.2020, para o fornecimento de matéria-prima à empresa relacionada “G..., SA”
16.2) H... NL, NIF (NL) 817054716B01, um aval com o limite máximo de € 1.000.000,00, com validade até em 31.12.2019, para o fornecimento de matéria-prima à empresa relacionada “G..., SA”;
16.3) I... INTERNATIONAL N.V., NIF (BE) ...80, um aval com o limite máximo de € 3.900.000,00, com validade até em 31.12.2019 para o fornecimento de matéria-prima à empresa relacionada “G..., SA”;
16.4) J... S.A., NIF (ES) ...64, um aval com o limite dos fornecimentos efetuados que estiverem por liquidar, com validade até em 31.12.2019, para o fornecimento de matéria-prima às empresas relacionadas “D..., SA”, “C..., SA”, “K..., SA” e “G..., SA”;
16.5) L..., NIF (BE) ...70, um aval com o limite máximo de € 2.000.000,00, com validade até em 31.12.2020, para o fornecimento de matéria-prima à empresa relacionada “G..., SA”;
16.6) A. M..., SL, NIF (ES) ...15, um aval com o limite máximo de € 2.000.000,00, para o fornecimento de matéria-prima à empresa relacionada “G..., SA”, válido enquanto os fornecimentos efetuados estiverem por liquidar;
16.7) N... B.V., NIF (NL) 004184543B01, um aval com o limite máximo de € 2.000.000,00, com validade até em 31.12.2020, para o fornecimento de matéria-prima à empresa relacionada “G..., SA”;
16.8) O..., NIF (ES) ...58 um aval com o limite máximo de € 2.000.000,00, com validade até em 31.12.2020, para o fornecimento de matéria-prima à empresa relacionada “G..., SA”;
16.9) P... NIF (BE) 001446174B01 um aval com o limite máximo de € 2.000.000,00, com validade até em 31.12.2019, para o fornecimento de matéria-prima à empresa relacionada “G..., SA”;
16.10) Q..., SA, NIF (ES) ...92 um aval com o limite máximo de € 2.500.000,00, com validade até em 15.03.2020, para o fornecimento de matéria-prima à empresa relacionada “G..., SA”;
16.11) R... (FINLAND), NIF (...) ...34, um aval com o limite dos fornecimentos efetuados que estiverem por liquidar, para a “S..., SA”;
16.12) T..., GMBH (PT), NIF (PT) ...20, um aval com o limite dos fornecimentos efetuados que estiverem por liquidar, para a “S..., SA”;
16.13) U..., SA, NIF (PT) ...00, um aval com o limite dos fornecimentos efetuados que estiverem por liquidar, para a “S..., SA”;
16.14) V... SPA, NIF (IT) ...86, um aval com o limite dos fornecimentos efetuados que estiverem por liquidar, para a “S..., SA” - cfr. doc. 9 junto com a p.i. e facto não controvertido;
17) Em 2009, a Inspeção Tributária iniciou procedimento interno de inspeção à Impugnante aos rendimentos dos exercícios de 2006 e 2007, tendo nesse âmbito, remetido a este ofício com o seguinte teor:
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- cfr. doc. 1 junto com o requerimento da Impugnante datado de 19-03-2025;
18) Em resposta ao ofício mencionado no ponto antecedente, a Impugnante remeteu os seguintes documentos relativos, designadamente, a negócios e circunstâncias mencionados nos pontos 5) a 9) e 12) a 13) supra:
-Fotocópias dos contratos que formalizam as aquisições das participações financeiras e simultaneamente o saldo da conta Fornecedores de Imobilizado (9 folhas);
- Fotocópias das actas de aprovação de contas das empresas participadas realizadas após a data de aquisição da participação (3 folhas);
- Fotocópias dos documentos que formalizam os rendimentos (dividendos) recebidos (6 folhas); e
- Fotocópias dos documentos que formalizam o saldo de 420.000,00 € na conta O. Devedores (4 folhas)” - cfr. doc. junto aos autos em 14-10-2025 e depoimento da testemunha II;
19) Em 2012, a Inspeção Tributária iniciou procedimento de inspeção para consulta, recolha e cruzamento de elementos relacionados com a aquisição de participação sociais - cfr. doc. 2 junto com o requerimento da Impugnante datado de 19-03-2025:
20) Em 2017, a Inspeção Tributária iniciou procedimento de inspeção à Impugnante aos exercícios de 2013, 2014 e 2015, para consulta, recolha e cruzamento de elementos relacionados com a verificação do saldo da rubrica outras contas a pagar - cfr. doc. 3 junto com o requerimento da Impugnante datado de 19-03-2025;
21) Em 2019, a Inspeção Tributária iniciou procedimento de inspeção à Impugnante aos exercícios de 2016, 2017 e 2018, para consulta, recolha e cruzamento de elementos relacionados com análise do saldo das rubricas de balanço - Contas de terceiros - cfr. doc. 4 junto com o requerimento da Impugnante datado de 19-03-2025;
22) Com base na Ordem de Serviço n.º ...89, a Impugnante foi alvo de procedimento de inspeção tributária externo, de âmbito geral ao exercício de 2019 - cfr. II. 1 do RIT;
23) No âmbito do procedimento mencionado no ponto antecedente foi emitido RIT, do qual consta, designadamente, o seguinte:
«(...)
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(…)
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(...)»- cfr. RIT. que se dá aqui por integralmente reproduzido;
24) Em 08-12-2023, com base nos fundamentos constantes do RIT a que respeita o ponto antecedente foi emitida a liquidação de Retenção na Fonte de IRS do ano 2019 nº ...89, no valor de € 1.701.398,45, e as respetivas liquidações de juros compensatórios nº ...03 e ...04, respetivamente, no valor de € 137.918,15 e no valor de € 128.876,71 - cfr. doc. 1 junto com a p.i.;
25) A Impugnante procedeu ao pagamento voluntário dos valores indicados nas liquidações mencionadas no ponto antecedente - cfr. doc. 10 junto com a p.i.;
26) Em 04-03-2024, a Impugnante apresentou reclamação graciosa contra as liquidações mencionadas no ponto 24) supra, que tramitou sob o n.º ...00 - cfr. páginas 1 a 36 e 39 do doc. 3 junto com a p.i., que se dão aqui por integralmente reproduzidas;
27) A Reclamação Graciosa mencionada no ponto antecedente foi indeferida, por despacho da Chefe de Divisão de Justiça Tributária - cfr. páginas 39 a 61 do doc. 3 junto coma p.i., que se dão aqui por integralmente reproduzidas.
3.2. Fundamentação de direito
3.2.1. Como ficou assinalado no ponto 1. do presente acórdão, o recurso vem interposto da sentença do Tribunal Administrativo de Aveiro que julgou procedente a acção de Impugnação Judicial apresentada contra a liquidação de Retenção na Fonte de IRS do ano 2019, no valor de € 1.701.398,45, e, bem assim, contra as liquidações de juros compensatórios, respectivamente no valor de € 137.918,15 e de € 128.876,71.
3.2.2. A Recorrente insurge-se contra o assim decidido invocando erro de julgamento, por errónea interpretação e aplicação do disposto no artigo 63º do CPPT, na redacção então aplicável, por considerar que os efeitos dos actos artificiosos praticados se repercutiram no tempo até ao período dos autos, em 2019, onde se manifestaram os factos tributários objecto de correcção pela inspecção tributária, já depois da revogação de tal prazo de caducidade pela Lei nº 64-B/2011 de 30/12, com efeitos a partir de 01/01/2012 (cfr. o princípio da “step transation doctrine”, largamente referido e aplicado em variadas jurisdições).
3.2.2. Considera a Recorrente que são aqueles primeiros actos artificiosos anteriormente
realizados que vem inquinar também como artificiosos os actos posteriores de recebimento dos alegados “reembolsos”, mormente os recebidos em 2019 e objecto dos presentes autos, quando se demonstrou que afinal não são reembolsos, mas sim recebimento de dividendos». Pelo que, conclui, tendo presente que a realidade em termos da incidência das normas de tributação deve ser aferida pela substância
económica dos factos tributários (cfr. art. 11º, nº 3 da LGT) e que a substância económica aqui verificada foi o efectivo recebimento dos dividendos das várias sociedades da família AA a partir de 2008 até 2019, através da interposição da SGPS que foi formalmente constituída para efeito do “reembolso do crédito” nesta gerado a seu favor, há que concluir, ao contrário do decidido pelo tribunal, que se encontra preenchido o elemento intelectual exigido pelo artigo 63º do CPPT, tendo plena aplicação o estabelecido no artigo 38º, nº 2 da LGT.
3.2.3. Assim não o entendeu o Tribunal a quo, que, após convocar a jurisprudência deste Supremo Tribunal vertida no acórdão de 08/03/2023, proferido no processo n.º 525/13.8BEAVR, a cujo entendimento aderiu, concluiu que, tendo, os negócios de venda de acções sido celebrados em 2006 e 2007, conforme resulta da factualidade provada e vem expresso no próprio RIT, o prazo de três anos para instaurar o procedimento relativo à cláusula geral anti abuso teve o seu termo inicial em 01-01-2007 e 01-01-2008 e, por isso, o seu termo final seria, respectivamente, em 31-12-2009 e 31-12-2010, já se encontrando há muito ultrapassado aquando da instauração do procedimento inspectivo que está na origem das liquidações impugnadas.
3.2.4. Vejamos, então, se assiste razão à Recorrente na censura que faz à sentença recorrida - adiantando que neste julgamento acompanharemos de muito perto o parecer do Excelentíssimo Procurador Geral Adjunto, que, de forma clara e pormenorizada responde à questão colocada em recurso, em total sintonia com a jurisprudência desta Secção e Supremo Tribunal
3.2.4. E a resposta é, diga-se desde já, negativa, isto é, não assiste razão à Recorrente. Efectivamente, como se sublinhou na sentença recorrida e no douto parecer do Ministério Público, a questão que se coloca neste recurso jurisdicional consiste em saber se a sentença recorrida padece do vício de erro de julgamento por ter interpretado e aplicado mal o regime consagrado no artigo 63º, nº3, do CPPT, na redacção vigente na data da prática dos actos, o que passa por saber se aquando da instauração do procedimento previsto no citado normativo já tinha decorrido o prazo de 3 anos ali previsto, e se estão ou não verificados os pressupostos de aplicação da cláusula geral anti-abuso.
3.2.5. Ora, sempre que este Supremo Tribunal foi chamado a pronunciar-se sobre a questão em apreço, após transcrever os citados normativos, deu sempre a mesma e inequívoca resposta: «do quadro legal que vimos relevando há que extrair três conclusões. A primeira é a de que, até à entrada em vigor da Lei n.º 64-B/2011, a abertura do procedimento próprio para efeitos da aplicação de disposição antiabuso estava sujeito a um prazo de três anos. A segunda e a de que este prazo deve ser contado a partir da realização do acto ou da celebração do negócio jurídico objecto da aplicação dessa disposição (na situação em que os actos ou negócios a desqualificar tenham ocorrido na vigência da redacção originária) ou do início do ano civil seguinte ao da realização do acto ou da celebração do negócio jurídico (nas situações em que o acto ou negócio jurídico a desqualificar tenham ocorrido na vigência do artigo 63.º do CPPT na redacção introduzida pela Lei n.º 64 A/2008). A terceira, corolário das duas primeiras, é a de que, nas redacções anteriores à entrada em vigor da Lei n.º 64-B/2011, os factos relevantes para efeitos de determinar a caducidade do direito de instaurar o procedimento eram e só eram a realização do acto ou negócio jurídico objecto da aplicação das normas antiabuso ou o início do ano civil seguinte ao da realização do negócio jurídico objecto das disposições antiabuso» - acórdão de 04/12/2024, proc. 432/19.0BELRS.
3.2.6. É verdade que a Recorrente, que certamente não ignora esta jurisprudência, insiste em nos dizer que há que atender que estamos perante uma operação complexa formada por diversos actos sucessivos que se prolongam no tempo, sendo os últimos deles os reembolsos recebidos pelos sócios, invocando para o efeito a aplicação da denominada “step transation doctrine”. Porém, também quanto a este argumento este Supremo Tribunal já deu resposta que continuamos a entender ser a mais correcta: «…verifica-se que a sucessão de actos e negócios com carácter alegadamente evasivo se iniciou com a constituição da Impugnante - Sociedade Gestora de Participações Sociais - e se esgota com a celebração dos negócios de vendas de acções entre os accionistas e a Impugnante. É nesse último momento que se gera o crédito dos accionistas e a correspondente obrigação de pagamento na esfera da Impugnante.
Ou seja, é na conjugação destes que assenta a potencialidade de criar as condições para obtenção de vantagens fiscais, que não adviriam de outro negócio alternativo ou da não celebração de qualquer negócio - como ocorreria com a não constituição da Impugnante, nem das subsequentes vendas de acções geradoras das dívidas. Nesta perspectiva, a constituição da Impugnante e os negócios de venda de acções formam uma unidade lógica, sequencial e indivisível, que, no entendimento da administração tributária, foram arquitectados, com vista à obtenção, não de uma utilidade empresarial, mas exclusivamente de uma vantagem fiscal» (acórdão de 8-3-2023, proferido no processo n.º 525/13, integralmente disponível em www.dgsi.pt).
3.2.7. Donde, não se descortinando fundamento algum para, no caso concreto, nos afastarmos da jurisprudência firmada, tanto mais que nenhuma acrescida/nova razão de direito foi aduzida pela Recorrente, limitamo-nos a reiterar, pelos fundamentos expostos, a jurisprudência convocada pela sentença recorrida, que, a final, se confirmará, mais julgando prejudicado o conhecimento da questão relativa aos pressupostos da cláusula geral anti-abuso previstos no artigo 38º da LGT.
3.3. Considerando que o presente julgamento incidiu sobre questão já tratada por este Supremo Tribunal, que aqui nos limitamos a reiterar, que o comportamento das partes não extravasou o processualmente admissível, o valor da causa e o preceituado no artigo 6.º, n.º 7 do Regulamento das Custas Judiciais, entende-se dever ser dispensado o pagamento do remanescente da taxa de justiça no valor superior a € 275.000,00.
4. DECISÃO
Termos em que, acordam os Juízes que integram a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, negando provimento ao recurso, em confirmar na ordem jurídica a sentença recorrida.
Custas pela Recorrente, sem prejuízo da dispensa, a ambas as partes, de pagamento da taxa de justiça no valor superior a € 275.000,00.
Registe e notifique.
Lisboa, 1 de Julho de 2026. - Anabela Ferreira Alves e Russo (relatora) - Joaquim Manuel Charneca Condesso - Isabel Cristina Mota Marques da Silva.