O DIREITO :
Nas conclusões das suas alegações a recorrente refere que , tendo 13 anos de serviço prestado em situação irregular , contado na categoria de integração , nomedamente para efeitos de promoção , o acto recorrido , tendo excluído a alegante do concurso , está eivado de violação de lei , colidindo com a norma do artº 6º , nº 1 , do DL nº 195/97 , de 31-07 .
No mesmo sentido , a recorrente alega que o artº 6º , (Contagem de tempo de serviço ) nº 1 , do DL nº 195/97 , de 31-07 , dispensa o requisito «classificação de serviço » , para efeitos de promoção.
Estabelece-se , no referido nº 1 , que « o tempo de serviço efectivamente prestado em situação irregular pelo pessoal aprovado nos concursos , releva na categoria para efeitos de promoção , de aposentação e sobrevivência » .
Na verdade , se a lei exige que os funcionários em situação irregular têm que se submeter a concursos , para progredirem na carreira , logo , é mister, também , que tenham os requisitos exigidos para esses concursos, e , especialmente , a classificação de serviço .
É que , como muito pertinentemente refere o Digno Magistrado do MºPº , se assim não acontecesse , os funcionários em situação irregular ficariam mais beneficiados do que os funcionários do quadro , na medida em que estes estariam sujeitos à inspecção aos seus serviços e aqueles seriam da mesma dispensados .
E o legislador , ao permitir a regularização da situação daqueles funcionários , não teve em vista beneficiá-los em relação aos funcionários , regularmente providos , e nem sequer equipará-los a estes - pois que o ingresso no quadro se faz sempre na categoria inferior da carreira – mas tão só , por razões de justiça e de equidade , ter em conta o tempo de serviço prestado , na referida situação , para os efeitos acima indicados – progressão na carreira , aposentação e sobrevivência .
Ora , tal progressão na carreira tem , necessariamente , que obedecer às mesmas normas aplicáveis aos funcionários do quadro , daí a exigência de concurso , sendo este aberto , se houver vagas , no respectivo quadro .
Daqui se concluir que não pode a recorrente ficar isenta dos requisitos necessários à respectiva admissão e , designadamente , da classificação de serviço .
Por regra , a Administração deve recrutar e seleccionar por concurso , materializando o direito a um procedimento justo , o direito fundamental de acesso à « função pública » em condições de igualdade e liberdade .
A Administração está adstrita ao princípio de igualdade de tratamento dos «trabalhadores públicos » , não só no ingresso , mas também ao longo do seu percurso ou desenvolvimento funcional , no acesso propriamente dito (progressão ou promoção ) . ( Cfr. Relação Jurídica de Emprego Público , de Ana F. Neves , Coimbra Editora , pág. 15 ) .
Improcede , assim , o vício de violação de lei , por infracção do nº 1 , do artº 6º , do DL nº 195/98 , de 31-07 .
Quanto ao vício de violação de lei do artº 20º ( Provas de conhecimento ), 30º( Requerimento de admissão ) e 34º( Exclusão de candidatos ) , do DL nº 204/98 , de 11-07 , entendemos , como se dirá abaixo , que a recorrente tinha direito a ver ponderado , pelo júri do concurso dos autos , o seu currículo profissional , ficando a sua admissão ao concurso dependente dessa avaliação ( cfr. artº 21º , nºs 2 e 3 , do DR nº 44-A/83 ) .
A propósito , João Alfaia refere que a apreciação do currículo só é relevante para fins de admissão a concurso e não prejudica, em caso de deliberação favorável , nova apreciação curricular para efeitos de ordenamento de candidatos ( artº 22-3, do mencionado DR ) . ( Cfr. Conceitos Fundamentais do Regime Jurídico do Funcionalismo Público , do mesmo Autor , pág. 211 ) .
Assim , não foi violado o seu direito a ser admitida ao concurso, em causa, como a recorrente alega , tendo , isso sim, apenas direito a que seja suprida a falta de classificação relativa a um ano .
Improcede , por isso , o vício de violação invocado .
Quanto à violação do disposto no artº 20º , nº 1 , alínea a) , do DR nº 44-B/83 , de 01-06 , entendemos que a recorrente tem razão .
O artº 20º , nº 1 , alínea a) , do referido Diploma – Suprimento da falta de classificação – dispõe o seguínte :
« A falta de classificação relativa ao tempo de serviço relevante para os efeitos previstos nos nºs 1 e 2 , do artº 4º , será suprida por adequada ponderação do currículo profissional do funcionário ou agente na parte correspondente ao período não classificado nos seguíntes casos :
a)- Quando o interessado permanecer em situação que inviabilize a atribuição de classificação de serviço reportada ao seu lugar de origem , designadamente quando não puder solicitar classificação extraordinária ou não puder beneficiar do disposto no artigo anterior .
A este propósito , João Alfaia refere que resulta do disposto nos artºs 4º e 18º , do DR nº 44-A/83 e da alínea b) , do artº 2º do DL nº 191-C/79 , que a classificação de serviço de Bom ou de Muito Bom ( nos casos em que esta última é exigida ) é relevante , quanto à promoção , quanto à conversão da investidura provisória em definitiva e quanto à celebração de novos contratos para categoria a que corresponda , no quadro de pessoal , categoria superior da respectiva carreira .
Por sua vez , o artº 8º , nº 1 , alínea a) , do DL nº 404-A/98 , de 18-12 ,
- Carreira de assistente administrativo – estabelece que :
1- O recrutamento para as categorias da carreira de assistente administrativo faz-se de acordo com as seguíntes regras :
a) Assistente administrativo especialista e assistente administrativo principal , de entre , respectivamente , assistentes administrativos principais e assistentes administrativos com , pelo menos , três anos na categoria e classificação de serviço não inferior a Bom . ( cfr. artº 11, nº 4 – classificação de serviço – do DL nº 404-A/98 , de 18-12 ) .
Ora , se é verdade , como refere aquela Magistrada , que para a progressão na carreira são necessárias três classificações de , no mínimo , Bom , de acordo com os dispositivos legais mencionados , requisito , aliás , constante do aviso de abertura do concurso e , por isso , aplicável a todos os concorrentes , também é verdade que consta da lei geral que a falta dessa classificação , em certos casos não imputáveis ao funcionário , pode ser suprida , nomeadamente , para efeitos de concurso , por adequada ponderação do seu currículo profissional , na parte correspondente ao período não classificado .
Os artºs 20º a 22º , do DR nº 44-B/83 , referem-se ao regime de classificação através da avaliação curricular . Trata-se da ponderação do currículo profissional que levará em conta , entre outros parâmetros , as habilitações académicas e profissionais do interessado ... e o serviço ao organismo , em que exerceu as suas funções , no período considerado ( artº 20º, nº 3 ) .
Tal ponderação será levada a efeito pelo júri dos concursos de promoção ou, relativamente , às demais situações , pelo dirigente máximo do serviço ou organismo . ( Obra citada , págs. 210 e 211 ) .
Ora , a situação da recorrente cabe , perfeitamente , na previsão do referido artº 20º, nº 1 , alínea a) , do DR nº 44-B/83 , pois que provém de uma situação irregular à qual não eram , obviamente , aplicáveis as normas respeitantes à classificação de serviço .
Ela exerceu as funções dministrativas irregularmente , durante 13 anos , pois fora contratada como auxiliar de limpeza .
Durante esse tempo de serviço , não foi classificada , mas foi-o , em 98 e 99 ( cfr. PI ) , após o seu ingresso no quadro , obtendo a classificação de Muito Bom .
Aliás , como refere a recorrente , a falta de classificação para efeitos do concurso em análise , na interpretação dada pela entidade recorrida ao artº 20º , nº 1 , anularia a prerrogativa que a lei lhe concede de ver contado o tempo de serviço prestado na situação irregular para efeitos de progressão na carreira , pois acabaria por estar os normais três anos na categoria , necessários para obter três classificações .
É que tal interpretação contrariaria o espírito o espírito do sistema e a sua unidade , pelo que sempre seria de aplicar analogicamente a norma ao caso presente . ( Cfr. artºs 9º e 10º , do CC ) .
Finalmente , e como acentua aquela Magistrada , nem se diga que o facto de estar em situação irregular impede a existência de currículo profissional e , consequentemente , o suprimento classificativo , em causa , uma vez que a lei prevê esse suprimento , inclusivamente , nos casos de ausência total de exercício de funções ( cfr. artº 29º , 3 , do referido DR ) .
Verifica-se , pelo exposto , a violação da alínea a) , do nº 1 , do artº 20º , do DR nº 44-A/83 .