ACÓRDÃO N.º 16/2004
Proc. nº 494/2003
2ª Secção
Rel.: Consª Maria Fernanda Palma
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional
1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Tribunal Administrativo do Círculo do Porto, em que figuram como recorrentes o Ministério Público e A. e como recorrido o Conselho Regional do Norte da Câmara dos Solicitadores, é submetida à apreciação do Tribunal Constitucional a norma da alínea e) do artigo 2º do Decreto-Lei nº 343/99, de 26 de Agosto, na parte em que revoga o artigo 7º do Decreto-Lei nº 364/93, de 22 de Outubro.
O Tribunal Constitucional já apreciou a questão de constitucionalidade que constitui objecto do presente recurso. Com efeito, o Tribunal Constitucional, no Acórdão nº 620/2003 (entre outros), decidiu julgar organicamente inconstitucional, por violação da alínea s) do nº 1 do artigo 165º da Constituição, a norma em apreciação.
Não suscitando o presente recurso qualquer questão nova que deva ser apreciada, remete‑se para a fundamentação do Acórdão nº 620/2003 (do qual se junta cópia), concluindo‑se pela inconstitucionalidade da norma apreciada.
2. Em face do exposto, o Tribunal Constitucional decide confirmar o juízo de inconstitucionalidade constante da decisão recorrida.
Lisboa, 13 de Janeiro de 2004
Maria Fernanda Palma
Mário José de Araújo Torres
Paulo Mota Pinto
Benjamim Rodrigues
Rui Manuel Moura Ramos