Plenário.
Acórdão ditado para a acta.
acta
Aos 19 de Julho de 1983, achando-se presentes o Ex.mo Juiz Conselheiro Presidente Armando Manuel de Almeida Marques Guedes e os Ex. mos Juízes Conselheiros Martins da Fonseca, Messias Bento, Nunes de Almeida, Jorge Campinos, Mário de Brito, Vital Moreira, Raul Mateus, Costa Aroso, Magalhães Godinho, Monteiro Diniz, Cardoso da Costa e Mário Afonso, foram trazidos à conferência os presentes autos.
O Ex.mo Presidente expôs as razões pelas quais, em seu entender, não deve ser admitido o pedido, atento o disposto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.
Seguiu-se debate e, concluído este, procedeu-se a votação. Apurada a opinião que logrou vencimento, foi pelo Ex.mo Presidente ditado o acórdão seguinte:
1- Em petição dirigida ao Ex.mo Presidente da Assembleia da República, ao abrigo do disposto no artigo 52.º, n.º 1, da Constituição da República, trabalhadores civis dos Estabelecimentos Fabris das Forças Armadas solicitaram que, precedendo pareceres das Comissões de Assuntos Constitucionais e de Trabalho, se dignasse S. Ex.ª requerer ao Tribunal Constitucional que apreciasse e declarasse com força obrigatória geral a inconstitucionalidade das normas constantes dos Decretos-Leis n.os 381/82, de 15 de Setembro, 434-A/82, de 29 de Outubro, e 393/82, de 20 de Setembro, requerimento esse extensivo às normas do anterior Estatuto do Pessoal Civil dos Estabelecimentos Fabris das Forças Armadas (Decreto-Lei n.º 33/80, de 13 de Março).
O Sr. Presidente da Assembleia proferiu sobre essa petição o seguinte despacho:
Ao Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 281.º, n.º 1, alínea a).
E, em cumprimento desse despacho, foi a petição remetida ao presidente deste Tribunal, acompanhada de ofício em que se dizia, textualmente:
Tenho a honra de junto enviar a V. Ex.ª, para efeitos da alínea a) do artigo 281.º da Constituição, o pedido de inconstitucionalidade formulado pelos trabalhadores civis dos Estabelecimentos Fabris das Forças Armadas (EFFA'S) referente aos Decretos-Leis n.os 381/82, de 15 de Setembro, 434-A/82, de 29 de Outubro, e 393/82, de 20 de Setembro, todos do Conselho da Revolução.
Concluso o processo, o Presidente deste Tribunal, considerando que o pedido não especificava, como a Lei n.º 28/82 determina, as normas daqueles diplomas cuja apreciação se requeria, nem tão-pouco as normas ou os princípios constitucionais violados, ordenou que se notificasse o Ex.mo Presidente da Assembleia para suprir as deficiência apontadas.
Expedido o correspondente ofício, respondeu o Ex.mo Presidente da Assembleia que não havia deficiências a suprir quanto ao pedido apresentado, «o qual, não podendo confundir-se com o ofício de remessa e sendo integrado pela petição dos trabalhadores civis dos Estabelecimentos Fabris das Forças Armadas e pelo despacho presidencial nele aposto, de 27 de Maio de 1983, encontra-se em conformidade com os requisitos exigidos pelo n.º 1 do artigo 51.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, por isso que nele se especificam as normas cuja apreciação é requerida, todas as constantes dos Decretos-Leis n.os 381/82, de 15 de Setembro, 434-A/82, de 29 de Outubro, e 393/82, de 20 de Setembro, todos do Conselho da Revolução, bem como as normas constitucionais violadas».
O processo vem presente à conferência, nos termos do n.º 2 do artigo 52.º da citada Lei n.º 28/82.
Cumpre decidir.
2- Estamos em presença de um pedido de apreciação de inconstitucionalidade a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 281.º da Constituição da República Portuguesa. Ora, de acordo com tal preceito, só têm legitimidade para fazer esse pedido o Presidente da República, o Presidente da Assembleia da República, o Primeiro-Ministro, o Provedor de Justiça, o Procurador-Geral da República e um décimo dos Deputados à Assembleia da República. Não podiam, pois, os trabalhadores civis dos Estabelecimentos Fabris das Forças Armadas requerer directamente a este Tribunal a apreciação da constitucionalidade dos diplomas em questão. Só o Presidente da Assembleia da República, no seguimento da representação que lhe foi feita por esses trabalhadores ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 52.º da Constituição, podia requerer a declaração de inconstitucionalidade dos mesmos diplomas. Simplesmente, o Ex.mo Presidente da Assembleia não requereu ele essa declaração de inconstitucionalidade, antes se limitou a ordenar a remessa da petição dos trabalhadores a este Tribunal, funcionando como simples ponte ou elo de ligação entre aqueles e este. E, não havendo requerimento de alguma das entidades previstas na citada alínea a) do n.º 1 do artigo 281.º da Constituição — no caso, o Presidente da Assembleia da República —, não se verifica o primeiro pressuposto de que esse preceito faz depender a apreciação por este Tribunal da constitucionalidade de normas jurídicas.
Por outras palavras, e em resumo: os trabalhadores que subscreveram a petição não podem requerer directamente a declaração da inconstitucionalidade; e o Sr. Presidente da Assembleia da República, que tinha legitimidade para o efeito, não chegou a requerer tal declaração.
3- Pelo exposto, isto é, por falta de pedido, em forma legal, por parte da entidade com legitimidade para o fazer, decide-se o arquivamento do processo.
J. Martins da Fonseca — Messias Bento — Nunes de Almeida — Jorge Campinos — Mário de Brito — Joaquim Costa Aroso — Vital Moreira — Antero Alves Monteiro Diniz — José Manuel Cardoso da Costa — Mário Augusto Fernandes Afonso — Raul Mateus (como decorre do texto do acórdão — e nessa parte com ele concorda — o Presidente da Assembleia da República formulou a pretensão de que o Tribunal Constitucional conhecesse da inconstitucionalidade suscitada por trabalhadores civis dos Estabelecimentos Fabris das Forças Armadas, mas não requereu ele próprio, e por si, que este órgão de jurisdição legislativa apreciasse e declarasse com força obrigatória geral a inconstitucionalidade de quaisquer normas. Por inexistir pedido, e baseado no disposto no artigo 52.º, n.os 1 e 2, da Lei n.º 28/82, aplicado analogicamente, votei no sentido de ser indeferida liminarmente aquela pretensão) — Vital Moreira (vencido nos termos da declaração junta) — Armando M. Marques Guedes (votei o arquivamento do processo pela razão que me levou a exarar o despacho do passado dia 4, mandando submeter os autos à conferência. Ou seja: por não suprimento, por parte do Sr. Presidente da Assembleia da República, das deficiências apontadas no meu despacho a fls. 98).
declaração de voto
Votei contra a posição que fez vencimento porque entendo que no caso se verificam todos os requisitos constitucionais e legais necessários para desencadear o processo de apreciação e declaração sucessiva abstracta de inconstitucionalidade, nos termos do artigo 281.º da Constituição, requisitos que a meu ver são os seguintes:
a) Ser o pedido oriundo de uma das entidades mencionadas na alínea a) do n.º 1 do artigo 281.º da Constituição da República Portuguesa;
b) Existir uma inequívoca vontade de suscitar junto do Tribunal Constitucional a apreciação e declaração da inconstitucionalidade;
c) Haver uma clara definição do objecto do pedido, mediante especificação das normas cuja constitucionalidade é questionada e das normas ou princípios constitucionais alegadamente lesados, nos termos do artigo 51.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (Lei do Tribunal Constitucional).
Ora, afigura-se-me que todos estes pressupostos estão preenchidos no caso em apreço, se não desde a origem, pelo menos após o oficio de resposta do Presidente da Assembleia da República ao despacho do Presidente do Tribunal Constitucional sobre o suprimento de deficiências do pedido originário, ofício em que o Presidente da Assembleia da República, embora afirmando que não havia necessidade de suprir quaisquer deficiências, vem afinal ao encontro do despacho do Presidente do Tribunal Constitucional, dado que acaba por clarificar e especificar os pontos julgados deficientes nesse despacho.
Com efeito, e em primeiro lugar, é o Presidente da Assembleia da República, ele mesmo, que dirige ao Tribunal Constitucional o pedido, sendo indiferente que o faça na base de uma petição a ele apresentada por um conjunto de trabalhadores, pois isso é irrelevante sob o ponto de vista constitucional, não se podendo suscitar qualquer problema de ilegitimidade, uma vez que os peticionários não se dirigiram ao Tribunal Constitucional mas sim ao Presidente da Assembleia da República, tendo este decidido (e nada o obrigava a isso) fazer o pedido ao Tribunal Constitucional.
Depois, é inequívoca a manifestação de vontade do Presidente da Assembleia da República no sentido de solicitar a apreciação e declaração de inconstitucionalidade, bastando verificar que no seu despacho exarado na petição dos trabalhadores o Presidente da Assembleia da República invoca expressamente a alínea a) do n.º 1 do artigo 281.º da Constituição da República Portuguesa e que no ofício de resposta ao despacho do Presidente do Tribunal Constitucional aquele fala expressamente das «normas cuja apreciação ê requerida»; não se vê, pois, como é que se pode argumentar que nem sequer existe pedido, sendo, aliás, de referir que no seu despacho o Presidente do Tribunal Constitucional pressupunha claramente a existência de um pedido, limitando-se a apontar-lhe «deficiências». Finalmente, parece não haver lugar para dúvidas sérias acerca do objecto do pedido, sendo certo que a petição dos trabalhadores dos Estabelecimentos Fabris das Forças Armadas especifica muito nitidamente um conjunto de normas cuja constitucionalidade é questionada, bem como as normas constitucionais eventualmente infringidas, e sendo seguro que o Presidente da Assembleia da República, na sua resposta ao despacho do Presidente do Tribunal Constitucional, é claro na afirmação de que o seu pedido integra a petição dos mencionados trabalhadores, tomando ele, portanto, como seus os elementos relevantes para o pedido; aliás, nesse ofício o Presidente da Assembleia da República reafirma explicitamente que as normas cuja apreciação é requerida são «todas as constantes dos Decretos-Leis n.os 381/82, 434-A/82 e 393/82», não podendo, pois, pelo menos a partir daqui, falar-se de falta de especificação do pedido.
A questão fundamental aqui em causa é a de saber se as entidades com legitimidade para requerer a apreciação e declaração da inconstitucionalidade, nos termos do n.º 1 do artigo 281.º da Constituição da República Portuguesa, podem fazê-lo tornando seus, por remissão, os termos de petição que lhes seja apresentada por cidadãos ou organizações sociais, sem necessidade de os repetirem, expressis vereis, por si mesmos, no texto do requerimento enviado ao Tribunal Constitucional. Na minha opinião, nada há de impróprio ou irregular em tal procedimento, desde que se torne claro que são essas mesmas entidades que fazem o pedido ao Tribunal Constitucional e que assumem os termos relevantes da petição que fazem anexar ao seu requerimento. Menos exigente foi a doutrina persistentemente adoptada pela Comissão Constitucional nesta matéria (ainda que a contre-coeur), não havendo na revisão constitucional motivos para alterar tal doutrina quanto a este aspecto particular.
Ora, suponho que o que sucede no presente caso se integra nessa figura. Ainda que de forma porventura um tanto enviesada, o Presidente da Assembleia da República quis requerer ao Tribunal Constitucional a apreciação de inconstitucionalidade das normas legais referidas na petição que lhe foi dirigida e cujo texto faz parte integrante do seu próprio pedido (assim o afirma expressamente no seu segundo ofício). Sendo as coisas assim, não vejo pois razões bastantes para esse pedido ser rejeitado. — Vital Moreira.