I- Para que se verifique interesse relevante do madatário por forma que torne irrevogável o mandato, importa que, expressa ou tacitamente, se defina entre o mandante e o mandatário ou e terceiros uma relação que confira a estes o direito a uma prestação.
II- O mandato de interesse comum exige que o mandatário ou o terceiro tenham, não um interesse qualquer, mas que esse interesse se integre numa relação jurídica vinculativa para o mandante.
III- O mandato que não seja do interesse comum de terceiros caduca por morte do mandante quando este facto chegue ao conhecimento do mandatário.
IV- Cumpre ao juiz corrigir, sem ofensa do princípio dispositivo, o erro na qualificação jurídica de efeitos práticos equivalentes.