I- Para efeito de cálculo de indemnização ou de pensão por acidente de trabalho o n. 2 da Base XXIII da
Lei n. 2127 utiliza o termo retribuição em sentido mais amplo do que o perfilhado pela L.C.T., compreendendo todas as prestações de carácter regular.
II- Por isso, o subsídio de refeição, quer seja pago em dinheiro, quer seja satisfeito em espécie, integra a retribuição para efeitos de cálculo de pensões devidas por acidentes de trabalho.
III- A cláusula 32 n. 2 alínea b) do Contrato Colectivo de Trabalho para a Construção Civil e Obras Públicas ao declarar que "não se consideram retribuição, entre outras, as importâncias recebidas a título de subsídio de refeição" deve ser entendida no âmbito da lei, pois como fonte de direito inferior, nunca pode dispôr validamente "contra legem".