Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:
I
Quinta do Grifo – , SA, (adiante Recorrente), contribuinte fiscal nº , declarada habilitada para prosseguir os termos do recurso deduzido por Vranken Vinícola, Ldª, não se conformando com a sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, que julgou improcedente o presente recurso contencioso por si deduzido contra o despacho de 18/12/2002, proferido pelo Chefe do Serviço de Finanças de Freixo de Espada-à-Cinta, que lhe indeferiu o pedido de isenção do imposto municipal da sisa, veio dela recorrer, concluindo, em sede de alegações:
1.ª - Vem o presente recurso interposto da douta sentença de fls. 162 a 164 verso que negou provimento ao recurso contencioso de fls. 2 e seguintes.
2.ª- A Recorrente é uma sociedade comercial, integrada num grupo de nacionalidade francesa, que se propôs fazer (e fez) determinadas aquisições imobiliárias na região do Douro Superior, concelho de Freixo de Espada-á-Cinta, que implicaram e continuam a exigir avultados investimentos em plantações de novas vinhas e recuperação de imóveis, numa desejada e assumida vocação agrícolo-turística.
3.ª - Os propósitos de investimentos referidos na conclusão 2.ª foram antecipadamente apresentados ao Senhor Presidente da Câmara Municipal de Freixo de Espada-à-Cinta que recebeu a Recorrente em audiência a que assistiu o Senhor Vice-Presidente da mesma Câmara Municipal, tendo ambos manifestado o seu agrado e apoio às iniciativas projectadas pela sociedade ora Recorrente.
4.ª - Em 27-06-2002, a Recorrente fez entrega no Município de Freixo de Espada-à-Cinta de um dossier em que explanava circunstanciadamente aquele projecto, com vista a obter a autorização prevista no art. 11.º/3 do Decreto-Lei n.° 171/99.
5.ª - Essa pretensão da Recorrente foi apreciada na reunião do respectivo executivo municipal de 06-08-2002, a que corresponde a acta n.° 18/2002, de que está nos autos um extracto a fls. 144/148.
6.ª - Mais tarde, em 17-12-2002, a Recorrente, com a finalidade de obter isenção de sisa para as aquisições imobiliárias que se comprometera já a realizar, entregou no Serviço de Finanças de Freixo de Espada-à-Cinta, em impresso próprio, a participação a que alude o art. 11.º/2 do Decreto-Lei n.°171/99.
7.ª - Essa participação é o documento n.°2 junto com a petição inicial.
8.ª - Em 26-12-2002, a Recorrente recebeu a notificação do despacho dado, em 18-12-2002, pelo Chefe de Finanças, em substituição, do Serviço de Finanças de Freixo de Espada-à-Cinta, a indeferir o pedido de isenção de sisa.
9.ª- Esse despacho está nos autos, junto com a petição inicial como documento n.° 3.
10.ª - A Recorrente, que tinha assumido o compromisso de adquirir os prédios da Quinta da Canameira, acabou por pedir a liquidação da sisa e por pagá-la (cfr. documento n.° 4 junto com a petição inicial), no convencimento (que mantém) de que a mesma lhe deve ser restituída, como é legal e justo.
11.ª - A Recorrente não recebeu, até à presente data, notificação ou comunicação alguma, nomeadamente de despacho do Senhor Presidente da Câmara Municipal de Freixo de Espada-à-Cinta ou de deliberação do Executivo Municipal sobre a pretensão que lhe foi apresentada, por escrito, em 27-06-2002, visando obter a autorização prevista na lei.
12.ª – A fls. 162/162 verso estão relacionados os factos que a douta sentença em recurso considerou provados.
13.ª - Como invocou na sua petição inicial, a Recorrente continua a sustentar que o despacho do Chefe de Finanças, em substituição, de Freixo de Espada-à-Cinta, de 18-02-2002, que indeferiu o pedido de isenção de sisa feito sob a égide das disposições aplicáveis do Decreto-Lei n. ° 171/99, é anulável por VIOLAÇÃO DE LEI e VÍCIO DE FORMA.
14.ª - A VIOLAÇÃO DA LEI procede de vários equívocos de interpretação observáveis no despacho (da AF) de indeferimento de isenção de sisa que a douta sentença recorrida não censurou.
15.ª - É que, contrariamente ao que é afirmado no despacho da AF e na douta sentença sob recurso, a Recorrente preenchia os pressupostos previstos na lei (Decreto-Lei n.° 171/99) para que lhe fosse concedida a isenção:
16.ª - A Recorrente propunha-se adquirir (e adquiriu, entretanto,) prédios situados em várias áreas abrangidas pelo Decreto-Lei n.° 171/99; e
17.ª- afectou esses prédios duradouramente à sua actividade social,
18.ª- cumprindo a previsão do art. 11.º/1-b) do Decreto-Lei n.° 171/99; e
19.ª - Contribuindo, assim, para o objectivo fundamental daquele Decreto-Lei: combater a desertificação humana e promover a recuperação acelerada das zonas do interior (art. 1.º/1).
20.ª - Acresce que, contrariamente ao que foi considerado na douta sentença recorrida, nunca "a Câmara Municipal de Freixo de Espada-à-Cinta deliberou (...) indeferir o pedido de isenção de sisa" (fls. 164), até porque não tinha (nem tem) competência para tal.
21.ª - Como nunca a Câmara Municipal de Freixo de Espada-à-Cinta "informou" ou notificou a Recorrente do indeferimento do seu pedido ou sequer do propósito de o indeferir.
22.ª - Até à presente data, nenhuma informação ou notificação recebeu a Recorrente.
23.ª - O que vale por dizer que não tendo a referida Câmara Municipal comunicado qualquer deliberação sua sobre a pretensão que a Recorrente lhe apresentou, por escrito, em 27-06-2002, a visada autorização há-de ter-se por tacitamente concedida (art. 108.º/1 e 2 do CPA).
24.ª- Por sua vez, o VÍCIO DE FORMA é, no caso dos autos, inelutável.
25.ª - Analisando o despacho do Chefe de Finanças, em substituição, do Serviço de Finanças de Freixo de Espada-à-Cinta (nos autos com a petição inicial, como documento n.° 3), vê-se que o mesmo é, no mínimo, incongruente, ou, mais correctamente, não fundamenta coisa nenhuma.
26.ª - Dizer, como ali se diz, que a Recorrente "não é Jovem (pessoa singular) com idade compreendida entre os 18 e 35 anos de idade",
27.ª - que as aquisições não se destinam exclusivamente "a primeira habitação própria e permanente..."
28.ª - é não compreender a situação concreta apresentada pela Recorrente.
29.ª - É evidente que a Recorrente não é uma pessoa singular,
30.ª - com idade compreendida entre os 18 e os 35 anos de idade.
31.ª - Tal como é evidente que as aquisições participadas pela Recorrente se não destinam exclusivamente à sua habitação própria e permanente.
32.ª - E tão evidente como tudo isso é que as aquisições participadas se destinaram à realização de empreendimentos que, aproveitando as condições naturais da região, fixaram nela população trabalhadora que, para além de passarem a dispor de emprego permanente e durável, promovem a região.
33.ª - E é esse o objectivo principal visado pelo Decreto-Lei n.° 171/99. 4
34.ª - Mas sobre ele e sobre a adequação dos empreendimentos da Recorrente aos objectivos do Decreto-Lei não se vislumbra no despacho da AF qualquer fundamentação congruente.
35.ª - O que à douta sentença em recurso não mereceu reparo algum.
36.ª - Decidindo como decidiu, a douta sentença de fls. 162/164 verso violou as normas dos arts. 268.º/3 da CRP e 77.º/1 e 2 da LGT, e não fez a devida interpretação e aplicação do Decreto-Lei n.° 171/99, nomeadamente das normas dos seus arts. 1.º/1 e 11.º/1-b).
Nestes termos e nos mais, de direito, aplicáveis, deve ser concedido provimento ao presente recurso e proferido ACÓRDÃO que revogue a sentença de fls. 162/164 verso, com as inerentes consequências legais, para que assim se cumpra a LEI e se faça JUSTIÇA.
O Procurador-Geral-Adjunto neste Tribunal emitiu parecer, a fls. 207 e 208, no sentido de a sentença recorrida se manter inalterada.
Colhidos os vistos legais, importa apreciar e decidir.
II
É a seguinte a factualidade declarada provada na 1ª instância, que aqui se reproduz ipsis verbis:
«Matéria provada, não provada e respectiva motivação:
Com relavância para a decisão da causa, considero provados os seguintes factos:
a). Em 17 de Dezembro de 2002, a recorrente apresentou ao Serviço de Finanças de Freixo de Espada-à-Cinta a participação para efeitos de isenção a que alude o art. 11°, n° 2 do DL n° 171/99, de 18/9, relativamente aos prédios melhor identificados no documento de fls. 9 a 11, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
b). Em 18 de Dezembro de 2002, pelo Chefe do Serviço de Finanças, em substituição, foi proferido relativamente à participação referida em a), despacho do seguinte teor: "Analisadas as participações para efeitos de isenção da Firma VRANKEN VINÍCOLA, LDA, Contribuinte , com sede no Lugar dos Enxudos - Tabuaço, verifica-se que as mesmas não podem ser contempladas com o benefício pretendido, uma vez que a entidade requerente não é "Jovem (pessoa singular) com idade compreendida entre os 18 e 35 anos de idade, nem as aquisições se "destinam exclusivamente a primeira habitação própria e e permanente" conforme consagra a alínea a) do n.° 1 do artigo 11° da Lei n.° 171/99, de 18 de Setembro. Para além da requerente não preencher os pressupostos da Lei, também não entrega autorização do órgão deliberativo do respectivo município - n.° 3 do artigo 11° da referida Lei N.° 171/99.Assim, por não se aplicar à requerente a Lei que invoca nas participações, são indeferidos os pedidos de isenção do Imposto Municipal de Sisa.(...)".
c). Em 17 de Dezembro de 2002, a recorrente requereu e pagou o imposto municipal de sisa devida pela compra dos prédios identificados a fls. 15 dos autos, no montante de € 161.410,99 euros - cfr. fls. 14.
d). Através de carta datada de 27 de Junho de 2002, a recorrente apresentou ao Município de Freixo de Espada-à-Cinta a petição que se encontra junta sob o doc.n°1, a fls. 8/9 e cujo teor se dá por reproduzido.
e). Em reunião da Câmara Municipal de Freixo de Espada-à-Cinta realizada em 6/8/2002, foi deliberado informar a recorrente que aquele órgão se propunha indeferir a pretensão constante da petição referida em d) “por não se encontrarem reunidos os pressupostos legais que a habilitem a actuar no sentido da concessão de semelhante iniciativa – cfr. fls. 144 a 148.
Não se provaram outros factos além dos supra-mencionados. A decisão sobre a matéria de facto baseou-se na análise da prova documental produzida nos autos. Ao abrigo dos poderes que nos são concedidos pelo art. 712.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil (CPC), aplicável subsidiariamente, ex vi do art. 749º do mesmo Código e do art. 2º, alínea e), do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), e com base nos elementos probatórios que expressamente se refere a seguir a cada uma das alíneas, entendemos reformular a matéria de facto fixada em 1ª instância, mantendo-a inalterada À excepção da alínea a)., que ora reformulamos para b), em que se refere “DL nº 171/99, de 18/9”, quando se trata da “Lei nº 171/99, de 18/9”, certamente por também a ora Recorrente várias vezes cometer esse lapso nos seus articulados., mas para uma melhor compreensão, em termos de actos temporais praticados por cada uma das partes, aditando-se ainda novos factos que constam da prova documental:
- a)Através de carta datada de 27 de Junho de 2002, a Recorrente apresentou ao Município de Freixo de Espada à Cinta a petição/requerimento que se encontra junta sob o doc. n°1, na qual, em suma solicitava que fosse considerado “… o investimento da compra da Quinta da Canameira no espírito da Lei 171/99 de 18 de Setembro, pelo que requeremos nos seja concedida isenção do pagamento do Imposto Municipal de Sisa, para o conjunto dos artigos discriminados em anexo, nos termos do artigo 11º da referida Lei 171/99 …” e cujo teor se dá por reproduzido – cfr. fls. 8 e 9 destes autos;
- b)Em reunião da Câmara Municipal de Freixo de Espada à Cinta realizada em 6/8/2002, foi deliberado informar a Recorrente que aquele órgão se propunha indeferir a pretensão constante da petição referida em a) “por não se encontrarem reunidos os pressupostos legais que a habilitem a actuar no sentido da concessão de semelhante iniciativa – cfr. fls. 144 a 148 destes autos;
- c)Na reunião referida em b) que antecede deliberou-se ainda “fixar o prazo de dez dias para a Sociedade em causa alegar o que tiver por conveniente” e ainda “informar a Sociedade peticionária da sua disponibilidade para colaborar com a mesma em áreas cuja intervenção municipal se mostre viável, em ordem à promoção do desenvolvimento do Concelho.” – cfr. fls. 148;
- d)Em 17 de Dezembro de 2002, a Recorrente apresentou ao Serviço de Finanças de Freixo de Espada à Cinta a participação para efeitos de isenção a que alude o art. 11°, n° 2 da Lei n° 171/99, de 18/9, relativamente aos prédios melhor identificados no documento de fls. 9A a 11, cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
- e)Em 17 de Dezembro de 2002, a Recorrente requereu e pagou o imposto municipal de sisa devida pela compra dos prédios identificados a fls. 15 dos autos, aqueles que também constavam discriminados e a que alude a al. a) do probatório, no montante de € 161.410,99 euros - cfr. fls. 14;
- f)Em 18 de Dezembro de 2002, pelo Chefe do Serviço de Finanças, em substituição, foi proferido relativamente à participação referida em c), despacho do seguinte teor, na parte que ora interessa:
"Analisadas as participações para efeitos de isenção da Firma VRANKEN VINÍCOLA, LDA, Contribuinte , com sede no Lugar dos Enxudos - Tabuaço, verifica-se que as mesmas não podem ser contempladas com o benefício pretendido, uma vez que a entidade requerente não é "Jovem (pessoa singular) com idade compreendida entre os 18 e 35 anos de idade, nem as aquisições se "destinam exclusivamente a primeira habitação própria e permanente" conforme consagra a alínea a) do n.° 1 do artigo 11° da Lei n.° 171/99, de 18 de Setembro.
Para além da requerente não preencher os pressupostos da Lei, também não entrega autorização do órgão deliberativo do respectivo município - n.° 3 do artigo 11° da referida Lei N.° 171/99.
Assim, por não se aplicar à requerente a Lei que invoca nas participações, são indeferidos os pedidos de isenção do Imposto Municipal de Sisa.(...)"- cfr. fls. 13 destes autos;
g) A solicitação do Tribunal a quo, o Serviço de Finanças de Freixo de Espada à Cinta veio aos autos prestar esclarecimentos, por ofício datado de 15/05/2003 e, do mesmo consta, para além do mais:
“1 – Em 17 de Dezembro de 2002, apresentou-se neste Serviço o senhor António Fernando da Cunha Saraiva na qualidade de representante da firma Vranken Vinícola, Ldª, com sede no lugar de Enxutos-Tabuaço para pagar a sisa de diversos prédios rústicos e um urbano, o que aconteceu conforme comprova o termo de declaração de Sisa nº 241/604/2002 dessa data;
2 – O referido representante declarou ao funcionário que o atendeu – senhor António Constâncio – que se tinha deslocado à Câmara Municipal de Freixo de Espada à Cinta, para que lhe fosse passado documento comprovativo da possibilidade de ser isento de Sisa, nos termos da Lei nº 171/99 de 18 de Setembro, não tendo obtido parecer favorável;
3 – Ainda que consciente da impossibilidade de obter o benefício pretendido, como se comprova com o pedido de liquidação de sisa, entregou, para cada prédio, uma participação de isenção de sisa – nos termos das Leis nºs 171/99 e 310/2001, com a finalidade de levar deste serviço um documento que lhe permitia justificar na Firma o pedido feito e não atendido;
(…)” – cfr. fls. 28 destes autos;
h) Notificado o teor deste ofício à Recorrente veio esta, por requerimento, esclarecer:
“No ponto 2-, onde se lê “não tendo obtido parecer favorável”, deve ler-se “tendo exibido cópia da notificação recebida da Câmara”, por ter sido isso que sucedeu;
No ponto 3-, onde se lê “e não atendido”, deve ler-se “e objecto da notificação referida em 2”, por ter sido isso que sucedeu.” – cfr. fls. 37 e 38.
III
As questões que cumpre apreciar e decidir, tal como delimitadas pelas conclusões da alegação da Recorrente, e que se reconduzem àquelas que já haviam sido colocadas ao Tribunal a quo, são:
- a)erro de julgamento ao não se ter anulado o despacho do Chefe do Serviço de Finanças por vício de forma, no caso, não estar suficientemente fundamentado – conclusões 24.ª a 35ª;
- b)erro de julgamento ao não se ter anulado o despacho do Chefe do Serviço de Finanças por vício de violação de lei, no caso, arts. 1º/1 e 11º/1-b), da Lei nº 171/99, de 18/09 – conclusões 14.ª a 23.ª.
Vejamos.
Acerca da primeira questão, escreveu-se na sentença recorrida:
«A primeira questão a decidir é a de saber se o despacho recorrido está ou não suficientemente fundamentado.
Vejamos.
A Lei Geral Tributária (LGT) prescreve um direito à fundamentação de todas as decisões em matéria tributária que afectem os direitos ou interesses dos contribuintes, com especial relevo no caso de tributação por métodos indirectos (art. 77°); da mesma forma, estatui o correspondente dever (de fundamentação) a cargo da Administração no art. 124° do Código de Procedimento Administrativo (CPA).
E, nos termos do art. 125° n.° 1 e 2 do CPA, a fundamentação deve ser expressa, através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, ..., equivalendo à falta de fundamentação a adopção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do acto.
A fundamentação, ainda que sucinta, deve ser suficiente para convencer (ou não) o contribuinte e permitir-lhe o controlo do acto.
Traduz-se isto em dizer que o contribuinte deve ficar na posse de todos os elementos de facto e de direito que conduziram à decisão, ou seja, deve dar-se-lhe, ainda que de forma sucinta, nota do "itinerário cognoscitivo e valorativo" Ac. do STA, in CTF n° 313/315, p. 361-374. seguido para a tomada da decisão.
Só assim o contribuinte pode analisar a decisão e ponderar se lhe dá ou não o seu acordo; também só por essa via, ele fica munido dos elementos essenciais para poder impugnar a decisão: só sabendo quais os factos concretos considerados pela Administração, ele pode argumentar se eles se verificam ou não; só conhecendo os critérios valorativos da Administração sobre esses factos,
ele pode discuti-los, apresentar outros ou até valorá-los doutra forma; finalmente, só em face das normas legais invocadas, ele pode discernir se são essas ou outras as aplicáveis ao caso Com interesse conferir os acórdãos do STA de 1/3/1989 (Apêndice ao DR 12/10/1990, p.234), de 14/12/1989 (AD n° 341°, 680), de 4/10/1985 (AD n° 291°, 345), de 13/3/1986 (AD n° 295°, 870) e do Tribunal Tributário de 2a Instância, de 2/2/1993 (CTFn° 371°, 283)..
Pretende-se, pois, que o contribuinte fique ciente do modo e das razões por que foi tributado em determinado imposto ou quantia ou por que se decidiu num ou noutro sentido.
No caso vertente, a recorrente sustenta que o despacho recorrido não explica suficientemente, como lhe competia fazer, por que considera que "não preenche (a Recorrente) os pressupostos da Lei".
Do despacho recorrido consta que a entidade recorrida considerou que a entidade requerente não preenchia os pressupostos da Lei n° 171/99, de 18/9, por não ser jovem (pessoa singular) com idade compreendida entre os 18 e 35 anos de idade nem as aquisições se destinarem exclusivamente a primeira habitação própria e permanente e ainda que não entregou a autorização do órgão deliberativo do respectivo município.
Afigura-se-nos que a Administração Tributária externou os fundamentos de facto e de direito em que assentou a sua consideração de que a requerente não preenchia os pressupostos previstos na Lei em termos que permitem a um destinatário normalmente diligente ou razoável ficar habilitado a perceber os motivos que determinaram o indeferimento do pedido de isenção.
Concordar com tal entendimento e com os motivos que lhe estão subjacentes já não contende com a validade formal do acto tributário impugnado mas com a sua validade substancial.
Conclui-se, pois, que a entidade recorrida cumpriu, "in casu", as exigências legais em termos de fundamentação das suas decisões.»
Como vemos, o Mmº Juiz do Tribunal a quo, entendeu que a entidade recorrida, no seu despacho, externou as razões, os motivos, quer de facto, quer de direito, pelos quais indeferiu os pedidos de isenção do imposto de sisa, a saber:
“Do despacho recorrido consta que a entidade recorrida considerou que a entidade requerente não preenchia os pressupostos da Lei n° 171/99, de 18/9, por não ser jovem (pessoa singular) com idade compreendida entre os 18 e 35 anos de idade nem as aquisições se destinarem exclusivamente a primeira habitação própria e permanente e ainda que não entregou a autorização do órgão deliberativo do respectivo município.”
A Recorrente insiste em que o despacho proferido pela entidade recorrida não fundamenta coisa nenhuma.
Tendo em conta que, para além deste fundamento, a Recorrente imputa também ao despacho vício de violação de lei, estamos neste caso perante a chamada fundamentação formal.
E, conforme doutrina de Vieira de Andrade In “O Dever de Fundamentação Expressa de Actos Administrativos”, págs. 231 e 239., a fundamentação formal visa esclarecer concretamente as razões que determinaram a decisão tomada e não encontrar a base substancial que porventura a legitime, já que o dever formal de fundamentação cumpre-se «pela apresentação de pressupostos possíveis ou de motivos coerentes e credíveis, enquanto a fundamentação substancial exige a existência de pressupostos reais e de motivos correctos susceptíveis de suportarem uma decisão legítima quanto ao fundo».
Ora, no caso sub judicio, a fundamentação mostra-se clara, sucinta e congruente, possibilitando ao contribuinte conhecer o itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo autor do acto recorrido, de modo a que possa, esclarecidamente, ponderar e decidir se deve ou não impugnar o mesmo.
Colocar em causa o entendimento expresso pela entidade recorrida no seu despacho e os motivos aí exarados de forma clara, sucinta e congruente, tal já não contende com a validade formal, mas antes com a validade substancial, essa que passaremos a analisar seguidamente, por também ter sido suscitada no âmbito deste recurso.
Quanto à segunda questão, importa ter presente o disposto na Lei nº 171/99, de 18/09 e sua regulamentação pelo DL nº 310/2001, de 10/12.
A Lei n° 171/99, veio estabelecer “medidas de combate à desertificação humana e incentivadoras da recuperação acelerada das zonas do interior”, sendo que “as medidas adoptadas incidem sobre a criação de infra-estruturas, o investimento em actividades produtivas, o estímulo à criação de emprego estável e incentivos à instalação de empresas e à fixação de jovens” – cfr. art. 1º, n.ºs 1 e 2.
As áreas beneficiárias são delimitadas de acordo com critérios que atendem à baixa densidade populacional, ao índice de compensação ou carência fiscal e à desigualdade de oportunidades sociais, económicas e culturais (artigo 2° da Lei n° 171/99).
Uma das medidas incentivadoras consta do artigo 11º, que dispõe:
Artigo 11.º 1 - Ficam isentas do pagamento de imposto municipal de sisa as aquisições:
- a)Por jovens com idade compreendida entre os 18 e os 35 anos de idade, de prédio ou fracção autónoma de prédio urbano situado nas áreas beneficiárias, destinado exclusivamente a primeira habitação própria permanente, desde que o valor sobre o qual incidiria o imposto não ultrapasse valores máximos de habitação a custos controlados acrescidos de 50%;
- b)De prédios ou fracções autónomas de prédios urbanos, desde que situados nas áreas beneficiárias e afectos duradouramente à actividade das empresas.
2 - As isenções previstas no número anterior só se verificam se as aquisições forem devidamente participadas à repartição de finanças da área onde estiverem situados os imóveis a adquirir, mediante declaração de que conste não ter o declarante aproveitado anteriormente de idêntico benefício.
3- As isenções previstas no n.° 1 ficam dependentes de autorização do órgão deliberativo do respectivo município.
Este nº 3, por força do disposto no artigo 45º, nº 13, da Lei n.º 109-B/2001, de 27-12, passou a ter a seguinte redacção:
“3 - As isenções previstas no n.° 1 ficam dependentes do reconhecimento prévio da respectiva Câmara Municipal .“
Por sua vez, estabelece-se no DL nº 310/2001, de 10/12:
Artigo 2.º
Condições de acesso das entidades beneficiárias
1 — Sem prejuízo do previsto na Lei n.º 171/99, de 18 de Setembro, as entidades beneficiárias devem reunir as seguintes condições de acesso:
( … )
g) Obterem previamente, no caso do incentivo previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º da Lei n.º 171/99, de 18 de Setembro, a autorização a que se refere o n.º 3 do mesmo artigo.
2 — Aos beneficiários do incentivo previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º da Lei n.º 171/99, de 18 de Setembro, é aplicável a condição de acesso definida na alínea g) do número anterior.
Foi o seguinte o discurso fundamentador da sentença recorrida e no que a esta questão respeita:
«Importa agora decidir se o acto recorrido padece ou não de vício de violação da lei.
A recorrente sustenta que o despacho recorrido não fez correcta interpretação das normas do art. 11°, n°1, al. b) e n°3 do DL n° 171/99, de 18 de Setembro.
O art. 11° do citado diploma estabelece o seguinte:
(…)
Dos autos resulta que a Câmara Municipal de Freixo de Espada à Cinta deliberou em reunião realizada em 6/8/2002, indeferir o pedido de isenção de sisa relativamente aos prédios em causa nos autos "por não se encontrarem reunidos os pressupostos legais que a habilitem a actuar no sentido da concessão de semelhante iniciativa." [cfr. al e) do probatório].
O pedido de isenção formulado pela recorrente não preenchia, pois, os pressupostos legais (art. 11° da Lei 171/99, de 18 de Setembro) para ser deferido, pelo que o despacho recorrido não merece censura.»
Tem razão a Recorrente quando nas suas conclusões alude a que o que estava em causa era a previsão constante da alínea b), do nº 1, do artigo 11º da Lei nº 171/99, atento que a mesma é uma empresa Refira-se, a propósito, que a participação que preencheu para os diversos prédios menciona, em cima e do lado direito, um campo com o termo “Empresas”. e não uma pessoa singular.
Tem razão a Recorrente, quando, na sua conclusão 20.ª refere que nunca a Câmara Municipal de Freixo de Espada à Cinta deliberou “indeferir o pedido de isenção de sisa”. O Mmº Juiz do Tribunal a quo ampliou o que havia dado como provado. Na verdade, o que havia sido dado como provado e que ora se mantém, foi que a Câmara Municipal de Freixo de Espada à Cinta deliberou “que se propunha indeferir a pretensão constante da petição”, o que é bem diferente.
Vem a Recorrente afirmar, nas suas conclusões 21.ª e 22.ª, que «nunca a Câmara Municipal de Freixo de Espada à Cinta “informou” ou notificou a recorrente do indeferimento do seu pedido ou sequer do propósito de o indeferir», e que “até à presente data, nenhuma informação ou notificação recebeu a Recorrente”, daí extrapolando para que, assim sendo, a visada autorização há-de ter-se por tacitamente concedida.
Ora, a verificar-se tal, estaria preenchido o pressuposto constante do nº 3, do artigo 11º, da Lei nº 171/99, ou seja, a autorização À data dos factos, como vimos, seria antes “reconhecimento prévio” e não “autorização”. da Câmara Municipal.
Demos por provado nas conjugadas alíneas g) e h) do probatório, que a Recorrente acaba por confessar que, quando se dirigiu ao Serviço de Finanças para apresentar participação para efeitos de isenção a que alude o artigo 11º, nº 2, da Lei nº 171/99, de 18/09, exibiu “cópia da notificação recebida da Câmara”.
Por outro lado, como também ficou provado, a deliberação da Câmara foi ainda no sentido de “fixar o prazo de dez dias para a Sociedade em causa alegar o que tiver por conveniente.”
Porém, fica-nos a dúvida, sobre que notificação foi essa, bem como qual o seu conteúdo. Foi notificação no sentido daquela deliberação da Câmara Municipal acima mencionada? E o que se passou após essa notificação? Alguma vez a Recorrente foi notificada do indeferimento da sua petição?
Tais questões não se encontram clarificadas em virtude de terem sido omitidas diligências probatórias indispensáveis à boa decisão da causa, o que conduz à anulação da sentença recorrida e determina a remessa do processo ao Tribunal recorrido, para melhor investigação e nova decisão, de harmonia com o disposto no art. 712º, nº 4, do CPC.
IV
Termos em que se decide anular a sentença recorrida e em ordenar a remessa do processo à 1ª instância para nova decisão, com preliminar ampliação da matéria de facto, após a aquisição de prova conforme acima se indica.
Sem custas.
Notifique e registe.
Porto, 22 de Janeiro de 2009
Ass) Moisés Moura Rodrigues
Ass) Dulce Manuel Conceição Neto
Ass) Aníbal Augusto Ruivo Ferraz