I- É de três anos o prazo de prescrição da obrigação do aceitante e do avalista do aceitante, a contar do seu vencimento.
II- O prazo de prescrição pode suspender-se e interromper-se nos termos próprios da prescrição.
III- Com a citação dos executados interrompe-se a prescrição, que começa a correr de novo após o trânsito em julgado da decisão que pôs fim ao processo.
IV- A letra a que falte a indicação da data de emissão é uma letra em branco.
V- O legítimo portador de letra em branco tem direito de preenchê-la para a tornar válida, estando, todavia, o exercício de tal direito limitado, ainda que, previamente, não haja sido celebrado qualquer contrato de preenchimento.
VI- Se uma letra incompleta no momento de ser passada tiver sido completada contrariamente aos acordos celebrados, não pode a inobservância desses acordos ser motivo de oposição ao portador, salvo se este tiver adquirido a letra de má fé ou, adquirindo-a, tenha cometido uma falta grave.
VII- O endosso é a declaração cambiária que normalmente tem os efeitos de transmitir a letra, garantir ao portador a sua aceitação e pagamento e justificar a sua posse.
VIII- O endosso pode ser em branco, limitando-se, neste caso, à assinatura do endossante aposta no verso da letra.
IX- O detentor de letra com endosso em branco é seu portador legítimo, não carecer de preencher a letra a seu favor para exercer os seus direitos cambiários por via de execução.