Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
1. O Partido Social Democrata (PPD/PSD), o CDS – Partido Popular (CDS-PP), o Partido Popular Monárquico (PPM) e o Partido da Terra (MPT) requereram, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, com a última alteração introduzida pela Lei Orgânica n.º 1/2021, de 4 de junho, doravante LEOAL), a apreciação e anotação das coligações eleitorais, constituídas pelos quatro partidos, com o objetivo de concorrer a todos os órgãos autárquicos dos concelhos de Viana do Alentejo, do distrito de Évora, e de Sobral de Monte Agraço, do distrito de Lisboa, nas Eleições Autárquicas marcadas para 12/10/2025, pelo Decreto n.º 8/2025 (DR, I Série, n.º 133, de 14/07/2025).
Indicaram que essas coligações – PPD/PSD.CDS-PP.PPM.MPT –, adotam o símbolo e a sigla que reproduzem no requerimento e as seguintes denominações: (a) “VIVA”, relativamente à coligação para concorrer aos órgãos autárquicos do concelho de Viana do Alentejo; e (b) “Sobral Pode Mais”, relativamente à coligação para concorrer aos órgãos autárquicos do concelho de Sobral de Monte Agraço.
Subscreveram o requerimento, respetivamente, o Secretário-Geral do PPD/PSD, o Secretário-Geral do CDS-PP, o Presidente do Diretório Nacional (Comissão Política Nacional) do PPM e o Presidente do Partido da Terra.
Juntaram cópia dos extratos das atas das reuniões que aprovaram as referidas coligações: (a) reunião da Comissão Política Nacional do PPD/PSD de 08/07/2025; (b) da reunião do Conselho Nacional do CDS-PP de 21/07/2025; (c) do Conselho Nacional do PPM de 23/07/2025; e (d) da Comissão Política Nacional do MPT de 15/07/2025.
Pelo Acórdão n.º 719/2025, proferido em 30/07/2025, decidiu-se convidar o Partido da Terra a, no prazo de vinte e quatro horas, juntar aos autos documento comprovativo da decisão de constituir as coligações “VIVA” (para concorrer aos órgãos autárquicos do concelho de Viana do Alentejo, do distrito de Évora) e “Sobral Pode Mais” (para concorrer aos órgãos autárquicos do concelho de Sobral de Monte Agraço, do distrito de Lisboa) com o Partido Social Democrata (PPD/PSD), o CDS – Partido Popular (CDS-PP) e o Partido Popular Monárquico (PPM), tomada pelo órgão estatutariamente competente.
Em resposta, veio o MPT, dentro do prazo que lhe foi assinalado, juntar ata do Conselho Nacional do partido de 15/07/2025, da qual consta a deliberação de aprovação das duas coligações acima assinaladas (cfr. fls. 58).
2. Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º da LEOAL, podem ser apresentadas listas para a eleição dos órgãos das autarquias locais por “coligações de partidos políticos constituídas para fins eleitorais”.
A constituição da coligação deve constar de documento subscrito por representantes dos órgãos competentes dos partidos e, pelo menos, até ao 65.º dia anterior ao da realização da eleição, deve ser comunicada ao Tribunal Constitucional, mediante junção do documento referido e com menção das respetivas denominação, sigla e símbolo, para efeitos de apreciação e anotação (n.º 2 do artigo 17.º da LEOAL).
Decorre ainda do n.º 2 do artigo 17.º da LEOAL que a constituição da coligação deve ser anunciada publicamente até ao 65.º dia anterior à realização da eleição em dois dos jornais diários de maior difusão na área da autarquia.
Estabelece ainda a mesma Lei, no n.º 3 do artigo 17.º, que “a sigla e o símbolo devem reproduzir rigorosamente o conjunto dos símbolos e siglas de cada um dos partidos que as integram”.
Nos termos do n.º 1 do artigo 103.º da LTC, “os processos respeitantes ao registo e ao contencioso relativos a partidos políticos e coligações ou frentes de partidos, ainda que constituídas para fins meramente eleitorais, regem-se pela legislação aplicável”, prevendo a LEOAL, no seu artigo 18.º, n.º 1, que “no dia seguinte ao da comunicação, o Tribunal Constitucional, em secção, verifica a observância dos requisitos estabelecidos [no n.º 2 do artigo 17.º], a legalidade das denominações, siglas e símbolos, bem como a sua identificação ou semelhança com as de outros partidos ou coligações”.
Tendo as próximas eleições gerais para os órgãos representativos das autarquias locais sido marcadas para o dia 12/10/2025 (Decreto n.º 8/2025, DR, I Série, n.º 133, de 14/07/2025), o requerimento em apreciação foi tempestivamente apresentado.
Constata-se, igualmente, que a constituição das coligações eleitorais foi publicamente anunciada, até ao 65.º dia anterior à realização da eleição, “[…] em dois dos jornais diários de maior difusão na área da autarquia” (no caso a publicação, visando ambas as coligações, ocorreu nos jornais “Jornal de Notícias” e “Correio da Manhã” de 29/07/2025).
Verifica-se, ainda, dos registos existentes neste Tribunal, que as deliberações de constituição das indicadas coligações foram tomadas pelos órgãos estatutariamente competentes dos partidos envolvidos (artigos 21.º, n.º 1, dos Estatutos do PPD/PSD, tendo em conta que só as coligações de âmbito nacional são da competência do Conselho Nacional, nos termos do artigo 18.º, n.º 2, alínea f), dos mesmos Estatutos, 29.º, n.º 1, alínea d), dos Estatutos do CDS-PP, 25.º, n.º 2, alínea i), dos Estatutos do PPM e 26.º, n.º 1, alínea c), dos Estatutos do MPT, tendo em conta a junção do documento de fls. 58, a que acima se aludiu, e em articulação com o artigo 29.º, n.º 1, alínea u), quanto à posterior formalização das coligações aprovadas) e que os subscritores do requerimento têm poderes para o apresentar (artigos 25.º, n.º 1, alínea a), dos Estatutos do PPD/PSD, 35.º dos Estatutos do CDS-PP, 29.º, n.º 3, alínea c), dos Estatutos do PPM e 29.º, n.º 3, alínea e), dos Estatutos do MPT).
As denominações, a sigla e o símbolo das coligações em apreciação não incorrem em ilegalidade, considerando, nomeadamente, quer o n.º 3 do artigo 51.º da Constituição da República Portuguesa, quer os n.os 1 a 3 do artigo 12.º da Lei dos Partidos Políticos, não se confundindo com os correspondentes elementos de outros partidos ou de coligações constituídas por outros partidos.
Finalmente, verifica-se que o símbolo e a sigla são compostos, respetivamente, pelo conjunto dos símbolos e das siglas dos partidos que integram as coligações, reproduzindo-as integralmente, assim se observando o disposto no n.º 4 do artigo 12.º da mesma Lei dos Partidos Políticos.
3. Termos em que, por observados os requisitos legais, se decide:
a) nada haver que obste a que a coligação constituída pelo Partido Social Democrata (PPD/PSD), o CDS – Partido Popular (CDS-PP), o Partido Popular Monárquico (PPM) e o Partido da Terra (MPT), com o objetivo de concorrer às próximas eleições autárquicas, marcadas para o dia 12/10/2025, a todos os órgãos autárquicos do concelho de Viana do Alentejo, do distrito de Évora, adote a denominação “VIVA”, a sigla “PPD/PSD.CDS-PP.PPM.MPT” e o símbolo que consta do anexo ao presente acórdão, de que faz parte integrante;
b) nada haver que obste a que a coligação constituída pelo Partido Social Democrata (PPD/PSD), o CDS – Partido Popular (CDS-PP), o Partido Popular Monárquico (PPM) e o Partido da Terra (MPT), com o objetivo de concorrer às próximas eleições autárquicas, marcadas para o dia 12/10/2025, a todos os órgãos autárquicos do concelho de Sobral de Monte Agraço, do distrito de Lisboa, adote a denominação “Sobral Pode Mais”, a sigla “PPD/PSD.CDS-PP.PPM.MPT” e o símbolo que consta do anexo ao presente acórdão, de que faz parte integrante; e
c) ordenar a anotação das referidas coligações.
Lisboa, 1 de agosto de 2025 - José Teles Pereira - Rui Guerra da Fonseca - José João Abrantes
(o relator atesta o voto de conformidade do Conselheiro Vice-Presidente, Gonçalo de Almeida Ribeiro e da Conselheira Maria Benedita Urbano, que participaram por meios telemáticos) José Teles Pereira
Anexo ao Acórdão do Tribunal Constitucional n. º 742/2025
Partido Social Democrata PPD/PSD . CDS – Partido Popular CDS-PP . Partido Popular Monárquico – PPM . - Partido da Terra - MPT
DENOMINAÇÃO: VIVA, Sobral Pode Mais
Sigla: PPD/PSD. CDS-PP.PPM.MPT
Símbolo: