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ACÓRDÃO Nº 62/2025 Processo n.º 1312/2023 2ª Secção Relatora: Conselheira Dora Lucas Neto Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional Relatório No âmbito dos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), foram interpostos recursos para o Tribunal Constitucional pelo Ministério Público ao abrigo da alínea a), e por A., ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1, todos do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante LTC) , sendo recorrido B.. O recorrido, B., intentou contra o, aqui, recorrente, A., ação de investigação da paternidade, pedindo que fosse reconhecido que este é seu pai, para todos os efeitos legais. Na ação em apreço, o recorrente, A., deduziu exceção perentória de caducidade do direito de ação, que foi julgada improcedente, por sentença do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém - Juízo de Família e Menores de Santarém, J3, datada de 17 de novembro de 2022, na qual se julgou a ação procedente, com a consequente declaração de que o, aqui, recorrido, B., é filho de A., ora recorrente. Não se resignando com a decisão, o recorrente, A., apelou junto do Tribunal da Relação do Évora (TRE) que, por acórdão datado de 2 de março de 2023, concedeu provimento ao recurso e revogou a decisão proferida em 1.ª instância. Inconformado, o recorrido, B., interpôs recurso de revista para o STJ que, por acórdão de 31 de outubro de 2023, decidiu conceder a revista e repristinar a sentença do tribunal de 1.ª instância. Com relevo nos presentes autos, lê-se no referido aresto: «[…] Em consequência, recusa-se a aplicação: da norma do artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil, na redação da Lei n.º 14/2009, de 1 de abril, na parte em que, aplicando-se às ações de investigação da paternidade, por força do artigo 1873.º do mesmo Código, prevê um prazo de dez anos para a propositura da ação, contado da maioridade ou emancipação do investigante. da norma do artigo 1817.º, n.º 3, al. c), na redação da Lei n.º 14/2009, de 1 de abril, na parte em que, aplicando-se às ações de investigação da paternidade, por força do artigo 1873.º do mesmo Código, prevê um prazo de três anos para a propositura da ação, contado desde o conhecimento superveniente de factos ou circunstâncias que possibilitem e justifiquem a investigação. […]» 1.2. O Ministério Público interpôs, então, recurso para este Tribunal Constitucional, através de requerimento com o seguinte teor: «[…] O PROCURADOR-GERAL ADJUNTO neste tribunal, nos termos do disposto nos artigos 280.º, n.ºs 1, al. a) e 3, da CRP e 70.º, n.º 1, al. a), 72.º, n.º 1, al. a) e n.º 3 e 75,º-A, n.º 1, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, com as alterações introduzidas pelas Leis n.º 143/85, de 26.11, n.º 85/92, de 7/9, n.º 88/95, de 1/9 e n.º 13-A/98, de 26.2, vem interpor recurso obrigatório para o Tribunal Constitucional do douto Acórdão de 31.10.2023, ref.ª 11944875, que julgou inconstitucionais : as normas do n.º 1 do artigo 1817.º, do Código Civil e da al. c) do n.º 3 do mesmo preceito, na redação da Lei n.º 14/2009, de 1 de Abril, aplicável às ações de investigação de paternidade por força do art.º 1873.º do mesmo diploma legal (por violação das disposições conjugadas dos artigos 36.º, «n.º 1 e n.º 4, 25.º e 26.º, n.º 1 e do princípio da proporcionalidade ínsito no artigo 18.º, n.º 2, todos da CRP), recusando a sua aplicação no caso em apreciação. […]» 1.3. Por sua vez, o recorrente, A., interpôs também recurso para este Tribunal Constitucional, através de requerimento que aqui se transcreve: «[…] O Recorrente não pode conformar-se com Acórdão de 31.10.2023, ref.ª 11944875, proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça. Aquele Acórdão julgou inconstitucionais as normas do n.º 1 do artigo 1817.º, do Código Civil e da al. c) do n.º 3 do mesmo preceito, na redação da Lei n.º 14/2009, de 1 de Abril, aplicável às ações de investigação de paternidade por força do art.º 1873.º do mesmo diploma legal (por violação das disposições conjugadas dos artigos 36.º, n.º 1 e n.º 4, 25.º e 26.º, n.º 1 e do princípio da proporcionalidade ínsito no artigo 18.º, n.º 2, todos da CRP), recusando a sua aplicação no caso em apreciação. Sucede porém que, aquela decisão do Supremo Tribunal de Justiça não pode ser admitida, uma vez que, a jurisprudência do Tribunal Constitucional - do Tribunal da Relação e Supremo Tribunal de Justiça - considera que o n.º 1 do artigo 1817.º do Código Civil é constitucional. Senão vejamos qual a posição da jurisprudência: Esclarece o douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, processo número 9388/10.4TBCSC.L1-2 que “A norma do art.º 1817.º, n.º 1, do Código Civil- na redação conferida pela Lei n.º 14/2009, de 01-04 - não é inconstitucional.” (...) “Lei n.º 14/2009, de 01-04, com o óbvio propósito de ultrapassar a declarada inconstitucionalidade, veio alterar a redação do referido art.º 1817º, n.º 1, alargando para dez anos posteriores à maioridade ou emancipação o prazo para a propositura da ação de investigação. (...) Neste conspecto vindo o Tribunal Constitucional a proferir, em plenário, o seu Acórdão n.º 401/2011, de 22.09.2011, decidindo “Não julgar inconstitucional a norma do artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil, na redacção da Lei n.º 14/2009, de 1 de Abril, na parte em que, aplicando-se às acções de investigação de paternidade, por força do artigo 1873.º, do mesmo Código, prevê um prazo de dez anos para a propositura da acção, contado da maioridade ou emancipação do investigante.” (...) “Prosseguindo nessa linha sucessivas decisões do mesmo Tribunal, de que se citam, a título meramente ilustrativo os Acórdãos n.º 750/2013, de 23-10- 2013; n.º 441/2013, de 15-06-2013; n.º 350/2013, de 19-06-2013; n.º 166/2013, de 20 de Março de 2013; n.º 106/2012, de 6 de Março de 2012; e n.º 476/11, de 12 de Outubro de 2011. Também o Supremo Tribunal de Justiça tendo acompanhado essa orientação, v.g., no seu supracitado Acórdão de 29-11-2012; esta Relação, em Acórdão de 17-10-2013, a Relação do Porto, em Acórdão de 30-10-2012, e a Relação de Guimarães, em Acórdão de 04-06-2013." Esclarece o Acórdão do Tribunal Constitucional, n.º 401/2011 que, é “legítimo que o legislador estabeleça prazos para a propositura da respectiva acção de investigação da paternidade, de modo a que o interesse da segurança jurídica não possa ser posto em causa por uma atitude desinteressada do investigante, não sendo injustificado nem excessivo fazer recair sobre o titular do direito um ónus de diligência quanto à iniciativa processual para apuramento definitivo da filiação, não fazendo prolongar, através de um regime de imprescritibilidade uma situação de incerteza indesejável.” (...) “O prazo de 10 anos após a maioridade ou emancipação, consagrado no artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil, revela-se como suficiente para assegurar que não opera qualquer prazo de caducidade para a instauração pelo filho duma acção de investigação da paternidade, durante a fase da vida deste em que ele poderá ainda não ter a maturidade, a experiência de vida e a autonomia suficientes para sobre esse assunto tomar uma decisão suficientemente consolidada." (...) ‘‘não se afigura desproporcional, não violando os direitos constitucionais ao conhecimento da paternidade biológica e ao estabelecimento do respectivo vínculo jurídico, abrangidos pelos direitos fundamentais à identidade pessoal, previsto no artigo 26." n.º 1, e o direito a constituir família, previsto no artigo 36.º, n.º 1, ambos da Constituição.”. Neste mesmo sentido, prevê o Acórdão do Tribunal Constitucional com o número 247/2012 de 25 de Junho de 2012 (processo n.º 638/10) que “ Não julga inconstitucional a norma do artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil, na redação da Lei n.º 14/2009, de 1 de abril, na parte em que, aplicando-se às ações de investigação de paternidade, por força do artigo 1873.º do mesmo Código, prevê um prazo de dez anos para a propositura da ação, contado da maioridade ou emancipação do investigante ; não julga inconstitucional a norma da alínea b) do n.º 3 do artigo 1817.º do Código Civil, quando impõe ao investigante, em vida do pretenso pai, um prazo de três anos para interposição da ação de investigação de paternidade.” Mais recentemente, no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 267/2020, decidiu-se confirmar a Decisão Sumária n.º 97/2020 “que não julgou inconstitucional a norma constante do artigo 1817.º, n.º 1, do CC, na redação dada pela Lei n.º 14/2009, de 1 de abril, aplicável ex vi do disposto no artigo 1873.º do mesmo diploma, e não julgar inconstitucional a norma do artigo 1842.º, n.º 1, alínea c), do CC, na redação dada pela Lei n.º 14/2009, de 1 de abril, no segmento que estabelece que a ação da impugnação da paternidade pode ser intentada pelo filho, no prazo de três anos contados desde que teve conhecimento de circunstâncias de que possa concluir-se não ser filho do marido da mãe, remetendo, no essencial, para os fundamentos do Acórdão n.º 394/2019 (quanto à primeira questão) e do Acórdão n.º 309/2016 (quanto à segunda)." Sendo que prevê o Acórdão do Tribunal Constitucional com o número 394/2019 que " Não julgar inconstitucional a norma do artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil, na redação da Lei n.º 14/2009, aplicável ex vi do disposto no artigo 1873.º do mesmo diploma, na parte em que, aplicando-se às ações de investigação de paternidade, por força do artigo 1873.º do mesmo Código, prevê um prazo de dez anos para a propositura da ação, contado da maioridade ou emancipação do investigante." De acordo com o disposto nos nºs 1 e 2 do artigo 75º- A da Lei do Tribunal Constitucional, desde já o Recorrente esclarece que, com o presente recurso, pretende que o Tribunal Constitucional aprecie a constitucionalidade do n.º 1 do artigo 1817.º do Código Civil e da al. c) do n.º 3 do artigo 1817.º, do Código Civil. Atento o disposto nas alíneas b), e f) do nº 1 do artigo 70.º da Lei do T. Constitucional, ao abrigo das quais o presente recurso é interposto, E ainda atento o disposto no artigo 67.º da Lei do Tribunal Constitucional (com os efeitos previstos no artigo 68.º seguintes), Termos em que observados que estão os formalismos legais para tal previstos, porque para tal o Recorrente tem legitimidade, está em tempo e está representado por advogado (cfr. artºs 72º nº 1 al. b), 75º e 83º da Lei do T. Constitucional). O recurso deve ser processado como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo - art.ºs 69.º, 75.º, 75º-A e 78.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional. […]» 1.4. Admitidos os recursos neste Tribunal, foi proferido despacho através do qual se convolou o recurso do recorrente A., considerando-se o mesmo interposto ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. No mais, foi determinado o prosseguimento de ambos os recursos, mais tendo sido os recorrentes notificados para apresentar alegações. 1.4.1. Alegando, concluiu o recorrente Ministério Público nos termos seguintes: «[…] Interpôs o Ministério Público recurso obrigatório , para este Tribunal Constitucional , do teor do douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 31-10-2023, nos termos dos artigos 70º, n.º 1, alínea a), 72º, n.º 3 e 75º-A, todos da Lei n.º 28/82 de 15 de novembro, reagindo, deste modo, à decisão que recusou a aplicação: “a) da norma do artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil, na redação da Lei n.º 14/2009, de 1 de abril, na parte em que, aplicando-se às ações de investigação da paternidade, por força do artigo 1873.º do mesmo Código, prevê um prazo de dez anos para a propositura da ação, contado da maioridade ou emancipação do investigante. b) da norma do artigo 1817.º, n.º 3, al. c), na redação da Lei n.º 14/2009, de 1 de abril, na parte em que, aplicando-se às ações de investigação da paternidade, por força do artigo 1873.º do mesmo Código, prevê um prazo de três anos para a propositura da ação, contado desde o conhecimento superveniente de factos ou circunstâncias que possibilitem e justifiquem a investigação”. A decisão recorrida sustenta a inconstitucionalidade, quer da norma contida no art. 1817º, nº 1 e 3 c) do Código Civil , na redação dada pela Lei 14/2009, de 1 de Abril, aplicáveis ex vi do disposto no artigo 1873.º do mesmo diploma, desaplicando-as no caso concreto, razão pela qual não foi julgada verificada a exceção de caducidade do direito de ação. De acordo com os citados preceitos normativos, as ações de investigação e de impugnação de paternidade só podem ser propostas durante a menoridade do investigante/impugnante ou nos dez anos posteriores à sua maioridade ou emancipação. A questão a decidir, in casu, é, precisamente, a da constitucionalidade da fixação de prazos de caducidade para a propositura dessas ações, considerando estarem em causa direitos iminentemente pessoais, impondo-se a ponderação e avaliação da duração desses prazos de caducidade, com efeitos na possibilidade de preclusão dos direitos do investigante. O Tribunal Constitucional foi já chamado, por diversas vezes, a pronunciar-se sobre a questão da constitucionalidade do prazo de caducidade para a propositura da ação de reconhecimento da paternidade (e maternidade). A primeira vez (após a redação do art. 1817º, nº 1 dada pela Lei nº 14/2009 de 01/04) fê-lo através do Acórdão nº 401/2011 , concluindo pela não inconstitucionalidade da “norma do artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil, na redação da Lei n.º 14/2009, de 1 de Abril, na parte em que, aplicando-se às ações de investigação de paternidade, por força do artigo 1873.º do mesmo Código, prevê um prazo de dez anos para a propositura da ação, contado da maioridade ou emancipação do investigante”. Tal entendimento foi, posteriormente, reiterado pelo Tribunal Constitucional, em diversos dos seus Acórdãos, v.g. nos Acórdãos n.ºs 445/2011, 446/2011, 476/2011, 545/2011, 77/2012, 106/2012, 231/2012, 247/2012, 515/2012, 166/2013, 750/2013, 373/2014, 383/2014, 529/2014, 547/2014, 704/2014, 302/2015, 594/2015, 626/2015, 424/2016, 151/2017 e 813/2017, seguindo-se nestes a mesma linha de argumentação. Rompendo com a constante corrente jurisprudencial, o Tribunal Constitucional, no seu Acórdão nº 488/18 veio “ julgar inconstitucional a norma do artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil, na redação da Lei n.º 14/2009, de 1 de abril, na parte em que, aplicando-se às ações de investigação da paternidade, por força do artigo 1873.º do mesmo Código, prevê um prazo de dez anos para a propositura da ação, contado da maioridade ou emancipação do investigante, por violação das disposições conjugadas dos artigos 26.º, n.º 1, 36.º, n.º 1, e 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa.” O Acórdão nº 488/18 veio, assim, provocar uma divergência jurisprudencial, razão pela qual o Ministério Público, no mesmo processo, interpôs recurso para o Plenário, nos termos do art. 79º-D, nº 1 da Lei do Tribunal Constitucional. Nessa sequência, foi proferido o Acórdão n.º 394/2019, no qual o Tribunal Constitucional decidiu, em Plenário, a divergência de julgados verificada na sequência da prolação do Acórdão n.º 488/2018 e deliberou não julgar inconstitucional a norma do artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil, na redação da Lei n.º 14/2009, aplicável ex vi do disposto no artigo 1873.º do mesmo diploma, na parte em que, aplicando-se às ações de investigação de paternidade, por força do artigo 1873.º do mesmo Código, prevê um prazo de dez anos para a propositura da ação, contado da maioridade ou emancipação do investigante, revogando o acórdão nº 488/2018 . Já após a prolação deste Acórdão nº 394/2019, outros acórdãos do Tribunal Constitucional, na mesma esteira e invocando os seus argumentos, concluíram não ser inconstitucional a norma contida no n.º 1 do artigo 1817º do Código Civil (Ac. 499/2019, 586/2019, 267/2020, 621/2020, 802/2021). Sinteticamente, a jurisprudência constitucional dominante, conclui que a conformidade da norma contida no art. 1817º, nº 1 do Código Civil com os preceitos constitucionais deriva da necessidade de compatibilizar o direito ao reconhecimento da filiação com a necessidade de se protegerem outros interesses constitucionalmente consagrados, tais como a segurança jurídica e a reserva da vida privada e familiar. Devemos esclarecer, desde já, que a douta decisão recorrida merece a nossa inteira concordância e que a posição, ora assumida, diverge de posições recentes do Ministério Público neste Tribunal Constitucional, subscritas, nomeadamente, nos Processos 1250/ 2022 da 1ª Secção e 1122/23 da 3ª Secção. E também não revela concordância com o Acórdão 394/2019, proferido em Plenário que não julgou inconstitucional a norma do artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil, na redação da Lei n.º 14/2009, aplicável ex vi do disposto no artigo 1873.º do mesmo diploma, na parte em que, aplicando-se às ações de investigação de paternidade, por força do artigo 1873.º do mesmo Código, prevê um prazo de dez anos para a propositura da ação, contado da maioridade ou emancipação do investigante, revogando o acórdão nº 488/2018. Pese embora a lei não atribua expressamente à decisão proferida pelo Plenário do Tribunal Constitucional força vinculativa geral, não ficando, nem os restantes tribunais, nem o próprio Tribunal Constitucional juridicamente obrigados a seguir a jurisprudência fixada, certo é que razões de segurança jurídica e igualdade, impõem que, em regra, se respeite o juízo de não inconstitucionalidade proferido no citado Acórdão, sob pena, inclusivamente, de desvirtuamento do mecanismo processual previsto no artigo 79.º-D da LTC (Lei do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei nº 28/82 de 15/11). N o entanto, quatro anos volvidos sobre a citada decisão e verificando-se não haver estabilidade na jurisprudência dos tribunais judiciais quanto à constitucionalidade das normas em causa, considera-se estar a força daquela jurisprudência mitigada impondo-se o reexame da questão de constitucionalidade, até pela mudança entretanto ocorrida na composição dos Juízes que compõem o Plenário do Tribunal Constitucional (Ver sobre este reexame, neste sentido, Acórdão do Tribunal constitucional 218/2023). Como tem sido referenciado pelo Tribunal Constitucional “a auto-revisibilidade dos juízos é uma faculdade fundada na renovação periódica da composição do órgão e no seu dever fundamental de administrar a justiça”. É entendimento do Ministério Público que a linha de argumentação traçada no Acórdão n.º 394/2019 (bem como nos posteriores Acórdãos em que o Tribunal Constitucional foi chamado a pronunciar-se sobre a mesma matéria), já não merece acolhimento. Com efeito, a solução adotada na ordem jurídica portuguesa, não sendo inédita no panorama comparatístico, não corresponde, porém, à acolhida na grande maioria das ordens jurídicas que nos são mais próximas as quais. não preveem um regime tão limitativo como o das normas em causa no presente recurso, contemplando a imprescritibilidade da investigação de paternidade, sem limite temporal para a ação (pelo menos quando a paternidade não está estabelecida), ou uma cláusula de salvaguarda para um atraso desculpável na propositura da ação. Refira-se que também entre nós, até ao atual Código Civil, se aceitavam prazos muito longos de propositura da ação e que tocavam as fronteiras da imprescritibilidade (artigo 133 do Código de Seabra). E o decreto republicano n.º 2 de 1910 veio admitir até que a acão pudesse ser intentada no prazo de um ano após a morte do pretenso pai. Em suma, pelo ensinamento de direito comparado, também entre nós se justifica um “novo olhar” sobre esta matéria que vá de encontro à nossa melhor tradição histórica, com uma diferente perceção, na economia dos valores constitucionais, dos preceitos violados. As razões da mudança de paradigma determinada pelo Código Civil são conhecidas e valerá a pena relembrá-las. As justificações então avançadas contra a imprescritibilidade eram/são: o risco da incerteza das provas, o valor da segurança jurídica do alegado pai e dos seus herdeiros e o perigo de se estimular uma “caça às heranças”. Todas já foram todas rebatidas. Assim, os testes de ADN permitem determinar com grande segurança a maternidade ou a paternidade de uma pessoa, muitos anos após a morte do hipotético progenitor, o que afasta o risco da incerteza das provas. E na caducidade da ação de investigação enquanto instrumento de tutela da segurança jurídica dos herdeiros e de combate da “caça às heranças”, estão em causa argumentos de índole predominantemente patrimonial cada vez menos prevalecentes e que não superam o interesse do filho no estabelecimento da respectiva filiação. A tutela da segurança do pretenso pai está novamente aquém do interesse do filho, em especial num contexto de fiabilidade da prova do parentesco e de prevalência da ideia de responsabilidade parental pelo ser humano que foi gerado. A este respeito é de secundar o expressivo entendimento de Guilherme de Oliveira quando refere: “Em suma, continuo convencido que cada indivíduo tem o dever jurídico de assumir a responsabilidade de reconhecer os filhos biológicos que ajudou a nascer. De facto, não dou relevância à liberdade-de-não-ser-considerado-pai, só pelo facto de terem passado muitos anos sobre a concepção; pai e filho estão inexoravelmente ligados e tanto o "princípio da verdade biológica" que inspira o nosso direito da filiação quanto as noções sobre responsabilidade individual a que adiro não reconhecem uma faculdade de o pai biológico se eximir à responsabilidade jurídica correspondente. O dever de assumir o estatuto familiar não é mais do que um corolário do dever elernentar de assumir a responsabilidade por atos próprios, designadamente, pelos atos que gera pessoas e as integra no sistema de parentesco” «Caducidade das ações de investigação ou caducidade do dever de perfilhar, a pretexto do acórdão n.º 401/2011 do Tribunal Constitucional» in: Lex familiae: Revista Portuguesa de Direito da Família. Ano 9, n.º 17-18 (Jan.-Dez. 2012), p. 114. Em suma, não existe hoje nenhum argumento válido contra a imprescritibilidade da ação, sendo certo que a relação de paternidade – e consequentemente a investigação de paternidade – subsiste e persiste imune à erosão do tempo. No caso português, apesar de não existir consagração expressa do direito ao conhecimento das origens genéticas nas normas da Constituição, é possível, sem grande esforço, atendendo ao carácter não taxativo atribuído ao catálogo de direitos fundamentais, e considerando a «cláusula aberta» do n.º 1 do artigo 16. º, considerá-lo um autónomo direito fundamental (Assim, Rafael Vale Reis, «Direito ao Conhecimento das Origens Genéticas», Revista do Ministério Público Ano 29 116 (2009): 189-205 que seguimos de perto). A sua construção deve fazer-se considerando a tutela que a Constituição concede à dignidade da pessoa humana (art. 1.º) e ao direito à identidade pessoal (art. 26.º, n.º 1), na medida em que dele se retira um direito de acesso à auto e hetero-referenciação pessoal e à «historicidade pessoal», ao direito à integridade pessoal (art. 25.º, n.º 1), e ao direito ao desenvolvimento da personalidade (art. 26.º, n.º 1), que assegura as condições adequadas ao surgimento de uma individualidade autónoma e livre de que o conhecimento das próprias origens genéticas constitui factor primordial, e ao direito à verdade, que fundamenta o direito de cada um a saber quem foram os seus progenitores (“saber quem sou exige saber de onde venho, quais são os meus antecedentes genéticos, onde estão as minhas raízes familiares, geográficas e culturais”, nas palavras de Guilherme de Oliveira, ob. Loc. Cit. p. 51), . A Justiça Constitucional, embora de natureza mais abstrata do que a Justiça praticada pelos tribunais comuns e baseada noutro tipo de metodologia, existe ao serviço da pessoa humana e dos seus direitos fundamentais. Recordemos que, no caso em apreço, o IP previamente determinado conduziu a uma probabilidade W=99,999999999995% do Réu ser pai do Autor . Fazer depender o reconhecimento de um direito fundamental , passível de ser comprovado por exames genéticos, como sucedeu no caso vertente , em que com uma probabilidade superior a 99,9% se demonstrou a paternidade, da apreciação da prova testemunhal quanto ao momento em que o investigante teve conhecimento das circunstâncias que justificam a ação , não só constitui uma grave violação da identidade pessoal do investigante como não se adequa à nossa realidade social e ao momento histórico atual . Assinale-se que com o reconhecimento à pessoa concebida por PMA (Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 225/2018), que não tem o estatuto jurídico de filho, do direito a conhecer a identidade civil do dador, atribuindo a este direito uma tutela “absolutizada”, ficam substancialmente enfraquecidos os argumentos para negar o mesmo direito aos filhos sem paternidade estabelecida, que venham a intentar uma ação de investigação da paternidade após o decurso do prazo de caducidade . Como não relevar aqui o referido nesse Acórdão 225/2018 segundo o qual “de um tempo em que o segredo sobre as origens se considerava justificado e até desejável, passou-se a um quadro concetual que promove a transparência nas relações humanas, incluindo as relações familiares. Por toda a Europa se assiste a um progressivo reconhecimento, em termos amplos, do direito a aceder aos dados sobre a própria origem, incluindo a identidade dos dadores, como decorrência necessária da proteção constitucional conferida ao direito à identidade e à historicidade pessoal”? A opção em análise pode ser considerada discriminatória dos filhos nascidos fora do casamento por restringir e dificultar desproporcionalmente a possibilidade de estes verem os laços biológicos convolados em laços jurídicos, mas, acima de tudo, também discriminatória dos filhos biológicos gerados naturalmente por contraposição aos filhos biológicos gerados com recurso a técnicas de procriação medicamente assistidas e aos filhos adotivos, por impor restrições temporais ao conhecimento daqueles que assumem um papel preponderante na individualização, identificação e compreensão da singularidade identitária (Assim, Madalena Santos Silva Pinto de Abreu, O Direito ao Conhecimento das origens e a legitimidade das restrições previstas na lei in repositorio.ucp.pt.). Como será possível justificar in casu que o não reconhecimento da paternidade não viola a dignidade da pessoa humana (art. 1.º), o direito à identidade pessoal (art. 26.º, n.º 1), o direito à integridade pessoal (art. 25.º, n.º 1), o direito ao desenvolvimento da personalidade (art. 26.º, n.º 1) e o direito à verdade, que fundamenta o direito de cada um a saber e estabelecer quem foram os seus progenitores? Impõe-se um paradigma mais aberto e atual que permita a todos e a todo o tempo procurarem ter acesso à sua verdade biológica sem limitação da descoberta e ou reposição da verdade, em defesa, nomeadamente, do direito à identidade pessoal de cada um. O conceito de família mudou e o entendimento que cada um tem de si e da prioridade dos seus próprios direitos evoluiu de tal forma que não pode deixar de ter reflexos na leitura dos direitos consagrados na CRP. Não esqueçamos que o conhecimento da ascendência e a verdade biológica pode ajudar a salvar vidas se as pessoas tiverem, por exemplo, conhecimento de doenças geneticamente transmissíveis e que poderão evitar com prevenção ou tratamentos adequados, o que se interliga com o direito a viver de forma saudável e/ou consciente do seu estado. No caso das doenças raras hereditárias, com algum tratamento específico, um diagnóstico correto pode determinar a qualidade de vida que a pessoa afetada terá e até mesmo o controle da doença em alguns casos. Claramente, que o direito de cada um se (re) conhecer na sua ascendência, na sua identidade, na sua verdade genética, não é compatível com um qualquer prazo que impeça esse conhecimento: na expressão feliz de Costa Andrade, no voto de vencido do Acórdão 394/2019, o filho investigante joga no caso valores atinentes à sua essência e à sua existência. A identidade genética é parte integrante da identidade pessoal do indivíduo e a busca do conhecimento da origem biológica traduz-se na expressão dos direitos de personalidade do investigante: “Conhecer a sua ascendência genética é direito fundamental, considerado bem jurídico constitucional”. In: ARAÚJO, Gláucia Nielle Santos; BACELAR, Jéferson Antonio Fernandes – Identidade genética: um novo direito fundamental? Entre o conhecimento e a efetivação. in http://www.publicadireito.com.br/artigos/?cod=9154498493d8e7. Num ordenamento como o nosso, em que a ação de investigação da paternidade constitui o meio que assiste ao pretenso filho para obter o reconhecimento judicial da sua ascendência biológica, os prazos de caducidade configuram uma restrição desproporcionada do direito à identidade pessoal, mais precisamente do direito à identidade pessoal relativa ou à historicidade pessoal, consagrado no art. 26.º, n.º 1, da CRP . Paulo Otero entende que «o direito à identidade pessoal envolve um direito à historicidade pessoal, expresso na relação de cada pessoa com aquelas que (mediata ou imediatamente) lhe deram origem» (v. Personalidade e Identidade Pessoal e Genética do Ser Humano: um perfil constitucional da bioética, Almedina, 1999, p. 71 ss.). Afirmou-se expressivamente no Acórdão n.º 401/2011 do TC: «A identidade pessoal consiste no conjunto de atributos e características que permitem individualizar cada pessoa na sociedade e que fazem com que cada indivíduo seja ele mesmo e não outro, diferente dos demais, isto é, “uma unidade individualizada que se diferencia de todas as outras pessoas por uma determinada vivência pessoal ” (Jorge Miranda/Rui Medeiros, em “Constituição Portuguesa Anotada”, Tomo I, pág. 609, da 2.ª ed., da Coimbra Editora). Este direito fundamental pode ser visto numa perspetiva estática – onde avultam a identificação genética, a identificação física, o nome e a imagem – e numa perspetiva dinâmica – onde interessa cuidar da verdade biográfica e da relação do indivíduo com a sociedade ao longo do tempo. A ascendência assume especial importância no itinerário biográfico, uma vez que ela revela a identidade daqueles que contribuíram biologicamente para a formação do novo ser. O conhecimento dos progenitores é um dado importante no processo de autodefinição individual, pois essa informação permite ao indivíduo encontrar pontos de referência seguros de natureza genética, somática, afetiva ou fisiológica, revelando-lhe as origens do seu ser . É um dado importantíssimo na sua historicidade pessoal. Como expressivamente salienta Guilherme de Oliveira, «saber quem sou exige saber de onde venho» (em “Caducidade das ações de investigação”, ob. cit., pág. 51), podendo, por isso dizer-se que essa informação é um fator conformador da identidade própria, nuclearmente constitutivo da personalidade singular de cada indivíduo». Mas o estabelecimento jurídico dos vínculos da filiação, com todos os seus efeitos, conferindo ao indivíduo o estatuto inerente à qualidade de filho de determinadas pessoas, assume igualmente um papel relevante na caracterização individualizadora duma pessoa na vida em sociedade. A ascendência funciona aqui como um dos elementos identificadores de cada pessoa como indivíduo singular. Ser filho de é algo que nos distingue e caracteriza perante os outros, pelo que o direito à identidade pessoal também compreende o direito ao estabelecimento jurídico da maternidade e da paternidade.» A norma que estipula um prazo de caducidade constitui uma restrição desproporcionada (isto é, numa perspetiva substancial, o tipo de limitação ao direito fundamental em causa, pela gravidade dos seus efeitos e pela sua justificação, não é atualmente aceitável, à luz do princípio da proporcionalidade ) dos direitos fundamentais a constituir família, à identidade pessoal e ao livre desenvolvimento da personalidade, bem como do direito a conhecer a ascendência biológica e a ver estabelecidos os correspondentes vínculos jurídicos de filiação, por violação das disposições conjugadas dos artigos 36.º, n.º 1 e n.º 4, 25.º e 26.º, n.º 1, todos da CRP, e do princípio da proporcionalidade ínsito no artigo 18.º, n.º 2, da CRP. Tais normas constitucionais devem ser interpretadas à luz do princípio da dignidade da pessoa humana, convocando-se o entendimento de Jorge Reis Novais segundo o qual “nesse domínio há violação da dignidade quando a pessoa é desapossada do controlo sobre si e sobre a apresentação pública do eu, quando sofre uma alienação identitária; quando a pessoa é impedida de conhecer e de ter domínio sobre a sua identidade e de se apresentar publicamente com a sua identidade. Já na dimensão de intimidade pessoal, há violação da dignidade quando a pessoa fica decisivamente privada do controlo sobre a conformação, preservação e reserva do que pode ser designado como o seu reino interior”, A dignidade da pessoa humana, Volume II, Almedina p. 132. Daí decorre que as ações de investigação da paternidade devem poder ser instauradas a todo o tempo, sendo constitucionalmente ilegítima qualquer limitação temporal para o exercício destes direitos. Assim, por todas as razões invocadas, é entendimento do Ministério Público que este Tribunal Constitucional não deverá conceder provimento ao recurso de constitucionalidade interposto pelo Ministério Público, nos presentes a utos e julgar inconstitucional a norma do artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil, na redação da Lei n.º 14/2009, de 1 de abril, na parte em que, aplicando-se às ações de investigação da paternidade, por força do artigo 1873.º do mesmo Código, prevê um prazo de dez anos para a propositura da ação, contado da maioridade ou emancipação do investigante e a norma do artigo 1817.º, n.º 3, al. c), na redação da Lei n.º 14/2009, de 1 de abril, na parte em que, aplicando-se às ações de investigação da paternidade, por força do artigo 1873.º do mesmo Código, prevê um prazo de três anos para a propositura da ação, contado desde o conhecimento superveniente de factos ou circunstâncias que possibilitem e justifiquem a investigação . […]» 1.4.2. Também o recorrente A. apresentou alegações, concluindo as mesmas como se segue: «[…] O Acórdão do Tribunal ad quo julgou inconstitucionais as normas do n.º 1 do artigo 1817.º, do Código Civil e da al. c) do n.º 3 do mesmo preceito, na redação da Lei n.º 14/2009, de 1 de Abril, aplicável às ações de investigação de paternidade por força do art.º 1873.º do mesmo diploma legal (por violação das disposições conjugadas dos artigos 36.º, n.º 1 e n.º 4, 25.º e 26.º, n.º 1 e do princípio da proporcionalidade ínsito no artigo 18.º, n.º 2, todos da CRP), recusando a sua aplicação no caso em apreciação. Acontece que, mal esteve o douto Acórdão do Tribunal ad quo. Senão vejamos: Os prazos previstos no artigo 1817.º do Código Civil visam um compromisso entre o direito ao conhecimento da verdade biológica (que se inclui na identidade pessoal), por um lado e, por outro, o direito à segurança jurídica , como refere o Ac. 23/2006 do Tribunal Constitucional. Foi decidido ainda pelo Ac. TC n.º 247/2012 “ Não julga inconstitucional a norma do artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil, na redação da Lei n.º 14/2009, de 1 de abril, na parte em que, aplicando-se às ações de investigação de paternidade, por força do artigo 1873.º do mesmo Código, prevê um prazo de dez anos para a propositura da ação, contado da maioridade ou emancipação do investigante; não julga inconstitucional a norma da alínea b) do n.º 3 do artigo 1817.º do Código Civil, quando impõe ao investigante, em vida do pretenso pai, um prazo de três anos para interposição da ação de investigação de paternidade”. O Acórdão do Tribunal Constitucional tirado em 03.7.2019, em plenário, n.º 394/2019, decidiu “ não julgar inconstitucional a norma do art. º 1817º, n. º 1, do Código Civil, na redacção da Lei n.º 14/2009, aplicável ex vi do disposto no art.º 1873º (…) .” o Acórdão do Tribunal Constitucional, n.º 401/2011 prevê que, é “legítimo que o legislador estabeleça prazos para a propositura da respectiva acção de investigação da paternidade, de modo a que o interesse da segurança jurídica não possa ser posto em causa por uma atitude desinteressada do investigante, não sendo injustificado nem excessivo fazer recair sobre o titular do direito um ónus de diligência quanto à iniciativa processual para apuramento definitivo da filiação, não fazendo prolongar, através de um regime de imprescritibilidade uma situação de incerteza indesejável.” (...) " O prazo de 10 anos após a maioridade ou emancipação, consagrado no artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil, revela-se como suficiente para assegurar que não opera qualquer prazo de caducidade para a instauração pelo filho duma acção de investigação da paternidade, durante a fase da vida deste em que ele poderá ainda não ter a maturidade, a experiência de vida e a autonomia suficientes para sobre esse assunto tomar uma decisão suficientemente consolidada .” (...) Resulta da doutrina dominante e jurisprudência que o n.º 1 do artigo 1817.º do Código Civil é uma norma constitucional. Assim sendo, não se pode admitir o Acórdão do Tribunal ad quo, uma vez que, encontra-se em clara violação da jurisprudência constitucional e do n.º 1 do artigo 1817.º do Código Civil. Também não se pode admitir, uma vez que, a aplicação do n.º 1 do artigo 1817.º do Código Civil não viola os artigos 36.º, n.º 1, n.º 4, 25.º e 26.º, n.º 1 e do princípio da proporcionalidade ínsito no artigo 18.º, n.º 2, todos da CRP. Assim sendo, dúvidas não existem que artigo 1817.º do Código Civil não é inconstitucional, bem como, que se verificou a exceção de caducidade nos termos do n.º 3 do artigo 1817.º do Código Civil, pelo que, deve o Recorrente ser totalmente absolvido do pedido. […]» 1.4.3. Por seu turno, o recorrido B. contra-alegou, concluindo da seguinte forma: «[…] 1- O DIREITO DE CADA SER HUMANO A CONHECER O SEU PAI - o estabelecimento da paternidade pode resultar do seu reconhecimento judicial, constituindo uma manifestação do direito fundamental "à historicidade pessoal" (Gomes Canotilho-Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª edição, Coimbra Editora, 1993, p. 179), ou seja, do direito ao conhecimento da progenitura e da identidade pessoal. 2- A relação de filiação pode começar por estabelecer-se como resultado do reconhecimento voluntário do respetivo progenitor ou da conclusão do processo administrativo ou judicial de averiguação oficiosa criado pela legislação portuguesa, sendo que, passados estes momentos, só há um meio legal de reparar a situação e constituí-la: o recurso a uma ação expressamente intentada pelo filho, ou pelo seu representante legal (aqui se incluindo o Ministério Público), com esse objetivo. 3- Nos termos do disposto no artigo 1801.º do Código Civil, nas ações relativas à filiação são admitidos como meios de prova os exames de sangue e quaisquer outros métodos cientificamente comprovados. E, à medida que o desenvolvimento e fiabilidade dos exames de DNA foram permitindo a prova direta deste laço biológico, o legislador veio consagrar, na alínea e) do artigo 1871.º do Código Civil, a seguinte presunção: “a paternidade presume-se quando se prove que o pretenso pai teve relações sexuais com a mãe durante o período legal de conceção". 4- Nos termos do art. 26º da Constituição da República Portuguesa, “a todos são reconhecidos os direitos à identidade pessoal, ao desenvolvimento da personalidade, à capacidade civil, à cidadania, ao bom nome e reputação, à imagem, à palavra, à reserva da intimidade da vida privada e familiar e à protecção legal contra quaisquer formas de discriminação”. 5- O direito do Autor ao apuramento da paternidade biológica configura uma dimensão essencial deste direito fundamental. 6- O prazo de caducidade de 10 anos, previsto no n.º 1 do art.º 1817.º, n.º 1, do CC, para a investigação de paternidade e aplicável, por via do art. 1873º do mesmo diploma legal, à investigação de paternidade deve considerar-se inconstitucional. 7- Como tal, e como bem considerou o Tribunal de 1ª Instância, B. é filho do R, A., com todas as consequências legais. […]» Cumpre apreciar e decidir. Fundamentação Configuram objeto do presente recurso as normas (i) do artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil (CC), na redação da Lei n.º 14/2009, de 1 de abril, na parte em que, aplicando-se às ações de investigação da paternidade, por força do artigo 1873.º do mesmo Código, prevê um prazo de dez anos para a propositura da ação, contado da maioridade ou emancipação do investigante, e (ii) do artigo 1817.º, n.º 3, alínea c) , na redação da mesma Lei n.º 14/2009, na parte em que, aplicando-se às ações de investigação da paternidade, por força do referido artigo 1873.º, prevê um prazo de três anos para a propositura da ação, contado desde o conhecimento superveniente de factos ou circunstâncias que possibilitem e justifiquem a investigação, por serem aquelas cuja aplicação foi recusada pelo STJ, por inconstitucionalidade. A jurisprudência deste tribunal já se debruçou, por várias vezes, sobre a constitucionalidade dos prazos para a propositura de ações de investigação de paternidade e maternidade, tendo a controvérsia acerca da conformidade constitucional da fixação de um prazo de caducidade neste tipo de ações sido objeto de reiterada análise neste tribunal. Ao longo dos anos, os preceitos que consagram estes prazos conheceram várias redações, que foram refletindo quer mudanças sociais, quer mudanças nos próprios recursos científicos e tecnológicos aplicáveis aos meios de obtenção de prova. Tal evolução legislativa acabou por ter uma correspondente evolução jurisprudencial que, igualmente, refletiu as referidas mudanças sociais e científico-tecnológicas. 2.2. Inicialmente, na versão do Decreto-Lei n.º 496/77, de 25 de novembro, o Código Civil previa um prazo de caducidade objetivo de até dois anos depois da maioridade do investigante (n.º 1 do artigo 1817.º), a que acrescia um prazo subjetivo de 6 meses do conhecimento de um escrito em que a pretensa mãe ou o pretenso pai reconhecesse inequivocamente a parentalidade (n.º 3 do artigo 1817.º). Este prazo geral foi mantido na Lei n.º 21/98, de 12 de maio, a qual acrescentou novos prazos subjetivos : « 4 - Se o investigante for tratado como filho pela pretensa mãe, sem que tenha cessado voluntariamente esse tratamento, a acção pode ser proposta até um ano posterior à data da morte daquela; tendo cessado voluntariamente o tratamento como filho, a acção pode ser proposta dentro do prazo de um ano a contar da data em que o tratamento tiver cessado. 5 - Se o investigante, sem que tenha cessado voluntariamente o tratamento como filho, falecer antes da pretensa mãe, a acção pode ser proposta até um ano posterior à data da morte daquele; tendo cessado voluntariamente o tratamento como filho antes da morte deste, é aplicável o disposto na segunda parte do número anterior.» A princípio, estas normas passaram positivamente pelo crivo de constitucionalidade deste Tribunal Constitucional (de que são exemplo os Acórdãos n.ºs 99/1988, 413/1989, 451/1989, 370/1991, 506/1999 e 521/2003), com o principal fundamento no facto do envelhecimento e aleatoriedade da prova, inerentes ao decurso do tempo, poderem por em causa a certeza e segurança jurídicas. Em face, sobretudo, do desenvolvimento de técnicas laboratoriais de determinação científica da paternidade, a jurisprudência do Tribunal Constitucional evoluiu, não deixando de concluir pela admissibilidade constitucional da previsão, em abstrato, de prazos de caducidade neste tipo de ações, mas também não deixando de considerar os concretos prazos existentes demasiado curtos, o que se traduzia, na prática, no impedimento de um número elevado de pessoas poderem descobrir sua verdadeira origem. Assim, no Acórdão n.º 23/2006, no contexto de outros vários acórdãos onde foi declarada a inconstitucionalidade dos prazos previstos no artigo 1817.º, do Código Civil ( Acórdãos n.ºs 456/2003, 626/2009 e 65/2010), foi declarado inconstitucional, com força obrigatória geral, o prazo objetivo constante do n.º 1 do artigo 1817.º do Código Civil, na redação do Decreto-lei n.º 496/77, por se se entender constituir uma restrição inadmissível do conteúdo essencial dos direitos fundamentais à identidade pessoal e a constituir família, pois que considerou que a exiguidade do prazo «dificultava seriamente ou inviabilizava a possibilidade do interessado averiguar o vínculo de filiação natural». 2.3. Na sequência da mencionada declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral da norma do n.º 1 do artigo 1817.º do Código Civil, o legislador, através da Lei n.º 14/2009, de 1 de abril, modificou o regime da caducidade das ações de investigação da maternidade e da paternidade previsto no artigo 1817.º, tendo procedido, grosso modo , a um alargamento dos prazos de caducidade (o prazo objetivo passou a ser de dez anos após a maioridade, e os prazos subjetivos passaram a ser de três anos a contar da impugnação de parentalidade estabelecida ou do conhecimento de factos ou circunstâncias que justifiquem a investigação). Ao responder à imputada exiguidade dos prazos, com o seu alargamento, o legislador acabou por arrastar o foco da discussão, desviando-o tão somente da discussão sobre a sua duração específica e centrando-a na questão da constitucionalidade do próprio instituto da caducidade neste contexto. Pronunciou-se, então, o plenário deste Tribunal, no A córdão n.º 401/2011 , decidindo «não julgar inconstitucional a norma do artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil, na redação da Lei n.º 14/2009, de 1 de Abril, na parte em que, aplicando-se às ações de investigação de paternidade, por força do artigo 1873.º do mesmo Código, prevê um prazo de dez anos para a propositura da ação, contado da maioridade ou emancipação do investigante». Tal acórdão assenta os seus fundamentos num juízo de legitimidade da existência de um prazo limite para a propositura de ação de investigação da filiação biológica, considerando, em suma, que, embora se estivesse em face dos direitos fundamentais à identidade pessoal e ao livre desenvolvimento da personalidade (ambos previstos no artigo 26.º, n.º 1, da CRP), e à constituição de família (artigo 36.º, n.º 1, da CRP), haveria necessidade de conciliar a sua proteção com a garantia de segurança jurídica e preservação da prova, a qual se torna frágil com o passar dos anos. Ora, considerando que o sentido da anterior declaração de inconstitucionalidade se dirigia à exiguidade do prazo que gerava uma excessiva dificuldade ao exercício do direito ao estabelecimento da paternidade, o Tribunal Constitucional concluiu que o novo prazo estabelecido pela lei respeita o princípio da proporcionalidade, previsto no artigo 18.º, n.º 2, da CRP, pois que é longo o suficiente para permitir uma decisão que espelhe a ponderação e a maturidade do interessado, sem corresponder a uma restrição inadmissível. O mesmo sentido decisório ficou vertido no Acórdão n.º 394/2019, igualmente tirado em plenário, conforme se pode ler no Acórdão n.º 552/2024, da 3.ª Secção, que deste último aresto fez a seguinte síntese: «[…] Neste aresto, pese embora com 5 votos de vencido, o Tribunal considerou ser constitucionalmente aceitável o estabelecimento de prazos de caducidade para o exercício de ações judiciais, cabendo ao legislador a decisão de subordinar ou não determinada ação a tal prazo. De acordo com aquela decisão, o legislador pode fazê-lo se subsistirem razões constitucionalmente atendíveis que justifiquem o seu estabelecimento (i), e desde que o prazo concretamente definido não impeça ou torne excessivamente oneroso o exercício do direito a que se reporta a pretensão de tutela jurisdicional (ii). Nessa medida, considerando que o direito à identidade pessoal e o direito a constituir família não se esgotam no direito ao conhecimento da paternidade biológica – havendo várias dimensões da infância e da juventude, bem como do exercício das responsabilidades parentais, cujos efeitos do decurso do tempo não podem ignorar-se para a compreensão do conceito constitucional de família – , há um interesse constitucional da segurança jurídica e de incentivo à rápida definição da relação de filiação. E considerou-se que a possibilidade de instauração a todo o tempo – depois da morte do pai – já não permitiria o estabelecimento de relações familiares efetivas, gerando antes conflitos patrimoniais. Ademais, concluiu-se existir um interesse constitucional de proteção da identidade pessoal do investigado, que não é relevante na fase da infância e juventude, mas que beneficia de tutela quando o «filho é uma pessoa adulta e formada e o pai está numa fase avançada do seu percurso individual de vida». É que este foi «construindo ao longo do tempo a sua identidade, pelas múltiplas vinculações, designadamente familiares, que estabeleceu, e donde extraiu, não apenas elementos fundamentais de autodefinição pessoal e social, mas também uma base de sustentação, pessoal e patrimonial, que é a sua e da família com quem estabeleceu uma relação efetiva - bens que, nesse específico contexto situacional e temporal não podem deixar de beneficiar também da proteção dos artigos 26.º, n.º 1, 36.º e 67.º, n.º 1, da Lei Fundamental». Por fim, concluiu-se pela proporcionalidade da limitação ao direito do investigante, uma vez que o prazo garante a viabilidade de intentar a ação na infância e juventude, quando mais se reclama a intervenção protetora e educativa dos pais; e que a opção inversa (investigação a todo o tempo) – não sendo constitucionalmente vedada – implicaria um risco de inércia, que podia prejudicar a constituição atempada da filiação: depois de certo prazo, o direito adquire uma matriz sobretudo patrimonial, pois já não é possível falar-se em proteção, saúde, educação; levando-se em conta que os prazos subjetivos do n.º 3 sempre constituem uma razoável válvula de segurança do sistema, já que o direito só se extingue depois de esgotados todos os prazos aí previstos. […]» 2.4. Aqui chegados, e fazendo apelo à fundamentação vertida no identificado Acórdão n.º 552/2024, cumpre realçar a inexistência de consenso na matéria em questão, mantendo-se diversos e distintos entendimentos sobre o tema quer na doutrina, quer na jurisprudência deste tribunal ou dos tribunais judiciais. Neste sentido: «[…] Para além dos vários votos de vencido (constantes das declarações de voto apostas aos Acórdãos n.ºs 401/2011 e 394/2019), o Acórdão n.º 488/2018 julgou inconstitucional a norma do artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil, na redação da Lei n.º 14/2009, de 1 de abril, na parte em que, aplicando-se às ações de investigação da paternidade, por força do artigo 1873.º do mesmo Código, prevê um prazo de dez anos para a propositura da ação, contado da maioridade ou emancipação do investigante, por violação das disposições conjugadas dos artigos 26.º, n.º 1, 36.º, n.º 1, e 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa. De resto, o juízo de não inconstitucionalidade proferido por este Tribunal não evitou que os tribunais comuns continuassem, amiúde, a recusar a aplicação da norma ora fiscalizada com fundamento na sua inconstitucionalidade (vide, para além de muitos outros proferidos pelos Tribunais da Relação, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 15.11.2011, 10.01.2012, 14.01.2014, 31.01.2017, 14.05.2019 e 20.01.2021). Não se verifica, pois, uma pacificação quanto à conformidade constitucional da norma vigente. […]» 3. Do que se vem de expor, pode concluir-se, em primeiro lugar, que é pacífico na jurisprudência do Tribunal Constitucional que o estabelecimento de um prazo de caducidade para a ação de investigação da maternidade/paternidade limita os direitos fundamentais à identidade pessoal e ao livre desenvolvimento da personalidade (ambos previstos no artigo 26.º, n.º 1, da CRP), e à constituição de família (artigo 36.º, n.º 1, da CRP), sobretudo porque, transcorrido o prazo de caducidade, o interessado vê extinto – e, nessa medida, definitivamente - o seu direito a solicitar judicialmente a investigação da sua filiação biológica. Tal como se lê no mencionado Acórdão n.º 401/2011: «[…] O direito ao conhecimento da paternidade biológica, assim como o direito ao estabelecimento do respetivo vínculo jurídico (sobre a distinção entre estes dois direitos, vide João Loureiro, em “Filho(s) de um gâmeta menor? Procriação medicamente assistida heteróloga”, na Revista Lex Medicinae, ano 3.º (2006), n.º 6, pág. 26 e seg., e Rafael Vale e Reis, em “O direito ao conhecimento das origens genéticas”, pág. 108 e 109), cabem no âmbito de proteção quer do direito fundamental à identidade pessoal (artigo 26.º, n.º 1, da Constituição), quer do direito fundamental de constituir família (artigo 36.º, n.º 1, da Constituição). A identidade pessoal consiste no conjunto de atributos e características que permitem individualizar cada pessoa na sociedade e que fazem com que cada indivíduo seja ele mesmo e não outro, diferente dos demais, isto é, “uma unidade individualizada que se diferencia de todas as outras pessoas por uma determinada vivência pessoal” (Jorge Miranda/Rui Medeiros, em “Constituição Portuguesa Anotada”, Tomo I, pág. 609, da 2.ª ed., da Coimbra Editora). Este direito fundamental pode ser visto numa perspetiva estática – onde avultam a identificação genética, a identificação física, o nome e a imagem – e numa perspetiva dinâmica – onde interessa cuidar da verdade biográfica e da relação do indivíduo com a sociedade ao longo do tempo. A ascendência assume especial importância no itinerário biográfico, uma vez que ela revela a identidade daqueles que contribuíram biologicamente para a formação do novo ser. O conhecimento dos progenitores é um dado importante no processo de autodefinição individual, pois essa informação permite ao indivíduo encontrar pontos de referência seguros de natureza genética, somática, afetiva ou fisiológica, revelando-lhe as origens do seu ser. É um dado importantíssimo na sua historicidade pessoal. Como expressivamente salienta Guilherme de Oliveira, «saber quem sou exige saber de onde venho» (em “Caducidade das ações de investigação”, ob. cit., pág. 51), podendo, por isso dizer-se que essa informação é um fator conformador da identidade própria, nuclearmente constitutivo da personalidade singular de cada indivíduo. Mas o estabelecimento jurídico dos vínculos da filiação, com todos os seus efeitos, conferindo ao indivíduo o estatuto inerente à qualidade de filho de determinadas pessoas, assume igualmente um papel relevante na caracterização individualizadora duma pessoa na vida em sociedade. A ascendência funciona aqui como um dos elementos identificadores de cada pessoa como indivíduo singular. Ser filho de é algo que nos distingue e caracteriza perante os outros, pelo que o direito à identidade pessoal também compreende o direito ao estabelecimento jurídico da maternidade e da paternidade. Por outro lado, o direito fundamental a constituir família consagrado no artigo 36.º, n.º 1, da Constituição, abrange a família natural, resultante do facto biológico da geração, o qual compreende um vetor de sentido ascendente que reclama a predisposição e a disponibilização pelo ordenamento de meios jurídicos que permitam estabelecer o vínculo da filiação, com realce para o exercitável pelo filho, com o inerente conhecimento das origens genéticas. Na verdade, o direito a constituir família, se não pode garantir a inserção numa autêntica comunidade de afetos – coisa que nenhuma ordem jurídica pode assegurar – implica necessariamente a possibilidade de assunção plena de todos os direitos e deveres decorrentes de uma ligação familiar suscetível de ser juridicamente reconhecida. Pela natureza das coisas, a aquisição do estatuto jurídico inerente à relação de filiação, por parte dos filhos nascidos fora do matrimónio, processa-se de forma diferente da dos filhos de mãe casada, uma vez que só estes podem beneficiar da presunção de paternidade marital. Mas essa aquisição, deve ser garantida através da previsão de meios eficazes. Aliás a perentória proibição de discriminação dos filhos nascidos fora do casamento (artigo 36.º, n.º 4, da CRP) não atua só depois de constituída a relação, projeta-se também na fase anterior, exigindo que os filhos nascidos fora do casamento possam aceder a um estatuto idêntico aos filhos nascidos do matrimónio. A infundada disparidade de tratamento, em violação daquela proibição, tanto pode resultar da atribuição de posições inigualitárias, em detrimento dos filhos provenientes de uma relação não conjugal, como, antes disso, e mais radicalmente do que isso, do estabelecimento de impedimentos desrazoáveis a que alguém que biologicamente é filho possa aceder ao estatuto jurídico correspondente. É, pois, pacífica a previsão constitucional dos direitos ao conhecimento da paternidade biológica e do estabelecimento do respetivo vínculo jurídico, como direitos fundamentais. Isso não impede, contudo, que o legislador possa modelar o exercício de tais direitos em função de outros interesses ou valores constitucionalmente tutelados. Não estamos perante direitos absolutos que não possam ser confrontados com valores conflituantes, podendo estes exigir uma tarefa de harmonização dos interesses em oposição, ou mesmo a sua restrição. […]» 4. Neste pressuposto, e avançando, cumpre dizer que este tribunal, no já citado Acórdão n.º 552/2024, julgou inconstitucional, por violação do disposto no n.º 1 do artigo 26.º e do n.º 1 do artigo 36.º da Constituição , em conjugação com o n.º 2 do seu artigo 18.º, a norma do n.º 1 do artigo 1817.º do CC, na redação da Lei n.º 14/2009, de 1 de abril, na parte em que, aplicando-se às ações de investigação da paternidade por força do artigo 1873.º do mesmo Código, prevê um prazo de dez anos para a propositura da ação, contado da maioridade ou emancipação do investigante. Neste aresto, referindo as circunstâncias de terem decorrido cinco anos sobre a prolação do último acórdão do plenário sobre a questão (Acórdão n.º 394/2019), de a composição deste tribunal se ter alterado desde então e de se verificar não haver estabilidade na jurisprudência dos tribunais judiciais quanto à constitucionalidade da norma em causa, levou a que se considerasse que a jurisprudência, até agora maioritária no Tribunal Constitucional, se encontrava «[s]uficientemente mitigada para se justificar nova decisão sobre a matéria», aduzindo, além do mais, o seguinte: «[…] 7.1. A ação de investigação da paternidade, sendo um instituto de direito civil, constitui no nosso ordenamento jurídico o único meio destinado a conhecer a verdade biológica que, determinando o conhecimento das origens pessoais, permite a sua localização no sistema de parentesco. Razão pela qual é um instrumento jurídico de proteção do direito à identidade pessoal (n.º 1 do artigo 26.º da Constituição), que tem como uma das suas dimensões o direito ao conhecimento da ascendência genética, o «direito fundamental a saber quem sou» ( Guilherme de Oliveira, “A jurisprudência constitucional portuguesa e o direito das pessoas e da família”, XXV Anos de Jurisprudência Constitucional Portuguesa, Coimbra Editora, 2010, p. 202). Trata-se, pois, de garantir os direitos à verdade pessoal e à historicidade pessoal, protegidos pelo direito à identidade pessoal consagrado no n.º 1 do artigo 26.º da Constituição, o que foi, desde o primeiro momento em que se pronunciou sobre a questão, sustentado por este Tribunal (cfr. Acórdão n.º 99/88) – cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. I, 4.ª edição, 2007, p. 462; João Loureiro, “Direito à identidade genética do ser humano”, Portugal-Brasil Ano 2000, Stvdia Ivridica n.º 40, 1999, p. 291; Rafael Vale e Reis, O direito ao conhecimento das origens genéticas, Coimbra Editora, 2008, p. 59; Paulo Otero, Personalidade e Identidade Pessoal e Genética do Ser Humano: um perfil constitucional da bioética, Almedina, 1999, p. 73. É a ação de investigação da paternidade que permite conhecer a identidade do progenitor natural, estabelecendo simultaneamente o vínculo jurídico da filiação e conformando o núcleo central da identidade individual. 7.2. Por outro lado, por tender ao reconhecimento jurídico da paternidade, é através da ação de investigação que se efetiva o direito a estabelecer as relações de paternidade e maternidade que decorrem da procriação, enquanto dimensão do direito fundamental a constituir família (n.º 1 do artigo 36.º da Constituição) – cfr. Guilherme de Oliveira, “Caducidade das ações de investigação ou caducidade do dever de perfilhar, a pretexto do Acórdão n.º 401/2022 do Tribunal Constitucional”, Lex Familiae, Ano IX, n.ºs 17 e 18, 2012, p. 107). Com efeito, trata-se do único mecanismo processual que permite ao filho, sempre que a paternidade não se estabelece por presunção ou perfilhação, ver reconhecido o estatuto jurídico da paternidade, como a Constituição impõe. Razão pela qual a eventual existência de um meio processual, distinto das acções de investigação, destinado a declarar a mera existência de uma ligação biológica, não seria suficiente para proteger o direito a constituir família, que não se esgota na liberdade de procriar (cfr. Jorge Duarte Pinheiro, “Inconstitucionalidade do artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil, Cadernos de Direito Privado, n.º 15, 2006, cit., p. 18). 7.3. Ademais, a ação é um instrumento de realização do direito ao livre desenvolvimento da personalidade. Sendo este um direito de conformação da própria vida, manifesta-se aqui como «o direito de alguém a tornar-se naquilo que ainda não é: o de passar a ser filho, juridicamente reconhecido como tal, de determinada pessoa que é o seu pai biológico. É o direito de se autodeterminar no sentido de adquirir o estatuto de filho, de, no processo de autodefinição individual através da condução da sua vida, tomar a opção de conformar a sua identidade nela integrando um vínculo de filiação a que tem direito, mas que ainda não se encontrava estabelecido» ( Joaquim Sousa Ribeiro, cit., p. 216). Ora, se alguém quer conhecer a identidade dos seus progenitores para ver reconhecida juridicamente a sua qualidade de filho, e o ordenamento jurídico o proíbe a partir de determinado momento, existe necessariamente uma afetação da liberdade de autoconformação da sua própria vida. 8. Pondo-se o problema de saber se a imposição de um prazo para a única ação que assegura o exercício destes direitos fundamentais – limitando-a temporalmente – é compatível com o imperativo constitucional da respetiva tutela, não pode desconsiderar-se que o decurso do prazo fixado no n.º 1 do artigo 1817.º do Código Civil (10 anos a contar da maioridade) não determina sempre a caducidade do direito de ação. Na terminologia do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH), não se trata de um prazo rígido e absoluto (Acórdão TEDH de 3 de outubro de 2017, Silva e Mondim Correia c. Portugal, procs. 72105/14 e 20415/15, n.ºs 57 e 58). Com efeito, correndo autonomamente e com diferentes dies a quo, preveem-se prazos subjetivos (n.º 3 do artigo 1817.º do Código Civil), que excluem a taxatividade do primeiro: a caducidade do direito de ação só se dá quando todos eles atinjam o termo final. Isto é: assegura-se que o direito de ação não caduca sem que o filho disponha de uma oportunidade real de o exercitar, como sucederia caso se previsse apenas um prazo absoluto e rígido. É este fator que assegura que a opção legal portuguesa não tenha sido considerada contrária à Convenção Europeia dos Direitos do Homem (cfr. Acórdão do TEDH de 3 de outubro de 2017, Silva e Mondim Correia c. Portugal, procs. 72105/14 e 20415/15, n.ºs 57 e 58), à semelhança do que o TEDH concluiu quanto à lei suíça (estabelece um prazo de um ano a contar da maioridade, mas que pode ser dispensado em caso de justo motivo, o que é interpretado pelos tribunais helvéticos como abrangendo as hipóteses de o investigante não conhecer a identidade do seu pai biológico antes de decorrido tal prazo – Acórdão de 19 de outubro de 2021, Lavanchy c. Suíça, proc. 69997/17). Diferentemente, quando chamado a apreciar a compatibilidade com os direitos fundamentais garantidos pela Convenção Europeia dos Direitos do Homem dos sistemas em que um prazo objetivo não é acompanhado da previsão de prazos subjetivos que atenuem a rigidez do primeiro, o TEDH vem concluindo pela desconformidade com a Convenção (v. g., o caso da lei cipriota, que previa um prazo objetivo de 3 anos a contar da maioridade do investigante – Acórdão TEDH de 20 de dezembro de 2007, Phinikaridou c. Chipre, proc. 23890/02). De resto, a mera existência de um prazo subjetivo (que retire o caráter absoluto do prazo geral) não foi tida como suficiente para assegurar a compatibilidade da lei turca com a Convenção, quando ali se previa um prazo objetivo de um ano e um prazo subjetivo de um mês: o TEDH considerou que a apreciação das razões invocadas para a utilização do prazo subjetivo tem de ter em conta as circunstâncias do caso concreto e um juízo de proporcionalidade quanto ao seu propósito (Acórdão do TEDH de 15 de outubro de 2019, Çapin c. Turquia, proc. 44690/09, n.ºs 68 a 80). (…) 10. A questão que se põe ao Tribunal Constitucional é a de saber se, ao estabelecer um prazo de caducidade para intentar a ação que, no nosso direito, constitui o único meio de efetivação dos direitos fundamentais subjacentes ao estabelecimento da paternidade – exercendo o direito a conformar a sua identidade e desenvolver a sua personalidade ao adquirir o estatuto de filho do seu progenitor biológico –, o legislador violou a proibição de insuficiência de tutela ou, visto de outro modo, restringiu excessivamente os direitos fundamentais a estabelecer as relações de parentesco (n.º 1 do artigo 36.º da Constituição); ao conhecimento das origens genéticas, ínsito do direito à identidade pessoal (n.º 1 do artigo 26.º da Constituição); e ao livre desenvolvimento da personalidade (n.º 1 do artigo 26.º da Constituição). Com efeito, uma vez ultrapassado determinado momento, não mais pode o investigante exercer direitos constitutivos da sua personalidade, conformando plenamente a sua identidade pessoal e estabelecendo os vínculos jurídicos de parentesco. Isto é, a caducidade do direito de ação impõe uma extinção do direito do filho a procurar estabelecer a paternidade, afetando o exercício dos seus direitos à identidade pessoal, ao livre desenvolvimento da personalidade e a constituir família. Tais direitos fundamentais não são, porém, absolutos. Como qualquer outro, podem estar sujeitos a limites ou não ter uma proteção equivalente à do seu ponto ótimo, sobretudo quando o seu exercício afete posições protegidas de terceiros ou a preservação de princípios de organização social. Nessa medida, há que identificar tais direitos e interesses e saber se, num juízo de ponderação e de proporcionalidade, se justifica a limitação temporal do exercício dos direitos do investigante – em circunstâncias normais, até aos 28 anos de idade; e, ainda, nos 3 anos subsequentes a qualquer das circunstâncias enumeradas no n.º 3 do artigo 1817.º do Código Civil. […]» 5. Como vimos supra , a propósito da análise dos Acórdãos n.º 401/2011 e n.º 349/2019, do plenário (cfr. item 2.3. supra ) podem elencar-se as seguintes razões onde assenta o juízo de conformidade constitucional para a existência de prazos de caducidade da ação de investigação da maternidade/paternidade como sendo, fundamentalmente, (i) o envelhecimento e a aleatoriedade da prova e (ii) a certeza e segurança jurídica, não deixando os mencionados acórdãos de fazer a necessária e justa menção aos direitos fundamentais do investigado e, bem assim, à proteção da confiança do pretenso progenitor e seus herdeiros e à tutela contra ações patrimoniais oportunistas . Ora, neste momento, o que cumpre ponderar é se, no quadro do mundo hodierno, a ponderação a fazer à luz do n.º 2 do artigo 18.º da nossa Lei Fundamental continua a permitir a restrição dos direitos fundamentais do investigante – e que são, como se deixou dito, os direitos à identidade pessoal e ao livre desenvolvimento da personalidade (ambos previstos no artigo 26.º, n.º 1, da CRP), e à constituição de família (artigo 36.º, n.º 1, da CRP) - até hoje consentida pela jurisprudência constitucional. A esta pergunta responde o Acórdão n.º 552/2024 nestes termos: «[…] 11. Importa desde já afastar a valia do mais antigo dos fundamentos para a caducidade do direito a propor a ação de investigação – a aleatoriedade da prova e o seu perecimento, justificando que se não permita uma ação de investigação da paternidade muitos anos depois da conceção. Por um lado, porque os avanços científicos e a generalização da prova por recurso a testes científicos de ácido desoxirribonucleico (ADN) tornam o argumento obsoleto, já que o ADN é tendencialmente imperecível e oferece certeza superior a 99,9%. Por outro lado, porque nas situações em que não é possível o recurso a testes de ADN e a ação ocorrer já depois da morte do pai, a dificuldade probatória joga sempre contra o investigante, sobre quem recai o ónus da prova: a maior dificuldade que este tenha em demonstrar a filiação biológica não é razão para o impedir, contra sua vontade, de desencadear a ação. Como sublinha Guilherme de Oliveira, logo em 1979, «se a prova se vai tornando mais difícil com o decorrer do tempo, é o próprio investigante retardatário quem mais suporta essa desvantagem, e não parece curial limitar-lhe o direito de investigar para lhe garantir o êxito da prova» (Estabelecimento da filiação…, cit., p. 41). De resto, é o próprio direito vigente que revela não ter tal preocupação, não prevenindo a propositura da ação várias décadas depois da conceção. Com efeito, sempre que sejam utilizados os prazos subjetivos do n.º 3 do artigo 1817.º do Código Civil, admitir-se-á a investigação para além do prazo de 10 anos após a maioridade do filho; a demonstrar que não é o perigo quanto à falibilidade da prova que sustenta a caducidade do direito de ação estabelecida na norma agora fiscalizada. 12. O valor que se vem reconhecendo como primordialmente associado à norma fiscalizada – sobretudo à medida que o argumento da perecibilidade das provas foi perdendo importância pela generalização das perícias por ADN – é a ideia de segurança jurídica, que pode ser entendida como valor central da ordem jurídica e que tutela reflexamente direitos fundamentais do investigado e sua família. A segurança jurídica constitui um valor associado a uma das funções principais do direito, ordenando e estabilizando as relações sociais. Assim, pretende-se que a inércia do filho não deixe a pairar indefinida e injustificadamente uma situação de incerteza que afeta as esferas jurídicas de todos os envolvidos – designadamente do pretenso pai e sua família. Em consequência, atribui-se ao investigante um ónus de atuação dentro do prazo legal de caducidade, findo o qual a ordem jurídica firma definitivamente as relações jurídicas, assim cumprindo a sua missão de pacificação intersubjetiva. Concluiu-se no Acórdão n.º 401/2011 (em jurisprudência reiterada no Acórdão n.º 394/2019): (…) Ora, não obstante a valia do argumento, mais importantes razões conduzem à conclusão de que o valor da segurança jurídica não justifica a negação da tutela dos direitos fundamentais do filho a partir de determinado momento. Com efeito, a solução fiscalizada só poderá ser justificada com base nesse princípio se se derem por preenchidos dois pressupostos: por um lado, que seja indiscutivelmente eficaz na promoção da segurança jurídica; e, por outro lado, que seja de atribuir a tal interesse maior força cogente do que aos direitos fundamentais sacrificados. Nenhum dos pressupostos se verifica. 12.1. Quanto ao primeiro pressuposto – a eficácia da solução –, a proibição de intentar a ação de investigação da paternidade a partir de certo momento é estruturalmente inapta a alcançar a segurança jurídica objetiva a que se propõe. É que a impossibilidade de estabelecer a relação jurídica de filiação «não apaga, se ela existir, a relação de sangue entre pai e filho. (...) É a investigação da paternidade e não a impossibilidade de a investigar, por caducidade do direito de ação, que, do ponto de vista do interesse público, satisfaz as exigências, também de segurança, que o instituto da filiação reclama» ( Sousa Ribeiro, “A inconstitucionalidade…”, cit., p. 228). Surgindo dúvidas sobre a paternidade, elas eternizar-se-ão justamente se for proibido averiguar a relação de paternidade; em momento algum se alcançará a paz e certeza jurídicas se não for possível apurar, definitivamente, a certeza objetiva a que aquela ação tende – e que assenta no facto natural da filiação, que a ordem jurídica não pode eliminar. A situação de incerteza perpetua-se, razão pela qual não pode encontrar-se no valor da segurança jurídica uma base constitucional bastante para a compressão dos direitos fundamentais do investigante. De resto, a insegurança agravar-se-á sempre que venham a ser retirados efeitos jurídicos dos laços de sangue. Pense-se nos impedimentos matrimoniais: a proibição de estabelecer juridicamente as relações de parentesco que determinariam a sua atuação normativa não promove qualquer segurança se subsistir a dúvida de que existe a relação biológica que motiva tais impedimentos; dúvida que se mantém por força da proibição legal de a dissipar. No fundo, «nem a proibição de fazer provas extrajudiciais nem a caducidade da acção são capazes de eliminar uma das forças mais poderosas da mente humana: a dúvida, a dúvida sobre a paternidade que, uma vez instalada, cresce irremediavelmente e domina toda a vida dos interessados. O Direito não pode quase nada contra isto» ( Guilherme de Oliveira, “A jurisprudência…, cit., p. 207). 12.2. Quanto ao segundo pressuposto, é evidentemente desejável que a determinação da paternidade seja estabelecida o mais precocemente possível. Até porque, como se concluiu no Acórdão n.º 394/2019, há direitos fundamentais do filho inerentes à relação de filiação que ficam definitivamente postergados pelo decurso do tempo – como as dimensões do direito ao livre desenvolvimento da personalidade (artigo 26.º da Constituição) que pressupõem, durante a infância e juventude, a especial proteção dos pais; ou as dimensões do direito a constituir família que se projetam nas etapas iniciais do desenvolvimento humano: « O tratamento que a Lei Fundamental dá ao vínculo jurídico da filiação, uma vez constituído, mostra que a preocupação fundamental do poder constituinte subjacente à consagração dessa obrigação do Estado se projeta, mais uma vez, nas etapas iniciais do desenvolvimento da pessoa humana: o artigo 36.º determina que «os pais têm o direito e o dever de educação dos filhos» (n.º 5) e que «os filhos não podem ser separados dos pais, salvo quando estes não cumpram os seus deveres fundamentais para com eles e sempre mediante decisão judicial» (n.º 6); o n.º 1 do artigo 67.º impõe ao Estado, no âmbito da proteção da família, o dever de «cooperar com os pais na educação dos filhos» [alínea c)]; o artigo 68.º reconhece a «insubstituível ação [dos pais] em relação aos filhos» e, mais uma vez, destaca o papel fundamental dos pais na educação dos filhos (n.º 1); finalmente, o artigo 69.º impõe ao Estado que assegure «especial proteção às crianças (…) por qualquer modo privadas de um ambiente familiar normal» (n.º 2)». Simplesmente, o interesse público objetivo de rápido estabelecimento da paternidade «não pode, paradoxalmente, justificar que ele, contra a vontade do filho, acabe por ficar por satisfazer, ultrapassada certa data» ( Sousa Ribeiro, “A inconstitucionalidade…”, cit., p. 228). Tal solução apenas teria sentido perante uma ideia de “sanção” pela inércia ou pouca diligência do filho, justificando que este, tendo tido oportunidade de acionar a investigação dentro de um prazo razoável, ficasse depois inibido de o fazer – à semelhança do que sucede no direito das obrigações. Só que essa censura pela inação do investigante não pode ter lugar. Desde logo, porque os direitos pessoais do investigante aqui em causa – nuclearmente constitutivos da personalidade singular do indivíduo – não são compatíveis com a ideia de um ónus de diligência. No conteúdo do direito fundamental ao livre desenvolvimento da personalidade está a faculdade de durante toda a existência do titular autodefinir a sua vida – e não apenas até determinado momento, tornando irremediável a decisão anterior sobre o que se quer ser. A conformação identitária abrange o direito a «passar a ser o que ainda não se é, mas deseja ser» ( Sousa Ribeiro, “A inconstitucionalidade…”, cit., p. 222) sem constrangimentos por atitudes pretéritas. De facto, e diferentemente do que sucede nos direitos de índole patrimonial – campo privilegiado de atuação do princípio da segurança jurídica –, a autodefinição da personalidade é uma ponderação insindicável do titular, não podendo a ordem jurídica vincular os sujeitos a declarações emitidas no passado quando estes, reavaliando os seus interesses, se querem delas libertar, como se concluiu no Acórdão n.º 486/2004: «a apreciação da conveniência em determinar a identidade do seu progenitor, como elemento da sua identidade pessoal, corresponde a uma faculdade eminentemente pessoal, em que apenas pode imperar o critério do próprio filho (…) ». O princípio de segurança jurídica — na vertente de vinculação do sujeito a declarações passadas – estaria a ser convocado fora do seu âmbito teleológico e funcional ( Guilherme de Oliveira, “Caducidade das ações…” [2012], cit., p. 109). Em segundo lugar, porque institutos como a caducidade do direito de ação (ou da prescrição do direito a tornar-se filho) têm subjacente uma atitude desinteressada ou negligente do investigante. Ora, nem as razões da demora são fiscalizáveis por juízos externos; nem a decisão de intentar a ação é pautada por critérios estritamente racionais. Estamos em domínio em que confluem razões íntimas, complexas e mutáveis pelo tempo, em contexto de forte peso emocional. As condições de vida do investigante evoluem e refundam-se. As alterações do circunstancialismo que presidiu a certa decisão anterior (v. g., a vida da mãe que não se queria hostilizar; o nascimento de um filho; a proximidade da morte do próprio, levando-o a repensar o seu interesse identitário) podem projetar-se na reavaliação do modo como se quer conformar a sua existência. E só o próprio, que é a elas sujeito, pode ajuizar em que medida elas se projetam na sua autorrepresentação social e no desenvolvimento da sua personalidade, sem que possa falar-se em uma atitude desinteressada ou negligente do investigante por não ter intentado a ação nas fases iniciais da sua vida adulta ou em qualquer autorresponsabilidade do investigante em intentar uma ação em momento anterior àquele para que o desenvolvimento da sua personalidade aponta – que está ínsita na preclusão do direito ao fim de certo prazo. Em terceiro lugar, porque, uma vez atingida a maioridade, ganha mais relevância o interesse autodeterminado do próprio filho – mais até que o interesse público no estabelecimento da paternidade. É isso que justifica a regra segundo a qual a perfilhação de filhos maiores só pode produzir efeitos se estes nisso consentirem (n.º 1 do artigo 1857.º do Código Civil): a ideia segundo a qual só o filho pode decidir sobre a realização da sua identidade pessoal e familiar, o que prevalece sobre os princípios gerais do direito da filiação. Nessa medida, os argumentos segundo os quais já estão irreversivelmente postergados os direitos inerentes ao estatuto de filho durante a infância e a juventude parecem, na verdade, militar a favor da viabilidade de o investigante poder intentar a ação depois dessas fases: é que «o filho já é, por via disso, um “sujeito deficitário”, que perdeu, em parte considerável da sua vida, o que o estatuto de filho normalmente lhe garantiria. Sendo ele o prejudicado pela situação, parece paradoxal e normativamente pouco coerente impor-lhe um “ónus de diligência” na instauração da ação, em nome da realização de um interesse público que o meio primariamente a ele finalizado – a averiguação oficiosa – não tinha conseguido alcançar» ( Sousa Ribeiro, “A inconstitucionalidade…”, cit., p. 229). 13. Afastado o interesse de segurança jurídica objetiva como fundamento da limitação temporal da ação de investigação, parece claro que a justificação constitucional da preclusão da possibilidade de instauração da ação de investigação – e, portanto, da colocação do direito em causa em patamar inferior ao seu ponto ótimo – terá de sediar-se na tutela de direitos ou interesses de terceiros, e não em qualquer reprovação ao investigante pelo pleno exercício do seu direito ao livre desenvolvimento da personalidade, que abrange a faculdade de continuamente alterar a perceção da sua pessoalidade e a vontade da sua autoconformação. Concretamente, o fundamento constitucional da restrição terá de procurar-se nas posições subjetivas do investigado e dos demais afetados pelo reconhecimento da paternidade – os seus direitos à reserva da intimidade da vida privada; ao desenvolvimento da sua personalidade; uma dimensão defensiva do direito à identidade pessoal (assente no direito a não ver ampliada a sua identidade familiar); ou, porventura, em uma vertente subjetiva da segurança jurídica, analisada na proteção da confiança e nas expetativas depositadas na continuidade da situação jurídica anterior – o direito à paz pessoal e patrimonial, ameaçados pela eventual viabilidade de, a todo o tempo, ver alterado o estatuto em que se confiou. Importa apreciar, pois, se estes valores constituem justificação constitucional bastante para legitimar a limitação temporal do exercício dos direitos fundamentais do investigante. 14. Não parece que possa defender-se que o direito ao livre desenvolvimento da personalidade do investigado possa abranger a faculdade de alguém se furtar ao estabelecimento da paternidade biologicamente comprovada. Como se disse no Acórdão n.º 346/2015, não é reconhecido ao progenitor «um espaço de autodeterminação pela negativa. O direito do filho ao estabelecimento do vínculo jurídico da paternidade, em correspondência com a verdade biológica, é incompatível com um reconhecimento da autodeterminação parental neste domínio». O que justifica, pois, os diversos institutos que permitem a constituição do vínculo da filiação sem o acordo do pai (como a ação de investigação da paternidade) e a previsão de averiguação oficiosa da paternidade. O progenitor tem o dever de assumir esse estatuto, não se encontrando fundamento que legitime um qualquer interesse em escusar-se por via da passagem do tempo. Nessa medida, as posições subjetivas do investigado constitucionalmente protegidas analisar-se-ão, sobretudo, no direito à reserva da intimidade da vida privada (que é afetado pela devassa do passado do investigado em ação de investigação); no direito ao livre desenvolvimento da personalidade na dimensão assente no «interesse do pretenso progenitor em não ver indefinida ou excessivamente protelada uma situação de incerteza quanto à sua paternidade» (Acórdão n.º 413/89), já que a paz e sossego familiares são atingidos pela indefinição que adviria da eventualidade de o seu estatuto vir a ser alterado pela instauração de uma ação de investigação, suscetível de alterar para sempre o seu estatuto e identidade; e em uma dimensão defensiva da identidade pessoal, porquanto o pai poderia, numa fase avançada da vida, ver subitamente alteradas as vinculações familiares que, entretanto, foram compondo a sua autodefinição pessoal e social. Assim, importa saber se a tutela destes direitos pode justificar que, a partir de dado momento, não possa mais admitir-se que o filho intente a ação de investigação, que constitui o único meio tendente ao conhecimento da historicidade pessoal para o estabelecimento da relação jurídica de parentesco. 14.1. Ora, tampouco tais fundamentos são capazes de justificar a proibição, a partir de certo momento, da instauração da ação de investigação da paternidade. Desde logo, quer a exposição da vida privada do investigado na ação de investigação da paternidade, quer a indefinição em estaria mergulhado enquanto fosse possível ao filho propor a ação são exclusivamente imputáveis ao próprio investigado. Não apenas pela sua participação na procriação; mas também porque o investigado detém a possibilidade de cooperar na certificação da verdade biológica fora da ação de investigação, submetendo-se voluntariamente aos testes científicos de determinação da paternidade. Trata-se de faculdade que, definitivamente, faz cessar a incerteza quanto à parentalidade e protege a sua intimidade – que é, neste sentido, autotutelável. Isto é, o investigado tem ao seu dispor meios menos invasivos da privacidade para apuramento da verdade biológica; e só por não os ter possibilitado se sujeita à qualidade de demandado numa ação judicial. Conduta que, por isso, lhe era exigível, atenta a inexistência de qualquer direito a não assumir a paternidade. 14.2. Mas independentemente de serem ou não autotuteláveis os direitos do investigado que fundam a restrição (ou insuficiente proteção) dos direitos fundamentais à identidade pessoal e a constituir família do investigante — como poderá suceder se a ação puder ser intentada depois de falecido o pretenso pai e este tenha morrido sem motivo fundado para suspeitar da sua paternidade –, a Constituição não admite a eliminação do único meio de exercício dos direitos do filho a partir de determinado momento com fundamento na proteção destes direitos do pretenso pai. Repare-se que, no confronto entre os direitos do investigante e do investigado até determinado momento (o decurso dos prazos previstos no artigo 1817.º do Código Civil), a ordem jurídica dá clara preferência à tutela do investigante . E isto mesmo que tenham passado muitos anos do nascimento, como sucede quando os prazos subjetivos do n.º 3 têm início muitas décadas depois do nascimento – ou mesmo já depois da morte do pretenso pai. Nessa medida, importa saber a razão pela qual, a partir de determinado momento e por mero efeito da passagem do tempo, se inverte da ponderação de valores e se modifica o peso relativo das posições subjetivas em presença – acabando por redundar na proteção de um direito a não ser pai. É certo que há um interesse do investigado em não ficar indefinidamente exposto à ameaça da ação. E pode defender-se que a sua propositura em momento tardio pode causar uma superior perturbação da privacidade do pai, desestabilizando a vida e a família atual pela exposição pública de factos do seu foro íntimo – embora, por outro lado, seja também defensável que o decurso do tempo reduz a danosidade da revelação de factos da vida do investigado, atenuando os inconvenientes dessa descoberta para o pretenso pai. Simplesmente, nem estes direitos ganham maior peso com o decurso do tempo, nem o direito do filho à identidade pessoal e a constituir família perdem intensidade por não ter exercido mais cedo o seu direito à ação. O peso relativo destes direitos é sempre distinto, sem que a passagem do tempo o altere e se possa compreender a inversão de valores: «o filho perde componentes essenciais da sua individualidade e personalidade; quem é biologicamente pai ganha a não sujeição ao reconhecimento da paternidade, fugindo à consequente imposição do vínculo familiar correspondente. A desproporção destas consequências é, não só manifesta, como não se altera significativamente pelo decurso do tempo, em termos de fundamentar que os interesses do investigado sejam acautelados à custa de um bem pessoalíssimo do filho» ( Sousa Ribeiro, “A inconstitucionalidade…”, cit., p. 227). Isto é, os imperativos constitucionais, de intensa carga valorativa, que a ação de investigação da paternidade visa realizar – o conhecimento e estabelecimento da progenitura, nuclearmente constitutivo da sua personalidade e da sua auto-representação – não são contrabalançados pelos interesses que se alinham, do lado do pretenso pai; nem antes, nem depois de decorrido determinado tempo. Do lado do filho, estão em causa valores próprios da sua essência; do lado do investigado, aspetos laterais das suas circunstâncias . 15. Importa então analisar se a vertente subjetiva da segurança jurídica – a confiança depositada no estatuto jurídico anterior, que o decurso prolongado do tempo foi reforçando – pode legitimar, de algum modo, a limitação dos direitos fundamentais do investigante. Isto é, se as expectativas depositadas na situação pessoal e familiar do investigado são aptas a justificar o fim da situação de sujeição em que se encontraria o pretenso pai, indefinidamente dependente do eventual exercício do filho à propositura da ação investigação da paternidade. Não é assim . 15.1. Desde logo, porque, como o Tribunal Constitucional vem reiteradamente sublinhando, em jurisprudência sintetizada no Acórdão n.º 128/2009, o princípio da proteção da confiança só é constitucionalmente atendível se cumpridos quatro pressupostos: «é necessário, em primeiro lugar, que o Estado (mormente o legislador) tenha encetado comportamentos capazes de gerar nos privados “expectativas” de continuidade; depois, devem tais expectativas ser legítimas, justificadas e fundadas em boas razões; em terceiro lugar, devem os privados ter feito planos de vida tendo em conta a perspetiva de continuidade do “comportamento” estadual; por último, é ainda necessário que não ocorram razões de interesse público que justifiquem, em ponderação, a não continuidade do comportamento que gerou a situação de expectativa». Ora, no presente caso, não pode falar-se em legítimas expectativas do pretenso pai na continuidade da situação: a ação de investigação de paternidade é um remédio processual para a eventualidade de frustração dos mecanismos normais de estabelecimento da paternidade, que realizam os mais importantes princípios estruturantes da filiação – a atuação da presunção que faz recair a paternidade sobre o marido da mãe ou a perfilhação (que se entende, hoje, ser um dever jurídico e não apenas moral ou de consciência constitucionalmente, sustentado nos vários institutos do direito civil tendentes ao estabelecimento da paternidade sem a vontade do pai – maxime, a averiguação oficiosa da paternidade). Nessa medida, não pode tutelar-se a expectativa do investigado em que, por força do decurso do tempo, o direito ao estabelecimento da filiação não seria mais exercitado: «Se ele confiou em que já não seria chamado à responsabilidade, essa é uma confiança do puro domínio do psicológico, sem relevância jurídica» ( Joaquim Sousa Ribeiro, “A inconstitucionalidade…”, cit., p. 230), não garantindo a ordem jurídica um direito ao progenitor a não ser incomodado a partir de certa idade do filho ( Guilherme de Oliveira, Manual…, cit., §981, p. 508) ou uma «liberdade-de-não-ser-considerado-pai, só pelo facto de terem passado muitos anos sobre a concepção» ( id., “Caducidade das ações…”, cit., [2012] p. 114). 15.2. O problema assumirá, porém, maior dificuldade depois da morte do pai, caso em que são afetados direitos patrimoniais de terceiros – os seus herdeiros conhecidos – e que confiaram na titularidade do património a que sucederam. De resto, pode ser esta a ideia subjacente ao sistema austríaco, que permite a investigação da paternidade durante toda a vida do pretenso pai e ainda nos dois anos seguintes (admitindo ainda a ação para além deste momento se as razões do atraso forem imputáveis ao investigado — §148[2] do ABGB) . Reconhecendo, de certo modo, que a morte do investigado pode alterar os dados de ponderação dos direitos fundamentais conflituantes. E é esta eventualidade que impõe que se apure se a confiança patrimonial de quem já sucedeu ao pretenso pai é merecedora de uma tutela que contrabalance o direito do investigante. Ora, não parece que a proteção patrimonial daqueles que herdaram antes de estabelecida a paternidade possa justificar a postergação definitiva do direito a tornar-se filho . É que o direito exercitado pelo investigante é, primacialmente, de natureza pessoal, fortemente merecedor de tutela, por ser nuclearmente constitutivo da sua identidade e personalidade. E é em consequência da assunção do estatuto de filho que, concomitantemente, pode vir a surgir um direito deste à herança que, eventualmente, afete a esfera patrimonial daqueles que receberam bens na convicção de que a filiação não existia. Não se trata, pois, de uma mera colisão de direitos patrimoniais; mas de direitos de natureza estruturalmente distinta. De resto, o nosso direito não é particularmente sensível à segurança patrimonial de quem herdou indevidamente – porquanto a lei estabelece que a todo o tempo pode qualquer herdeiro intentar ação de petição da herança à custa de quem tiver entretanto recebido os bens (artigo 2075.º do Código Civil), como se notou no Acórdão n.º 486/2004, sem prejuízo da regra do n.º 2 do artigo 2075.º do Código Civil. A isto acresce que a solução legislativa sob fiscalização não protege essa segurança patrimonial dos herdeiros conhecidos: o funcionamento dos prazos subjetivos do n.º 3 do artigo 1817.º sempre permitirá estes sejam surpreendidos pela chegada de um novo sucessível depois do falecimento do pai. O atual regime apenas reduz a probabilidade dessa afetação da segurança patrimonial, sem a proteger eficazmente – demonstrando não ser a norma fiscalizada adequada à proteção do valor da segurança patrimonial de quem já acedeu à massa da herança. Sempre se dirá (cfr. infra, ponto 16.3.), que o legislador, pretendendo proteger a confiança patrimonial dos herdeiros já conhecidos, teria ao dispor outras medidas, distintas da preclusão do direito a investigar a paternidade (e, por isso, menos restritivas para os direitos fundamentais do filho), e definitivamente aptas àquele propósito . Demonstrando que a norma fiscalizada não só não é adequada à tutela das expectativas patrimoniais dos herdeiros já conhecidos, como desnecessariamente desprotege os direitos do investigante, em transgressão do n.º 2 do artigo 18.º da Constituição. 16. Resta, por fim, analisar o argumento segundo o qual o prazo se dirige a prevenir a utilização da ação de investigação da paternidade como instrumento de obtenção dos direitos sucessórios que advêm da filiação por aquele que, só depois da morte do pretenso pai, dá início à ação de investigação da paternidade («caça à herança»). A caducidade funcionaria como tutela do património do investigado e dos seus herdeiros contra perturbações motivadas por interesses exclusivamente patrimoniais, tendo em consideração que a passagem do tempo e a inércia do investigante, tornando inviável o exercício dos demais direitos inerentes à filiação (irrecuperáveis depois da infância, juventude e início da vida adulta), deixaria a descoberto que o único propósito do investigante é o acesso à fortuna do investigado. O argumento não procede. 16.1. Desde logo, porque não parece que possa falar-se em qualquer desconsideração ética pelo decurso do tempo quanto ao exercício do direito do investigante, assente em uma presunção inilidível de que, ao fim de certo tempo, a única razão justificativa da ação de investigação da paternidade é o acesso a uma massa hereditária. Tal presunção é ilegítima: «Provavelmente, o móbil seria o de esclarecer a existência do vínculo familiar, forçar o progenitor a assumir a sua responsabilidade, descobrir o lugar no sistema de parentesco como meio de combater a solidão individual; e porventura num momento em que o filho não tem pretensões patrimoniais, isto é, num momento em que j á n ã o poder á formular pretensões de natureza alimentar e ainda não terá pretensões de natureza sucessória» ( Guilherme de Oliveira, Manual..., cit., §981, p. 509). A circunstância de o direito à herança materializar, nessa altura, a principal componente ativa do direito à filiação não justifica que daí decorra a impossibilidade do exercício do direito ao estabelecimento da paternidade e dos direitos fundamentais inerentes. É que, mesmo em fase tardia da vida do suposto filho, a ação de investigação é sempre apta a produzir o seu efeito primário, «que é o de situar o investigante no sistema de parentesco, certificando um dado nuclearmente constitutivo, e em falta, da sua identidade pessoal. As motivações patrimoniais (possíveis e prováveis, em qualquer fase, quer dentro, quer fora do prazo) que tenho instigado autor da ação são inteiramente legítimas, que é o de situar o investigante no sistema de parentesco, certificando um dado nuclearmente constitutivo, e em falta, da sua identidade pessoal . As motivações patrimoniais (possíveis e prováveis, em qualquer fase, quer dentro, quer fora do prazo) que tenho instigado autor da ação são inteiramente legítimas, por aquele meio. E não apagam ou empalidecem a produção do efeito pessoal» ( Joaquim Sousa Ribeiro, “A inconstitucionalidade…”, cit., p. 234). No fundo, a vertente patrimonial é parte integrante do vínculo da filiação, podendo afastar-se a possibilidade do seu estabelecimento pela circunstância de, em fases avançadas da vida do filho, a dimensão sucessória subsistir a outros efeitos das responsabilidades parentais ( Jorge Duarte Pinheiro, “Inconstitucionalidade…”, cit., p. 18). 16.2. Em segundo lugar, mesmo nos casos em que o móbil seja patrimonial, a única diferença entre este caso e o de qualquer outro filho que a todo o tempo exerce o seu direito hereditário – cfr. n.º 2 do artigo 2075.º do Código Civil – residirá na circunstância de aquele ainda não ter a paternidade estabelecida, eventualmente por ter nascido fora do casamento (e, assim, não beneficiando da presunção de paternidade) e por se ter frustrado a averiguação oficiosa da paternidade. Com efeito, no nosso direito, a efetiva convivência familiar não é condição de titularidade de direitos sucessórios, sendo estes atribuídos a quaisquer filhos do de cujus, independentemente da relação pessoal tida. Ora, não se vê o que poderá justificar uma inferior tutela deste caso face àqueles que tardiamente exercem o seu direito de petição à herança: «O investigante não quer mais do que aquilo a que tem direito: que lhe seja reconhecida a condição de filho, e sendo-o, que seja investido (também) nos direitos patrimoniais dela decorrentes. Permitindo-lhe aceder a direitos desta natureza, o reconhecimento não é mais do que igualar a sua posição jurídica à dos que já gozavam de direitos idênticos, com exatamente a mesma causa - a relação de filiação. E é isso que justamente impõe o princípio constitucional da igualdade de tratamento entre filhos» ( Joaquim Sousa Ribeiro, “A inconstitucionalidade…”, cit., p. 233). Aliás, se o propósito fosse impedir a reclamação tardia da herança – mas restrita aos filhos que não tiveram a paternidade estabelecida, embora estivessem em condições para ser reconhecidos como tal –, poder-se-ia mesmo ver aqui uma discriminação entre filhos nascidos dentro e fora do casamento, em direta contradição com o disposto no n.º 4 do artigo 36.º da Constituição, por se afastarem aqueles que não puderam beneficiar da presunção marital. De resto, para alguém que não beneficiou dos efeitos jurídicos da paternidade durante a infância, juventude e fase inicial da vida adulta – não fruindo do exercício das responsabilidades parentais pelo seu pai –, tratar-se-á do único efeito a que o filho pode aceder. Nessa medida, a expectativa patrimonial será tão digna como a dos demais filhos que, ao longo da sua vida, já beneficiaram das vantagens afetivas a patrimoniais da paternidade estabelecida. 16.3. Por fim, caso o legislador pretendesse impedir os efeitos sucessórios de um estabelecimento tardio da filiação – designadamente em nome da proteção das expectativas de herdeiros que já houvessem acedido aos bens da herança –, a solução sob fiscalização revela-se excessiva e, por isso, desproporcionada . A norma que ora se fiscaliza determina a exclusão total e incondicionada da ação de investigação decorridos 10 anos da maioridade ou emancipação do investigante, sem levar em consideração qualquer outra circunstância. Independentemente da questão de saber se a tutela da segurança patrimonial de terceiros constituiria fundamento bastante para uma tal restrição, dúvidas não há que o legislador teria ao seu dispor diversos mecanismos menos restritivos e com igual eficácia para esse putativo propósito. Pense-se, por exemplo na apreciação em concreto da situação do investigante pelo tribunal, com vista à modelação dos efeitos patrimoniais (cfr. Rafael Vale e Reis, que aventa a viabilidade de o tribunal afastar os efeitos patrimoniais do vínculo, mediante pressupostos legais rigorosos – “Alterações recentes…”, cit., p. 87; O direito ao conhecimento…, cit., p. 211). Considere-se, por outro lado, a restrição da eficácia do prazo para a posição como sucessível, mas já não para não o estabelecimento da paternidade, como antecipado por Jorge Duarte Pinheiro (“Inconstitucionalidade…”, cit., p. 21) e aventado pelo Supremo Tribunal de Justiça no acórdão de 9 de abril de 2013, proc. 187/09.7TBFPR.P1.S1. Conjeture-se, ainda, a criação de uma ação de investigação imprescritível para os casos em que os direitos pretendidos sejam de natureza exclusivamente pessoal (Recomendação do Provedor de Justiça n.º 36/B/99, de 22 de dezembro de 1999). De resto, outros sistemas jurídicos admitem uma cisão do estatuto patrimonial, prevendo a caducidade apenas para a eficácia patrimonial da paternidade estabelecida (cfr. artigo 1656.º do Código Civil de Macau – que, associada à imprescritibilidade da ação de investigação, consagra a ineficácia patrimonial do vínculo quando a ação é proposta «mais de 15 anos após o conhecimento dos factos dos quais se poderia concluir a relação de filiação» [i]; e «As circunstâncias tornem patente que o propósito principal que moveu a declaração a proposição da ação foi o da obtenção de benefícios patrimoniais» [ii]). Independentemente da questão de saber se uma tal solução seria constitucionalmente admissível – por criar «duas classes de filhos» ( Guilherme de Oliveira, Manual…, cit., §983, p. 509; Luís Menezes Leitão, “Anotação ao acórdão do Supremo…”, cit., p. 399) – sempre terá de se considerar que, do ponto de vista da perseguição do suposto objetivo de prevenção de ações oportunistas, seria uma solução menos restritiva do que aquela que é consagrada na norma fiscalizada. De resto, não é de excluir que, no cenário de não sujeição da ação de investigação a qualquer prazo, o ordenamento jurídico não disponha já de institutos capazes de prevenir uma atuação abusiva do investigante (máxime, o abuso de direito, etc. – cfr. Guilherme de Oliveira, “Caducidade das ações…” [2012], cit., p. 111). Sendo certo que o legislador sempre seria livre para, na margem do respeito pela Constituição, criar medidas que o evitassem. 17. Resta concluir, pois, que a norma fiscalizada é incompatível com os direitos fundamentais a constituir família, à identidade pessoal e ao livre desenvolvimento da personalidade, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 26.º e no n.º 1 do artigo 36.º, conjugados com o n.º 2 do artigo 18.º, todos da Constituição. […]» 6 . Os fundamentos e a conclusão vertidos no Acórdão n.º 552/2024 são inteiramente transponíveis para o caso vertente no que diz respeito ao juízo de inconstitucionalidade. Entendemos, também, como é dito no citado aresto que, a determinação, pura e simples, da extinção do direito de ação pelo decurso do tempo em matéria de investigação da filiação biológica, desconsiderando qualquer outro fator, colide com os parâmetros previstos nos artigos 26.º, n.º 1, e 36.º, n.º 1, da Constituição, soçobrando, atualmente, os fundamentos que levariam à admissão da sua restrição, ou a uma não deficiente proteção, à luz do seu artigo 18.º, n.º 2, da Constituição. Efetivamente, cremos, tal como o Ministério Público, na « imprescritibilidade da ação, sendo certo que a relação de paternidade – e consequentemente a investigação de paternidade – subsiste e persiste imune à erosão do tempo» (cfr. item 1.4.1.) , tendo a ciência evoluído até um ponto onde já não se permite demandar a falibilidade e incerteza probatórias que fundavam a existência de limites temporais e, sendo certo, que os demais parâmetros convocados, designadamente, as razões de segurança jurídica ( Acórdão n.º 401/2011), não oferecem justificação para que se tenha por proporcional a restrição apontada, ou suficiente a proteção alcançada através da fixação destes concretos prazos de caducidade do direito de ação. A ação de investigação da paternidade é o único instrumento jurídico disponível para concretizar o direito à identidade pessoal das pessoas que não têm maternidade/paternidade estabelecida, e que o pretendam. A preclusão da possibilidade de, pelo mero decurso do tempo, conhecer a paternidade biológica não implica e nem convoca os mesmos valores se preclusão idêntica for estabelecida para o efeito de desoneração de uma dívida. Ou seja, o esgotamento dos prazos legalmente fixados tem como consequência inexorável a extinção dos direitos fundamentais à identidade pessoal e ao livre desenvolvimento da personalidade (ambos previstos no artigo 26.º, n.º 1, da CRP), e à constituição de família (artigo 36.º, n.º 1, da CRP), do investigante, o que se consubstancia numa desproporcionada restrição destes direitos à luz da nossa Lei Fundamental. 7. No presente recurso, estão em causa duas normas, a saber, a (i) do artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil, na redação da Lei n.º 14/2009, de 1 de abril, na parte em que, aplicando-se às ações de investigação da paternidade, por força do artigo 1873.º do mesmo Código, prevê um prazo de dez anos para a propositura da ação, contado da maioridade ou emancipação do investigante, e a (ii) do artigo 1817.º, n.º 3, al. c) , na redação da Lei n.º 14/2009, de 1 de abril, na parte em que, aplicando-se às ações de investigação da paternidade, por força do artigo 1873.º do mesmo Código, prevê um prazo de três anos para a propositura da ação, contado desde o conhecimento superveniente de factos ou circunstâncias que possibilitem e justifiquem a investigação. É certo que o Acórdão n.º 552/2024, para o qual remetemos os fundamentos da presente decisão, teve, apenas, como objeto a norma do artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil, na redação da Lei n.º 14/2009, de 1 de abril, na parte em que, aplicando-se às ações de investigação da paternidade, por força do artigo 1873.º do mesmo Código, prevê um prazo de dez anos para a propositura da ação, contado da maioridade ou emancipação do investigante. Porém, resulta da respetiva fundamentação, designadamente, do destaque dado ao argumento de que o «[ v]alor da segurança jurídica não justifica a negação da tutela dos direitos fundamentais do filho a partir de determinado momento» (cfr. ponto 12. do Acórdão n.º 552/2024) e à secundarização da tutela de direitos ou interesses de terceiros, em virtude de «[ D]o lado do filho, estão em causa valores próprios da sua essência; do lado do investigado, aspetos laterais das suas circunstâncias» (cfr. ponto 14. do Acórdão n.º 552/2024) que o cerne da discussão não se reduz à concreta duração de quaisquer prazos de caducidade, mas centra-se na questão geral da conformidade constitucional da própria existência de prazos para o exercício das ações de investigação da filiação biológica. Nessa medida, imperioso se torna concluir que os fundamentos plasmados no Acórdão n.º 552/2024, supra enunciados, são absolutamente válidos e transponíveis em sede de apreciação também da norma do artigo 1817.º, n.º 3, al. c) , na redação da Lei n.º 14/2009, de 1 de abril, na parte em que, aplicando-se às ações de investigação da paternidade, por força do artigo 1873.º do mesmo Código, prevê um prazo de três anos para a propositura da ação, contado desde o conhecimento superveniente de factos ou circunstâncias que possibilitem e justifiquem a investigação, o que nos leva a igual juízo de inconstitucionalidade, sopesando os mesmíssimos parâmetros constitucionais de aferição. 8. Sem prejuízo de se concordar integralmente com a fundamentação do Acórdão n.º 552/2024 , cremos dever reforçar os argumentos que se prendem com a vertente pessoalíssima do direito à identidade pessoal, previsto, enquanto direito fundamental, no artigo 26.º, da nossa Constituição , pois que “A partir do momento em que se assume que o conhecimento e o reconhecimento da progenitura biológica «representa[m] uma ‘referência’ essencial da pessoa (de cada pessoa) […] e elemento ou condição determinante da própria capacidade de autoidentificação de cada um como ‘indivíduo’ (da própria ‘consciência’ que cada um tem de si)» (Acórdão n.º 99/1988), muito dificilmente poderá deixar de se lhes reconhecer um valor intrínseco, a se, que não é, por isso, eliminável ou deflacionável, seja por (mero) efeito do decurso do tempo, seja em resultado da agregação de outras dimensões ou conteúdos à identidade pessoal, designadamente daqueles em que se projetam as escolhas que cada um vai fazendo ao longo da vida, em todos os planos — afetivo, social, profissional, etc. — em que lhe é assegurada a participação nos destinos da sua própria existência” (decla ração de voto da Conselheira Joana Fernandes Costa, aposta no Acórdão n.º 394/2019). Não há dúvidas de que foi a evolução científica, ao permitir a prova genética da paternidade, com uma probabilidade que se fixa aos dias de hoje em 99,9% de certeza , que iniciou uma revolução nesta matéria, no sentido de se começar a questionar os fundamentos da existência de prazos de caducidade para a instauração de ação de investigação da filiação biológica pois que, de facto, era a incerteza quanto à demonstração deste vínculo que sustentava, prima facie , a existência de tais prazos, os quais visavam garantir a frescura da prova, sobretudo, testemunhal. Sem prejuízo, considerando os interesses envolvidos e o feixe de direitos e obrigações derivados das relações familiares, quer para o investigante, quer para o investigado, como para terceiros, fundamental para sustentar a desconformidade constitucional da existência de prazos de caducidade para a ação de investigação da filiação biológica é, outrossim, a evolução do conceito de pessoa e do próprio conceito de família . Ora, a identidade pessoal, entendida nos termos supra expostos e cuja tutela é aqui visada, não se manifesta, apenas, numa fase precoce da vida, pelo que não poderá ser confundida com a proteção da infância e da juventude, previstas, respetivamente, nos artigos 69.º e 70.º, da nossa CRP. A filiação gera-se por um evento naturalístico e acompanha toda a vida de um filho , correspondendo o seu conhecimento ao conhecimento das próprias origens, o que permite a construção de uma identidade pessoal que não se esbate com a passagem do tempo, pois que é permanente. Além do mais, tal vínculo prolonga-se para lá da vida desse filho e desse progenitor, projetando-se nos eventuais descendentes. Ao investigante deverá, pois, ser permitido que, usando do seu livre arbítrio, possa decidir o quando da interposição da ação, até porque, tal como resulta de jurisprudência deste Tribunal Constitucional (cfr. declarações de voto apostas aos Acórdãos n.ºs 401/2011 e 394/2019 e Acórdão n.º 488/2018 ), são vários os exemplos de motivações válidas para que estas ações só surjam em fases posteriores, até mesmo tardias, da vida, não podendo o legislador (nem os tribunais) concluir que, apenas, interesses de ordem económica oportunistas estejam na base de tal impulso. Se é inegável a importância da presença dos progenitores durante a infância e juventude de uma pessoa, certo é que não é possível garantir essa existência em todos os contextos e para todas as crianças, ou jovens, mesmo sendo conhecidos os seus vínculos biológicos. Ademais, não faz sentido sustentar a existência da caducidade de prazos em ação de investigação para aferição da identidade biológica, por se entender que, a partir de dado momento da vida adulta, o conhecimento de tal vínculo visa somente interesses patrimoniais do investigante, uma vez que os efeitos patrimoniais são inerentes ao estatuto de filho e não dependem de qualquer outra ligação, não podendo configurar interesses ilegítimos. Na verdade, o nosso ordenamento jurídico é afetivamente neutro , não exigindo – mesmo no que se prende aos institutos familiares – que os sujeitos demonstrem qualquer tipo de vínculo, além dos vínculos previstos na lei, geradores de relações. Todavia, mais ponderoso é o facto de não se poder concluir que todas as dimensões da filiação se projetam, exclusivamente, nos primeiros anos de vida, pois que, efetivamente, em todas as fases do crescimento e desenvolvimento humano, até à morte, aquela tem relevância, peso ou valor. Por outro lado, sendo pacificamente aceite que não existe qualquer direito dos progenitores a não serem pai ou mãe , pois que, a partir do momento em que se estabelece o vínculo biológico naturalístico, é gerado, automaticamente, a responsabilidade parental inerente, qualquer interesse em contrário não pode ser merecedor de igual tutela. Mais, à luz do atual conceito de família, esta não poderá ser desenhada como estando assente, elementarmente, no instituto matrimonial e no núcleo familiar centrado neste, tanto mais que o reconhecimento judicial da filiação é um modo de garantir a aplicação da proibição da discriminação dos filhos nascidos fora do casamento, previsto no artigo 36.º, n.º 4, da CRP, não se vislumbrando qualquer fundamento que legitime a perpetuação da possibilidade de discriminação que daqui possa derivar. Ao por a tónica de que o conhecimento e o reconhecimento da progenitura biológica representam uma referência essencial da pessoa, do seu direito fundamental à identidade pessoal, somos levados à conclusão de que a importância da proteção do direito do investigante ao conhecimento e estabelecimento da paternidade biológica e a intensidade das consequências da sua não proteção demandam a possibilidade de ingerência na esfera do investigado e, reflexamente, de terceiros, a todo o tempo, só assim se garantindo o exercício pleno e efetivo deste parâmetro constitucional. 9. Em suma, concatenando os fundamentos do Acórdão n.º 552/2024 para o qual se remete, com os argumentos que se entendeu, aqui, realçar, entendemos que as normas fiscalizadas, ao estabelecerem prazos de caducidade para as ações de investigação de filiação biológica, colidem com os direitos fundamentais à identidade pessoal e ao livre desenvolvimento da personalidade e a constituir família, previstos no n.º 1 do artigo 26.º e no n.º 1 do artigo 36.º, em termos proporcionalmente inadmissíveis à luz do n.º 2 do artigo 18.º, todos da nossa Constituição. Decisão Pelo exposto, decide-se: Julgar inconstitucional, por violação do disposto no n.º 1 do artigo 26.º e do n.º 1 do artigo 36.º da Constituição, em conjugação com o n.º 2 do artigo 18.º da Constituição, a norma do n.º 1 do artigo 1817.º do Código Civil, na redação da Lei n.º 14/2009 , de 1 de abril, na parte em que, aplicando-se às ações de investigação da paternidade por força do artigo 1873.º do mesmo Código, prevê um prazo de dez anos para a propositura da ação, contado da maioridade ou emancipação do investigante ; e, em consequência, Julgar inconstitucional, por violação do disposto no n.º 1 do artigo 26.º e do n.º 1 do artigo 36.º da Constituição, em conjugação com o n.º 2 do artigo 18.º da Constituição, do artigo 1817.º, n.º 3, al. c) , na redação da Lei n.º 14/2009 , de 1 de abril, na parte em que, aplicando-se às ações de investigação da paternidade, por força do artigo 1873.º do mesmo Código, prevê um prazo de três anos para a propositura da ação, contado desde o conhecimento superveniente de factos ou circunstâncias que possibilitem e justifiquem a investigação ; e, em consequência, Negar provimento aos recursos, respetivamente, apresentados pelo Ministério Público e pelo recorrente A.. 11. Custas pelo recorrente A., fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, tendo em atenção os critérios definidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro. Sem custas pelo Ministério Público. Lisboa, 23 de janeiro de 2025 - Dora Lucas Neto - António José da Ascensão Ramos - José Eduardo Figueiredo Dias - Mariana Canotilho - Gonçalo Almeida Ribeiro (vencido, renovando o meu apoio à conclusão alcançada no Acórdão n.º 394/2019, pelas razões expressas na declaração de voto que então juntei).