II2. DO DIREITO.
Como vereador da CÂMARA MUNICIPAL DE … desde 28/10/2005, o ora recorrido deveria ter apresentado “no Tribunal Constitucional, no prazo de 60 dias contado da data do início do exercício das respectivas funções, declaração dos seus rendimentos, bem como do seu património e encargos sociais” (cf. arts. 1º, 3º e 4º, n.° 1, al. n), da Lei n.° 4/83, de 2/4, na redacção introduzida pela Lei n.° 25/95, de 18/8).
Por não ter apresentado tal declaração, o Tribunal Constitucional, para os fins do art. 3° da referida lei, remeteu-lhe uma carta registada com aviso de recepção endereçada para aquela Câmara e tendente a informá-lo de que deveria apresentar a declaração em falta no prazo de 30 dias, “sob pena de incorrer em declaração de perda de mandato”.
A sentença proferida no TAF julgou improcedente a acção administrativa especial para declaração de perda de mandato, intentada contra o ora recorrido, essencialmente porque a citada Lei n° 25/95, faz agora depender a aplicação da sanção de perda de mandato, de prévia notificação por parte da entidade competente para o depósito, não sendo pois a sua aplicação de carácter automático.
Ainda segundo a sentença porque o aviso postal notificante não foi remetido para a residência, haveria que ser segura a convicção de que o Réu teve efectivo conhecimento do respectivo objecto.
O acórdão recorrido concordou com o expendido na sentença, sublinhando que tendo a perda de mandato carácter sancionatório por se tratar de medida equivalente a uma pena disciplinar, as notificações dos actos procedimentais mais relevantes, como o que está em causa, devem ser feitas na pessoa do visado com a sanção (cfr. art°s 59°, n°1 e 69°, n°1 do ED e art° 113°, n° 5 do CPP) por vigorar neste domínio o princípio da culpa.
Assim, tendo a carta que continha a aludida comunicação do TC sido recebida por outrem que não o autarca não pode formular-se o juízo de censura subjacente à culpa.
Importa agora dar resposta à questão enunciada pelo acórdão proferido nos termos do artº 150º, nº 5, do CPC, ou seja, saber se a notificação para entrega de declaração de património se satisfaz com a via postal prevista no art. 70° n° 1 al. a) do Código do Procedimento Administrativo (CPA), ou se, atenta a natureza da cominação estatuída naquela norma, terá, necessariamente, carácter pessoal.
Transcreve-se o art. 3º, n.º 1, da Lei 4/83, de 2 de Abril, na redacção da Lei 25/95, de 1 de Agosto, tem a seguinte redacção:
“1 - Em caso de não apresentação das declarações previstas nos artigos 1.° e 2.°[ Que estabelecem a obrigatoriedade por parte dos titulares de cargos políticos de apresentarem no Tribunal Constitucional, no prazo de 60 dias contado da data do início do exercício ou da cessação das respectivas funções, declaração dos seus rendimentos, bem como do seu património e cargos sociais.], a entidade competente para o seu depósito notificará o titular do cargo a que se aplica a presente lei para a apresentar no prazo de 30 dias consecutivos, sob pena de, em caso de incumprimento culposo, salvo quanto ao Presidente da República, ao Presidente da Assembleia da República e ao Primeiro-Ministro, incorrer em declaração de perda do mandato, demissão ou destituição judicial, consoante os casos, ou, quando se trate da situação prevista na primeira parte do n.° 1 do artigo 2.°, incorrer em inibição por período de um a cinco anos para o exercício de cargo que obrigue à referida declaração e que não corresponda ao exercício de funções como magistrado de carreira.
(…)”
Ou seja, segundo tal normativo, a penalidade de declaração de perda de mandato, que está em causa, não é cominada automaticamente face à falta de apresentação da declaração uma vez decorrido o prazo referido após a investidura no cargo, mas apenas em caso de manutenção desse incumprimento, depois de decorridos 30 dias sobre notificação expressa para a apresentar com a aludida cominação.
E, o incumprimento há-de ser culposo, isto é, passível de um juízo de censura por ter agido do modo como o fez (cf. a definição de negligência hoje constante do art. 15º do C. Penal), elemento subjectivo esse que se revela, normalmente, através da conduta do agente e circunstâncias envolventes.
Ora, a Digna Magistrada recorrente, no essencial, sustenta que no caso não era exigível a notificação pessoal pelo que mais que a demonstração da verificação de tal elemento afirma que tendo a notificação por via postal sido correcta e regularmente efectuada (essencialmente porque o aviso foi remetido para o domicílio profissional do visado por ali exercer as funções que originaram a notificação) deve o mesmo
presumir-se notificado, até porque na altura em que o aviso foi remetido já se encontrava em incumprimento da lei, presunção que não elidiu.
Vejamos:
Como em qualquer procedimento sancionatório, nos termos do art. 32º, n.ºs 2 e 10 da Constituição ao visado deverão ser asseguradas as garantias de defesa, deve
dizer-se que a aludida ordem de invocações feita pela Digna Magistrada recorrente não pode aceitar-se. Isto é, num domínio em que vigora a presunção de inocência não pode falar-se em presunção do conhecimento da imputação.
Ou seja, a prova da expedição do aviso postal, nunca pode equivaler à prova do conhecimento do dever a que se refere o art. 3º, n.º 1, da Lei 4/83, pelo que não podem ser, por isso, aplicáveis as presunções previstas no art. 254º, n.º 2 e 3 do Código de Processo Civil.
Assim, na realização da notificação em causa há-de ser observado um formalismo adequado a inculcar a certeza de que o notificando teve efectivo conhecimento da obrigação em causa (ou de que ficou em condições de a conhecer), que não uma mera presunção.
Ora, como se disse no acórdão deste Supremo Tribunal de 14-8-2007, proferido no Rec. nº 0681/07 (O que foi retomado em recentíssimo acórdão proferido (sobre situação similar) a 8.11.07 (Rec. 733/07).), em caso idêntico “… uma tal culpa (…) seria mesmo inconcebível se ele não tivesse sido notificado para cumprir, naquele “prazo de 30 dias consecutivos”, o dever já entretanto em falta. (…) E tudo isto se prende com um ponto absolutamente óbvio: só após ser seguro que o recorrido, por via da notificação, realmente tomara conhecimento do prazo poderia dizer-se que lhe era exigível observá-lo – e que, portanto, o incumprimento dele era susceptível de ser havido como culposo”.
Ou seja, situando-nos no plano da exigência de culpa no aludido incumprimento, para que o comportamento do notificando seja passível do juízo de censura que lhe subjaz, o que importa é que possa afirmar-se que o interessado teve conhecimento da obrigação cujo incumprimento dentro do prazo legal tem a referida consequência.
Mas, assim sendo, qualquer forma de notificação legalmente prevista será adequada àquele desiderato.
Como se ponderou no recentíssimo Acórdão de 28 de Novembro p.p. (Rec. 734/07) desta Subsecção, tirado com vista ao esclarecimento do mesmo tipo de questões e perante idêntico quadro factual (que o aqui relator subscreveu como adjunto), o que não pode é considerar-se determinante, só por si, o destino do objecto postal (domicilio profissional ou residência habitual). O local para onde for enviada a notificação é apenas um dos elementos a ter em conta na apreciação dos factos de onde emerge a culpa, cuja alegação e prova cabe ao autor, por força dos enunciados princípios.
Assim, pode suceder que mesmo que provada a notificação na forma legal tal não implique como verificada a culpa no incumprimento dos deveres que através da mesma se comunicavam, como será o caso de o notificando provar o justo impedimento.
Não há, assim, razão para a aplicação analógica do art. 59º, 1, do Estatuto Disciplinar, dado que a notificação por via postal, só por si, não implica o incumprimento culposo da respectiva obrigação. Mas, se apesar da notificação postal, o autor (Ministério Publico) provar que o réu (titular do caro político) recebeu efectivamente a notificação, então, estarão reunidos os pressupostos para a declaração de perda do mandato – sem que possa invocar-se a invalidade da notificação.
Como se disse naquele Acórdão de 28 de Novembro p.p, “a separação metodológica entre os requisitos da notificação e da culpa no cumprimento da obrigação leva-nos a aplicar à notificação as regras gerais do art. 70º do CPA, ou seja, na ausência de lei especial, a aceitar como admissível a notificação através de aviso postal ou de carta registada com aviso de recepção.
Porém…, a possibilidade de escolha quanto à “forma de notificação” não dispensa a existência de culpa, aferida nos termos também expostos: só pode haver culpa no incumprimento da obrigação de entrega da declaração de rendimentos susceptível de provocar a perda de mandato, no caso do titular do cargo político ter efectivamente recebido a notificação com essa cominação.
Se aplicarmos o Direito assim definido aos factos provados no processo, não pode manter-se o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul que não só considerou válida notificação (por carta registada com aviso de recepção dirigida à Câmara Municipal) mas também apelou à presunção do art. 254º do CPC, para dar como certo o conhecimento por parte do destinatário do conteúdo da notificação e aí fundar a culpa no incumprimento, pois ao agir desse modo violou as regras jurídicas sobre a presunção de inocência, previstas no art. 32º, 2 e 10, directamente aplicável por força 18º, 1, da Constituição”.
Assim, in casu, e perante a matéria dada como provada (expedição de carta registada com aviso de recepção, sem alegação de que o réu tivesse assinado o respectivo aviso, ou de qualquer outro modo, tido conhecimento do conteúdo da notificação) impõe-se, tal como foi decidido e de harmonia com a jurisprudência citada, absolver o réu do pedido, por não se poder concluir no sentido de que o titular do cargo político, tivesse incorrido em “incumprimento culposo” no tocante à aludida obrigação de declarar os seus rendimentos nos termos do determinado nos artigos 1º e 2 da Lei n.º 4/83, de 2-04, na redacção da Lei.º 25/95, de 18-08.