2ª Subsecção
Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo (STA):
I. RELATÓRIO
A Magistrada do Ministério Público junto do Tribunal Central Administrativo SUL (TCAS), vem nos termos do art° 150° do CPTA, interpor recurso excepcional de REVISTA do Acórdão de 3-8-07, proferido nos autos (cf. fls. 89-93), que negou provimento ao recurso jurisdicional ali interposto pelo seu Exmº Colega na 1ª instância, da sentença do TAF de Leiria, que julgou improcedente a ACÇÃO DE PERDA DE MANDATO, interposta com fundamento na falta de apresentação da declaração de rendimentos, património e cargos sociais, por A…, vereador da Câmara Municipal de …, nos prazos estipulados nos art°s 1° e 3° n°1 da Lei n°4/83, de 2-4, na redacção dada pela Lei n°25/95, de 18-8.
Rematou a sua alegação de recurso dizendo em
CONCLUSÃO:
“1- O acórdão do STA citado na parte final da sentença confirmada na íntegra pelo acórdão do TCAS ora impugnado, referindo-se à Lei 87/89 de 9/9, não é transponível para a situação configurada nos autos, que se reporta à Lei 4/83, na redacção da Lei 25/95, que exige apenas um incumprimento culposo e não com negligência grave;
2- Não pode ser dado como não provada a não entrega da notificação ao demandado, já que não foi por este elidida a presunção legal de que a recebeu.
3- A remessa posterior da declaração não “sana” a não remessa atempada, já que, visando-se o controle da riqueza dos titulares de cargos desde o início do mandato e até ao seu final, tal desiderato apenas se alcança com o seu conhecimento nos momentos e prazos previstos na lei.
4- A necessidade e o dever da renovação anual constante do art.° 2° n.° 3 da Lei 4/83, não fazia sentido se a declaração não fosse feita em prazo, bastando, neste caso, o legislador referir que a declaração deveria ser feita no decurso do mandato;
5- A notificação via postal, reforçada com o aviso de recepção foi correcta e regularmente efectuada para a sede do Município de … onde o demandado exerce as suas funções de vereador, sendo irrelevante que as mesmas não sejam a tempo inteiro, atento o consignado no n°2 do art° 83° do CCivil que prevê a existência de várias profissões com domicílios diferentes o que pressupõe que não sejam a tempo inteiro.
6- Para efeito da notificação a que se reportam os autos o domicílio profissional terá que ser aquele onde exerce as funções que originaram essa notificação, onde para o efeito terá necessariamente que se deslocar com periodicidade, não sendo a sua situação substancialmente diferente da dos inspectores (cfr. art.°s 62 da LQCRJFOMF e 87° n.°2 Ccv);
7- Não pode, pois, ser considerada procedente a pretensa não notificação do demandado, já que o foi para local onde também exerce funções, tendo sido por causa delas, não se podendo de tal pretensão deduzir a inexistência de culpa, pois não está ilidida a presunção de recebimento;
8- As notificações pessoais, ainda que através de aviso de recepção assinado pelo próprio, têm de estar expressamente previstas (cfr art° 256° do CPC).
9- Ao contrário do que acontece no Estatuto Disciplinar ou no Código de Processo Penal, a Lei 25/95 não impõe a notificação pessoal ao titular do cargo político, com vista à apresentação da declaração de rendimentos.
10- Não existe qualquer norma quer na Lei n°25/95, quer na Lei 27/96, de 1-8 que determine a aplicabilidade subsidiária quer do ED, quer do CPP.
11- A notificação em causa, contém uma ordem administrativa prevista numa Lei Administrativa, e portanto é regida pelo art° 70° do CPA e pelos art°s 254° e 255° (ou 236° e 238° do CPC).
12- Quando o ora recorrido foi notificado pelo Tribunal Constitucional para apresentar a declaração, já estava numa situação de incumprimento da lei pois não apresentara a declaração no prazo de 60 dias após o início do exercício do respectivo cargo.
13- O ora recorrido não pode alegar ignorância da lei, pelo que não podia ignorar que na situação de incumprimento correria o risco de perder o mandato se não apresentasse a declaração no prazo de 30 dias a partir da notificação pelo Tribunal Constitucional e que essa notificação não tinha prazo certo nem seria obrigatoriamente pessoal.
14- Sem prejuízo de a notificação pessoal vir a ser, de jure constituendo, determinada por lei nos casos como o que aqui se aprecia, o aqui demandado, face à lei vigente não teria que ser notificado pessoalmente pelo que deverá ser considerado
15- O Vereador demandado, foi regularmente notificado para efeitos de se verificar o incumprimento culposo, pressuposto necessário à procedência da presente acção, já que não ilidiu a presunção de notificação nem apresentou qualquer outra causa de exclusão da culpa.
16- Ao assim não decidirem, violaram decisões judiciais recorridas os art.°s 3 n.°s 1 e 2° n.° 3 da Lei 4/83, na redacção da Lei 25/95, art° 70° n.° 1 a) do CPA, os art°s 236 n°1, 238° n°1, 254, 255 e 256° do CPC, art°s 82°, 83° e 87° do CCivil, os art°s 59° n°1 e 69 n°1 do ED e art°113 nos 5 e 6 do CPP.
17- Deve, pois, considerar-se procedente o presente recurso de revista, com a revogação das doutas decisões recorridas determinando-se a substituição por outra que determine a perda de mandato do vereador ora recorrido, ou ordene a baixa do processo para aí prosseguir os seus termos”.
O Vereador recorrido contra-alegou formulando as seguintes CONCLUSÕES:
“1- Tratando-se dum processo de tipo sancionatório - e estando em causa a mais gravosa pena política aplicável a um autarca eleito por sufrágio directo e universal -, as notificações dos actos procedimentais relevantes deveriam ter sido feitas na pessoa do demandado ora recorrido.
2- O réu/recorrido nunca foi pessoalmente notificado e só através da presente acção teve conhecimento do envio duma notificação para a Câmara Municipal de ….
3- Logo que devidamente esclarecido por meio de consulta feita ao Tribunal Constitucional, tomou de imediato a iniciativa de enviar a declaração, muito antes de saber da propositura da acção.
4- Com tal entrega, ficaram realizadas as finalidades da lei.
5- Não pode imputar-se-lhe culpa no sucedido, soçobrando, pois, o juizo de censura à sua conduta, elemento essencial da infracção.
6- Prescindir da notificação pessoal, abdicando da certeza da sua efectiva realização, contraria o preceituado nos artº s. 59.°, n.° 1. e 69.°, n.° 1, do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, e 113.° do Código de Processo Penal., violando simultaneamente o princípio da confiança jurídica e as garantias consignadas no art.° 32.° da Constituição da República Portuguesa.
7- Qualquer penalização do Réu, além de desnecessária e ilegal, enfermaria de inadequação e desproporcionalidade”.
Neste STA foi proferido acórdão para os fins do artº 150º, nº 5, do CPTA, no qual como de mais relevante se equacionou:
- A questão que vem submetida a recurso é a de saber se a notificação para entrega de declaração de património, rendimentos e cargos sociais prevista no art. 3° n° 1 da Lei n° 4/83 de 2 de Abril (na redacção dada pela Lei n° 25/95 de 18 de Agosto), se satisfaz com a via postal prevista no art. 70° n° 1 al. a) do Código do Procedimento Administrativo (CPA), ou se, atenta a natureza da cominação estatuída naquela norma, terá, necessariamente, carácter pessoal.
II.1. Dá-se por reproduzida a matéria de facto considerada nas instâncias (cf art. 713°, n.° 6, do CPC).
II.2. DO DIREITO.
Como vereador da CÂMARA MUNICIPAL DE … desde 28/10/2005, o ora recorrido deveria ter apresentado “no Tribunal Constitucional, no prazo de 60 dias contado da data do início do exercício das respectivas funções, declaração dos seus rendimentos, bem como do seu património e encargos sociais” (cf. arts. 1º, 3º e 4º, n.° 1, al. n), da Lei n.° 4/83, de 2/4, na redacção introduzida pela Lei n.° 25/95, de 18/8).
Por não ter apresentado tal declaração, o Tribunal Constitucional, para os fins do art. 3° da referida lei, remeteu-lhe uma carta registada com aviso de recepção endereçada para aquela Câmara e tendente a informá-lo de que deveria apresentar a declaração em falta no prazo de 30 dias, “sob pena de incorrer em declaração de perda de mandato”.
A sentença proferida no TAF julgou improcedente a acção administrativa especial para declaração de perda de mandato, intentada contra o ora recorrido, essencialmente porque a citada Lei n° 25/95, faz agora depender a aplicação da sanção de perda de mandato, de prévia notificação por parte da entidade competente para o depósito, não sendo pois a sua aplicação de carácter automático.
Ainda segundo a sentença porque o aviso postal notificante não foi remetido para a residência, haveria que ser segura a convicção de que o Réu teve efectivo conhecimento do respectivo objecto.
O acórdão recorrido concordou com o expendido na sentença, sublinhando que tendo a perda de mandato carácter sancionatório por se tratar de medida equivalente a uma pena disciplinar, as notificações dos actos procedimentais mais relevantes, como o que está em causa, devem ser feitas na pessoa do visado com a sanção (cfr. art°s 59°, n°1 e 69°, n°1 do ED e art° 113°, n° 5 do CPP) por vigorar neste domínio o princípio da culpa.
Assim, tendo a carta que continha a aludida comunicação do TC sido recebida por outrem que não o autarca não pode formular-se o juízo de censura subjacente à culpa.
Importa agora dar resposta à questão enunciada pelo acórdão proferido nos termos do artº 150º, nº 5, do CPC, ou seja, saber se a notificação para entrega de declaração de património se satisfaz com a via postal prevista no art. 70° n° 1 al. a) do Código do Procedimento Administrativo (CPA), ou se, atenta a natureza da cominação estatuída naquela norma, terá, necessariamente, carácter pessoal.
Transcreve-se o art. 3º, n.º 1, da Lei 4/83, de 2 de Abril, na redacção da Lei 25/95, de 1 de Agosto, tem a seguinte redacção:
“1- Em caso de não apresentação das declarações previstas nos artigos 1.° e 2.°[ Que estabelecem a obrigatoriedade por parte dos titulares de cargos políticos de apresentarem no Tribunal Constitucional, no prazo de 60 dias contado da data do início do exercício ou da cessação das respectivas funções, declaração dos seus rendimentos, bem como do seu património e cargos sociais.], a entidade competente para o seu depósito notificará o titular do cargo a que se aplica a presente lei para a apresentar no prazo de 30 dias consecutivos, sob pena de, em caso de incumprimento culposo, salvo quanto ao Presidente da República, ao Presidente da Assembleia da República e ao Primeiro-Ministro, incorrer em declaração de perda do mandato, demissão ou destituição judicial, consoante os casos, ou, quando se trate da situação prevista na primeira parte do n.° 1 do artigo 2.°, incorrer em inibição por período de um a cinco anos para o exercício de cargo que obrigue à referida declaração e que não corresponda ao exercício de funções como magistrado de carreira.
(…)”
Ou seja, segundo tal normativo, a penalidade de declaração de perda de mandato, que está em causa, não é cominada automaticamente face à falta de apresentação da declaração uma vez decorrido o prazo referido após a investidura no cargo, mas apenas em caso de manutenção desse incumprimento, depois de decorridos 30 dias sobre notificação expressa para a apresentar com a aludida cominação.
E, o incumprimento há-de ser culposo, isto é, passível de um juízo de censura por ter agido do modo como o fez (cf. a definição de negligência hoje constante do art. 15º do C. Penal), elemento subjectivo esse que se revela, normalmente, através da conduta do agente e circunstâncias envolventes.
Ora, a Digna Magistrada recorrente, no essencial, sustenta que no caso não era exigível a notificação pessoal pelo que mais que a demonstração da verificação de tal elemento afirma que tendo a notificação por via postal sido correcta e regularmente efectuada (essencialmente porque o aviso foi remetido para o domicílio profissional do visado por ali exercer as funções que originaram a notificação) deve o mesmo
presumir-se notificado, até porque na altura em que o aviso foi remetido já se encontrava em incumprimento da lei, presunção que não elidiu.
Vejamos:
Como em qualquer procedimento sancionatório, nos termos do art. 32º, n.ºs 2 e 10 da Constituição ao visado deverão ser asseguradas as garantias de defesa, deve
dizer-se que a aludida ordem de invocações feita pela Digna Magistrada recorrente não pode aceitar-se. Isto é, num domínio em que vigora a presunção de inocência não pode falar-se em presunção do conhecimento da imputação.
Ou seja, a prova da expedição do aviso postal, nunca pode equivaler à prova do conhecimento do dever a que se refere o art. 3º, n.º 1, da Lei 4/83, pelo que não podem ser, por isso, aplicáveis as presunções previstas no art. 254º, n.º 2 e 3 do Código de Processo Civil.
Assim, na realização da notificação em causa há-de ser observado um formalismo adequado a inculcar a certeza de que o notificando teve efectivo conhecimento da obrigação em causa (ou de que ficou em condições de a conhecer), que não uma mera presunção.
Ora, como se disse no acórdão deste Supremo Tribunal de 14-8-2007, proferido no Rec. nº 0681/07 (O que foi retomado em recentíssimo acórdão proferido (sobre situação similar) a 8.11.07 (Rec. 733/07).), em caso idêntico “… uma tal culpa (…) seria mesmo inconcebível se ele não tivesse sido notificado para cumprir, naquele “prazo de 30 dias consecutivos”, o dever já entretanto em falta. (…) E tudo isto se prende com um ponto absolutamente óbvio: só após ser seguro que o recorrido, por via da notificação, realmente tomara conhecimento do prazo poderia dizer-se que lhe era exigível observá-lo – e que, portanto, o incumprimento dele era susceptível de ser havido como culposo”.
Ou seja, situando-nos no plano da exigência de culpa no aludido incumprimento, para que o comportamento do notificando seja passível do juízo de censura que lhe subjaz, o que importa é que possa afirmar-se que o interessado teve conhecimento da obrigação cujo incumprimento dentro do prazo legal tem a referida consequência.
Mas, assim sendo, qualquer forma de notificação legalmente prevista será adequada àquele desiderato.
Como se ponderou no recentíssimo Acórdão de 28 de Novembro p.p. (Rec. 734/07) desta Subsecção, tirado com vista ao esclarecimento do mesmo tipo de questões e perante idêntico quadro factual (que o aqui relator subscreveu como adjunto), o que não pode é considerar-se determinante, só por si, o destino do objecto postal (domicilio profissional ou residência habitual). O local para onde for enviada a notificação é apenas um dos elementos a ter em conta na apreciação dos factos de onde emerge a culpa, cuja alegação e prova cabe ao autor, por força dos enunciados princípios.
Assim, pode suceder que mesmo que provada a notificação na forma legal tal não implique como verificada a culpa no incumprimento dos deveres que através da mesma se comunicavam, como será o caso de o notificando provar o justo impedimento.
Não há, assim, razão para a aplicação analógica do art. 59º, 1, do Estatuto Disciplinar, dado que a notificação por via postal, só por si, não implica o incumprimento culposo da respectiva obrigação. Mas, se apesar da notificação postal, o autor (Ministério Publico) provar que o réu (titular do caro político) recebeu efectivamente a notificação, então, estarão reunidos os pressupostos para a declaração de perda do mandato – sem que possa invocar-se a invalidade da notificação.
Como se disse naquele Acórdão de 28 de Novembro p.p, “a separação metodológica entre os requisitos da notificação e da culpa no cumprimento da obrigação leva-nos a aplicar à notificação as regras gerais do art. 70º do CPA, ou seja, na ausência de lei especial, a aceitar como admissível a notificação através de aviso postal ou de carta registada com aviso de recepção.
Porém…, a possibilidade de escolha quanto à “forma de notificação” não dispensa a existência de culpa, aferida nos termos também expostos: só pode haver culpa no incumprimento da obrigação de entrega da declaração de rendimentos susceptível de provocar a perda de mandato, no caso do titular do cargo político ter efectivamente recebido a notificação com essa cominação.
Se aplicarmos o Direito assim definido aos factos provados no processo, não pode manter-se o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul que não só considerou válida notificação (por carta registada com aviso de recepção dirigida à Câmara Municipal) mas também apelou à presunção do art. 254º do CPC, para dar como certo o conhecimento por parte do destinatário do conteúdo da notificação e aí fundar a culpa no incumprimento, pois ao agir desse modo violou as regras jurídicas sobre a presunção de inocência, previstas no art. 32º, 2 e 10, directamente aplicável por força 18º, 1, da Constituição”.
Assim, in casu, e perante a matéria dada como provada (expedição de carta registada com aviso de recepção, sem alegação de que o réu tivesse assinado o respectivo aviso, ou de qualquer outro modo, tido conhecimento do conteúdo da notificação) impõe-se, tal como foi decidido e de harmonia com a jurisprudência citada, absolver o réu do pedido, por não se poder concluir no sentido de que o titular do cargo político, tivesse incorrido em “incumprimento culposo” no tocante à aludida obrigação de declarar os seus rendimentos nos termos do determinado nos artigos 1º e 2 da Lei n.º 4/83, de 2-04, na redacção da Lei.º 25/95, de 18-08.
III. DECISÃO
Nos termos e fundamentos expostos, os juízes da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo acordam em negar provimento ao presente recurso.
Sem custas.
Lisboa, 5 de Dezembro de 2007. – João Manuel Belchior (relator) – Rosendo Dias José – António Políbio Ferreira Henriques.